Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9620612
Nº Convencional: JTRP00020062
Relator: ALBERTO SOBRINHO
Descritores: BENFEITORIAS NECESSÁRIAS
ARRENDAMENTO RURAL
DENÚNCIA DE CONTRATO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199612109620612
Data do Acordão: 12/10/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V REAL
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL/DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART216 ART1273.
L 76/77 DE 1977/09/29 ART15.
DL 385/88 DE 1988/10/25 ART14.
Sumário: I - Benfeitorias são despesas feitas para melhorar uma coisa e por quem se encontre ligado juridicamente a essa coisa.
II - Tal como acontecia no domínio da Lei 76/76, de 29 de Setembro ( artigo 15 ), também hoje, à face do Decreto- -Lei 385/88, de 25 de Outubro ( seu artigo 14 ) o arrendatário apenas pode fazer no arrendado, sem consentimento do senhorio, as benfeitorias necessárias.
III - No caso de denúncia do contrato, tem o arrendatário direito a ser sempre indemnizado das benfeitorias necessárias que haja feito, sejam ou não consentidas, em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 1273 do Código Civil.
Reclamações: