Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4/09.8FAPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LÍGIA FIGUEIREDO
Descritores: ADMISSIBILIDADE DOS MEIOS DE PROVA
EXAME PERICIAL
APREENSÃO
Nº do Documento: RP201411124/09.8FAPRT.P1
Data do Acordão: 11/12/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Tanto os meios de prova apresentados com a contestação como os posteriormente requeridos incluindo no decurso da audiência, devem ser acompanhados da respectiva justificação e estão sujeitos à apreciação judicial sobre a sua admissibilidade, face aos critérios do artº 340º 3 e 4 CPP.
II – Se ao requerer o exame pericial não é indicado o objectivo que se pretende alcançar, nomeadamente que facto se pretende provar, tal meio de prova não se mostra necessário.
III – No artº 178º5 CPP não se exige que autoridade judiciária proceda à validação da apreensão no prazo de 72 horas, mas apenas que lhe seja apresentada para o efeito nesse prazo.
IV – Sendo obrigatória a validação da apreensão no inquérito, a sua falta constitui a nulidade sanável do artº 120º 2 d CPP, devendo ser arguida até 5 dias após a notificação do despacho de acusação.
V- Porque se trata de nulidade relativa ao incumprimento de regra procedimental não constitui proibição de prova.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: 1ª secção criminal
Proc. nº 4/09.8FAPRT.P1
_____________________

Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO:

No processo comum (tribunal colectivo) n.º 4/09.8FAPRT.P1 do 4º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel os arguidos B…, C…, D… e E…, foram entre outros submetidos a julgamento e a final foi proferido acórdão de cuja parte decisória consta o seguinte:
(…)
I) Absolver o arguido F… da prática dos crimes de introdução fraudulenta no consumo, p. e p., pelo art. 96º do RGIT e contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares, p. e p., pelas disposições conjugadas dos arts. 24º, n.º1, al. a) e 82º, n.ºs 1, al. a) e c) I, II e III do DL 24/84 de 20/01 que lhe eram imputados;
II) Absolver o arguido C… da prática do crime de Fraude sobre mercadorias, p. e p., pelo art. 23º do DL 24/84 de 20/01 que lhe era imputado;
III) Absolver o arguido G… da prática do crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares, p. e p., pelas disposições conjugadas dos arts. 24º, n.º1, al. a) e 82º, n.ºs 1, al. a) e c) I, II e III do DL 24/84 de 20/01 e da prática das contra-ordenações aos disposto nos arts. 109º do RGIT e 13º do DL 213/2004 de 23/08 que lhe eram imputados;
IV) Absolver o arguido H… da prática de um crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares, p. e p., pelas disposições conjugadas dos arts. 24º, n.º1, al. a) e 82º, n.ºs 1, al. a) e c) I, II e III do DL 24/84 de 20/01 e da prática das contra-ordenações ao disposto nos arts. 109º do RGIT e 13º do DL 213/2004 de 23/08 que lhe eram imputados;
V) Absolver os arguidos B…, D…, I… e H… da prática do crime de Associação Criminosa para a prática de crimes tributários, p. e p., pelo art. 89º, n.º1 do RGIT que lhe era imputado;
VI) Condenar o arguido J…:
a) pela prática do crime de introdução fraudulenta no consumo, p. e p., pelo art. 96º, n.º1 do RGIT na pena de 1 (um ano) de prisão;
b) pela prática do crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares p. p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 24º, nº 1, a), e 82º, nºs 1, a), e c), e 2, a), I), II) e III), do DL 28/84, de 20/01 na pena de 1 ano de prisão e 150 dias de multa à taxa diária de 7€ atenta a situação económica que se teve por assente sob o facto 125);
c) pela prática do crime de contrafação, p. e p., pelo art. 324º do CPI na pena de 7 (sete) meses de prisão;
VII) em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas em VI) condena-se o arguido J… na pena única de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão substituída, nos termos do art. 58º do Cód. Penal pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade no total de 420 horas nos termos e condições a determinar pela DGRS e na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária de 7€ (sete euros), no total de 1050,00€ (mil e cinquenta euros);
VII) condenar o arguido K…:
- pela prática do crime de introdução fraudulenta no consumo, p. e p., pelo art. 96º, n.º1 do RGIT na pena de 1 (um ano) de prisão;
- pela prática do crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares p. p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 24º, nº 1, a), e 82º, nºs 1, a), e c), e 2, a), I), II) e III), do DL 28/84, de 20/01 na pena de 1 ano de prisão e 150 dias de multa à taxa diária de 6€ atenta a situação económica que se teve por assente sob o facto 126);
VIII) em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas em VII) condena-se o arguido K… na pena única de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, substituída, nos termos do art. 58º do Cód. Penal pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade no total de 480 horas nos termos e condições a determinar pela DGRS e 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária de 6,00€ (seis euros), no total de 900,00€ (novecentos euros);
IX) Condenar o arguido L…
- pela prática do crime de introdução fraudulenta no consumo, p. e p., pelo art. 96º, n.º1 do RGIT na pena de 1 (um ano) de prisão;
- pela prática do crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares p. p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 24º, nº 1, a), e 82º, nºs 1, a), e c), e 2, a), I), II) e III), do DL 28/84, de 20/01 na pena de 1 ano de prisão e 150 dias de multa à taxa diária de 6€ atenta a situação económica que se teve por assente sob o facto 125);
X) em cumulo jurídico das penas parcelares referidas em IX) condena-se o arguido L… na pena única de 1 (um) ano e 10 (dez meses) de prisão substituída, nos termos do art. 58º do Cód. Penal pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade no total de 480 horas nos termos e condições a determinar pela DGRS e 150 (cento e cinquenta dias) de multa à taxa diária de 6,00€ (seis euros), no total de 900,00€ (novecentos euros);
XI) Condenar o arguido B…:
- pela prática do crime de introdução fraudulenta no consumo, p. e p., pelo art. 96º, n.º1 do RGIT na pena de 1 (um ano) e 6 (seis) meses de prisão;
- pela prática do crime de introdução fraudulenta no consumo qualificada, p. e p., pelo art. 97º, n.º1, al. b) do RGIT na pena de 2 (dois) anos de prisão;
- pela prática do crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares p. p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 24º, nº 1, a), e 82º, nºs 1, a), e c), e 2, a), I), II) e III), do DL 28/84, de 20/01 na pena de 2 (dois) anos de prisão e 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de 10€;
XII) em cumulo jurídico das penas parcelares referidas em XI) condena-se o arguido B… na pena única de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período de tempo (art. 50.º, n.ºs 1 e 5 do Código Penal e 14º do RGIT), suspensão que vai condicionada ao pagamento pelo arguido à Fazenda Nacional do montante do benefício indevidamente obtido, ou seja a quantia total de 109.280,33€ (€86.036,89 relativa ao valor tributário – IVA e IEC – assente sob o facto 39) e a quantia de 23.243,44€ relativa ao IVA e IEC, assente sob o facto 86), no prazo de três anos, comprovando-o nos autos e a pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de 10€, no total de 2.000,00€ (dois mil euros);
XIII) Condenar o arguido C…
- pela prática do crime de introdução fraudulenta no consumo, p. e p., pelo art. 96º, n.º1 do RGIT na pena de 1 (um ano) de prisão;
- pela prática do crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares p. p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 24º, nº 1, a), e 82º, nºs 1, a), e c), e 2, a), I), II) e III), do DL 28/84, de 20/01 na pena de 1 ano de prisão e 150 dias de multa à taxa diária de 6€ atenta a situação económica que se teve por assente sob o facto 131);
- pela prática do crime de contrafação, p. e p., pelo art. 324º do CPI na pena de 8 (oito) meses de prisão;
XIV) em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas em XIII) condena-se o arguido C… na pena única de 2 (dois) anos de prisão, substituída, nos termos do art. 58º do Cód. Penal pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade no total de 480 horas nos termos e condições a determinar pela DGRS e 150 (cento e cinquenta dias) de multa à taxa diária de 6,00€ (seis euros), no total de 900,00€ (novecentos euros);
XV) Condenar o arguido M…
- pela prática do crime de introdução fraudulenta no consumo, p. e p., pelo art. 96º, n.º1 do RGIT a pena de 1 (um ano) e 6 (seis) meses de prisão;
- pela prática do crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares p. p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 24º, nº 1, a), e 82º, nºs 1, a), e c), e 2, a), I), II) e III), do DL 28/84, de 20/01 a pena de 1 ano de prisão e 150 dias de multa à taxa diária de 6€;
XVI) em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas em XV) condena-se o arguido M… na pena única de 2 (dois) anos de prisão, substituída, nos termos do art. 58º do Cód. Penal pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade no total de 420 horas nos termos e condições a determinar pela DGRS e 150 (cento e cinquenta dias) de multa à taxa diária de 6,00€ (seis euros), no total de 900,00€ (novecentos euros);
XVII) Condenar o arguido N…
- pela prática do crime de introdução fraudulenta no consumo, p. e p., pelo art. 96º, n.º1 do RGIT a pena de 1 (um ano) de prisão;
- pela prática do crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares p. p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 24º, nº 1, a), e 82º, nºs 1, a), e c), e 2, a), I), II) e III), do DL 28/84, de 20/01 a pena de 1 ano de prisão e 120 dias de multa à taxa diária de 6€
XVI) em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas em XV) condena-se o arguido N… na pena única de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, substituída, nos termos do art. 58º do Cód. Penal pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade no total de 480 horas nos termos e condições a determinar pela DGRS e 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de 6€ (seis euros), no total de 720€ (setecentos e vinte euros);
XVII) Condenar o arguido D…
- pela prática de dois crimes de introdução fraudulenta no consumo, p. e p., pelo art. 96º, n.º1 do RGIT na pena, respetivamente, de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão e 2 (dois) anos de prisão, por cada um deles;
XVIII) em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas em XVII) condena-se o arguido D… na pena única de três anos de prisão suspensa na sua execução por idêntico período de tempo (art. 50.º, n.ºs 1 e 5 do Código Penal e 14º do RGIT), suspensão que vai condicionada ao pagamento pelo arguido à Fazenda Nacional do montante do benefício indevidamente obtido, ou seja a quantia total de 82.389,67€ (€59.146,23 relativa ao valor tributário – IVA e IEC – assente sob o facto 103) e a quantia de 23.243,44€ relativa ao IVA e IEC, assente sob o facto 86), no prazo de dois anos, comprovando-o nos autos;
XIX) Condenar a arguida E…, Lda. pela prática de dois crimes de introdução fraudulenta no consumo, p. e p., pelo art. 96º, n.º1 do RGIT na pena de 500 dias de multa por cada um deles; fixando-se a taxa diária em 20€, no total de 10.000,00€ (dez mil euros) por cada um deles;
XX) Condenar o arguido I…
- pela prática do crime de introdução fraudulenta no consumo que lhe é imputado, p. e p., pelo art. 96, n.º1, al. a) do RGIT na pena de 1 (um) ano de prisão, substituída, nos termos do art. 58º do Cód. Penal pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade no total de 360 horas nos termos e condições a determinar pela DGRS;
XXI) Condenar o arguido H… pela prática do crime de introdução fraudulenta no consumo que lhe é imputado, p. e p., pelo art. 96º, n.º1, al. a) do RGIT na pena de 1 (um) ano de prisão, substituída, nos termos do art. 58º do Cód. Penal pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade no total de 360 horas nos termos e condições a determinar pela DGRS;
XXII) Condenar o arguido J… pela prática de um contra-ordenação de introdução irregular no consumo, p. e p., pelo art. 109º do RGIT a coima de 1.000,00€ (mil euros);
XXIII) Condenar o arguido C… pela prática de três contra-ordenações de introdução irregular no consumo, p. e p., pelo art. 109º do RGIT na coima de 1000,00€ (mil euros) por cada uma delas;
XXIV) Condenar o arguido B… pela prática de um contra-ordenação de introdução irregular no consumo, p. e p., pelo art. 109º do RGIT na coima de 500,00€ (quinhentos euros) e pela contra-ordenação ao disposto no art. 23º do DL 213/2004 de 23/08 a coima de 500,00€ (quinhentos euros);
XXV) Condenar os arguidos J…, K…, L…, B…, C…, M…, N…, D…, E…, Lda., I… e H… no pagamento das custas criminais, com taxa de justiça que se fixa em 5Ucs para cada um deles.
XXVI) Declarar perdidas a favor da Fazenda Nacional, as mercadorias identificadas sob os factos 7), 20), pontos 1.1 a 5.2; 21), 23) pontos 1, a 1.1.4.; 2.2.6 a 2.3.8, 5; 41), pontos 1 a 9; 44), pontos 1 a 17; 49) e 51), 55) e 56), 86), ponto 1), 100) ponto 6 e apreendidas dentro de veículo de matricula ..-..-MJ identificados sob os pontos 4 e 5, e sob o facto 103), ponto 1).
XXVII) A restante mercadoria cuja detenção pelos arguidos constitui contra-ordenação (cfr. factos 7, 10, 92, 95, 52 e 57) prevista nos arts. 109º do RGIT e 23º do DL 213/2004 nos termos supra explicitados, serão declaradas perdidas a favor do Estado nos termos do disposto no art. 28º, n.º1, al. a) do RGIT – sanção acessória e 19º, n.º1, al. a) do DL 213/2004 de 23/08.
XVIII) Declarar perdido a favor do Estado nos termos do art. 109º do Cód. Penal o alambique e o material de enchimento apreendidos na residência do arguido J… sita na …, as caixas de cartão e os garrafões de plástico vazios apreendidos na sala da lareira da vivenda da …, as matérias primas, maquinaria apreendida no salão e os objetos apreendidos na cozinha da mesma moradia, assim como os objetos apreendidos na garagem da mesma moradia, os objetos identificados sob os n.ºs 10 a 15 do facto 41) e os apreendidos na posse dos arguidos identificados sob os pontos 42 e dos factos provados, o material destinado à produção e enchimento de bebidas apreendido na garagem do café do O…, os objetos identificados sob os pontos 4 a 6 do facto 81), os telemóveis identificados sob o facto 87), os objetos identificados sob o ponto 7) do facto 95), ordenando-se a respetiva destruição.
XIX) Ordenar a restituição dos seguintes objetos e a quem se mostrar com direito a eles, dentro do condicionalismo previsto atualmente no art. 186º, nºs 2 a 4, do Código de Processo Penal:
- a mercadoria transportada no interior do veículo de matrícula ..-..-MJ identificada sob os pontos 1, 2, 3, e 4);
- computador marca ACER, apreendido no andar superior da vivenda da …;
- os veículos automóveis marca Ford …, matricula ..-..-MJ e marca Bedford …, matricula DQ-..-..;
(…)
*
Inconformados, os arguidos B…, C…, D… e E… interpôs recurso, no qual retiram da respectiva motivação as seguintes conclusões:
O arguido C…, a fls.5372 a 5379
(…)
A) A Condenação do ora recorrente assenta num único tipo de prova produzida, a saber, os autos de apreensão, do dia 25/09/2008 e do dia 13/01/2011.

B) Tendo por base os autos de apreensão, o Tribunal deu por assente os factos 51, 52 (que não se põem em causa), e os factos 55, 56 e 61, que foram incorrectamente dados como provados.

C) Já que, o Tribunal fundou a sua decisão em prova inválida.

D) O auto de apreensão de folhas 775 e seguintes demonstra que a busca que precedeu a apreensão foi consentida pelo arguido, mas não ordenada pela autoridade judiciária.

E) E que, o Órgão de Polícia Criminal, nas 72 horas seguintes, não solicitou à Autoridade Judiciária que validasse a apreensão, nos termos do previsto no artigo 178º nº 5 do C.P.P.

F) A omissão desse despacho de validação enferma a apreensão de vício, que, ainda que seja classificado como irregularidade não foi em momento algum sanado pelo M.P.

G) Até hoje, persiste essa apreensão por validar.

H) Andou mal o Tribunal ao entender que o prazo fixado é um mero acto de ordenação processual, e que não tem relevo algum ao nível formal ou substancial da apreensão.

I) Entendemos ao contrário do vertido na sentença, ou seja, a falta de validação da apreensão nas 72 seguintes importa uma irregularidade, que foi suscitada antes de ser sanada.

J) E nem se diga que a irregularidade processual pode ser sanada por actuação tácita do M.P., mormente, ao enunciar tal meio de prova no despacho de Acusação.

K) É que, nestes autos não existe qualquer tipo de acto (promoção ou despacho) do qual decorra que o M.P. fiscalizou de alguma forma a apreensão em crise.

L) Assim, a apreensão de 13/01/2011, registada nos autos de folhas 775 e seguintes, não é válida, pelo que não pode influenciar a decisão em crise.

M) O recorrente impugna, assim, de forma concreta o julgamento da matéria de facto, nomeadamente, por entender que se encontram incorrectamente julgados como provados os factos 55, 56 e 61.

N) Se por um lado, como já vimos que, estes factos não podem ser dados como provados, por inexistir apreensão válida das mercadorias, por outro lado, a propriedade do edifício e duas dependência onde foram encontradas as mercadorias, a sua posse e uso, não podem resultar do facto do arguido ter expressamente consentido a busca.

O) A autorização de uma busca não é comportamento concludente, nem pode indicar propriedade do imóvel, uso ou posse das suas dependências.

P) O Tribunal não ouviu testemunhas a este respeito, não recolheu ou juntou contratos de arrendamento, certidões prediais, escrituras públicas ou outros documentos.

Q) Mais, o Tribunal sublinhou e bem, que não pode fazer uso daquilo que os OPC disseram ter ouvido ao arguido.

R) Sem estes elementos de prova, nenhuma outra subsiste nos autos, que permita sedimentar os factos 55, 56 e 61.

S) Numa habitação, cuja propriedade se desconhece, mas que se sabe ser domicílio dos pais do arguido, dos irmãos e suas famílias e também do arguido, como pode o Tribunal determinar com certeza que aquelas dependências ou anexos se encontram afectas ao arguido.

T) Note-se que, para além do mais, não existe um único auto de diligências externa a este respeito.

U) Devem estes factos ser, ao invés, dados como não provados, conforme impõe e total ausência de prova a este respeito.

V) Sem o auto de apreensão de 13/01/2013 e sem os factos nºs 55, 56 e 61 não subsistirá qualquer um dos crimes pelos quais foi o recorrente condenado.

O arguido D… e a arguida E…, LDª a fls.5382 a 5392
1)- Neste recurso, a maior preocupação dos Recorrentes é a de contribuírem para que seja feita justiça - que só se encontrará na verdade, não pactuando com Agentes de Fiscalização que até atribuem a si próprios, a ela faltando, actos e factos que se fossem verdadeiros caracterizavam a prática, por eles, de crimes graves em prejuízo do nosso País.
2)- Disseram, por exemplo, ter acompanhado uma camioneta, desde … – … até à fronteira - uns 200 quilómetros - com milhares de litros de álcool, e prosseguir para Espanha, que não mandaram parar, nem pediram, por exemplo à G.N.R que o fizesse, apesar de, se fosse verdade, saberem que o Fisco (o País) ficava sem álcool nem imposto.
3)- Mas certamente assim teriam agido por não terem averiguado se o veículo levava álcool, água ou nada, nem pesaram a camioneta que só dizem ir carregada por terem olhado para os pneus e suspensão - e o resto só terão sabido por adivinhação que não é ainda meio de prova.
4)- Quanto ao álcool que dizem estar a ser carregado num armazém … não pode haver justa condenação do Recorrente D… e muito menos da Recorrente E….
5)- Ninguém viu como ali chegou o álcool, quando e de onde veio - mas há vários indícios de não ter saído da E… que fabrica com teor alcoólico de 96 graus ou mais e aquele tinha 86,2 ou 94, 3 e não podia ter sido levado no veículo tido como se fosse do Recorrente mas que era da herança deixada por seu pai, sendo o quinhão hereditário dele apenas de 1/6 e estava com calços a paralisá-lo e avariado como foi dito à Fiscalização e que, assim não havia de ser apreendido;
6)- Mas à Fiscalização foi referido como fora levado num carro de matrícula espanhola que estava a lançá-lo a um pinhal e ficou de levar ali 1000 litros que o Recorrente logo adquiriu por 700 Euros que pagou, mas ele deixou lá mais e partiu sem deixar rasto – mas os Agentes não quiseram ir ao local onde esteve a ser despejado o álcool por não lhes interessar a verdade que as testemunhas afirmaram.
7)- O álcool estava a ser carregado para ser despejado num pinhal - e o Recorrente aproveitaria por aí não constituir perigo em tempo chuvoso, mas ser perigoso no … com casas perto e por não lhe pertencer e lhe bastarem os 1.000 litros para a experiência destinada a averiguar se valeria a pena transformar álcool em combustível – já averiguara como fazer - e saber se ia obter licença e equipamento para o exercício dessa actividade.
8)- Nenhum acto, pois, pode levar a E… – e nem o Recorrente D… agiu em sua representação – a ser condenada por não ter praticado o crime por que estava acusada – 96 nº 1 do RGIT.
9)- E porque despejar e deitar fora não é consumir, e dar ao restante álcool um fim de experiência que permitisse eventual criação de outra industria - também o Recorrente D… não terá praticado o crime de que vem acusado.
10)- Como a pronta análise da escrita da E… apoia a certeza de que dela não saíra o álcool, ou o Tribunal aceita a versão, que é verdadeira, do Recorrente D… - ou nenhuma prova há sobre quem seria o dono do álcool que estava num armazém de que ele nem era arrendatário. E
11)- Tudo o que, o “BS…”, único fornecedor de cereal para a E…, lhe fornece – até agora outra prova não se fez no processo instaurado – revela com os rastreios da Alfândega e exames da escrita que a E… só fabricava e fornecia álcool que consta da sua escrita e obedece à lei até por sem farinha não haver álcool ou, como diz o povo, não se fazerem morcelas sem sangue.
12)- Sobre o depósito subterrâneo e os 7.100 litros de aguardente bagaceira que nele estariam - os Recorrentes não podem ser condenados por nenhuma infracção terem praticado e nem estarão certas as contas dos prejuízos como se deixou esclarecido a fls. 5 destas alegações, em que se conclui pela exacta igualdade entre o que se disse devido ao Estado pelo álcool que haveria de ter sido (se houvesse, e não há, dívida) e pela aguardente bagaceira.

13)- Assim, a simples correcção das contas faria descer de 105.663,11 € para 92.973,78 € o prejuízo do Estado - 12.659,36 menos. De-resto,
14)- O Recorrente não sabia do depósito nem da aguardente que não podia fabricar, nem tinha equipamento para tal, nunca negociando nem vendendo e protestando denunciar para procedimento criminal quem tenha – Agente de Fiscalização – dito o contrário.
Termos em que - e nos que doutamente forem supridos - se espera seja dado provimento ao recurso com a total – ou ao menos parcial – absolvição dos Recorrentes.
O arguido B… a fls.5398 a 5483
I - O presente recurso tem por objecto o douto acórdão condenatório proferido no processo à margem referenciado e versa quer matéria de direito, quer matéria de facto incluindo prova gravada.
II – Com o presente recurso deverão subir igualmente os recursos interpostos nos seguintes despachos judiciais:
- despacho judicial de fls.___ proferido em 26.11.2013, e conhecido do ora recorrente, na sessão de audiência e discussão de julgamento havida no dia 28.11.2013, o qual ordenou o desentranhamento do requerimento de fls. 5.142 a 5.144 e a sua devolução ao respectivo requerente (a testemunha Q…), ordenando que se deixasse cópias nos autos;
- do douto despacho judicial de fls. ___ que indeferiu o requerimento do arguido, ora recorrente, no sentido de fazer comparecer em juízo a pessoa que alegadamente proferiu a declaração constante do requerimento de fls. 5.142 a 5.144, juntamente com a pessoa que alegadamente recebeu tal declaração e requereu a sua junção e bem assim a comparência do Senhor Solicitador, que confirmou e reconheceu, presencialmente a assinatura nela aposta e bem assim de instar o referido Sr. Q… a empregar a sua colaboração processual para fazer comparecer a testemunha S…;
- do douto despacho judicial de fls. ___ proferido em 14.11.2013, lavrado em acta em sede de audiência de julgamento e que indeferiu o requerimento de diligências probatórias da defesa do arguido ora recorrente, inserido na sua contestação visando:
A - Que se oficiasse às autoridades espanholas para ordenar à sociedade industria T… a junção aos autos de todas as faturas da aquisição de materiais aprendidos na vivenda da …, mais concretamente tendo em vista obter todas as faturas relativas à aquisição por parte de Q… de todas as máquinas e restantes materiais entre Início de 2007 e final de 2010:
B - Que se ordenasse a realização de exame pericial às representações gráficas expressão escrita das palavras e números apostos nos faxes de fls. 957, 958 e 959 dos autos;
C - Que se solicitasse à Câmara Municipal … para que informasse quem paga a taxa de lixo referente aquela vivenda sita na ….
III – Recursos estes relevantes atenta a abdicação que o Mº Tribunal a quo fez ao recusar a realização de tais diligências probatórias essenciais à defesa do arguido, ora recorrente, mas sobretudo ao cabal apuramento dos factos e descoberta da verdade material, o que diminuiu fortemente a judicial perceção ante os factos e a verdade, induzindo a juízos valorativos errados na apreciação da prova e consequentemente uma censurável aplicação do direito.
IV - Ainda e sem prescindir, importa vincar desde já que o Tribunal a quo deu como provados alguns factos, com base em provas insuficientes, incompletas ou que, salvo devido respeito, não mereceram a interpretação mais correta.
V - Por outro lado, tanto a consideração de determinados factos como provados, como a desconsideração de outros tidos como não provados, só foram feitas pelo Mº. Coletivo a quo porque o mesmo entendeu recusar a produção de algumas das provas requeridas pela defesa do arguido, sempre em nome dos mais altos princípios que norteiam o processo penal e com dignidade constitucional: respeito pelas garantias de defesa do arguido, descoberta da verdade material, mas mesmo igualmente porque não valorou devidamente a prova testemunhal produzida pela defesa.
VI – Sustentou a defesa do arguido / recorrente, que utilizava para o exercício da sua atividade o armazém da …, – instalações – onde tinha os seus pertences, e que foram objeto do auto de busca de fls. ___, mas não a habitação da …, utilizada pela testemunha Q…, sendo deste os objetos aí encontrados e constantes do auto de busca a fls. ____.
VII - Os factos tidos por provados sob o nºs 19 a fls. 11 e 12 bem como 23, 24, 25, 26, 27, 28, 32 33, 35 constantes de fls. 14 a 23, todas do douto acórdão recorrido contrariam a defesa do arguido / recorrente, tendo para tal por base o contrato de arrendamento a fls. 651, mas igualmente a declaração de fls. 1134 e sobretudo o depoimento da testemunha Q…, e a convicção das testemunhas dos investigadores: U… e V….

Analisar cada um destes sustentáculos probatórios:

VIII - Quanto ao contrato de arrendamento em apreço constante de fls. 651, quem figura no dito arrendamento como arrendatário é apenas e só a testemunha Q… cessão julgamento de 17.10.2013, inicio 15.04,57 e fim 15.57, 56, aliás a única pessoa conhecida dos senhorios, testemunhas W… e X…, cujo depoimentos, em julgamento, que se encontram gravados no dia 17.10.2013, com inicio a primeira às 15h58,35 e termo às 16h13,49 e o segundo com inicio às 16h14,39 e fim às 16h23,10.
IX - Quanto à dita declaração constante de fls. 1134, é aí afirmado: “ Eu, Q… ….. venho por este meio declarar e confirmar que aluguei as instalações na morada …,…, Paredes.
Por motivos de não ter condições suficientes para podere elaborar a minha empresa, não me foi possível lá continuar, como tal cedi graciosamente estas mesmas instalações ao Sr. B…, deste modo começou este mesmo a exercer a sua actividade e todos os seus encargos desde o ano de 2008, não podendo constatar a data precisa. “
Ou seja que cede as instalações.
X - A palavra “Instalações” remete-nos num sentido normal do termo para lojas armazéns e não para habitações.
XI - O Tribunal fez uma interpretação muito livre e subsidiária do termo diversa da aceção normal de tal vocábulo “instalações”. É muito difícil, e no mínimo tortuoso, entender ou tomar uma habitação por instalações.
XII - Salvo todo o devido respeito, tal tortuosa interpretação daquele termo configura um desvio ao significado semântico usual que reporta a uma loja a um estabelecimento a um armazém, não a uma habitação, o que induziu fatalmente à incorreta interpretação de tal documento, pois nele pretendeu o Mº. Coletivo a quo ver uma cedência de todo o espaço físico da … da testemunha Q… ao arguido ora recorrente.
XIII - Seguiu aliás o Mº. Coletivo no seu douto acórdão recorrido o raciocínio da investigação que se deixou conduzir por idêntica interpretação e, pré-conceptualmente nem sequer ousou constituir como arguido o arrendatário no referido contrato e interveniente em tal cessão, o dito Q….
XIV - O Mº. Coletivo a quo não deu a mínima relevância ao facto de não ter havido qualquer alteração ao contrato de arrendamento – não obstante a dita declaração interpretada da forma enviusada como efetivamente interpretou.
XV - Como também o Mº. Coletivo não deu qualquer relevância ao facto de os senhorios só conheceram a testemunha Q… e de desconhecerem em absoluto qualquer cedência
XVI - Ceder uma garagem é uma coisa, ceder uma habitação com garagem é outra, tal como, ceder momentaneamente ou por um curto espaço de tempo é uma coisa, ceder por mais de um ano é outra bem distinta.
XVII - Ora, se a cedência fosse de todos os cómodos, de todo o arrendado da … (mas não foi), como é que objetivamente se justifica que, num meio tão pequeno como é aquele em que o mesmo se localiza, os senhorios desconhecessem e desconheçam tal facto?
XVIII - Por outro lado ainda, o Mº. Coletivo achou muito natural e conformou-se com a omissão da investigação relativamente à pessoa da testemunha Q… que nem sequer foi constituída arguida – e vários eram os indícios que por si só mais que exigiam tal constituição!
XIX - Os depoimentos dos investigadores ouvidos, Dr. U… e Drª. V…, são lavrados e construídos a partir do pressuposto de que tudo o que estava na …, fosse no armazém fosse na habitação era e era só do B… e que o dito senhor Q… nada tinha a ver com isso, e portanto não deveria ser investigado, pelo que este último nunca foi eficazmente investigado, não faria sentido no seu douto entender sequer constituí-lo como arguido.
XX - Afinal o dito contrato de arrendamento de fls. 651, os ditos faxes de fls. 657 a 659 eram - para os mesmos investigadores - simples coincidências, acidentes de percurso, sem relevância, essa pista – chamemos-lhe Q… - de investigação teria de ser abandonada – e foi - infelizmente.
XXI - E nessa mesmo engano se enredou o Ilustre Tribunal a quo que, pelo menos no que à testemunha Q… e sua relação com os factos concerne - preferiu a comodidade farisaica à aturada tarefa de descoberta da verdade material, por exemplo, não se lançando eficazmente no apuramento da origem e natureza das máquinas e alfaias apreendidas na habitação da …, constante do auto de fls. 643 e ss., mesmo após as gritantes contradições da testemunha Q… nos seus vários depoimentos (em sede de Instrução e em sede de julgamento), ou no apuramento do mesmo Q… como destinatário dos reportados faxes de fls. 657 a 559, na inercia na obtenção da perícia, inviabilizando reiteradamente as correspondentes diligências probatórias requeridas pela defesa do arguido/recorrente.
XXII - Sempre salvo todo o devido respeito, pior ainda conferiu o Mº. Colectivo toda a credibilidade à testemunha Q… (cujos depoimentos além de contraditórios e contendo deliberadas mentiras, foram contrariados pelas testemunhas W… – dia 17.10.2013, inicio 15.58,35, fim 16.13,49-, X… – dia 17.10.2013, inicio 16.14,39, fim 16.23,10 -, Y… – dia 31.10.2013, inicio 16.51,04, fim 1718,31 -, Z… – 14.11.2013, inicio 12.11,55, fim 12.33,20 e AB… – dia 14.11.2013, inicio 11.56,09, fim 12.11,26 -) nomeadamente para alicerçar a consideração daqueles factos que deu como provado.
XXIII - Ora, resulta por certo manifesto que o depoimento desta testemunha Q… é escandalosamente contraditório nos vários momentos processuais em que foi prestado, nomeadamente em sede de instrução e em sede de julgamento.
XXIV - Ao compaginar-se toda a conduta processual desta testemunha Q…, seus depoimentos com os das testemunhas W…, X…, Y…, AB… e Z…, e ainda, com a declaração apresentada pelo mesmo Q…, em pleno julgamento, integrada no requerimento de fls. 5142 a 5144, nunca deveria o Mº. Coletivo desprezar a possibilidade, a necessidade e a manifesta conveniência na realização das diligências probatórias requeridas pela defesa:
A - Que se oficiasse às autoridades espanholas para ordenar à sociedade industria T… a junção aos autos de todas as faturas da aquisição de materiais aprendidos na vivenda da …, mais concretamente tendo em vista obter todas as faturas relativas à aquisição por parte de Q… de todas as máquinas e restantes materiais entre Início de 2007 e final de 2010;
B - Que se ordenasse a realização de exame pericial às representações gráficas expressão escrita das palavras e números apostos nos faxes de fls. 957, 958 e 959 dos autos;
C - Que se solicitasse à Câmara Municipal … para que informasse quem paga a taxa de lixo referente aquela vivenda sita na ….
D - Fazer comparecer em juízo a pessoa que alegadamente proferiu a declaração constante do requerimento de fls. 5.142 a 5.144, juntamente com a pessoa que alegadamente recebeu tal declaração e requereu a sua junção e bem assim a comparência do Senhor Solicitador, que confirmou e reconheceu, presencialmente a assinatura nela aposta e bem assim de instar o referido Sr. Q… a empregar a sua colaboração processual para fazer comparecer a testemunha S….
XXV - A omissão do Mº. Coletivo quanto à realização de tais diligências obviamente não permitiu a cabal clarificação quanto à efetiva utilização da habitação da … – e trata-se tal factualidade de parte capital na incriminação que foi feita ao arguido / recorrente B….
XXVI - O Tribunal não distinguiu, não destrinçou funcionalmente a habitação da … e respetiva utilização, da utilização do armazém da … – “instalações”, conforme referido vem na dita “declaração de cedência”.
XXVII - A garagem, ou seja, o armazém, (instalações) esse sim e só esse, foi cedido pela referida testemunha Q... ao arguido / recorrente B… – de acordo com o referido na dita declaração de fls. 1134.
XXVIII - Por contraste, a habitação propriamente dita continuou a ser utilizada pela testemunha Q… – o que não obstante ter sido negado por este, é corroborado pelas testemunhas, AE1… – dia 14.11.2013, com inicio 10.53,51 e fim 10.55,29, AB…, Y… e Z… - vide depoimentos atrás transcritos em alegações.
XXIX - Qual pecado original, deste primordial equívoco feito pelo Mº Coletivo, quanto à utilização da vivenda da …, advêm fatalmente a consideração que fez de muitos dos factos como provados, e que o não deveriam ter sido.
XXX - É que o Mº Coletivo ao considerar que o referido Q… cedeu também a habitação da …, ficcionou igualmente que o mesmo deixou de ter qualquer ligação à mesma, o que é firmemente contrariado pelas testemunhas AE1…, AB…, Y… e Z….
XXXI - A testemunha Q… tinha acesso à garagem da … pelo que não pode ser excluída perentoriamente como fez o Mº Coletivo que o mesmo pudesse ter levado o computador portátil Acer que fora emprestado pela testemunha AS… ao arguido, ora recorrente.
XXXII - Quanto aos “ célebres “ faxes constantes de fls. 957 a 959, resulta claro que os mesmos foram dirigidos ao Sr. Q…, e que foram direcionados para a empresa de confeções AC…, Lda. exatamente a sociedade do sogro e esposa da testemunha Q… – mais um ponto de conexão que para os investigadores não passou de mera coincidência;
XXXIII - E que também não mereceu qualquer enfoque especial por parte do Mº Coletivo a quo, que mais uma vez na senda dos senhores investigadores, tomou por verdade absoluta a negação da referida testemunha quanto a assumir que os mesmos lhe fossem dirigidos e rejeitou ordenar a perícia requerida pela defesa.
XXXIV - Ou seja. o Mº Tribunal a quo deveria ter ido bem mais além do que foi na produção de prova, no apuramento dos factos, na incessante busca e descoberta da verdade material e para tal exigia-se manifestamente a realização das referidas diligências requeridas e que foram recusadas.
XXXV - A falta de tais diligências com os potenciais correspondentes resultados fez com que o Mº Coletivo não ficasse habilitado com todos os meios probatórios para aquilatar da verdade material e fizesse, como infelizmente fez, um censurável juízo quanto a boa parte da matéria de facto provada e não provada.
XXXVI - O Mº Coletivo deveria pois ter dado como provados os factos reportados nos pontos IX, X, XI, XXXVII, LII, LIII, LIV, LV, LVI, LVII, LVIII, LX, LXI do elenco dos “Factos não provados”.
XXXVII - Por outro lado o Mº Coletivo deu como provados factos sem o suporte probatório verdadeiramente consistente.
XXXVIII - Assim carece de verdadeira prova o referido no facto sob o nº 65 a fls. 35 do douto acórdão recorrido: “sendo que o arguido B…, o adquirente do álcool,…”
XXXIX - Não sendo bastante para tal conclusão que o arguido tenha estado no local ou locais onde foram apreendidos os bens constantes dos autos ou mesmo nas suas imediações.
XL - Na verdade, o arguido, ora recorrente, não adquiriu nenhuma quantidade de álcool ao arguido D… ou à arguida E….
XLI - Também não há qualquer prova verdadeira para ser afirmado como vincou o Mº Coletivo que o arguido transportasse álcool para Espanha.
XLII - É infundado o concluído no douto acórdão recorrido sob os factos 70, 72 e 73 (73 que por lapso surge igualmente como 72):
A - “Depois de carregarem o álcool nas instalações da arguida E… os arguidos B… e I… transportaram o produto para Espanha….”
B - “Ao menos no dia 27 de Dezembro, o arguido B… …dirigiu-se para Espanha só com o arguido I…, com a mercadoria carregada na carrinha….”
C - A partir do fim de Janeiro, princípios de Fevereiro de 2012, os arguidos B… e H…, deixaram de se dirigir diretamente às instalações da arguida E…, passando a deslocar-se a um armazém sito na Rua …, nº .. – … – Oliveira do Bairro, perto do local onde adquiriam o álcool e que serviria de entreposto para a passagem do álcool proveniente da arguida E….
XLIII - Sem embargo, e mesmo sem ter realizado as referidas diligencias probatórias requeridas pela defesa do arguido, ora recorrente, o Mº Coletivo poderia e deveria no mínimo considerar dúvidas sobre se o arguido praticou efetivamente os essenciais consubstanciadores dos tipos legais de crime de que veio a ser sentenciado.
XLIV - Impunha-se ao Mº Coletivo a quo a aplicação in casu ao arguido, ora recorrente, do princípio máximo do in dúbio pro reo.
XLV - Em suma, o arguido, ora recorrente, não praticou os crimes por que foi sentenciado: o crime de introdução fraudulenta no consumo, p. e p. pelo artº 96º, nº 1 do RGIT; o crime de introdução fraudulenta no consumo qualificada, p. e p. no artº 97, nº1, al. b) do RGIT e o crime de contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 24, nº1 a) e 82º, nºs 1 a) e c) e 2 a), I, II, III do D.L. 2884, de 20/01, deveria por isso ter sido absolvido.
XLVI - De todo o modo e ainda que o Tribunal assim não entendesse categoricamente, sempre o deveria absolver quanto à alegada prática de tais crimes por força da aplicação do princípio fundamental do direito penal e processual penal com pela matriz e essência constitucional: o princípio in dúbio pro reo.
XLVII - Do supra vertido e explanado resulta que o Tribunal a quo violou entre outros:
- artº 32, nºs 1 e 2 da C.R.P.;
- artigos 97, nº5; 127; 340; 365, nº3; 374, nº2, todos do C.P.P.;
XLVIII - Do douto acórdão recorrido resulta insuficiência para a decisão da matéria de facto provada –cft. artº 410, nº2 al. a) do C.P.P.
XLIX - No douto acórdão recorrido ocorre erro notório na apreciação da prova.
L - Consequência da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e do erro notório na apreciação da prova avulta uma errada subsunção às hipóteses normativas dos tipos legais de crime por que foi o arguido, ora recorrido, sentenciado.
LI - O que por sua vez inquinou o douto acórdão em sede de aplicação ao do direito com condenação do arguido, ora recorrente, nas respetivas penas e em cúmulo.
LII - Não tendo o arguido, ora recorrente, praticado condutas subsumíveis aos tipos legais de crime por que foi sentenciado, não lhe deveria ter sido aplicada qualquer sanção jurídico-criminal, antes devendo ter sido absolvido.

O arguido B… interpôs ainda os seguintes recursos interlocutórios, em relação aos quais manifestou a manutenção do interesse no seu conhecimento:
Recurso de fls.5151a fls.5160 do despacho de fls.5117 a 5119 lavrado na acta de 14/11/2013;

I. O arguido, ora recorrente, por considerar absolutamente essencial à sua defesa, ao apuramento e esclarecimento dos factos, à descoberta da verdade material e à boa decisão da usa, requereu na sua contestação, tal como já havia feito no seu requerimento instrutório, entre outras as seguintes diligências probatórias:

Que se oficiasse às autoridades espanholas para ordenar à sociedade industria T… a junção aos autos de todas as faturas da aquisição de materiais aprendidos na vivenda da …, mais concretamente tendo em vista obter todas as faturas relativas à aquisição por parte de Q… de todas as máquinas e restantes materiais entre Início de 2007 e final de 2010;
Que se ordenasse a realização de exame pericial às representações gráficas expressão escrita a palavras e números apostos nos faxes de fls. 957, 958 e 959 dos autos;
Que se solicitasse à Câmara Municipal … para que informasse quem paga a taxa de referente aquela vivenda sita na ….

II. Conforme decorre da Contestação apresentada pelo arguido, ora recorrente, pretende o messmo demonstrar que era a testemunha Q…, e não o próprio, quem utilizava a venda da … onde foram encontrados os objetos aprendidos e constantes do respetivo auto a fls. 643 A 650 - no que concerne à alínea B), e que os mesmos são pertença daquela testemunha, e ainda que são dessa mesma pessoa os referidos faxes de fls. 957, 958 e 959, e por último, que é exatamente o mesmo dito Q… quem paga a taxa de lixo relativa à destacada vivenda.
III. A defesa do arguido, ora recorrente, pretendia e continua a pretender confrontar algumas das testemunhas com as provas documentais e periciais requeridas.
IV. O Meritíssimo Colectivo, desde o início do julgamento, entendeu só proferir despacho relativamente às descritas diligências probatórias requeridas, após a inquirição das testemunhas arroladas
V. Assim não foi possível à defesa até ao momento confrontar as testemunhas com as ditas provas a obter na sequência das diligências probatórias em foco.
VI. Tal impossibilidade prejudica seriamente o direito de defesa do arguido e o cabal apuramento dos factos e portanto necessariamente também a boa decisão da causa.
VII. Cabe firmar que dos depoimentos prestados em audiência de julgamento nomeadamente pelas testemunhas
–AD… - cujo depoimento se encontra gravado na aplicação informática 00:00:00 a 00:25:24;
-Y… - cujo depoimento se encontra gravado na aplicação informática 00:00:00 a 00:00:27:27;
Z…- cujo depoimento se encontra gravado na aplicação informática 00:00:00 a 00:21:21;
AE… - cujo depoimento se encontra gravado na aplicação informática;
e Q… (sendo que relativamente a este último não pode deixar de atentar-se igualmente nas declarações que produziu em sede de Instrução manifestamente contraditórias das prestadas em julgamento) cujo depoimento em instrução se encontra gravado e foi prestado em 13.02.2013 (conforme ata) e cujo depoimento em julgamento se contra gravado na aplicação informática de 00:00:00 a 00:52:59.
Resulta claramente manifestada a necessidade e plena conveniência para a defesa do arguido, para o apuramento dos factos e verdade material e para a boa decisão da causa, a realização das descritas diligências probatórias em falta.
VIII O douto despacho recorrido atenta contra o disposto nos artigos 340, nº1, do C.P.P. e 32º, 1 da C.R.P..
IX Pelo que vê-se o mesmo na necessidade de dele interpor recurso com efeito suspensivo para o Venerando Tribunal da Relação do Porto.
X Manifesto é pois que a validade e a eficácia dos atas subsequentes, ainda a praticar no processo, designadamente a inquirição da testemunha indicada pela defesa do arguido, ora recorrente, S…, e a conclusão do julgamento com as alegações a produzir, quer do Ministério Público, quer pela defesa dos arguidos, está, no caso dos autos, verdadeiramente depende do efeito suspensivo do processo por força do presente recurso forme artigo 407, nº1 do C.P.P.
XI Existe claramente, no caso, um nexo de causalidade essencial entre o douto despacho judicial a e os referidos atos subsequentes.
XII Este nexo de dependência logica e valorativa existente no caso vertente é semelhante ao nexo descrito no artigo 122, nº1 do C.P.P., entre os atos nulos e os atos que dele dependerem.
XIII Tem no caso em apreço pleno cabimento o doutamente considerado pelo Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código do Processo Penal 2a edição _ Universidade Católica Editora, a propósito do significado prático da disposição introduzida por força da lei 4812007 de 28/9.
XIV Importa por isso seja proferido douto acórdão que anule o douto despacho recorrido e ordene a produção das diligências probatórias requeridas. TERMOS EM QUE DEVE O PRESENTE RECURSO SER ADMITIDO, FIXANDO EFEITO SUSPENSIVO RELATIVAMENTE AO PROCESSO, E JULGADO PROVIDO, PROFERINDO·SE DOUTO ACORDÃO QUE ANULE O DOUTO DESPACHO RECORRIDO E ORDENE A REALIZAÇÃO DAS DESCRITAS DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS, ESSENCIAIS A DEFESA DO RECORRENTE E A CABAL APURAMENTO DOS FACTOS A DESCOBERTA DA VERDADE MATERIAL E A BOA DECISÃO DA CAUSA,

