Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038433 | ||
| Relator: | FERNANDES DO VALE | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA VENDA EXECUTIVA APREENSÃO PREÇO MASSA FALIDA | ||
| Nº do Documento: | RP200510240554435 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O produto da venda apurado em execução contra o devedor-executado, que vem a ser declarado falido, não tendo, ainda, havido pagamentos no processo de execução, reverte para a massa falida do até aí executado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 – A “Massa Falida de «B.........., Lda»”, representada pela respectiva liquidatária judicial, interpôs o presente recurso de agravo do douto despacho de 30.09.04, proferido nos autos de execução ordinária, para pagamento de quantia certa, nº .../2000, do .. Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Vila Nova de Famalicão, por via do qual foi indeferida a pretensão daquela de entrega ao respectivo acervo da quantia de € 1.400,00, produto da venda de bens penhorados àquela falida e, aí, co–executada, encontrando-se o respectivo montante depositado à ordem de tais autos de execução. Culminando as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões: / 1ª - O requerimento da Massa Falida/Liquidatária Judicial e o imediato/emergente conhecimento por parte do douto Tribunal da existência de processo de falência em que a executada funciona enquanto Falida deveria ter conduzido à sustação dos autos, no respeito pelo disposto no art. 154.º, n.º 3 do C.P.E.R.E.F.; 2ª - Enquanto consequência igualmente imediata, NÃO SÓ DA SUSTAÇÃO, mas, ainda, do PRÓPRIO REQUERIMENTO ELABORADO NESSE SENTIDO por parte da Massa Falida/Liquidatária Judicial, o produto acumulado da venda dos bens da Falida, depositados nos autos e ainda não distribuído, deveria ter sido remetido à Massa Falida para apreensão por parte da Liquidatária Judicial nos termos conjugados do disposto nos arts. 175.º, 176.º do C.P.E.R.E.F., já que a condicionante interessante para a devolução do produto da venda acumulado nos autos de execução é a sua mera existência no património processual enquanto resultado da venda de bens da ora falida; 3ª – O Código de Processo Especial de Recuperação da Empresa e de Falência/C.P.E.R.E.F. (Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril alterado pelos Decretos-Lei nº/s 315/98, de 20 de Outubro e 38/2003, de 8 de Março), por especial, derroga as normas adjectivas invocadas pelo M.mo Juiz, designadamente, na existência de dispositivo expresso que determina que a verba resultante da penhora e alienação de património pertença da ora falida deve ser objecto de apreensão para o acervo da Massa Falida nos termos da legislação especial aplicável – arts. 175.º e 176.º do C.P.E.R.E.F., apreensão que se impõe, ainda, no respeito pelas normas contidas nos arts. 153.º e 154.º, n.º 1 do C.P.E.R.E.F.; 4ª - No contexto da legislação especial aplicável – arts. 175.º e 176.º do C.P.E.R.E.F. – competiria sempre à Liquidatária Judicial proceder à apreensão do respectivo montante para o acervo da Massa Falida, na medida em que os termos expressos e interpretáveis do disposto no art. 175.º, n.º 1 do C.P.E.R.E.F. tutelam a capacidade de a Massa Falida se «apoderar», em benefício dos credores do Falido e da Massa de todos os bens – entendida a expressão no sentido mais lato possível – “… ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, seja em que processo for.”, o que inclui, necessariamente, produto da venda encontrado na execução; 5ª - Violou o M.mo Juiz o disposto nos arts. 153.º e 154.º, n.º 1, 175.º e 176.º, todos do C.P.E.R.E.F. (Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril alterado pelos Decretos-Lei nº/s 315/98, de 20 de Outubro e 38/2003, de 8 de Março), pelo que se pugna pela prolação de acórdão que, revogando a decisão recorrida, determine, consequentemente, a entrega, ao acervo da Massa Falida, do valor depositado à ordem dos autos e produto da venda do património pertença da Falida/executada. Não foram apresentadas contra-alegações, tendo a decisão agravada sido objecto de sustentação. Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir. * 2 – Com relevância para a apreciação e decisão da questão suscitada no recurso – a de saber se o produto da venda efectuada no âmbito da sobredita execução deverá, ou não, reverter para e em benefício da massa falida da ex – executada,” B.........., Lda” –, deverá considerar-se assente a seguinte factualidade:/ a) – Em 03.03.04, foi depositado, no balcão de .......... do Banco X.........., o montante de € 1.400,00, representativo do preço da venda de bens penhorados à sobredita executada, no âmbito dos mencionados autos de execução, sendo os mesmos adjudicados ao respectivo comprador (“C.........., Lda”), por douto despacho de 08.03.04;b) – Por douto despacho de 06.07.04, foi ordenada a remessa dos autos “à conta pagando-se precipuamente as custas; c) – Em 17.09.04, a sobredita liquidatária, dando conhecimento do decretamento da falência da mencionada executada, por douta sentença de 23.06.04, do .. Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Braga (Proc. nº ..../04..TBBRG) – o que comprovou, documentalmente – requereu, ao abrigo do disposto nos arts. 175º e 176º do C.P.E.R.E.F. (Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, conforme DD. LL. nº/s 132/93, de 23.04, e 315/98, de 20.10), a colocação do sobredito montante à sua ordem, na mencionada qualidade de liquidatária da respectiva massa falida, devendo, simultaneamente, ser decretada a sustação da execução, relativamente à falida, nos precisos termos em que a mesma se encontra, conforme art. 154º, nº3 do C.P.E.R.E.F.; d) – Sobre tal foi decidido, em 30.09.04: “Mantém-se o despacho de remessa à conta – fls. 202 (...) A falência é de Junho de 2004 e não transitou antes de Julho (...) Os pagamentos a efectuar nestes autos reportam-se ao produto de uma venda efectuada em 03.03.04 (data em que o produto foi depositado). Nessa data entrou-se na fase dos pagamentos. O facto do Tribunal ainda não ter elaborado a liquidação final não impede que a mesma se considere anterior à falência (...) Se houver sobras serão remetidas. Notifique”. * 3 – Perante a transcrita factualidade provada e sem quebra do devido respeito, não se nos suscitam dúvidas de que assiste razão à agravante.Com efeito, na situação patenteada pelos autos e a que acabou de ser feita referência, o produto da venda dos bens penhorados não deixa de integrar o património da respectiva executada, consubstanciando o preço representativo de tais bens, de que constitui verdadeira sub-rogação real. Sendo certo que, no caso dos autos, não tendo havido entrega de dinheiro à exequente, não chegou a iniciar-se, sequer, a fase do “pagamento”, contrariamente ao sustentado pela M.ma Juíza do Tribunal recorrido (Cfr. art. 872º, nº1, do CPC). Assim, deverá o produto da venda de tais bens ser entregue e colocado à disposição da liquidatária judicial da massa falida da executada, em cumprimento do disposto nos arts. 175º e 176º do aludido C.P.E.R.E.F., sob pena de a exequente obter tratamento de favor perante os demais credores da falida, numa liquidação universal em benefício dos credores e em que alguns destes até poderão ser beneficiários de garantias reais constituídas sobre os bens da falida. Procedendo, pois, as conclusões formuladas pela agravante. * 4 – Em face do exposto, acorda-se em conceder provimento ao agravo, devendo a decisão recorrida ser substituída por outra que defira, integralmente, o requerido pela agravante.Sem custas (art. 2º, nº1, al. o), do C.C.Jud., na redacção anterior à introduzida pelo DL. nº 324/2003, de 27.12, atento o disposto nos respectivos arts. 14º, nº1 e 16º, nº1). / Porto, 24 de Outubro de 2005 José Augusto Fernandes do Vale António Manuel Martins Lopes Rui de Sousa Pinto Ferreira |