Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010095 | ||
| Relator: | HERCULANO NAMORA | ||
| Descritores: | SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DO PAI DE FAMÍLIA PRESSUPOSTOS ÁGUAS USO | ||
| Nº do Documento: | RP199001040408656 | ||
| Data do Acordão: | 01/04/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1549 ART1569 ART1572. CCIV867 ART2274. | ||
| Sumário: | I - São pressupostos de uma servidão por destinação de pai de família: a) - a existência de dois prédios do mesmo dono, ou de duas fracções de um só prédio; b) - a existência de sinais visíveis e permanentes, postos em um ou em ambos, que revelem serventia de um para o outro; c) - que se verifique a separação dos domínios e que as partes nada convencionaram em contrário à constituição da servidão. II - Não obsta à aludida separação de domínios a existência de um ribeiro a separar os prédios, se ele não constituir uma corrente de água navegável e flutuável e, para além disso, se for atravessado por uma ponte, servida de caminho com mais de 30 anos de existência. III - A utilização da dita servidão só na época da lavragem não significa que por ela não se possa passar em qualquer época do ano. | ||
| Reclamações: | |||