Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010476 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | ARGUIDO FALSAS DECLARAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP199012059050717 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALPAÇOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO. | ||
| Legislação Nacional: | DL 33725 DE 1944/06/21 ART22. CP82 ART402 N1. CPP87 ART342. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1985/01/10 IN BMJ N349 PAG253. AC STJ DE 1986/12/03 IN BMJ N362 PAG339. AC STJ DE 1988/06/15 IN BMJ N378 PAG341. AC RC DE 1988/04/24 IN CJ T2 ANOXIII PAG97. AC RP DE 1985/11/13 IN BMJ N351 PAG459. | ||
| Sumário: | I - O artigo 22 do Decreto-Lei n. 33725, de 21 de Junho de 1944 não foi revogado, nem tácita, nem expressamente pelo artigo 6 do Decreto-Lei n. 400/82, de 23 de Setembro que aprovou o novo Código Penal; II - Daí que comete aquele crime e não o previsto e punível pelo artigo 402, n. 1 do Código Penal, o arguido que, falsamente, declara aos agentes da Guarda Nacional Republicana que o interpelam que é titular de carta de condução automóvel; III - Este artigo 402 abrange apenas as testemunhas, declarantes, peritos, técnicos, etc., que devem prestar declarações e a sua colaboração como meio de prova, enquanto que o citado artigo 22 abrange as declarações do arguido sobre o seu nome, estado, filiação, idade, naturalidade e antecedentes criminais ( artigo 342 do Código de Processo Penal ), as quais não constituem meio de prova para o apuramento da verdade material; IV - É, assim, publicada a diferenciação de regimes e a conivência das duas normas, cada uma com seu campo de aplicação, como é, aliás, jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações. | ||
| Reclamações: | |||