Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
277/08.3TBVLC-A.P1
Nº Convencional: JTRP00073568
Relator: MARIA GRAÇA MIRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
FACTO ILÍCITO
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
TRIBUNAL DO TRABALHO
TRIBUNAL COMUM
Nº do Documento: RP20100209277/08.3TBVLC-A.P1
Data do Acordão: 02/09/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: Se o recorrente, apoia o seu pedido na responsabilidade civil , por facto ilícito (artºs 483º e segs., do C.C.) e não na relação laboral que terá existido entre si e o réu, fazendo corresponder o quantum do pedido formulado, aos danos que lhe advieram, como consequência do comportamento ilícito do último, descrito no referido articulado, os Tribunais de Trabalho não são os competentes em razão da matéria (art.º 85º, da LOFTJ, “a contrario”), mas sim os Tribunais Comuns, para o processo em causa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 277/08.3TBVLC-A.P1 - Apelação
Acordam na Secção Cível (1ª Secção), do Tribunal da Relação do Porto:
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I – B…….., Ldª, intentou acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra C……., invocando o instituto da responsabilidade civil, decorrente da prática de factos ilícitos, e pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de €30.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais.
Alegou, para tanto, que o réu, enquanto foi trabalhador da autora, agrediu e injuriou um colega, perturbou o normal funcionamento da empresa, prejudicando a sua imagem e credibilidade. Mais, em consequência da conduta do réu, os trabalhadores da autora deixaram de confiar nos seus superiores hierárquicos, fomentando um sentimento de impunidade e indisciplina.
Uma vez citado, o réu contestou tendo, para além do mais, invocado a incompetência material do Tribunal, dado que os factos em que a autora sustenta a sua pretensão são emergentes da relação de trabalho subordinada que existiu entre um e outro, aquele como trabalhador e esta como entidade patronal.
Arguiu, ainda, a excepção de caducidade por, segundo defende, cessou as suas funções em Maio de 2005 e, assim, nos termos do art.º 381º, do Cód. do Trabalho, tendo decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, encontram-se extintos todos os créditos resultantes desse contrato de trabalho.
Em resposta, a autora, veio dizer que os factos que fundamentam a acção são consequência do comportamento ilícito do réu, pelo que este não tem razão.
Entretanto, no despacho saneador, o Tribunal a quo, decidiu julgar, para a referida acção, em razão da matéria, não competentes os Tribunais de Trabalho, mas sim os Tribunais Comuns e, consequentemente, declarou a sua competência, para o efeito.
Também aí, apreciou e decidiu a alegada excepção de caducidade, julgando-a não verificada, in casu.
Inconformado, o réu, interpôs recurso, tendo apresentando as correspondentes alegações, conforme o disposto no art.º 690º, do CPC, em cujas conclusões defende que:
1ª - A acção em causa, vem reportada a pretensos factos ocorridos a 5 de Maio, de 2005, nas instalações da empresa, no âmbito e tempo do contrato de trabalho celebrado entre a autora e o réu.
2ª- No Proc. Comum, com o n.º 501/05.4TTOAZ, que correu pelo Tribunal de Trabalho de Oliveira de Azeméis, onde a autora, contestando, se defendeu esgrimindo no essencial com os mesmos argumentos, que, aliás, já invocara numa pretensa e anómala Nota de Culpa, a autora chegou a acordo com o réu, obrigando-se a pagar-lhe €14.000,00, pela cessação do contrato de trabalho, tudo numa declarada demonstração e convicção de que estava em causa uma relação laboral.
3ª Aquela sentença transitou em julgado e constitui, por isso, caso julgado quanto aos factos ali alegados que não podem ser novamente invocados.
4ª Como resulta do art.º 396º, nºs 1 e 2, als. a), b), c), d) e) e i), do Cód. do Trabalho (Lei 99/2003, de 27/08/2003), os fundamentos que a autora invoca na presente acção (se fossem verdade e não são) correspondem exactamente aos motivos que integram o despedimento com justa causa ... Isto é, são factos clara e inequivocamente emergentes da relação de trabalho subordinado entre a autora e o réu e, portanto, da competência especializada do Tribunal do Trabalho ... Pelo que, é manifesta a incompetência do Tribunal Judicial de Vale de Cambra, em razão da matéria.
5ª O Tribunal a quo ao decidir, como decidiu, violou o disposto nos artºs 77º, nº1, al.a) e 85º, a), da LOFTJ e artºs 101º e 105º, do C.P.C..
6ª Tratando-se de relações do foro laboral, é manifesto que opera a excepção da caducidade do exercício do direito que a autora pretende exercer, contornando os dispositivos legais que regem sobre esta matéria, nos termos do art.º 381, nº1, do Cód. do trabalho.
7ª A presente acção, deu entrada a 29/04/2008, quando é certo que a motivação (falsa) que lhe serve de suporte terá ocorrido a 5/05/2005, ou seja, há aproximadamente 3 anos, pelo que, por aplicação daquele dispositivo legal, caducou, por prescrição, o direito da autora propor a acção, tendo sido violados, para além do preceito já citado, os artºs 303º e 333º, estes do C.C.
