Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017395 | ||
| Relator: | CANDIDO DE LEMOS | ||
| Descritores: | LETRA PORTADOR LEGÍTIMO RELAÇÕES MEDIATAS | ||
| Nº do Documento: | RP199512059520653 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALENÇA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 264/A/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/29/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART17 ART47. DL 132/93 DE 1993/04/23 ART62 ART63. | ||
| Sumário: | I - O aceitante de letra de favor não pode opôr ao portador legítimo as relações desta com a sacadora. II - Os artigos 62 e 63 do Decreto-Lei 132/93 dE 23 de Abril ( Código dos Processos Especias de Recuperação de Empresas e de Falência ) têm por finalidade tutelar os interesses daqueles que, conjuntamente com a empresa a recuperar, respondem perante os credores desta. III - Tais disposições não se aplicam à obrigação cartular, designadamente não podem ser opostos ao portador legítimo, apenas se aplicando à obrigação fundamental. | ||
| Reclamações: | |||