Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050717
Nº Convencional: JTRP00010476
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: ARGUIDO
FALSAS DECLARAÇÕES
Nº do Documento: RP199012059050717
Data do Acordão: 12/05/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALPAÇOS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional: DL 33725 DE 1944/06/21 ART22.
CP82 ART402 N1.
CPP87 ART342.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/01/10 IN BMJ N349 PAG253.
AC STJ DE 1986/12/03 IN BMJ N362 PAG339.
AC STJ DE 1988/06/15 IN BMJ N378 PAG341.
AC RC DE 1988/04/24 IN CJ T2 ANOXIII PAG97.
AC RP DE 1985/11/13 IN BMJ N351 PAG459.
Sumário: I - O artigo 22 do Decreto-Lei n. 33725, de 21 de Junho de 1944 não foi revogado, nem tácita, nem expressamente pelo artigo 6 do Decreto-Lei n. 400/82, de 23 de Setembro que aprovou o novo Código Penal;
II - Daí que comete aquele crime e não o previsto e punível pelo artigo 402, n. 1 do Código Penal, o arguido que, falsamente, declara aos agentes da Guarda Nacional Republicana que o interpelam que é titular de carta de condução automóvel;
III - Este artigo 402 abrange apenas as testemunhas, declarantes, peritos, técnicos, etc., que devem prestar declarações e a sua colaboração como meio de prova, enquanto que o citado artigo 22 abrange as declarações do arguido sobre o seu nome, estado, filiação, idade, naturalidade e antecedentes criminais ( artigo 342 do Código de Processo Penal ), as quais não constituem meio de prova para o apuramento da verdade material;
IV - É, assim, publicada a diferenciação de regimes e a conivência das duas normas, cada uma com seu campo de aplicação, como é, aliás, jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações.
Reclamações: