Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00040972 | ||
| Relator: | FREITAS VIEIRA | ||
| Descritores: | ARRESTO | ||
| Nº do Documento: | RP200712190732621 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 743 - FLS. 2. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A referência aos “justos limites”, contida no art. 408º, nº2, do CPC, comporta mesmo a interpretação de que possa haver um excesso como margem de segurança, considerando todas as condicionantes que rodeiam a situação dos bens – nomeadamente, a incidência de encargos sobre os mesmos – e a cobrança coerciva do crédito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | AGRAVO Nº 2621/07-3 T.J. Póvoa do Varzim/…º Juízo Proc. nº …../07.2TBPVZ-A ACORDAM NA 3ª SECÇÃO CIVEL DESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO B……………, e mulher C……………., nos autos de PROCEDIMENTO CAUTELAR DE ARRESTO, que correm termos no …º Juízo do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim sob o nº …./07.2TBPVZ, em que é requerida D………….. Lda., vieram requerer o arresto de todas as fracções autónomas já construídas, do prédio sito em na Rua ……., ……, para segurança e garantia de pagamento da quantia, de Eur.80.031,70, acrescida de juros e custas. Para além do que concerne à existência do seu crédito, alegam ainda que a Requerida está em situação de incumprimento com a generalidade dos promitentes compradores, que no terreno onde foi levantada a construção encontra-se hipotecado ao, Banco, em valor superior a Eur.9.317.082,22, que corresponde a um encargo por fracção em termos médios de Eur.112.254, que no caso dos Requerentes, a hipoteca que onera a fracção que estes tinham prometido comprar excede em mais de Eur.15.000 o valor que os Requerentes teriam que entregar para pagamento do remanescente do preço, que A Requerida não têm outro património que não seja o terreno e as construções nele implantadas e para as quais, sem o competente licenciamento final, não pode dar o destino de “habitação e construção, e que por isso não têm valor autónomo. Sobre o assim requerido recaiu decisão que, considerando suficientemente demonstrados os requisitos para ter como procedente a providência requerida, em face do valor do crédito invocado pelos requerentes, o valor atribuído a cada uma das fracções que integram o edifício, bem como a circunstância alegada pelos mesmos de que parte dos promitentes compradores já estarão a ocupar as fracções, e em obediência ao princípio da suficiência, concluiu ser manifestamente exagerado o requerido arresto, quanto ao seu objecto, e, reduzindo-o, decretou o arresto do apartamento do tipo T-3, no 2.º andar Dt.º do Bloco 4, fracção AS, correspondente à segunda fase, com garagem individual com o n.º 33, de um edifício em construção denominado de “E……….”, sito na Rua …….., ………, Póvoa de Varzim, inscrito na matriz sob os ns.º 794/795 e descrito na CRP da Póvoa de Varzim sob os ns.º 379 e 1142 da freguesia da Póvoa de Varzim. É desta decisão, na parte concernente à redução do objecto do arresto, que vêm agora interpor recurso de agravo os requerentes, os quais, na síntese conclusiva das correspondentes alegações, sustentam: A - De acordo com a matéria dada como provada, em termos de concurso ideal de credores, e considerando apenas a expurgação do ónus da hipoteca, o valor livre da fracção a que o arresto foi reduzido é inferior a Eur.20.000,00 (Vinte mil euros); B – Nos presentes autos, o crédito a assegurar ou garantir por via do arresto é de Eur.80.000,00, sendo que a redução apenas a uma fracção do arresto solicitado, se afigura como de todo insuficiente para assegurar o crédito dos Requerentes; C- Considerando que o crédito dos Requerentes não goza de qualquer privilégio, sendo por tal facto, crédito comum, o arresto com a extensão pretendida pelos Requerentes ou seja, alargado a todas as fracções, não se afigura como sendo excessivo, na medida em que, para além do concurso entre os créditos com privilégio (hipoteca e direito de retenção), os Requerentes têm que concorrer com os demais credores comuns, sendo certo que, a efectivação da venda das fracções em causa é sempre de molde a reduzir de forma substancial a garantia dos Requerentes; D- A douta decisão em recurso viola assim o disposto no Art.º 408º n.º 2 do CPC, na medida em que a redução ordenada se afigura como sendo insuficiente para assegurar o crédito dos Requerentes. Sustentam assim que deve ser revogada a decisão proferida, na estrita medida da redução operada, e em conformidade, deverá ser proferido acórdão que defira ao arresto com a extensão requerida. Isto dito, colhidos os vistos dos Exmos. Adjuntos, e realizada a conferência, cumpre decidir. ∗ O âmbito do recurso é delimitado pelas correspondentes conclusões.Assim que no caso vertente, a questão que surge colocada à nossa apreciação consiste em saber se a decisão recorrida, ao restringir o arresto à fracção autónoma que na mesma se refere, viola o disposto no art.