Recurso interlocutório de fls.5346 a 5359 interposto pelo arguido B… do despacho de fls.5147 de 26/11/2013;
I.O arguido ora recorrente, tomou conhecimento no dia 28/11/2013, no próprio dia designado para a prolacção das alegações finais, antes mesmo de ser dada palavra para o efeito à Digníssima Procuradora e aos mandatários defensores dos arguidos, do douto despacho judicial de fls. que havia sido proferido em 26.11.2013, o qual ordenou o desentranhamento do requerimento de fls. 5142 a 5144 e a sua devolução ao respectivo requerente (a testemunha Q…), ordenando que se deixasse cópia nos autos;
II.-Os fundamentos do douto despacho a quo são exactamente os constantes da douta promoção do MP e constantes de fls. 5145;
III-A declaração em questão reza o seguinte:
“Declaração
Para os devidos efeitos e para constar onde convier e ai fazer fé, eu
S…, Portador do Cartão do DNI Espanhol n° …….. válido até 2022, declaro que contra o Sr. Q…, portado do Cartão de Cidadão n° ……… … válido até 28.04.2015, testemunha no processo nº4109.8FAPRT não me move qualquer animosidade, pessoa que considero honesta e bem reputada entre todos os nossos amigos.
A emissão desta declaração prende-se com o facto de não estar presente em Portugal no dia e hora marcada, para a continuação de julgamento
Por ser verdade, ainda que me não tenha sido pedido, declaro e assino."
IV. A acompanhar a dita declaração surge a fls. 5.144, um reconhecimento sobrescrito pelo Senhor Solicitador AF…, com a cédula n°. …., referindo o seguinte:
Identificação da natureza e espécie dos actos:
Reconhecimentos
Descrição do acto:
Eu, abaixo assinado AF…, solicitador titular da cédula profissional n. ° …., emitida pela Câmara dos Solicitadores, reconheço a assinatura de S…, fei pelo próprio na minha presença e cuja identidade verifiquei, pela exibição do DNI ………. válido até 2022, no documento em anexo (Declaração).
Identificação dos intervenientes:
(. Executado a:
21-11-2013 Registado a: 21-11-2013
Número de registo: …….
V A declaração em foco, com o dito reconhecimento, foi junta pela própria testemunha Q…, exata e coincidentemente, no próprio dia 21.11.2013; ou seja, no dia 21.11.2013; ou seja, no dia penúltima sessão de julgamento do processo em causa, dela havendo notícia inopinadamente em plena sessão de julgamento.
VI. Resulta claramente da análise da dita declaração, do dito e correspondente “reonhecimento" e do dito muito curioso requerimento, que o alegado declarante S…- pessoa que o Tribunal nunca conseguiu encontrar- afinal encontrava no preciso dia do julgamento em 21.11.2013, em Portugal, a escassos quilómetros deste Tribunal de Penafiel, mais precisamente na comarca de Lousada.
VII. Ora, esta testemunha, S…, foi indicada pela defesa do arguido, ora recorrente, quer para ser ouvida em sede de instrução, e arrolada na contestação, sendo insistentemente requerida a sua presença em julgamento, para prestar depoimento, por entender que tal era absolutamente imprescindível, porque essencial ao cabal apuramento dos factos, à descoberta da verdade material e, portanto, à boa decisão da causa.
VIII- Na tese da defesa explanada, quer no requerimento instrutório, quer na contestação, ao longo de todo o julgamento, esta mesma testemunha S…, iria com toda a probabilidade clarificar, entre outros factos, que as máquinas, utensílios e produtos alcoólicos apreendidos a fls. 643 a 650 (no que concerne à aI. b)), na habitação sita na … e que incriminavam o arguido, ora recorrente, não lhe pertenciam mas sim à testemunha Q…, sendo este e não aquele quem entendia da produção de licores e outras bebidas ilícitas aí encontradas (na dita habitação da …).
IX. Ou seja, o depoimento desta testemunha S… iria ilibar o arguido, ora recorrente, quanto a tais factos incriminatórios e incriminar a também testemunha Q….
X Em audiência o arguido, ora recorrente, requereu imediatamente em face do conhecimento de tal declaração o seguinte:
“Tendo o arguido tomado conhecimento da iniciativa alegadamente "anómala" de entrega em audiência da declaração cujo original, sabe agora não ficou nos autos mas sim respetiva cópia constante de fls. 5143 e porque o teor da mesma, no entender da defesa não é de forma alguma despiciendo e irrelevante para o cabal esclarecimento dos factos e apuramento da verdade material e consequente boa decisão da causa. Requer a Vª Eª seja a pessoa que alegadamente proferiu tal declaração, juntamente com a pessoa que alegadamente a recebeu e requereu a sua junção e bem assim ainda o senhor solicitador que confirmou e reconheceu presencialmente a assinatura na mesma aposta, possam ser convocadas a este Tribunal.
Nota igualmente o seguinte e em reforço do atrás requerido que a pessoa que produziu tal declaração é justamente aquela que a defesa tem procurado fazer comparecer no Tribunal pelos mesmos motivos de interesse para a defesa do arguido ora requerente, apuramento cabal dos factos, esclarecimento da verdade material e boa decisão da causa.
O requerimento da comparência do declaratário e requerente da junção da declaração em foco mais se justifica até mesmo porque até o depoimento que produziu em julgamento é objeto e manifestamente contraditório com aquele que produziu em sede de instrução, sendo que tais contradiçôes importam que sejam devidamente esclarecidas pela própria testemunha Q…, ao que acrescem os diversos depoimentos produzidos em sede de julgamento que apontam o mesmo I o Q… como estando ligado à vivenda sita na … e aos objetos que na mesma foram encontrados e se acham apreendidos à ordem dos presentes autos e que constam a fls. 643 e 650, mais exatamente ao que concerne à alínea b).
Requer ainda e, por último, que o mesmo senhor Q… possa, no seu dever de colaboração com o tribunal e boa administração da justiça, usar os seus bons ofícios para proporcionar a comparência da testemunha S…."
XI· O douto despacho recorrido indeferiu o aludido requerimento do arguido, ora recorrente mas, salvo todo o respeito por melhor entendimento, sem verdadeiros fundamentos de ordem material.
XII. Abundando as razões para a comparência em juízo quer do declarante quer do declaratário de tal declaração;
XIII Na verdade, ao longo dos autos: seja em sede de instrução, seja em sede de contestação; seja julgamento, portanto não apenas no requerimento em causa ., evidenciou-se a essencialidade e conveniência, para a defesa do arguido, para o cabal apuramento dos factos, para descoberta da verdade material e, por conseguinte, para a boa decisão da causa, da comparência de tais testemunhas (uma S… - o alegado autor da dita declaração, outra – Q… o seu declaratário e requerente da sua junção aos autos, e, uma terceira pessoa: o Senhor Solicitador AF… que atestou presencialmente a assinatura na ma aposta, certo sendo que o foi exatamente no próprio dia do julgamento, e num local muito próximo ao da realização deste: na vizinha comarca de Lousada).

XIV. O mais do que útil e desejável contraditório, não pode ser feito se não após a prestação do depoimento das testemunhas que ao mesmo Q… se reportaram, e tal só ocorreu em julgamento e após a prestação deste último.
- A este propósito cabe trazer à colação o seguinte:
- depoimentos prestados em audiência de julgamento nomeadamente pelas seguintes
AD… - cujo depoimento se encontra gravado na aplicação inforrnátíca 00:00:00 a 00:25:24;
Y… - cujo depoimento se encontra gravado na aplicação informática 00:00:00 a 00:27:27;
Z…- cujo depoimento se encontra gravado na aplicação informática 00:00:00 a 00:27:27;
AE… - cujo depoimento se encontra gravado na aplicação informática; e
Q… (sendo que relativamente a este último não pode deixar de atentar-se igualmente nas declarações que produziu em sede de Instrução manifestamente contraditórias das prestadas em julgamento) cujo depoimento em instrução se encontra gravado e foi prestado em 13.02.2013 (conforme ata) e cujo depoimento em julgamento se encontra gravado na aplicação informática de 00:00:00 a 00:52:59. Resulta claramente manifestado a necessidade e plena conveniência para a defesa do arguido, para o apuramento dos factos e verdade material e para a boa decisão da causa, a realização das descritas diligências probatorías em falta.
XVI - Impõe-se a concretização de um verdadeiro contraditório entre as referidas testemunhas mas igualmente, entre a testemunha Q… e a "desejada" testemunha S…, cujo interesse para os autos para todas as suas finalidades: defesa do arguido, ora recorrente: cabal apuramento dos factos; descoberta da verdade material - não pode deixar de ter-.se por manifestamente crescente após a operada junção da já "famosa" declaração.
X III - O douto despacho recorrido atenta contra o disposto nos artigos 340°., n°. 1, do CPP. e 32°., nº. 1 da C.R.P ..

X II - Impondo-se por isso a sua revogação e a prolaçao de douto acórdão que ordene a comparência em julgamento, conforme requerido pelo ora recorrente, dos supra identificados declarante, e declaratário e autor do reconhecimento presencial da assinatura aposta na aludida de declaração.
TERMOS EM QUE DEVE O PRESENTE RECURSO SER ADMITIDO, E JULGADO PROVIDO, PROFERINDO-SE DOUTO ACORDAO QUE ANULE O DOUTO DESPACHO RECORRIDO E ORDENE A REALIZAÇAO DAS DESCRITAS DILlGÊNCIAS PROBATÓRIAS, ESSENCIAIS A DEFESA DO RECORRENTE E AO CABAL APURAMENTO DOS FACTOS A DESCOBERTA DA VERDADE MATERIAL E A BOA DECISAO DA CAUSA

A Magistrada do Ministério Público respondeu, pugnando pela improcedência do recurso intercalar de fls. 5151a fls.5160.
Mais se pronunciou pela total improcedência dos recursos interpostos do acórdão pelos arguidos C…, D… e “E…, Ldª” e B….
Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer constante de fls 5370 a 5375 no sentido de: ser negado provimento ao recurso interposto pelo arguido C…; ser rejeitado o recurso interposto pelos arguidos D… e “E…, Ldª “da matéria de facto, e que quanto às eventuais questões de direito que se tenham querido suscitar, poderá ser ordenada “a notificação a que alude o artº 417º, nºs 3 e 4, para no prazo de 10 dias virem completar as suas conclusões, mormente dando cumprimento ao postulado no artº 412º nº2 alínea a) do CPP sob a legal cominação.”; serem julgados improcedentes os recursos intercalares interpostos pelo arguido B… e bem assim o recurso interposto do acórdão, pelos fundamentos constantes da resposta do MP.
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Cumprido que foi o disposto no artº 417º nº2 do CPP, os arguidos D… e “E…, Lª” apresentaram resposta a fls. 55880 a 5587, na qual e em síntese reafirmam o alegado nas conclusões, impetrando mais uma vez que os arguidos não praticaram qualquer crime, pelo que devem ser absolvidos
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Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.
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Para efeitos de apreciação dos recursos interlocutórios transcrevem-se os despachos recorridos:
Despacho de fls. 5117 a 5119 lavrado na acta de 14/11/2013-
“Requereu o arguido B… que:
.se oficiasse às autoridades espanholas para ordenar à sociedade industria de T… a junção aos autos de todas as facturas da aquisição de materiais apreendidos na vivenda da …, mais concretamente tendo em vista obter todas as facturas relativas à aquisição por parte de Q… de todas as máquinas e restantes materiais entre início de 2007 e final de 2010;
.se ordenasse a realização de exame pericial às representações gráficas, expressão escrita das palavras e números apostos nos faxes de fls. 957, 958 e 959 dos autos;
.se solicitasse à Câmara Municipal … para que informasse quem paga a taxa de lixo referente aquela vivenda sita na ….
Ouvido o Ministério Público, pronunciou-se pelo indeferimento das diligências requeridas com os fundamentos constantes de fls.4588 e 4589.
Cumpre, agora, ao Tribunal, após deliberação, decidir do requerido.
Destinando-se uma daquelas diligências requeridas à prova constante da factualidade alegada na contestação, invocada que vem a fls. 5431 a impossibilidade de obtenção pela defesa do próprio, a pertinência do seu deferimento pelo Tribunal adviria da relevância daquela diligência para sustentar a tese da defesa do arguido, sempre com vista a alcançar a verdade material dos factos.
Produzida que foi a prova em audiência, resulta, a final, a irrelevância/inutilidade do requerido, tendo em vista o fim que se pretendia alcançar.
Desde logo, ouvida a testemunha Q… (a quem se imputa a compra das ditas máquinas) admitiu como possível ter sido ele quem efetuou o transporte das mesmas daquela empresa T… de Espanha para Portugal, a pedido, e que, para o efeito do transporte foram as faturas emitidas em seu nome; por outro lado, as máquinas apreendidas (com exceção da bomba de transfega) não têm qualquer referência que permita fazer a ligação ao seu fabricante, circunstância que obstou, como referiu a testemunha U…, a que em sede de inquérito se, pudesse averiguar qual a sua proveniência e quem as teria adquirido, na ausência de qualquer elemento que permitisse ligar as máquinas ao seu fabricante/vendedor, de nada serviria a requerida junção das faturas posto que sempre impossível reportá-la em concreto a cada uma das máquinas apreendidas.
De todo o modo e sem obstar, a verdade é que a compra titulada nas faturas, cuja junção se requer e a transferência de propriedade operada para efeito do contrato de compra e venda, jamais seria exclusiva de outras transferências que pudessem ter ocorridos posteriormente, estas não documentalmente demonstradas, de maneira a que a diligência que se pretende nunca poderia ter a virtualidade probatória que o arguido lhe pretende conferir.
Por total irrelevância, decide-se indeferir ao requerido e pelas mesmas razões aquela última diligência posto que o pagamento da taxa do lixo, sem mais, não permite a conclusão do alegado uso/ocupação exclusiva da habitação da ….
Vai, por isso, igualmente indeferida.
Por fim, o exame pericial às representações gráficas, expressões escritas das palavras constantes dos faxes juntos a fls. 957 a 959, na medida em que vagamente requerido, revela-se assim mesmo inexequível.
É que não esclarecendo o arguido o que visa alcançar com o dito exame, se pretende comparar escritos e nesse caso quais, em suma, qual a finalidade probatória que com aquele exame pretende alcançar, não vê o Tribunal relevância no deferimento da realização do dito exame, o qual, nos termos em que vem requerido, sempre seria inconclusivo.
Vai, por isso, também indeferida esta última diligência.”
Despacho de fls. 5147 de 26/11/2013
“Fls.5142 a 5145:
Com os fundamentos invocados pelo Ministério Público que aqui damos por reproduzidos, determino o desentranhamento do requerimento de fls. 5142 a 5144 e a sua devolução ao Requerente, deixando-se cópias nos autos.”
Sendo a promoção de fls.5145 do seguinte teor:
“Fls-5142 a 5144.
Q…, testemunha indicada na acusação, já inquirida em audiência, veio juntar aos autos certidão de uma escrita elaborada por S… na qual este faz constar algumas considerações sobre a personalidade e reputação do requerente-
O requerente nada diz quanto às razões da junção ou finalidade a que se destina a referida declaração, sendo certo que, nada tem a requerer ou juntar aos autos, na qualidade de testemunha, nem se vislumbra qualquer motivo para o fazer.
Assim, uma vez que, a requerida junção de documento é desprovida de fundamento e a declaração em causa não tem qualquer utilidade para os autos promovo se desentranhe e devolva ao requerente deixando cópia nos autos. ”
Despacho de fls. 5165 a 5167 proferido na acta de julgamento de 28/11/2013:
“Nos termos do disposto no artº. 340º do CPP, ordena o Tribunal oficiosamente ou a requerimento, os meios de prova cujo conhecimento se afigura necessário à descoberta da verdade.
Quanto a estes e, nos termos do n.º 4 do mesmo preceito são indeferidos quando as provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas (alínea a); as provas requeridas já podiam ter sido juntas ou arroladas com a acusação ou contestação, exceto se o Tribunal entender que são indispensáveis à descoberta da verdade e boa decisão da causa (alínea b); O meio de prova é inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa (alínea c); ou o requerimento tem finalidade meramente dilatória (alínea d).
Entende o Tribunal que o que agora vem requerido podendo ter já sido requerido com a contestação, que não foi, é irrelevante à boa decisão da causa e por isso se impõe indeferimento.
Com efeito, começa o arguido por requerer a inquirição do Sr. solicitador que atesta e reconhece a assinatura do declarante S…, sem dizer para quê e requer a inquirição do ali declarante S… também sem explicar qual a razão de ser da mesma inquirição.
Depreendendo-se daquilo que tem sido a sua linha de defesa, supõem-se que pretende a defesa ter aquela testemunha conhecimentos relevantes sobre os factos em julgamento em julgamento, mormente quanto à propriedade dos bens apreendidos na vivenda da ….
Mais uma vez podia e devia esta testemunha ter sido arrolada na contestação, como foi.
A verdade é que o Tribunal já diligenciou, como requerido, no sentido de a notificar, sem sucesso, contudo, constando informação de certidão negativa junta a fls. 5141 que aquela pessoa S… não reside na morada indicada pelo arguido.
Ademais, consta da mesma declaração por aquele assinada que a testemunha se encontra ausente de Portugal; por outro lado, é ali identificada como sendo portador de cartão de cidadão espanhol, circunstância que, só por si, mais dificulta a sua localização.
De todo o modo, facto é que mesmo quando se atente ao teor daquela declaração cuja cópia se mostra junta, no que releva com a defesa do arguido, não se vê como o seu depoimento servirá à boa decisão da causa e à descoberta da verdade.
Seja em vista da impossibilidade de localização da dita testemunha que não se encontra em território nacional, segundo ali consta, seja em vista da irrelevância do seu depoimento em face do teor da mesma declaração, conclui-se que quanto a ela é irrelevante o que vem requerido.
Quanto ao requerimento de nova comparência da testemunha Q… vai indeferida pelos mesmos motivos, ou seja, em face seja da sua irrelevância seja até da sua impossibilidade na consideração do momento em que vem requerida.
Com efeito, a testemunha em causa foi já ouvida em audiência. As discrepâncias ora anotadas quanto ao seu depoimento em face do que pelo mesmo havia sido dito em sede de instrução, era então de fácil constatação para a defesa, no momento em que, em audiência, prestou depoimento. Ora, precisamente nesse momento defesa do arguido oportunidade de exercer o competente contraditório sendo aquele o momento adequado para fazer anotar e confrontar a testemunha com as discrepâncias que agora se vêm invocar.
Não o tendo feito nessa altura, não é agora o momento adequado e oportuno.
E também não é, na consideração apenas do que vem requerido, em face das apontadas e apontadas discrepâncias do depoimento dessa testemunha com as das testemunhas que a defesa entendeu apresentar. Vai por isso, também indeferido este requerimento.
Em face da anotada irrelevância em fazer comparecer a testemunha S… que com os fundamentos ante expostos se indeferiu, vai a última parte do requerimento, quanto à solicitada colaboração à testemunha Q…, posto que prejudicada.
No entanto, sempre se dirá que não vem invocado nem existe, de resto qualquer fundamento legal para que se solicitassem os bons oficies da dita testemunha, sobre quem não impende qualquer especial dever de colaboração para com o Tribunal, para além daqueles que dizem respeito a ele próprio.
Por tudo exposto e para além daquilo que se disse vai também este último requerimento indeferido.”
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Motivação da Convicção do Tribunal
A convicção do Tribunal nos termos supra expostos resultou do conjunto das provas oralmente produzidas em audiência de julgamento na medida em que refletiram conhecimento direto dos factos, criticamente conjugadas com os documentos juntos, efetuada à luz das regras normais da experiência comum relacionadas com o tipo de factos em causa nos autos, no âmbito do princípio da livre apreciação da prova consagrado no art.º. 127º do C.P.P.
Concretizando, o Tribunal valorou:
- o auto de noticia de fls. 2 a 8 (certidão proveniente dos autos com o n.º 295/08.1JAPRT);
- autos de busca e apreensão constantes dos autos de fls. 10 (certidão proveniente dos autos com o n.º 295/08.1JAPRT; de fl. 78 no que interessa ao ponto 6) dos factos provados; de fls. 576 a 586 no que interessa ao ponto 7) dos factos provados; de fls. 592 a 609 no que interessa aos pontos 14) a 15) e 20) e 21) dos factos provados; de fls. 615 no que interessa às viaturas de matrícula ..-..-XF, XX-..-.., ..-..-GN e ..-..-RH (cf. Livrete de fls. 618); de fls. 643 a 668 no que interessa aos pontos 23) a 26) dos factos provados; de fls. 869 a 873 no que interessa ao ponto 31) dos factos provados; de fls. 679 a 693 no que interessa aos pontos 40) e 41) dos factos provados; de fls. 773 a 774 quanto à documentação contabilística do arguido B… e no que interessa ao ponto 38) dos factos provados; de fls. fls. 775 a 783 no que interessa ao ponto 55) dos factos provados; de fls. 831 e ss.; de fls. 834 a 841; de fls. 871 a 874 no que interessa ao ponto 31) dos factos provados; de fls. 912 a 916 e 917 a 928 no que interessa ao ponto 44) dos factos provados; de fls. 1700 a 1733 no que interessa aos pontos 78), 79), 80) e 83) dos factos provados; 1736 a 1746 no que interessa aos pontos 98) dos factos provados; de fls. 1760 e 1764 no que interessa ao ponto 93) dos factos provados; de fls. 1828 e ss.; de fls. 1892 e ss. no que interessa ao veículo de matricula ..-..-OB; de fls. 1975 a 2020 no que interessa ao ponto 103 dos factos provados; de fls. 2007 a 2020 e de fls. 2205 a 2210; de fls. 3 a 8 dos autos de inquérito com o n.º 4/09.8FAPRT - apenso B - no que interessa ao ponto 51) dos factos provados;
- relatório de vigilância de fls. 74 (certidão proveniente dos autos com o n.º 295/08.1JAPRT); auto de diligência externa de fls. 330 a 335 no dia 5 de Agosto de 2010 na Rua …, …, …, Paredes, na …, O…, …, Paços de Ferreira e moradia na …, .., paredes; de fls. 336 (carrinha de matricula ..-..-RH) no dia 5 de Agosto de 2010 na …, lugar …, …, Penafiel; relatório de vigilância de fls. 503 a 506 no dia 26 de Outubro de 2010, aos veículos ..-..-MT e ..-..-GJ; de fls. 1660 a 1661 no dia 27 de Dezembro de 2011 em …, Oliveira de Azeméis, junto das instalações da empresa “AH…, Lda., junto das instalações da arguida E…, Lda., em …, Anadia e seguimento da viatura de matrícula ..-HR-..; de fls. 1662 a 1663 no dia 09 de Janeiro de 2012 junto das instalações da arguida E…, Lda.; auto de diligência externa de fls. 1664 junto da AI…; de fls. 1692 a 1693 no dia 09 de Fevereiro de 2012 em …, …, Anadia junto das instalações da arguida E…, de fls. 1694 e 1695 no dia 10 de Fevereiro de 2012 no armazém sito na Rua …, …, Oliveira do Bairro, e de fls. 1966 e ss. no dia 20/02/2012 ao arguido L…, na Rua … e seguimento ao veículo marca Ford …, matricula ..-..-MJ;
- autos de revista de fls. 698 ao arguido K…; de fls. 706 ao arguido L…; de fls. 735 ao arguido F… e cheques de fls. 704, 725 e 727 no que interessa aos pontos 42 e 43;
- autos de reconhecimento de fls. 734 e 742;
- auto de ocorrência de fls. 1165 a 1168 elaborado aquando da detenção dos arguidos K…, L… e F…;
- registos fotográficos de fls. 214 a 217;
- informações da Conservatória do registo automóvel de fls. 209 a 194 quanto aos veículos de matricula ..-..-RH, marca Fiat, ..-..-BT, marca Citroën, ..-..-MT, marca Renault …;
- Certidões de matricula: da empresa AJ…, de fls. 371 a 376, da empresa AK… de fls. 3301, da arguida E… de fls. 3467;
- resultado da pesquisa da base de dados de fls. 510 e ss., por referência à atividade declarada pelo arguido K… no ano de 2008;
- contrato de arrendamento junto a fls. 651 relativo ao imóvel da … e declaração de fls. 1134 no que interessa ao ponto 33) dos factos provados;
- cópias dos fax’s de fls. 957 a 959;
- declaração de fls. 3149 quanto ao armazém da Rua … identificado no facto 100;
- documentos provenientes da contabilidade do arguido B… juntos de fls. 913 a 1031, mais concretamente o Balanço e Balancete Geral do ano de 2009 de fls. 1041 a 1051;
- relatório de análise aos computadores apreendidos na vivenda da … de fls. 1640 e ss.
- relatório pericial de análise ao álcool de fls. 163 /164 e 188 a 194 no que no que interessa à natureza e volume alcoólico dos líquidos referenciados sob o ponto 7) dos factos provados; de fls. 1170 a 1179 e 3078 no que interessa à natureza e volume do álcool enunciado sob o ponto 1.1. do n.º 20) dos factos provados; de fls. 1170 a 1179 e 307 no que interessa ao álcool enunciado sob o ponto 1.2. do n.º 20) dos factos provados; de fls. 1170 a 1179 e 3080 no que interessa à natureza e volume do álcool enunciado sob o ponto 1.3. do n.º 20) dos factos provados; de fls. 1170 a 1179 e 3081 no que interessa à natureza e volume do álcool enunciado sob o ponto 1.4. do n.º 20) dos factos provados; de fls. 1170 a 1179 e 3082 no que interessa à natureza e volume do álcool enunciado sob o ponto 2.1. do n.º 20) dos factos provados; de fls. 1170 a 1179 e 3085 no que interessa à natureza e volume do álcool enunciado sob o ponto 3.1. do n.º 20) dos factos provados; de fls. 1170 a 1179 e 3085 no que interessa à natureza e volume do álcool enunciado sob o ponto 4 do n.º 20) dos factos provados; de fls. 1170 a 1179 e 3086, 3087, 3088 e 3089 no que interessa à natureza e volume do álcool enunciado sob o ponto 7.1 do n.º 21) dos factos provados; de fls. 1170 a 1179 e 3090 no que interessa à natureza e volume do álcool enunciado sob o ponto 1.1.1 do n.º 23) dos factos provados; de fls. 1170 a 1179 e 3091 no que interessa à natureza e volume do álcool enunciado sob o ponto 1.1.2 do n.º 23) dos factos provados; de fls. 1170 a 1179 e 3092 no que interessa à natureza e volume do álcool enunciado sob o ponto 1.1.3 do n.º 23) dos factos provados; de fls. 1170 a 1179 e 3093 no que interessa à natureza e volume do álcool sob o ponto 1.1.4 do n.º 23) dos factos provados; de fls. 1170 a 1179, 3099, 3100, 3101, 3102 e 3103 no que interessa às matérias-primas apreendidas e elencadas sob o ponto 2.2. a 2.2.6 enunciado sob o n.º 23 dos factos provados; de fls. 1170 a 1179 e 3094 no que interessa à natureza e volume do álcool enunciado sob o ponto 2.3.1 do n.º 23) dos factos provados; de fls. 1170 a 1179 e 3095 no que interessa à natureza e volume do álcool enunciado sob o ponto 2.3.2. do n.º 23) dos factos provados; de fls. 1170 a 1179 e 3096 no que interessa ao álcool enunciado sob o ponto 2.3.3. do n.º 23) dos factos provados; de fls. 1170 a 1179 e 3097 no que interessa ao álcool enunciado sob o ponto 2.3.4. do n.º 23) dos factos provados; de fls. 1170 a 1179 e 3085 no que interessa ao álcool enunciado sob o ponto 2.3.5. do n.º 23) dos factos provados; de fls. 1170 a 1179 e 3104 no que interessa à natureza e volume do álcool enunciado sob o ponto 2.3.6. do n.º 23) dos factos provados; de fls. 1170 a 1179 e 3105 no que interessa à natureza e volume do álcool enunciado sob o ponto 2.3.7. do n.º 23) dos factos provados; de fls. 1170 a 1179 e 3106 no que interessa à natureza e volume do álcool enunciado sob o ponto 2.3.7. do n.º 23) dos factos provados; de fls. 1170 a 1179 e 3107 e 3108 no que interessa às características do álcool enunciado sob o ponto 2. do n.º 41) dos factos provados; de fls. 1170 a 1179 e 3109 no que interessa à natureza e volume do álcool enunciado sob o ponto 3 do n.º 41) dos factos provados; de fls. 1170 a 1179 e 3110 no que interessa às características do álcool enunciado sob o ponto 4. do n.º 41) dos factos provados; de fls. 1170 a 1179 e 3111 no que interessa à natureza e volume do álcool enunciado sob o ponto 5. do n.º 41) dos factos provados; de fls. 1170 a 1179 e 3112 no que interessa à natureza e volume do álcool enunciado sob o ponto 6. do n.º 41) dos factos provados; de fls. 1170 a 1179 e 3113 no que interessa à natureza e volume do álcool enunciado sob o ponto 7. do n.º 41) dos factos provados; de fls. 1170 a 1179 e 3113 no que interessa à natureza e volume do álcool enunciado sob o ponto 8. do n.º 41) dos factos provados; de fls. 1170 a 1179 e 3131 no que interessa à natureza e volume do álcool enunciado sob o ponto 1. do n.º 44) dos factos provados; de fls. 1170 a 1179 e 3131 no que interessa à natureza e volume do álcool enunciado sob o ponto 2. do n.º 44) dos factos provados; de fls. 1170 a 1179 e 3115 no que interessa à natureza e volume do álcool enunciado sob o ponto 3. do n.º 41) dos factos provados; de fls. 1170 a 1179 e 3116 no que interessa à natureza e volume do álcool enunciado sob o ponto 4. do n.º 41) dos factos provados; de fls. 1170 a 1179 e 3117 no que interessa às características do álcool enunciado sob o ponto 5. do n.º 41) dos factos provados; de fls. 1170 a 1179 e 3118 no que interessa às características do álcool enunciado sob o ponto 6. do n.º 41) dos factos provados; de fls. 1170 a 1179 e 3119 no que interessa à natureza e volume do álcool enunciado sob o ponto 7. do n.º 41) dos factos provados; de fls. 1170 a 1179 e 3120 no que interessa à natureza e volume do álcool enunciado sob o ponto 8. do n.º 41) dos factos provados; de fls. 1170 a 1179 e 3121 no que interessa à natureza e volume do álcool enunciado sob o ponto 9. do n.º 41) dos factos provados; de fls. 1170 a 1179 e 3122 no que interessa às características do álcool enunciado sob o ponto 10. do n.º 41) dos factos provados; de fls. 1170 a 1179 e 3123 no que interessa à natureza e volume do álcool enunciado sob o ponto 11. do n.º 41) dos factos provados; de fls. 1170 a 1179 e 3124 no que interessa à natureza e volume do álcool enunciado sob o ponto 12 do n.º 41) dos factos provados; de fls. 1170 a 1179 e 3125 no que interessa à natureza e volume do álcool enunciado sob o ponto 13. do n.º 41) dos factos provados; de fls. 1170 a 1179 e 3126 no que interessa à natureza e volume do álcool enunciado sob o ponto 14. do n.º 41) dos factos provados; de fls. 1170 a 1179 e 3127 no que interessa à natureza e volume do álcool enunciado sob o ponto 15. do n.º 41) dos factos provados; de fls. 1170 a 1179 e 3128 no que interessa à natureza e volume do álcool enunciado sob o ponto 16. do n.º 41) dos factos provados; de fls. 1170 a 1179 e 3129 no que interessa à natureza e volume do álcool enunciado sob o ponto 17. do n.º 41) dos factos provados; de fls. 1170 a 1179 e 3132 e 3133 no que interessa à natureza e volume do álcool enunciado sob os pontos 2. e 3. do n.º 55) dos factos provados; de fls. 1705, 2731 a 3166 no que interessa às características do álcool enunciado a fls. no facto 83); de fls. 2731 e 3177 no que interessa às características do álcool enunciado sob o ponto 2) do facto 93); de fls. 2731, 3175, 3176 e 3177 no que interessa às características do álcool e vinho licoroso enunciado em 96); de fls. 2331 a 2334 e 3169 no que interessa às características do vinho licoroso enunciado sob o ponto 4. do n.º 100) dos factos provados; de fls. 3231 a 3236 e 174 a 182, 229 a 247 do anexo F no que interessa ao às características da aguardente bagaceira enunciada sob o ponto 1. do n.º 103) dos factos provados;
- relatório pericial no que interessa à natureza do tabaco apreendido de fls. 166 e 187 por referência ao ponto 12) dos factos provados e de fls. 135 a 154 do inquérito com o n.º 4/09.8FAPRT – apenso B) por referência ao facto 51);
- relatório pericial relativo às estampilhas fiscais aplicadas nos maços de tabaco apreendidos de fls. 18 a 20 do inquérito com o n.º 4/09.8FAPRT – apenso B), por referência ao facto 52), no qual se conclui que as estampilhas não foram produzidas pela Imprensa Nacional Casa da Moeda;
- contrato de aluguer do veículo de matricula ..-HR-.. de fls. 2112 e ss. e 3022 e ss.
Finalmente o Termo de contagem de imposto em falta de fls. 3239 e ss. para dar como provado os factos constantes dos n.ºs 8, 10, 22, 39, 49, 52, 58, 60, 91, 95, 99, 102, 106, devidamente conjugados, para alcançar o modo de determinação, com o depoimento de U…, inspetor da autoridade aduaneira, que foi quem os elaborou e que especificou em audiência em termos de resultar compreensível e adequado o método usado para cálculo do imposto devido – IVA e IEC –, por referência ao valor comercial médio de cada um dos produtos em causa – tabaco, licores, aguardentes e vinhos licorosos, apurado com base no valor comercial médio praticado no mercado de venda ao publico de mercadorias idênticas, que seriam substituídas pelas mercadorias detidas pelos arguidos com a sua introdução no mercado, não declarado ou paralelo; no que diz respeito ao álcool um valor médio que teve em atenção o destino de incorporação noutras bebidas que depois seriam introduzidas em mercado paralelo.
Ainda, quanto aos antecedentes criminais registados, ou à falta deles pelos arguidos os CRC’s de fls. 2289 e ss., 4293 e ss., 4295 e ss., 4300, 4301, 4302, 4303, 4304 e ss., 4445 e ss., 4446, 4450 e ss., 4458 e ss. e 4460.
Quanto à situação pessoal e económica dos arguidos, quer atual, quer à data dos factos, teve-se em conta, o teor dos relatórios sociais juntos aos autos a fls. 4505 e ss., 4607 e ss., 4611 e ss.

