Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0751620
Nº Convencional: JTRP00040263
Relator: SOUSA LAMEIRA
Descritores: INCIDENTE
DESPEJO IMEDIATO
FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA
Nº do Documento: RP200704230751620
Data do Acordão: 04/23/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 297 - FLS 126.
Área Temática: .
Sumário: I - O direito do arrendamento urbano, apesar de ter regras próprias e particularidades específicas, não se pode isolar do quadro legal geral e dos princípios que enformam todo o sistema.
II - É-lhe, assim, aplicável o disposto no n.º2 do art. 802.º do CC: o credor não pode resolver o negócio se o não cumprimento parcial, atendendo ao seu interesse, tiver escassa importância.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I-RELATÓRIO
A) No Tribunal Judicial da Comarca da Maia, inconformado com o despacho de Fls. 160, proferido na acção com processo sumário que B………. e mulher C………. movem contra D………., Lda, no qual se entendeu “julgar procedente o incidente deduzido pelos Autores, ordenando o despejo imediato da Ré D………., Lda do imóvel arrendado, identificado nos autos, entregando-o aos autores livre de pessoas e bens” e “julgar extinta a instância da presente acção de despejo, por inutilidade superveniente da lide” veio a Ré D………., Lda interpor recurso de agravo, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1- Está em causa o depósito de uma única renda mensal em atraso na pendência da acção.
2- O valor da renda mensal, em euros, é de 692,04.
3- O depósito da única renda mensal em falta foi validamente efectuado em 11/05/2006.
4- Todavia, ficou em falta o montante da indemnização a calcular de acordo com o artigo 58 n.º 3 do RAU.
5- No dia 18/05/2006, de acordo com os cálculos que a própria alegante fez, foi efectuado o depósito em euros de 342,02, com a menção “indemnização – artigo 58 n.º 3 do RAU”.
6- Sucede que este valor está erradamente calculado, pois, o seu valor correcto é de 346,02 e não de 342,02, ou seja, há um erro de cálculo de quatro euros.
7- Face aos números em questão, que falam por si, vê-se claramente que este erro de quatro euros, representa, objectivamente, uma quantia de escassa importância, não constitui qualquer propósito de fraude ou intenção provocatória.
8- Nem o tribunal nem a senhoria alertaram a alegante para o seu erro de cálculo.
9- Por conseguinte, o despejo imediato foi julgado procedente, exclusivamente, com base na falta de quatro euros no depósito relativo ao cálculo da indemnização, cujo cálculo está a cargo da alegante nos termos do artigo 58 n.º 3 do RAU.
10- Ora, como tem sido Jurisprudência dos Tribunais superiores, designadamente, pelo Tribunal da Relação do Porto através do seu Acórdão de 22.1.1991, BMJ 403, pag. 479e do STJ, Ac. de 3.07.1997, BMJ, 469, p. 486 tem sido entendido de modo uniforme que “o artigo 802 n.º 2 al. d) do CC encerra um princípio geral de resolução de contratos, sendo em tese geral, aplicável aos fundamentos de resolução do contrato de arrendamento”.
11- Conforme Ac. do STJ de 3 de Julho de 1997 “resulta do n.º 2 do artigo 802 conjugado com os artigos 762 n.º 2 e 334 todos do CC, que o direito de resolução conhece como limite o incumprimento parcial ser de escassa importância, atendendo ao interesse do credor, apreciando através de critério objectivo”, por conseguinte, ao decidir ao invés, o Tribunal recorrido violou o correcto entendimento dos supra citados preceitos legais.
Conclui pedindo a revogação do despacho recorrido.

B) Nas contra alegações os agravados defenderam a manutenção do decidido.
A Srª. Juiz proferiu despacho de sustentação.

II – FACTUALIDADE PROVADA
Encontram-se provados os seguintes factos:
1- Os Autores requereram o despejo imediato da Ré, nos termos do art. 58º, nº 2 do RAU, alegando que a Ré não pagou a renda vencida em 08/12/2005, nem dela fez o respectivo depósito, no montante de € 692,04, sendo certo que esta renda se venceu na pendência da presente acção de despejo.
2- Notificada a Ré, veio a mesma juntar aos autos comprovativo do pagamento da renda em atraso acrescida da indemnização, requerendo a improcedência do incidente de despejo imediato.
3- A Ré juntou os documentos de fls. 145 a 148, constando no documento de fls. 148 o valor de 342,02 Euros e a referência “indemnização artigo 58 n.º 3 do RAU”.
4- Em resposta aos documentos os Autores invocaram que a indemnização depositada de € 342,02 é insuficiente e não cumpre o disposto no art. 58º, nº 3 do RAU, além de que o documento de depósito menciona que a renda é relativa ao mês de Junho de 2006 e não ao mês de Dezembro de 2005.
5- Foi então proferido a fls. 160 e ss o despacho recorrido do seguinte teor na parte que importa:
“De acordo com a norma do art. 58º, nº 3 do RAU, o direito de pedir o despejo imediato caduca quando o arrendatário, até ao termo do prazo para a sua resposta, pague ou deposite as rendas em mora e a importância de indemnização devida e disso fala prova.
Ora, vistos os documentos juntos aos autos pela Ré, conclui-se que esta efectuou o depósito da renda em atraso, no montante de € 692,04 (cfr. doc. nº 3), devendo este depósito ser validamente efectuado, não obstante a Ré ter realizado o depósito com a menção de “renda relativa a Junho de 2006”. Este depósito foi efectuado em 11/05/2006.
Em 18/05/2006, a Ré efectuou um outro depósito, no montante de € 342,02, com a menção “Indemnização – Art. 58º, nº 3 do RAU” (cfr. doc. nº 4).
Sucede, porém, que o montante da indemnização é de € 346,02 (cfr. art. 1041º, nº 1 do Código Civil), pelo que não existe purgação da mora pela Ré, devendo o presente incidente de despejo imediato ser julgado procedente”.

III – DA SUBSUNÇÃO – APRECIAÇÃO
Verificados que estão os pressupostos de actuação deste tribunal, corridos os vistos, cumpre decidir.
O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente, artigo 684 n.º 3 do Código de Processo Civil.

A) No presente recurso coloca-se apenas a seguinte questão:
1- O depósito efectuado pela Ré deve ser considerado válido e impeditivo do despejo imediato, ou seja deve ser considerado liberatório (apesar de ter sido efectuado no montante de 4 euros a menos – depositou € 342,02 quando devia ter depositado € 346,02)?

Vejamos a questão.
Dispõe o art. 58.° do Regime do Arrendamento Urbano, que:
“1 – Na pendência da acção de despejo, as rendas vencidas devem ser pagas ou depositadas, nos termos gerais.
2 – O senhorio pode requerer o despejo imediato com base no não cumprimento do disposto no número anterior, sendo ouvido o arrendatário.
3 – O direito a pedir o despejo imediato nos termos deste preceito caduca quando o arrendatário, até ao termo do prazo para a sua resposta, pague ou deposita as rendas em mora e a importância de indemnização devida e disso faça prova, sendo, no entanto, condenado nas custas do incidente e nas despesas de levantamento do depósito, que serão contadas a final.”
O artigo 1041 n.º 1 do Código Civil estabelece que “constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido….”.
“O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado”, n.º 1 do artigo 762 do Código Civil.
Acrescenta o nº 2 do mesmo preceito que “no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé”.
Nos termos do n.º 1 do artigo 763º do Código Civil “a prestação deve ser realizada integralmente e não por partes, excepto se outro for o regime convencionando ou imposto por lei ou pelos usos”.
Estatui também o artigo 802º n.º 2 do Código Civil que “o credor não pode, todavia, resolver o negócio, se o não cumprimento parcial, atendendo ao seu interesse tiver escassa importância”.
Por último dispõe o art. 334° do Código Civil “é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
Tendo presentes estes princípios jurídicos vejamos os factos essenciais do caso sub judice.
No decurso dos presentes autos os Autores requereram o despejo imediato da Ré, nos termos do art. 58º, nº 2 do RAU, com o fundamento de que a Ré não pagou a renda vencida em 08/12/2005, (na pendência da acção), nem dela fez o respectivo depósito, no montante de € 692,04.
A Ré veio juntar aos autos os documentos de fls. 145 a 148, constando no documento de fls. 148 o valor de 342,02 Euros.
Atento o montante da renda – 692,04 Euros – o montante da indemnização é de € 346,02 e não o valor depositado de 342,02 Euros.
A ré depositou menos 4 Euros do que o devido.
Será tal facto e tal importância motivo para proceder ao despejo imediato como foi decidido ou, pelo contrário, deverá considerar-se que face ao depósito efectuado (ainda que com menos 4 euros) se deve considerar que caducou o direito da Autora em pedir o despejo imediato nos termos do artigo 58 do RAU?
Afigura-se-nos que a decisão recorrida não pode subsistir.
Analisando isoladamente e de forma literal os preceitos legais invocados na decisão recorrida – artigos 1041 do CC e 58 do RAU – poderíamos ser induzidos para a solução encontrada.
Efectivamente, sendo a renda em dívida, vencida na pendência da acção, no montante de 692,04 euros a Ré para obstar ao despejo imediato, que havia sido peticionado, teria que pagar ou depositar a renda em mora (692,04 euros) acrescida da importância da indemnização, que teria de ser igual a 50% de 692,04 euros, ou seja 346,02 Euros.
Como apenas depositou a renda mais a indemnização de 342,02 Euros, não teria cumprido integralmente com a sua prestação (como refere a autora 50% não são 49% ou 48% e dura lex sed lex), pelo que se imporia o seu despejo imediato.
Porém, esta solução não se mostra razoável, nem justa, nem socialmente aceite, nem se coaduna com os objectivos e finalidades que o direito pretende alcançar.
O direito do arrendamento urbano apesar de ter regras próprias e particularidades específicas não se pode isolar do quadro legal geral e dos princípios que enformam todo o sistema. O direito do arrendamento urbano faz parte do mundo global do direito.
Resulta do supra citado n.º 2 do artigo 802 do Código Civil que o credor não pode resolver o negócio se o não cumprimento parcial, atendendo ao seu interesse, tiver escassa importância.
Estamos perante uma regra, um princípio geral das obrigações, também, necessariamente, aplicável aos contratos de arrendamento.
Importa, então, analisar se o incumprimento da Ré (o pagamento de menos 4 euros do que o devido) deve ser entendido e enquadrado como de escassa importância.
A lei não nos diz o que é de escassa importância e o que não é. Deste modo cabe ao julgador preencher tal conceito. Para tanto deve utilizar sempre regras objectivas, deve ponderar qual o grau de gravidade do incumprimento no contexto global do contrato, deve ponderar os interesses do credor que a lei visa proteger confrontando-os com os do devedor.
O julgador deve ter sempre em atenção as especificidades de caso particular.
No caso concreto temos que a ré entrou em mora no pagamento de uma renda no montante de 692,04 euros. Para obstar ao direito da Autora em peticionar o despejo imediato efectuou o depósito dessa renda e pretendeu também depositar a indemnização devida. Todavia em vez de 346,02 Euros, como era devido, apenas depositou 342,02 euros.
Estamos perante uma diferença de 4 Euros num montante global de 1.038,06 Euros (692,04+346,02). Trata-se de menos de 0,5% da dívida, o que é manifestamente residual.
Para uma violação, um incumprimento tão diminuto, como este afigura-se que a sanção pretendida (resolução do contrato) se mostra perfeitamente desajustada.
A resolução do contrato – sanção pretendida – deve ser e é reservada apenas para as violações graves do contrato e não para as violações de escassa importância, como se mostra a praticada pela Ré.
Por outro lado não nos podemos esquecer que com o regime previsto no artigo 58 do RAU o legislador pretendeu evitar que o arrendatário relapso se mantivesse no arrendado durante o decurso da acção (que pode protelar-se no tempo) sem pagar as rendas devidas.
Pretendeu salvaguardar-se o direito do senhorio em receber a contrapartida pela disponibilidade, pela cedência do locado.
Por isso a lei impõe que o arrendatário para fazer caducar o direito do senhorio em pedir o despejo imediato pague ou deposite as rendas em falta bem como uma indemnização compensatória.
No caso concreto verifica-se que a Ré pretendeu satisfazer o direito do senhorio ao recebimento das rendas e da indemnização devida pela mora, apenas não depositando 4 euros, menos de 0,5% do devido.
O depósito efectuado, visto de forma isolada e de per si, não podia ser considerado liberatório. Todavia ponderando os interesses em jogo temos de aceitar que a Ré pretendeu cumprir a sua obrigação salvaguardando os interesses do senhorio, a Autora.
Desta forma afigura-se ser inequívoco que violação contratual em causa tem escassa importância (n.º 2 do artigo 802 do Código Civil) pelo que o credor, a Autora, não pode resolver o negócio.
Assim, não podia a decisão recorrida ter ordenado o despejo imediato do locado.[1]
Acresce ainda que face aos factos provados, perante o diminuto valor do incumprimento (face ao valor da renda e da indemnização devida) e ponderando que o devedor (a Ré) procedeu de boa fé no cumprimento da sua obrigação, a resolução do contrato – direito do senhorio, Autora – mostra-se abusivo.
Na verdade, como se disse, é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Da redacção deste preceito retira-se que para haver abuso do direito não é suficiente que o titular do direito exceda ou abuse (d)os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Para que ocorra abuso do direito torna-se necessário algo mais. É preciso que aqueles limites sejam manifestamente excedidos, ou seja que ofendam de forma clamorosa a consciência ética e jurídica da generalidade dos cidadãos.[2]
Se o instituto do Abuso do Direito tem o seu campo de aplicação sempre que o titular de um direito, baseando-se nesse mesmo direito, o use de forma a violar a própria ideia de justiça, o certo é que o mesmo não pode ser usado de forma indiscriminada abrangendo situações em que apesar do exercício de um direito ser excessivo o mesmo não possa ser classificado como manifestamente excessivo.[3]
Ora como se viu a lei pretende que o arrendatário relapso se mantenha no locado sem pagar a renda que é devida pela ocupação, ou seja sem que o senhorio retire do bem que cede – o arrendado as respectivas contrapartidas. No caso concreto a Ré não se quer furtar ao pagamento da renda, não quer privar a Autora de retirar as utilidades económicas pela cedência do locado. Apenas pontualmente não cumpriu em menos de 0,5% do tal com a sua obrigação.
Afigura-se ser manifestamente excessivo que perante um incumprimento de tão pequena dimensão e gravidade a Autora usando o seu direito possa obter o despejo. Seria um manifesto abuso do direito.
Também por esta via se devia obstar à resolução do contrato e ao consequente despejo imediato da Ré.[4]

Em suma e em conclusão entendemos que o depósito efectuado pela Ré deve ser considerado válido e impeditivo do despejo imediato, ou seja deve ser considerado liberatório (apesar de ter sido efectuado no montante de 4 euros a menos – depositou € 342,02 quando devia ter depositado € 346,02), pois é princípio geral do direito que o credor não pode resolver o contrato se o incumprimento, atendendo ao seu interesse, tiver escassa importância.
Impõe-se, assim, a procedência das conclusões e consequentemente do presente recurso.

