Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9720083
Nº Convencional: JTRP00023705
Relator: MARIO CRUZ
Descritores: FALÊNCIA
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
CRÉDITO LABORAL
Nº do Documento: RP199805129720083
Data do Acordão: 05/12/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 1887/Q-2
Data Dec. Recorrida: 05/20/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART737 ART747 ART751.
Sumário: I - Em caso de graduação de créditos, os emergentes de contrato de trabalho devidos a trabalhadores pela empresa falida relativos a salários e indemnizações gozam de privilégio mobiliário e imobiliário geral, devendo ser graduados em primeiro lugar, independentemente da data da sua constituição ser relativa aos últimos seis meses, ficando ao lado dos com privilégio creditório reconhecidos a outros trabalhadores com base no artigo 12 da Lei 17/86, de 4 de Junho ( Lei dos salários em atraso ), e à frente dos demais credores, mesmo hipotecários.
Reclamações: