Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050239
Nº Convencional: JTRP00006972
Relator: DIONISIO DE PINHO
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
REQUISITOS
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
PRAZO
FALTA
INCUMPRIMENTO
CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
FORMA
Nº do Documento: RP199011159050239
Data do Acordão: 11/15/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART712.
CCIV66 ART830 ART227 N1 ART237 ART424 N2 ART219.
Sumário: I - É matéria factual a apreensível por qualquer destinatário normal sem necessidade do recurso ao sentido técnico-jurídico dos termos da declaração.
II - No contrato-promessa de troca dependente da obtenção de licença de habitabilidade de um prédio, sem prazo estipulado para tal, o incumprimento pelo obrigado a tal obtenção só pode ocorrer com base na violação desta obrigação ou depois de judicialmente fixado um prazo para tal ou por via da prova de que o obrigado age preordenadamente de modo a não obter tal licença e com disposição de não cumprir.
III - Num contrato como o referido no número antecedente o vencimento de tal obrigação não depende da morte do obrigado, não se trata de obrigação " cum voluerit ", visto que tal interpretação contrariaria o natural equilíbrio das prestações a considerar nos termos do artigo 237 do Código Civil.
IV - Tendo no contrato-promessa de compra e venda sido convencionada a possibilidade de a aquisição ser efectuada por pessoa a indicar pelo promitente-comprador, a comunicação por este ao outro contraente da cessão da sua posição contratual a terceiro preenche o requisito da notificação exigido pelo artigo 424, número 2 do Código Civil, independentemente da sua forma - ut artigo 219 do Código Civil.
Reclamações: