Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034141 | ||
| Relator: | AGOSTINHO FREITAS | ||
| Descritores: | CAUÇÃO ECONÓMICA ARRESTO DIREITOS DE DEFESA DO ARGUIDO PRESENÇA DO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RP200211270241049 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T5 ANOXXVII PAG206 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J RESENDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2/02 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART61 N1 A ART119 C ART120 N2 A B ARTR123 N2 ART194 N2 ART227 N1 N2 ART228 N1 N5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1997/03/19 IN HTTP://WWW.DGSI.PT/JTRP. AC RL DE 1996/10/29 IN HTTP://WWW.DGSI.PT/JTRP. AC RP DE 1997/11/20 IN CJ T5 ANOXXII PAG237. | ||
| Sumário: | Nada obsta a que se decrete o arresto preventivo para garantia do pagamento do crédito do lesado, a requerimento deste, se já anteriormente havia sido indeferida a prestação da caução económica que não foi fixada por manifesta insuficiência do património do denunciado. O direito de estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito (artigo 61 n.1 alínea a) do Código de Processo Penal) não é um direito absoluto. Tratando-se de arresto preventivo e aplicando-se as regras do processo civil, não enferma de nulidade insanável a decisão do Juiz que decretou o arresto sem audição do denunciado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |