Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006972 | ||
| Relator: | DIONISIO DE PINHO | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO REQUISITOS CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA PRAZO FALTA INCUMPRIMENTO CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL FORMA | ||
| Nº do Documento: | RP199011159050239 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART712. CCIV66 ART830 ART227 N1 ART237 ART424 N2 ART219. | ||
| Sumário: | I - É matéria factual a apreensível por qualquer destinatário normal sem necessidade do recurso ao sentido técnico-jurídico dos termos da declaração. II - No contrato-promessa de troca dependente da obtenção de licença de habitabilidade de um prédio, sem prazo estipulado para tal, o incumprimento pelo obrigado a tal obtenção só pode ocorrer com base na violação desta obrigação ou depois de judicialmente fixado um prazo para tal ou por via da prova de que o obrigado age preordenadamente de modo a não obter tal licença e com disposição de não cumprir. III - Num contrato como o referido no número antecedente o vencimento de tal obrigação não depende da morte do obrigado, não se trata de obrigação " cum voluerit ", visto que tal interpretação contrariaria o natural equilíbrio das prestações a considerar nos termos do artigo 237 do Código Civil. IV - Tendo no contrato-promessa de compra e venda sido convencionada a possibilidade de a aquisição ser efectuada por pessoa a indicar pelo promitente-comprador, a comunicação por este ao outro contraente da cessão da sua posição contratual a terceiro preenche o requisito da notificação exigido pelo artigo 424, número 2 do Código Civil, independentemente da sua forma - ut artigo 219 do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||