Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023705 | ||
| Relator: | MARIO CRUZ | ||
| Descritores: | FALÊNCIA GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS CRÉDITO LABORAL | ||
| Nº do Documento: | RP199805129720083 | ||
| Data do Acordão: | 05/12/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1887/Q-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/20/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART737 ART747 ART751. | ||
| Sumário: | I - Em caso de graduação de créditos, os emergentes de contrato de trabalho devidos a trabalhadores pela empresa falida relativos a salários e indemnizações gozam de privilégio mobiliário e imobiliário geral, devendo ser graduados em primeiro lugar, independentemente da data da sua constituição ser relativa aos últimos seis meses, ficando ao lado dos com privilégio creditório reconhecidos a outros trabalhadores com base no artigo 12 da Lei 17/86, de 4 de Junho ( Lei dos salários em atraso ), e à frente dos demais credores, mesmo hipotecários. | ||
| Reclamações: | |||