º 408º, nº 2, do CPC. A este propósito importa ter presente que o arresto não deverá incidir sobre todos os bens indicados pelo requerente quando, considerado o valor do crédito e o dos bens indicados para arrestar, o valor destes últimos se revele excessivo. Em tal caso impõe-se que o juiz, fazendo uso do poder dever que decorre do preceituado no art.º 408º, nº 3, do CPC, restrinja os bens a arrestar a um justo limite, em obediência ao princípio da proporcionalidade. No juízo que assim se impõe, haverá de ponderar-se que não pode pôr-se em causa ou tornar incerta a satisfação do crédito que a providência de arresto visa assegurar, e que a referência aos “...justos limites... contida no art.º 408º, nº 2, do CPC comporta mesmo a interpretação de que possa haver um excesso como margem de segurança, considerando todas as condicionantes que rodeiam a situação dos bens, e a cobrança coerciva do crédito. E assim que deverá ter-se em conta a circunstância de que na maior parte dos casos a venda forçada do bem nem sempre atinge o valor de mercado. E claramente deverá ter em conta as circunstâncias, como a dos autos, em que sobre os bens a arrestar incidem encargos, nomeadamente privilégios creditórios. Com efeito, quando um devedor tem mais do que um credor, o pagamento dos créditos respectivos é necessariamente precedido da necessária expurgação dos direitos que oneram os bens do devedor, através do chamamento dos vários credores a concurso. E isso porque o património do devedor é garantia comum de todos os credores – art.º 601º do CC. Reportando-nos ao caso dos autos, está dado como indiciariamente assente, perante a prova sumária produzida, entre outra factualidade, que o terreno onde foi levantada a construção encontra-se hipotecado ao Banco, em valor superior a Eur. 9.317.082,22, correspondente a um encargo por fracção em termos médios de Eur.112.254; Que não foi celebrada qualquer escritura de compra e venda referente a qualquer das fracções que compõem o referido edifício, nem foi obtido o licenciamento final da construção para o efeito; que a requerida não cumpriu, os acordos que celebrou com a generalidade dos promitentes-compradores, tendo-se há muito esgotado os prazos previstos nos contratos para a entrega e realização de escrituras; que as obras em causa ainda não obtiveram as licenças finais para utilização e a requerida tem pagamentos suspensos ou atrasados, com os seus fornecedores; que a requerida não tem outro património, para além do terreno e as construções nele implantadas. Ora, desta factualidade resulta que, só a expurgação da hipoteca que onera o terreno em que está implantada a construção em que se integra a fracção cujo arresto foi decretado, implicará uma diminuição no valor a considerar, que nunca será poderá ser superior a 20.000,00 euros. A isso acresce a desvalorização inerente a uma venda coerciva, no concurso com os demais credores, e em circunstâncias conjunturais desfavoráveis. Nesta medida, considerando que as preocupações com a proporcionalidade da providência a decretar não poderá ser tal que dificulte ou faça perigar a integral satisfação do crédito do requerente, e sabido que o arresto visa a garantia de todos os bens do devedor, inclusive aqueles que se encontrem a na posse de terceiros, incluindo outros promitentes-compradores cfr. art.º 831º do CPC, a redução do arresto tal como resulta efectuada na decisão recorrida, põe em causa a efectiva satisfação do crédito de € 80.0000,00 reconhecido aos requerentes. Por outro lado, inexistindo elementos sobre o número de fracções que integram a construção, e considerando ainda que as obras em causa não obtiveram ainda as licenças finais de utilização, teremos de concluir que procedem todas as conclusões do recurso. Em consequência do que, acordam na secção cível deste Tribunal da Relação do Porto, em revogar a decisão recorrida, determinando o arresto de todas as fracções autónomas já construídas, do prédio sito em na Rua …….., ….., Póvoa do Varzim, inscrito na matriz sob os nºs 794/795 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob os nºs 379 e 1142 da freguesia da Póvoa do Varzim, para segurança e garantia de pagamento da quantia, de Eur.80.031,70, acrescida de juros e custas. Sem custas. Porto, 19 de Dezembro de 2007 Evaristo José Freitas Vieira Manuel Lopes Madeira Pinto Carlos Jorge Ferreira Portela |