Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0241049
Nº Convencional: JTRP00034141
Relator: AGOSTINHO FREITAS
Descritores: CAUÇÃO ECONÓMICA
ARRESTO
DIREITOS DE DEFESA DO ARGUIDO
PRESENÇA DO ARGUIDO
Nº do Documento: RP200211270241049
Data do Acordão: 11/27/2002
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T5 ANOXXVII PAG206
Tribunal Recorrido: T J RESENDE
Processo no Tribunal Recorrido: 2/02
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART61 N1 A ART119 C ART120 N2 A B ARTR123 N2 ART194 N2 ART227 N1 N2 ART228 N1 N5.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1997/03/19 IN HTTP://WWW.DGSI.PT/JTRP.
AC RL DE 1996/10/29 IN HTTP://WWW.DGSI.PT/JTRP.
AC RP DE 1997/11/20 IN CJ T5 ANOXXII PAG237.
Sumário: Nada obsta a que se decrete o arresto preventivo para garantia do pagamento do crédito do lesado, a requerimento deste, se já anteriormente havia sido indeferida a prestação da caução económica que não foi fixada por manifesta insuficiência do património do denunciado.
O direito de estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito (artigo 61 n.1 alínea a) do Código de Processo Penal) não é um direito absoluto. Tratando-se de arresto preventivo e aplicando-se as regras do processo civil, não enferma de nulidade insanável a decisão do Juiz que decretou o arresto sem audição do denunciado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: