Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00043308 | ||
| Relator: | MARIA CATARINA | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO ININVOCABILIDADE NOUTROS PROCESSOS | ||
| Nº do Documento: | RP20091210820/08.8TBESP-E.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO - LIVRO 820 - FLS 178. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O benefício de apoio judiciário é sempre concedido tendo em vista uma determinada causa (a propor ou já pendente) e não para a satisfação de um determinado direito ou pretensão do requerente, independentemente do número e tipo de processos e procedimentos que a satisfação daquele direito ou pretensão possa envolver. II – O benefício de apoio judiciário apenas é extensível a outros processos nas situações previstas no art. 18º, nº/s 4 a 7 da Lei nº 34/04, de 29.07, pelo que, fora das situações aí previstas, uma decisão que concede tal benefício apenas pode ser invocada numa única causa cujo objecto se enquadre no fim para o qual o apoio judicário foi requerido e concedido, aí produzindo e esgotando os seus efeitos e não mais podendo ser invocada para produzir efeitos no âmbito de qualquer outra acção. III – Ainda que o benefício de apoio judiciário seja requerido e concedido para a propositura de acção destinada a obter de alguém uma determinada indemnização, tal decisão apenas poderá produzir efeitos na primeira acção que for interposta com aquela finalidade e no âmbito da qual aquela decisão foi invocada, não produzindo qualquer efeito no âmbito de outras acções que, com idêntica ou semelhante finalidade, venham a ser interpostas. IV – A necessidade de propositura de diversas acções – ainda que relacionadas com os mesmos factos – implica sempre (fora das situações previstas no citado art. 18º) a necessidade de requerer o benefício de apoio judiciário para cada uma das acções a interpor. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 820/08.8TBESP-E.P1 Tribunal recorrido: .º Juízo do Tribunal Judicial de Espinho. Relatora: Maria Catarina Gonçalves Adjuntos Des.: Dr. Filipe Caroço Dr. Teixeira Ribeiro Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B………., residente na Rua ………., nº .., ………., Ovar, intentou, no Tribunal Judicial de Espinho, uma acção com processo ordinário contra C………., residente na Rua ………., nº ., ………., em Santa Maria da Feira, pedindo a condenação deste a pagar-lhe uma indemnização por danos causados por acto ilícito daquele. Com a petição inicial juntou cópia do documento comprovativo da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e na modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono, juntando ainda aos autos o ofício do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados onde a advogada que subscreveu a petição inicial era nomeada como patrona da Autora, tendo em vista a propositura de acção judicial. O Réu contestou, alegando, no que toca ao apoio judiciário, que a Autora havia utilizado a mesma decisão de apoio judiciário em mais cinco processos judiciais, pelo que tal benefício deveria ser recusado nestes autos. Entretanto, por decisão proferida em 10/10/2008, foi homologada a desistência do pedido que a Autora havia formulado nos autos. Posteriormente, foi junta aos autos uma certidão, extraída do processo nº …./08.9TBOVR que, entre as mesmas partes, corria seus termos no .º Juízo do Tribunal Judicial de Ovar e onde consta a informação do Centro Distrital de Segurança Social de que a Autora teria utilizado cópias daquela decisão para propor seis acções judiciais distintas, concluindo que a requerente apenas beneficia de apoio judiciário num único processo, ou seja, naquele que entrou em primeiro lugar (o processo nº …./08.3TBVFR do .º Juízo Cível de Santa Maria da Feira), não devendo esse benefício ser atendido nos demais processos. Pronunciando-se sobre a situação, a Autora não nega a informação dada pela Segurança Social, confirmando que utilizou uma única decisão de apoio judiciário para intentar várias acções, referindo, porém, que tal procedimento é legítimo, na medida em que o apoio judiciário está a ser utilizado, em todas as acções, com a finalidade para a qual foi concedido: o de obter indemnização pelos factos ilícitos praticados pelo réu. Na sequência desses factos e após vista ao Ministério Público, foi proferida decisão – em 20/03/2009 – onde se concluiu e decidiu que a Autora não gozava, nesta acção, do benefício do apoio judiciário, porquanto não o requereu nos termos e pelas formas previstas na lei, na medida em que utilizou a mesma decisão de concessão daquele benefício para instaurar diversas acções. Não se conformando com tal decisão, a Autora interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: …………………………………………… …………………………………………… …………………………………………… Não foram apresentadas contra-alegações. ///// II. Questão a apreciar:Atendendo às conclusões das alegações da Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – a questão a apreciar e decidir no presente recurso consiste em saber se a decisão que concedeu à Apelante o benefício de apoio judiciário com vista à propositura de acção judicial pode ou não ser utilizada e produzir os seus efeitos na presente acção, apesar de já ter sido invocada pela Apelante no âmbito de outras acções que intentou contra o mesmo réu. ///// III.Factos relevantes para a decisão (que temos como assentes, na medida em que resultam de documentos juntos e não foram impugnados pela Autora): 1. Na sequência de requerimento apresentado pela Autora nos serviços competentes da Segurança Social – e ao qual foi atribuído o número …../08 – foi proferida decisão que, em 09/04/2008, concedeu à requerente o benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e na modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono, benefício esse que se destinava a propor acção judicial. 2. Mediante ofício de 25/06/2008, o Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados informou a Dr.ª D………. que havia sido designada patrona da Autora e que o apoio judiciário concedido se destinava a propor acção judicial. 3. Com base nessa decisão, a Autora intentou a presente acção e intentou outras acções que, contra o mesmo Réu, correm em diversos tribunais, juntando, em cada uma delas, cópia da decisão acima mencionada, que lhe havia concedido o apoio judiciário, sendo que a primeira acção instaurada com base nesta decisão foi a que corre termos no .º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira sob o nº …./08.3TBVFR. ///// IV.Antes de entrar naquele que é o objecto do presente recurso, não poderemos deixar de fazer uma breve referência ao facto de as alegações apresentadas não respeitarem, minimamente, as regras legais a que estão submetidas. Com efeito, para além do carácter repetitivo e um pouco confuso das alegações, as respectivas conclusões correspondem apenas à reprodução integral do que havia sido referido anteriormente, com uma única diferença: os diversos parágrafos são numerados. Como parece evidente, não terá sido esse o objectivo do legislador ao determinar a obrigatoriedade de formular conclusões, na medida em que não se vislumbra qual seria a necessidade de escrever a mesma coisa em duplicado. As conclusões destinam-se a sintetizar as questões que constituem o fundamento do recurso – cfr. art. 685º-A, nº 1 do Código de Processo Civil – e consistem na enunciação, em forma abreviada e sintética, das razões ou fundamentos com base nos quais se pretende obter o provimento do recurso, fundamentos esses que foram desenvolvidos e explanados na motivação do recurso. Como é evidente, as conclusões formuladas pela Apelante nada sintetizam, limitando-se a reproduzir – com carácter repetitivo – o que constava da motivação do recurso e, como tal, não cumprem, minimamente, a função a que se destinam. Naturalmente que, perante essa irregularidade, a parte deveria ser convidada a formular novas conclusões, em conformidade com o disposto no art. 685º-A, nº 3 do Código de Processo Civil. Todavia, em nome da celeridade e porque a questão a decidir é facilmente perceptível, afigura-se-nos desnecessário proceder a tal convite, sem deixar de chamar a atenção para a necessidade de cumprimento das regras processuais, no que toca à forma de elaboração das alegações e respectivas conclusões, na medida em que a sua inobservância poderá, naturalmente, determinar prejuízo para a parte e para o bom funcionamento da justiça, no que respeita, designadamente, à celeridade processual sempre reclamada e desejada. Apreciemos, então, a questão que constitui o objecto do recurso e que consiste apenas em saber se a decisão que concedeu à Apelante o benefício de apoio judiciário com vista à propositura de acção judicial pode ou não ser utilizada e produzir os seus efeitos na presente acção, apesar de já ter sido invocada pela Apelante no âmbito de outras acções que intentou contra o mesmo réu. A decisão recorrida entendeu que não e, como tal, considerou que a Autora/Apelante não gozava de apoio judiciário nos presentes autos. A Apelante discorda dessa decisão, invocando que tal benefício está a ser utilizado em todas as acções com a finalidade para a qual foi concedido e que consistia em obter uma indemnização pelos factos ilícitos praticados pelo Réu, sucedendo apenas que, por força das regras processuais de competência, tal indemnização apenas poderia ser obtida com a interposição de diversas acções em diversos tribunais. Afigura-se-nos, porém, que a razão não está do lado da Apelante. Com efeito, a leitura atenta do regime de concessão do benefício apoio judiciário – estabelecido na Lei nº 34/2004 de 29/07 – permite concluir que tal benefício é sempre concedido para uma causa concreta e determinada que o requerente pretende instaurar ou na qual pretende intervir. É isso que decorre, desde logo, do art. 6º nº 2 da citada Lei quando dispõe que a protecção jurídica (onde se inclui o apoio judiciário) “…é concedida para questões ou causas judiciais concretas ou susceptíveis de concretização…” e é isso que decorre claramente do disposto no art. 18º do citado diploma quando delimita, concreta e expressamente, as situações em que o benefício concedido para uma determinada causa se estende a outros processos que têm uma determinada conexão com aquele para o qual foi concedido. Ao contrário do que pretende a Apelante, a finalidade para a qual é concedido o benefício de apoio judiciário é sempre uma determinada causa (acção ou outro procedimento) e não a satisfação de um determinado direito ou pretensão do requerente, independentemente do número e tipo de acções e procedimentos que sejam necessários para o efeito. Na perspectiva da Apelante, a decisão que lhe concedeu o apoio judiciário seria válida para todo e qualquer processo que resolvesse intentar contra o mesmo Réu, desde que a pretensão deduzida estivesse relacionada ou visasse satisfazer o direito, que alega ter sobre o Réu, de ser indemnizada pelos danos emergentes dos factos ilícitos pelo mesmo praticados; ou seja, com base numa única decisão de concessão de apoio judiciário, a requerente poderia instaurar as acções que entendesse, os procedimentos cautelares e, eventualmente, processos de outra natureza, sem qualquer controlo por parte da entidade que lhe concedeu o benefício, desde que todos esses processos e procedimentos tivessem como objectivo, directa ou indirectamente, a satisfação daquela sua pretensão. Afigura-se-nos óbvio que esse entendimento não pode ser aceite e não esteve, de modo algum, no espírito do legislador. Aliás, a ser assim, seriam totalmente desnecessárias as disposições inseridas nos nºs 4 e 5 do art. 18º da citada Lei, já que o recurso e a execução da sentença proferida na causa estariam sempre abrangidos pela finalidade para a qual o apoio havia sido concedido (pois que visam, também eles, a satisfação da pretensão deduzida na causa) e, como tal, ficariam automaticamente ao abrigo do apoio judiciário que havia sido concedido, sem necessidade de consagração expressa pelo legislador. E, se o legislador sentiu a necessidade de consagrar expressamente, as situações em que o benefício do apoio judiciário se estendia a outros processos, foi porque entendeu – conforme resulta de todo o regime que foi instituído – que o apoio judiciário apenas vale e produz efeitos na causa concreta para a qual foi concedido, salvo nas situações expressamente previstas no citado art. 18º nºs 4 a 6 do citado diploma, entendendo o legislador que, dada a conexão existente, se justificava que o apoio concedido para determinada causa se estendesse aos recursos, aos processos apensos (ou ao processo principal, quando concedido num apenso) e às execuções fundadas em sentença ali proferidas. Conclui-se, pois, que, ao contrário do que pretende a Apelante, o apoio judiciário é concedido para uma determinada causa (a propor ou já pendente) e não para a satisfação de um determinado direito ou pretensão do requerente, independentemente do número e tipo de processos e procedimentos que a satisfação daquela pretensão possa envolver, pelo que, fora das situações previstas no citado art. 18º, o apoio judiciário apenas pode ser invocado numa única causa cujo objecto se enquadre no fim para o qual o apoio judiciário foi requerido e concedido. Alega a Apelante que não podia, com base num único processo, realizar o fim para o qual pretendia o apoio judiciário (o de obter a indemnização pelos danos ocasionados com a conduta criminosa do Réu), na medida em que, estando em causa factos ilícitos praticados pelo Réu na área de diversas comarcas, as regras de competência obrigavam à propositura de diversas acções. Não se percebe, contudo, onde está o obstáculo à efectiva concretização da pretensão da Apelante. Com efeito, a circunstância de a decisão que lhe concedeu o apoio judiciário apenas poder ser utilizada e produzir efeitos numa determinada causa ou processo, não impedia a Apelante de intentar as demais acções que eram necessárias para obter a indemnização a que achava ter direito; bastaria apenas que tivesse requerido a concessão do apoio judiciário para cada uma das dessas acções. A Apelante cita ainda – para justificar a sua tese – o art. 45º, nº 1, alínea d) da citada Lei. Mas, também aqui não lhe assiste razão. O que dispõe a citada norma é apenas que “se o mesmo facto der causa a diversos processos, o sistema deve assegurar, preferencialmente, a nomeação do mesmo mandatário ou defensor oficioso ao beneficiário”. Mas, ao contrário do que pretende a Apelante, não resulta dessa norma que o beneficiário não tenha que requerer o pedido de apoio judiciário para cada um dos processos que pretende intentar, significando apenas que, existindo a informação de que os diversos pedidos de apoio judiciário se destinam a propor diversas acções que têm como causa o mesmo facto, deve ser nomeado o mesmo patrono em cada uma das decisões que, com vista à propositura de cada uma das acções, conceda o referido benefício. Aliás, a citada disposição – além de não apoiar a tese defendida pela Apelante – vai de encontro à posição que defendemos. Com efeito, se – como pretende a Apelante – um único requerimento e uma única decisão a conceder o apoio bastasse para a propositura de várias acções que têm como causa o mesmo facto, não faria sentido a norma constante do citado art. 45º, nº 1, alínea d), já que, se assim fosse e existindo apenas uma única decisão, apenas haveria lugar a uma nomeação de patrono sem necessidade de norma expressa destinada a salvaguardar a conveniência de ser nomeado o mesmo advogado para defender os interesses do beneficiário nas diversas acções. A existência dessa norma está, pois, em perfeita consonância com a necessidade de requerer o apoio judiciário para cada uma das acções a instaurar, destinando-se precisamente a evitar que, em cada uma dessas decisões (independentes entre si), possam ser nomeados patronos diferentes, quando a semelhança das questões que constituem o objecto de cada uma das acções justifica e aconselha que a parte seja representada, em todas elas, pelo mesmo patrono. Alega ainda a Apelante que “…conceder apoio judiciário à autora na primeira acção instaurada em Santa Maria da Feira, e nega-lo nas restantes acções, ou não o conceder nas restantes acções interpostas, seria verdadeiramente "denegar justiça", pois a conduta criminosa do réu não se resume aos factos descritos na acção instaurada em santa Maria da Feira, representando estes factos alegados nesta acção, apenas uma parte da conduta criminosa do réu”. Continuamos sem vislumbrar onde está a pretensa “denegação da justiça”, na medida em que, se a Apelante apenas goza de apoio judiciário na primeira acção que interpôs, tal apenas se deve ao facto – a si imputável – de não ter requerido a concessão desse benefício com vista à propositura das demais acções. A Apelante poderia ter intentado as acções que considerasse necessárias com vista à satisfação da sua pretensão e poderia, em todas elas, usufruir de apoio judiciário, bastando, para o efeito, que tivesse requerido tal benefício para cada uma delas, o que não fez. A Apelante faz ainda algumas considerações relativamente ao facto de não se verificarem os fundamentos legais para que a Segurança Social lhe retirasse o apoio judiciário que lhe havia concedido. Mas, mais uma vez, a Apelante carece de razão. Com efeito, a Segurança Social não retirou o apoio judiciário que concedeu à Apelante, acontecendo apenas que tal benefício foi utilizado na 1ª acção interposta, onde produziu e esgotou os seus efeitos, não podendo ser utilizado em nenhuma outra acção que não se enquadre na previsão do citado art. 18º, nºs 4 a 7. Consequentemente, se a Apelante não usufrui de apoio judiciário na presente acção, tal não se deve ao facto de o benefício concedido lhe ter sido retirado, devendo-se apenas se deve ao facto de o mesmo não ter sido requerido para a presente causa. Alega ainda a Apelante que: “Quanto ao despacho do tribunal, este em face actual lei do apoio judiciário, não pode oficiosamente retirar o apoio judiciário concedido ao requerente, cfr. determina o artº 10, nº 3 da lei do apoio judiciário, para além de que o tribunal não pode sobre a mesma matéria, vir após sentença proferida nos autos, e já transitada em julgado quanto a esta matéria, proferir novo despacho sobre a mesma matéria, e contraditório com a sentença proferida nos autos, pois que quanto a esta matéria o poder jurisdicional já se esgotou”. E, mais uma vez, a Apelante labora em confusão. Com efeito, o despacho do tribunal não retirou à Apelante o apoio judiciário que lhe havia sido concedido, já que, como acima se referiu, a Apelante nunca gozou de apoio judiciário nos presentes autos, porquanto não foi requerido, sendo certo que, à data em que interpôs a presente acção, a única decisão que lhe havia concedido aquele benefício já havia sido invocada pela Apelante num outro processo, no âmbito do qual produziu e esgotou os seus efeitos. E também não tem qualquer razão de ser a invocação de caso julgado, porquanto a sentença proferida nos autos nada decidiu relativamente ao apoio judiciário, limitando-se a pressupor que a Autora (tal como havia alegado) usufruía desse benefício. De facto, o que aconteceu foi apenas que, perante a invocação do apoio judiciário e junção de cópia da respectiva decisão, o Tribunal considerou (erradamente) que a Autora gozava de apoio judiciário na presente acção e não lhe exigiu as taxas de justiça que seriam devidas. Mas, não obstante esse erro (que foi, naturalmente, induzido pela Apelante), não estava o Tribunal recorrido impedido de, mesmo após a sentença, constatar e declarar que a Autora não gozava daquele benefício e que, como tal, seria responsável pelas custas em dívida a juízo. Atendendo a tudo o que foi referido e tendo em consideração que o benefício de apoio judiciário que foi concedido à Apelante produziu e esgotou os seus efeitos na acção que corre termos no .º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira sob o nº …./08.3TBVFR (que foi instaurada em primeiro lugar), não podendo ser invocado em nenhuma outra acção que não se enquadre nos nºs 4 a 7 do citado art. 18 e tendo em atenção que a presente acção não cabe no âmbito de previsão dessas normas, impõe-se concluir – tal como se concluiu na decisão recorrida – que, nesta acção, a Autora não goza de apoio judiciário, porquanto não o requereu nos termos e pelas formas previstas na lei. Improcede, pois, o presente recurso, confirmando-se a decisão recorrida. ***** SUMÁRIO (elaborado em obediência ao disposto no art. 713º, nº 7 do Código de Processo Civil):I – O benefício do apoio judiciário é sempre concedido tendo em vista uma determinada causa (a propor ou já pendente) e não para a satisfação de um determinado direito ou pretensão do requerente, independentemente do número e tipo de processos e procedimentos que a satisfação daquele direito ou pretensão possa envolver. II – O benefício do apoio judiciário apenas é extensível a outros processos nas situações previstas no art. 18º, nºs 4 a 7 da Lei nº 34/2004 de 29/07, pelo que, fora das situações aí previstas, uma decisão que concede tal benefício apenas pode ser invocada numa única causa cujo objecto se enquadre no fim para o qual o apoio judiciário foi requerido e concedido, aí produzindo e esgotando os seus efeitos e não mais podendo ser invocada para produzir efeitos no âmbito de qualquer outra acção. III – Ainda que o benefício de apoio judiciário seja requerido e concedido para a propositura de acção destinada a obter de alguém uma determinada indemnização, tal decisão apenas poderá produzir efeitos na primeira acção que for interposta com aquela finalidade e no âmbito da qual aquela decisão foi invocada, não produzindo qualquer efeito no âmbito de outras acções que, com idêntica ou semelhante finalidade, venham a ser interpostas. IV – A necessidade de propositura de diversas acções – ainda que relacionadas com os mesmos factos – implica sempre (fora das situações previstas no citado art. 18º) a necessidade de requerer o benefício de apoio judiciário para cada uma das acções a interpor. ///// V.Pelo exposto, nega-se provimento à apelação e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida. Custas a cargo da Apelante. Notifique. Porto, 2009/12/10 Maria Catarina Ramalho Gonçalves Filipe Manuel Nunes Caroço Manuel de Sousa Teixeira Ribeiro |