Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0121125
Nº Convencional: JTRP00033076
Relator: ARMINDO COSTA
Descritores: ARRESTO
TRIBUNAIS PORTUGUESES
COMPETÊNCIA INTERNA
Nº do Documento: RP200110160121125
Data do Acordão: 10/16/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 464/01-1S
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC95 ART497 N3 ART383 N5.
Sumário: Não obstante pender em tribunal espanhol uma execução contra português tendente à cobrança de certa dívida, os tribunais portugueses são competentes em razão da nacionalidade para conhecer da providência cautelar de arresto de bens imóveis, sitos em Portugal, pertencentes ao executado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:

António....., com domicílio profissional na Rua....., ...., requereu em procedimento cautelar deduzido contra Juan....., casado, com domicílio profissional na Rua....., o arresto preventivo da metade indivisa de duas fracções autónomas correspondentes ao -.° andar direito do n.°.. da Rua......, ...., e um lugar de garagem, descritos na Conservatória de Registo Predial sob o n.°...., e inscritos matriz da freguesia de....., ...., sob os arts..... GD e NA...
Alegando, no essencial, que se encontra a correr termos no Julgado de 1.ª Instância de Madrid, Espanha, sob o n.° 55 (C/Maria de Molina Num 42) uma execução para pagamento da quantia de 5 250 000 PTS, juros no montante de 1 750 000 PTS e custas judiciais, num total de 7 000 000 PTS, que o requerente move ao requerido, e que este não possui outros bens em Portugal ou em Espanha.
A providência foi liminarmente indeferida, com fundamento em incompetência internacional.
O requerente interpôs recurso da decisão, que fundamentou nas seguintes conclusões:
Ao decidir pelo indeferimento liminar da providência requerida violou o despacho de que se recorre o disposto nos artigos 383.° n.° 5 do CPC a 24 ° da Convenção de Bruxelas;
Pois que o Tribunal a quo é competente internacionalmente apesar de estar a correr acção executiva em Madrid, tendo o ora recorrente junto documento comprovativo da mesma;
Verificando-se todos os requisitos legais de que depende a intervenção dos tribunais portugueses;
Não podendo servir de argumento que a rapidez das cartas rogatórias sempre tornam inútil o recurso a tais procedimentos, pois que a decisão, no caso do arresto, teria de ser proferida em 15 dias, dado o ali requerido não ser ouvido previamente;
Que só depois de decretada a providencia é a mesma apensa aos autos principais;
Deveriam ter sido aplicados os artigos 383.º n.° 5 do CPC e 24.º da Convenção de Bruxelas;
E consequentemente decretada a providência cautelar especificada de arresto contra o requerido, seguindo-se os demais termos;
Foram, igualmente violados, os artigos 382.º, 383.º e 408.º do CPC.
A terminar, pede a revogação do despacho recorrido, e que se declare o tribunal português competente para conhecer da providência.
Não houve contra-alegações.
O Sr. Juiz sustentou o despacho recorrido.
Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos, cumpre deliberar.
A questão a resolver prende-se unicamente com a competência em razão da nacionalidade.
Antes demais refira-se que a competência se determina pelo pedido (conf. Manuel Andrade, Noções...I, pag. 89).
No caso, o requerente pretende que o tribunal recorrido decrete o arresto preventivo de bens imóveis pertencentes ao requerido.
O arresto destina-se a assegurar o pagamento da quantia de 5 250 000 pts, juros e custas, que são objecto da execução que o requerente move contra o requerido no Julgado de 1.ª Instância de Madrid, Espanha.
O despacho entende que o procedimento cautelar “surge, não como preliminar à acção principal, mas como incidente dessa mesma acção”, e a que se aplica o regime do art. 383.º n.º 3 do Código de Processo Civil.
E que por isso a providência deve ser deduzida junto do tribunal espanhol onde corre o processo executivo.
Tal solução, a nosso ver, não parece defensável.
A disposição do n.º 3 do art. 383.º regula apenas, na ordem interna, a competência territorial relativamente aos procedimentos cautelares. E assim, quando refere no decurso da acção subentende-se uma acção submetida à jurisdição portuguesa.
É indiferente que esteja em curso um processo sobre a mesma questão perante um tribunal estrangeiro, se a providência for anterior à propositura da acção principal, o regime aplicável será o do art. 83.º n.º 1 do Código de Processo Civil; e na hipótese de arresto preventivo, o procedimento pode ser requerido no tribunal da localização dos bens, conforme previsto na alínea b).
Nos termos do art. 497.º n.º 3 do Código de Processo Civil, a pendência da causa junto da jurisdição estrangeira é irrelevante para efeitos de litispendência ou caso julgado, e portanto não impede o requerente de propor outra acção principal no tribunal português competente.
Pelo que não será lícito remeter o requerente para um tribunal estrangeiro.
Já quando se trata de convenções internacionais em que seja parte o Estado Português, o regime é diferente.
Para o caso, temos a Convenção de Bruxelas de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (em vigor Portugal desde 1 de Julho de 1992, e Espanha desde 1 de Novembro de 1994), cujo art. 24.º dispõe: As medidas provisórias ou cautelares previstas na lei de um Estado Contratante podem ser requeridas às autoridades judiciais desse Estado, mesmo que, por força da presente Convenção, um tribunal de outro Estado Contratante seja competente para conhecer da questão de fundo.
E sendo assim, o arresto tanto pode ser requerido no tribunal português do lugar onde os bens se encontram, como nos tribunais espanhóis.
No primeiro caso, o art. 383.º n.º 5 do Código de Processo Civil exige que o requerente faça prova nos autos do procedimento cautelar da pendência da causa principal, através de certidão passada pelo respectivo tribunal.
Essa exigência encontra-se satisfeita com a certidão que acompanha o requerimento da providência.
Por tudo isto, entende-se que não se justifica o indeferimento liminar.
Nestes termos, concede-se provimento ao agravo, e consequentemente, revoga-se o despacho recorrido, devendo em vez dele admitir-se a providência.
Sem custas, dado que a parte contrária não deduziu oposição.
Porto, 16 de Outubro de 2001
Armindo Costa
Durval dos Anjos Morais
Mário de Sousa Cruz