Conclui, pela revogação da decisão em recurso e que se julguem procedentes as invocadas excepções, com as consequências devidas.
Não temos contra-alegações
II – Corridos os vistos, cumpre decidir.
É, em principio, pelo teor das conclusões do/a recorrente que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso (artºs 684º, nº3, 690º, nº3, 660º, nº2 e 713º, nº2, todos do CPC).
Assim, aqui, temos a decidir:
- da alegada incompetência material do Tribunal Recorrido;
- bem como, se está verificada, ou não, a arguida excepção de caducidade.
Os factos a atender são os que já constam do relatório e, ainda, os seguintes:
O Recorrente, em 26/11/2007, foi condenado, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vale de Cambra, no Processo Comum n.º 274/05.0TAVLC, em pena de multa, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143º, nº1, do C.P, na pessoa de D……., ocorrido no dia 5/5/2005, no interior das instalações da Recorrida B…….
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Vejamos:
Como é sabido o nosso sistema judicial é composto por várias categorias de tribunais, não é unitário, estes distinguem-se uns dos outros, desde logo, pelas suas estruturas e regimes próprios de cada um – vgs. artºs 210º a 214º, da Lei Fundamental. Entre eles encontram-se os tribunais comuns, cíveis e criminais. Tratam-se de tribunais judiciais cuja competência jurisdicional é, pode dizer-se, residual e abarca todas as matérias que não se encontrem especialmente atribuídas às outras categorias de tribunais, designadamente os do trabalho, cuja competência é especializada.
Conforme refere Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, págs. 88 e 89, “A competência dos tribunais é a medida da sua jurisdição, o modo como entre eles se fracciona e reparte o poder jurisdicional que, tomado em bloco, pertence ao conjunto dos tribunais”.
Já Miguel Teixeira de Sousa, em Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª ed., pág. 128, defende que a incompetência de determinado tribunal pode ser vista como a “insusceptibilidade de um tribunal apreciar determinada causa que decorre da circunstância de os critérios determinativos da competência não lhe concederem a medida da jurisdição suficiente para essa apreciação. Infere-se da lei a existência de três tipos de incompetência jurisdicional: a incompetência absoluta, a incompetência relativa e a preterição do tribunal arbitral”. A incompetência absoluta vem tratada nos artºs 101º a 107º, do C.P.C. e pode decorrer, entre outras causas, do desrespeito das regras de competência em razão da matéria, sendo o seu regime de arguição e conhecimento aquele que vem referido no art.º 102º o qual, in casu, não suscita dúvidas.
Posto isto, para decidir da competência há que ter em atenção vários elementos concretos “... esses elementos também chamados índices de competência (Calamandrei). Constam das várias normas que provêem a tal respeito. Para decidir qual dessas normas corresponde a cada um deve olhar-se aos termos em que foi posta a acção – seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito, para o qual se pretende a tutela jurídica, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes). A competência do tribunal – ensina Redenti (Diritto Processuale Civile, vol.II, pág. 109) afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum); é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do autor. E o que está certo para os elementos da acção está certo ainda para a pessoa dos litigantes. A competência do tribunal não depende ... da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo ... com os termos da pretensão do autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser ... os termos dessa pretensão. Mesmo quando a lei, não se atendo pura e simplesmente aos termos em que a acção está deduzida, requer a indagação duma circunstância extrínseca (valor ou situação dos bens pleiteados, domicilio do réu, lugar do contrato ou do facto ilícito, etc.), é através desses termos que há-de saber-se qual o ponto a indagar (Redenti, II, pág.111).”(Manuel de Andrade, ob. cit., págs. 88 a 91).
Ora, o recorrente, apoia-a o seu pedido na responsabilidade civil , por facto ilícito (artºs 483º e segs., do C.C.) e não na relação laboral que terá existido entre si e o réu, fazendo corresponder o quantum do pedido formulado, aos danos que lhe advieram, como consequência do comportamento ilícito do último, descrito no referido articulado.
Assim, como bem refere a decisão atacada, os Tribunais de Trabalho não são os competentes em razão da matéria (art.º 85º, da LOFTJ, “a contrario”), mas sim os Tribunais Comuns, o que evidencia que andou bem, o Tribunal recorrido, ao julgar ser sua a competência, em razão da matéria, para o processo em causa.
Tendo presente o que acima foi dito, designadamente quanto à causa de pedir articulada pela A., torna-se manifesta a inaplicabilidade ao caso das regras estabelecidas pelo Cód. do Trabalho, concretamente o art.º 381º, o que nos leva a concluir não ter cabimento a invocação da caducidade, por força desse preceito.

Conclui-se, daqui, que o presente recurso carece de fundamentos.
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III- Pelo exposto, acordam em julgar improcedente este recurso e, assim confirmam o que se mostra decidido pela primeira instância, nos seus precisos termos.
Custas pelo Recorrente.

Porto, 9 de Fevereiro, de 2010
Maria da Graça Pereira Marques Mira
António Francisco Martins
António Guerra Banha