VI – Decisão;
Por tudo o que se deixou exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso de agravo interposto pelo Recorrente e, em consequência revoga-se a decisão recorrida que será substituída por outra que considere o depósito efectuado pela Ré válido e impeditivo do despejo imediato, ou seja deve ser considerado liberatório (apesar de ter sido efectuado no montante de 4 euros a menos – depositou € 342,02 quando devia ter depositado € 346,02).
Custas pelos Recorridos.
Porto, 23 de Abril de 2007
José António Sousa Lameira
Jorge Manuel Vilaça Nunes
João Eduardo Cura Mariano Esteves

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[1] Neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19-12-2006, Relator Desembargador Marques de Castilho: II – Constitui princípio geral das obrigações que o credor não pode resolver o negócio se o não cumprimento parcial, atendendo ao seu interesse, tiver escassa importância, princípio este aplicável ao contrato de arrendamento para habitação.
Reclamações:
[2]Muitas têm sido as abordagens ao conceito e à noção de “Abuso do Direito”.
J.M. Coutinho define o Abuso do Direito da seguinte forma: “há abuso do direito quando um comportamento, aparentando ser exercício de um direito, se traduz na não realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumento e na negação de interesses sensíveis de outrem”, cfr. Do Abuso de Direito, Almeida, 1983, pag. 42 e ss.
Relativamente à figura do Abuso do Direito Cunha e Sá considera que “abusa-se da estrutura formal desse direito, quando numa certa e determinada situação concreta se coloca essa estrutura ao serviço de um valor diverso ou oposto do fundamento axiológico que lhe está imanente ou que lhe é interno”, cfr. O Abuso do Direito, pag. 456.
Segundo A. Varela para haver Abuso do Direito “ é necessária a existência de uma contradição entre o modo ou o fim com que o titular exerce o direito e o interesse ou interesses a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito.
Com a fórmula manifesto excesso dos limites impostos pelo fim económico ou social do direito tem o artigo 334 especialmente em vista os casos de exercício reprovável daqueles direitos quem, como o poder paternal, o poder do tutor (....), são muito marcados pela função social a que se encontram adstritos.
A fórmula manifesto excesso dos limites impostos pela boa fé abrange, por seu turno, de modo especial, os casos em que a doutrina e a jurisprudência condenam sob a rubrica do venire contra factum propium” Das Obrigações em Geral, 9ª ed. 1996, vol. I, pag. 563/564.
Vaz Serra, RLJ, 111-296, refere que há abuso do direito se alguém exercer o direito em contradição com uma sua conduta anterior em que fundadamente a outra parte tenha confiado e sustenta que a palavra “direito” é de entender em sentido muito lato, abrangendo a liberdade de contratar. Refere ainda que não há motivo para excluir o exercício de meras faculdades do âmbito de aplicação do artigo 334 do CC.
[3] Como referem Pires de Lima e Antunes Varela “exige-se que o excesso cometido seja manifesto. Os tribunais só podem, pois, fiscalizar a moralidade dos actos praticados no exercício de direitos ou a sua conformidade com as razões sociais ou económicas que os legitimam, se houver manifesto abuso. È esta a lição de todos os autores e de todas as legislações”, CC Anotado e Comentado, vol. I, 2ª ed. pag. 277.
Vaz Serra, entende que é necessário que o excesso cometido seja manifesto, que haja uma clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante, Vaz Serra, Abuso do Direito, BMJ, 85, pag. 253.
[4] Em sentido contrário ver Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.07.2006, Relator desembargador Arnaldo Silva: I – Efectuado, no âmbito de acção de despejo, depósito liberatório, não é por via do abuso do direito que se deve considerar liberatório o depósito inferior ao que a lei prescreve (artigo 1041.º do Código Civil), mas por aplicação do disposto no artigo 801.º,n.º 2 do Código Civil que não permite ao credor resolver o negócio, se o não cumprimento parcial, atendendo ao seu interesse, tiver escassa importância.