Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020062 | ||
| Relator: | ALBERTO SOBRINHO | ||
| Descritores: | BENFEITORIAS NECESSÁRIAS ARRENDAMENTO RURAL DENÚNCIA DE CONTRATO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199612109620612 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V REAL | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL/DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART216 ART1273. L 76/77 DE 1977/09/29 ART15. DL 385/88 DE 1988/10/25 ART14. | ||
| Sumário: | I - Benfeitorias são despesas feitas para melhorar uma coisa e por quem se encontre ligado juridicamente a essa coisa. II - Tal como acontecia no domínio da Lei 76/76, de 29 de Setembro ( artigo 15 ), também hoje, à face do Decreto- -Lei 385/88, de 25 de Outubro ( seu artigo 14 ) o arrendatário apenas pode fazer no arrendado, sem consentimento do senhorio, as benfeitorias necessárias. III - No caso de denúncia do contrato, tem o arrendatário direito a ser sempre indemnizado das benfeitorias necessárias que haja feito, sejam ou não consentidas, em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 1273 do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||