Prestaram declarações os arguidos J…, M… e N…. Os restantes arguidos não prestaram declarações remetendo-se ao silêncio.
Aquele primeiro arguido negou o seu envolvimento nos factos, e portanto que o material apreendido descrito sob os factos 7) e 20) lhe pertencesse ou fosse por si usado na sua atividade que disse ser de agricultor. Justificando a inultrapassável verificação dos mesmos nos locais onde foram apreendidos, afirmou que eram pertença do seu pai e de seu irmão, já falecido, AL…, e que os mesmos se encontravam já apreendidos à ordem de um outro processo pendente no Tribunal de Sintra em que seriam ambos (o seu pai e o seu irmão) arguidos. Quanto ao alambique descrito no facto 20), ponto 6) disse que era do seu pai e que se encontrava sem funcionar há mais de quinze anos.
Deste modo, a convicção do Tribunal para dar como provada a factualidade inserta nos pontos 1) a 16) e 20) a 22), mais concretamente, que a mercadoria apreendida era pertença do arguido, que se dedicava à comercialização da mesma, utilizando os locais identificados para levar a efeito aquela mesma atividade, fundou-se, em primeiro lugar, nos já supra mencionados autos de busca e apreensão quanto à natureza e quantidades dos bens apreendidos, devidamente conjugados com as declarações de U…, investigador da autoridade tributária, que efetuou as buscas e apreensões supra mencionadas, na sequência das ações de vigilância a que se reportou, estas também levadas a cabo pela testemunha AM…, investigador da autoridade tributária.
Desde logo, a propriedade dos prédios onde as sinalizadas buscas e apreensões foram realizadas, mostra-se descrita a favor da AJ… – cf. certidões do registo predial juntas a fls.381 e ss. Esta, sociedade agrícola, por seu turno, tem como objeto social a exploração agrícola e animal e a produção e comércio de bebidas alcoólicas, vinhos comuns e licorosos e outras bebidas alcoólicas destiladas, tem como único sócio e gerente o arguido, o que permite inferir que todos aqueles locais estão afetos à exploração da sociedade agrícola pertença e gerida por ele, donde afetos à atividade deste.
Para além da conclusão aferida documentalmente também do depoimento das duas supra mencionadas testemunhas, devidamente concertado, resultou que a atividade deste arguido J… é, de facto, e também, a de comércio de bebidas; veja-se a propósito, as ações de vigilância que o revelam e a que se reportaram: - a circulação do veículo de matrícula ..-..-RH (cuja propriedade se mostra inscrita a favor deste arguido na Conservatória do Registo Automóvel – cf. fls. 209) no dia 5 de Agosto que aquela testemunha descreveu (e consta do auto de vigilância respetivo, ainda que sem identificação exata do individuo que a conduzia, apenas com caraterísticas idênticas às conhecidas do arguido, posto que não o conhecia a testemunha) carregada com garrafões com a capacidade de 5 litros cada, incolores, usualmente utilizados para o acondicionamento de bebidas alcoólicas, garrafões idênticos aos que já haviam sido apreendidos ao mesmo arguido no dia 26 de Janeiro de 2009 na sua habitação mencionada no facto 7); - a existência junto das 4 construções da Travessa/Rua … (cf. fls. 337 a 339) de depósitos com capacidade de 1000 litros, normalmente utilizados para acondicionar bebidas alcoólicas no decurso do respetivo transporte; - a presença da viatura de matrícula ..-..-GJ (cuja propriedade se mostra inscrita a favor de um dos co-arguidos nos autos, B… (cf. fls. 352) naquele local – … - no dia 26 de Outubro de 2010, tal qual referenciado pela testemunha AM… em atividade de vigilância por si levada a cabo, carregando os mesmos garrafões de 5 litros usualmente utilizados para o acondicionamento de bebidas alcoólicas.
Para além, e aquando das respetivas apreensões existiam sinais exteriores que infirmavam a tese que o arguido avançou a fim de escusar a detenção de toda a mercadoria apreendida.
Desde logo, o cheiro intenso a álcool que se fazia sentir nos armazéns indicava o manuseamento recente das bebidas e do alambique, que, por seu turno, apresentava sinais de uso recente (limpo e montado como apto a funcionar) a contrariar a tese de que não funcionava há mais de quinze anos; para além da ausência de demonstração documental, a certeza avançada pelo inspetor U… de que a mercadoria encontrada não se encontrava apreendida à ordem de qualquer processo, desde logo porque não se mostrava selada, como é procedimento, por contraposição a uma outra que também se encontrava na habitação do arguido sita na …, que porque estava selada não foi apreendida. De resto, os garrafões e demais material apreendido apresentavam-se limpos, sem sinais de pó ou de sujidade acumulada pelo passar do tempo, (por oposição aos outros lacrados e não apreendido) sinais que evidenciam que não se tratava de mercadoria apreendida há muitos anos como fez crer o arguido ao Tribunal.
Em sentido convergente, e para além daqueles, o depoimento da testemunha AN…, o condutor do veículo identificado sob o facto 6), esclarecendo que o fazia por ordem de L…, a pedido do arguido J… a este último, para a transportar a Chaves a um cliente que não soube identificar (nem a testemunha L… reconheceu que a si se destinasse), e que conjugadamente com o teor do auto de noticia de fls. 2 e ss. e certidão de fls. 9 e ss. que o acompanha, permitiu que se tivesse por provada aquela factualidade, (com a apontada restrição quanto ao destinatário da mercadoria) mais esclarecendo que toda a mercadoria apreendida pertencia ao arguido J…, que solicitou ao arguido L… que lhe efetuasse o transporte a Chaves, por conta de quem aquele AN… trabalhava à altura.
Ademais, referenciou esta testemunha a atividade por si conhecida desde o ano de 2008 do arguido J…, não só no comércio de bebidas alcoólicas, mas também no seu fabrico, em casa – no armazém por debaixo da casa que é precisamente o local das apreensões elencadas no facto 20), constatando-o por cerca de três deslocações que ali efetuou naquele ano por conta do arguido L…, transportando-lhe para aquele local álcool que carregou numa destilaria em Braga, e ali tendo sido recebido pelo arguido J…. Foi assim que, tendo presente o depoimento desta testemunha se afastou a tese avançada de que a mercadoria apreendida em Chaves pertenceria ao irmão do arguido AO…. É certo que a testemunha L… referiu que as encomendas de álcool que efetuava eram apenas ao irmão do arguido, AO…. Não mereceu todavia credibilidade ao Tribunal, não só no confronto com o conjunto dos elementos objetivos e depoimentos já mencionados, mas porque em manifesta contradição com o que já havia sido por si afirmado nos autos em momento anterior.
A acrescer, as diligências a que se reportou a testemunha U… que indicavam que à data daqueles factos AO… estivesse já ausente no Brasil.
Finalmente, a conclusão assim alcançada de que toda a mercadoria apreendida estava na posse do arguido J… e que se destinava a ser por ele comercializada não foi infirmada pelos depoimentos das testemunhas de defesa AP…, cliente do arguido J… e que afirmou que, quando o irmão deste se ausentou foi com o arguido que passou a relacionar-se e AQ…, mãe do arguido, o que naturalmente se explica, quanto a esta, atentas as relações familiares.
***
Com relevo para a prova dos factos elencados em 17) a 19), 23) a 32) relativos à atividade desenvolvida pelo arguido B… no interior da habitação (vivenda) e garagem da … nos termos em que o foram e, desde logo, no que diz respeito aos objetos que ali foram encontrados e apreendidos e quantidades ali elencadas, o Tribunal alicerçou a sua convicção nos autos já mencionados de fls. 643 a 668 e fotografias que os acompanham.
Os elementos objetivos por aqueles autos fornecidos, quer no que diz respeito à maquinaria que ali foi encontrada e foi apreendida – máquina de trasfega, filtragem, depósito e misturadora, máquinas de enchimento de bebidas alcoólicas, quer aos líquidos, propriamente ditos: licores, vinhos licorosos e licor de café diluído em álcool etílico, e aquilo que se pode designar por matérias-primas: caixas de café, dezanove sacos de açúcar, um saco de sodium, outro de goma xantana e uma embalagem de colorante alimentar, sustentam o depoimento da testemunha V…, também ela investigadora da autoridade Aduaneira (que participou nesta busca) e que afirmou que no interior daquela vivenda sita na … encontrou uma verdadeira destilaria clandestina a funcionar pois que só para tal finalidade se encontrariam reunidos num mesmo local todos os objetos/bens enunciados com sinais de uso recente, atento o cheiro intenso que se fazia sentir e os sinais no chão: estava molhado com vestígios de liquido espalhado.
Em face do que se tem por apreendido nos autos, a convicção do Tribunal de que era o arguido B… quem levava a cabo naquele local o fabrico de bebidas alcoólicas, resultou, para além ainda, da concatenação de outros tantos elementos objetivos decorrentes da mesma apreensão, que devidamente se conjugaram com a prova testemunhal produzida e não foram suscetíveis de infirmação pela restante prova, mormente por aquela que a defesa deste arguido carreou.
Desde logo, no interior daquela habitação, mais concretamente no 1º andar da moradia, cujo acesso era feito por umas escadas pelo salão onde se encontravam os garrafões de licor apreendido e descrito no facto 23) foi apreendido um computador portátil da marca Acer (cfr. facto 23, ponto 4.1). Este computador, emprestado ao arguido pela testemunha AS… que o referiu em audiência, para substituição de outro avariado, foi sujeito a perícia com relatório junto a fls. 1640 e ss., e continha apenas documentos de contabilidade (software primavera) do arguido B… da mesma natureza daqueles que existiam no computador que foi apreendido na garagem (cfr. facto 5.21 e conclusões do relatório junto a fls. 1645 a 1649) da dita vivenda e que a defesa do arguido aceita destinar-se à atividade que desenvolvia. Ainda, e também a sustentar a demonstrada conexão do arguido B… ao interior daquela vivenda sita na …, no R/ch. da mesma foram encontradas (e apreendidas) inúmeras caixas de cartão destinadas ao embalamento fabricadas pela empresa AI…, S.A. (cf. facto 23, ponto 1.1.5). Ora, ouvida em audiência a testemunha AD…, fornecedor desde o ano de 2007 de óleos alimentares ao arguido B…, confirmou que esta mesma empresa AI…, S.A. é quem lhe fornece a si caixas de cartão onde acondiciona os produtos que vende, mormente aqueles que vende ao arguido. Deste modo e para além, da conjugação deste seu depoimento com o da testemunha U…, a propósito das diligências por este encetadas com vista a identificar a proveniência daquelas caixas de cartão, resultou ainda demonstrada a factualidade inserta nos números 29 e 31 do elenco dos factos provados.
Para além dos blocos de notas com identificação de encomendas e da agenda do ano de 2008, objetos que foram apreendidos na cozinha da vivenda, contígua à sala da lareira, e que contêm anotações de encomendas de bebidas alcoólicas de clientes do arguido B…, o contrato de arrendamento de fls. 651 e 652, este devidamente conjugado com a declaração de cedência de fls. 1134, e também com os depoimentos das testemunhas Q… e U….
Mais concretamente.
Aquele contrato de arrendamento tem por objeto a habitação sita na Rua …, freguesia … e tem como outorgantes W…, na qualidade de senhoria e Q… na qualidade de arrendatário, cujo conteúdo foi confirmado por esta e pelo seu marido em audiência. Confirmou-o também a testemunha Q…. No entanto, a confirmar a declaração que se mostra junta aos autos a fls. 1134, referiu esta testemunha que por não ter conseguido concretizar a atividade que ali pretendia instalar cedeu, por meio daquele documento que foi assinado por ambos (e exibido reconheceu), o espaço objeto do contrato ao arguido B… que, por sua vez, procurava um local para a sua atividade, de modo que a partir daquela cedência só arguido ali exercia atividade.
Resultando da linha condutora da defesa do arguido B… a tese de que a atividade desenvolvida naquele local – vivenda da … – era da responsabilidade da testemunha Q…, a verdade é que esta versão não resultou, por qualquer via, demonstrada em audiência.
Com efeito, nenhum elemento objetivo existiu verificado que permitisse ligar esta testemunha a qualquer atividade de produção ou venda de bebidas alcoólicas para além daquela que ele próprio admitiu, como comercial de uma empresa em Espanha. É certo que quer a sua mulher, a testemunha AT…, quer ele próprio, admitiram ter recebido no número de fax da empresa AC…, Lda. (da qual a primeira é sócia) os faxes descritos sob o n.º 5.20, e para além destes outros, esclarecendo a primeira que colocou à disposição do arguido B…, a pedido deste, alegadamente por não ter fax, entregando-lhos sempre que os recebia em mão. Recusou o segundo que o individuo de nome Q… ali referido fosse ele próprio.
De todo o modo, tendo sido esta tese da defesa uma das hipóteses colocada pela investigação, não foi acolhida porque, como referiu a testemunha Q… em audiência, nenhum elemento foi recolhido que permitisse sustentar qualquer ligação do arguido B… à testemunha Q… e, essencialmente, excluir o arguido B… da atividade levada a cabo no interior daquela vivenda.
A acrescer a circunstância daqueles faxes, comprovadamente destinados ao arguido B…, a reportarem-se a encomendas de bebidas licorosas por clientes espanhóis, terem sido apreendidos na garagem daquela residência, a confirmar a afetação de todo o espaço - habitação e garagem - à mesma atividade de produção, detenção e armazenamento de bebidas alcoólicas de modo irregular/clandestino.
Nenhum outro elemento adicional resultou demonstrado em audiência que revelasse ou sequer induzisse o uso exclusivo da vivenda sita na … por outro individuo, dele se excluindo o arguido B…, a cuja atividade se dedicava em momento anterior ao daquelas apreensões.
Com efeito, reportou-se a esta mesma atividade levada a cabo por B… a testemunha AN… por conta de quem referiu ter efetuado, durante o anos de 2008, entregas de bebidas e por conta de quem referiu, no mesmo período temporal, ter efetuado diversas deslocações à zona de …, mais concretamente a destilarias ali existentes, local onde de resto, referiu ter conhecido o arguido H….
Todos os elementos colhidos nos autos convergem no sentido de que este arguido mantinha uma atividade paralela àquela para a qual tinha suporte contabilístico, não documentada e da qual retirava proventos para além dos declarados contabilisticamente, proventos esses que lhe permitiram, designadamente, ter depositado num período de cerca de nove meses, entre Maio de 2011 e Fevereiro de 2012, em numerário a quantia de 73.100€ na conta identificada sob o facto 92), e o pagamento do aluguer do veículo de matricula ..-HR-.., que usava na sua atividade como o revelam as vigilâncias que a ela se reportam (mormente as de fls. 1660 a 1661, 1662 a 1663, 1694 e 1695), pela quantia de 1400€ por mês, aluguer este atestado pelo contrato junto a fls. 2112, pontualmente pago pelo arguido como referiu em audiência a testemunha AU…, gerente da empresa “AV…”, com quem o arguido contratou o aluguer da viatura e que no total do período em que esteve em execução representou o valor que se teve por provado nos factos 87 e 88).
A conclusão mesma, de que este arguido mantinha uma atividade paralela àquela para a qual tinha suporte contabilístico é ainda sustentada pela análise dos seus documentos contabilísticos relativos ao ano de 2010, v.g. o termo de inventário junto a fls. 1051, faturas de compra e venda do ano de 2010 junta a fls. 992 a 1031 e das pastas de contabilidade apreendidas na habitação da … designadas sob as letras B) e C) e que expostas do modo como se deu como provado no quadro resumo sob o facto 38), revelam que parte da mercadoria apreendida na habitação da … não tem qualquer suporte comercial e bem assim pelo teor das escutas efetuadas nos autos.
A propósito deste meio de prova cabe, neste momento, apreciar da questão suscitada pela defesa do arguido B… quanto à “anulação” das escutas efetuadas nos autos alegadamente por terem assentado em “pressupostos erróneos e falsos”, questão que, de resto, já foi objeto de apreciação em sede de instrução de maneira a que, nesta parte, nos limitaremos, a reproduzir os fundamentos avançados naquele despacho quanto à validade das mesmas (posto que a eles aderimos), sem necessidade de maior ou outra fundamentação adicional, por mais nenhuma questão caber afrontar por não ter sido suscitada pelos arguidos.
No que diz respeito à nulidade das provas dispõem o n.º 3 do art.º 126.º do CPP que “Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respetivo titular”.
Por seu turno, a Constituição da República Portuguesa prescreve que «são nulas todas as provas obtidas mediante abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência e nas telecomunicações», conformando desta forma a concreta regulamentação do conflito latente entre as finalidades, muitas vezes antagónicas ou conflituantes, do moderno processo penal: a realização da justiça, a descoberta da verdade material, a proteção dos direitos fundamentais das pessoas e o restabelecimento da paz jurídica. Neste sentido, o da conformação constitucional do interesse prevalecente, Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Lições coligidas por Maria João Antunes, Secção de Textos da Universidade de Coimbra (1988-89), página 43.
O direito à inviolabilidade do sigilo da correspondência e dos demais meios de comunicação/direito à inviolabilidade do sigilo das comunicações privadas está consagrado no artigo 34.º, nº1 e 4 da C.R.P., mas também em tratados internacionais, designadamente no artigo 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. No direito interno infra constitucional consubstancia um ilícito criminal (artigos n.º 194 e 384 do Código Penal). E assim é que excetuando os casos especificamente previstos em legislação penal, ligados à investigação criminal, consagrou-se a nível constitucional (artigo n.º 32/8 da CRP) e legal (artigo n.º 126/3 do Código de Processo Penal), um limite à produção e valoração das provas obtidas mediante intromissão abusiva na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.
A nulidade da prova obtida mediante um método proibido não se rege pelas disposições do título V do Código de Processo Penal. É que, como salienta Costa Andrade (Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal, Coimbra, 1992, página n.º 63), existe uma «autonomização sistémico-normativa das proibições de prova no contexto das nulidades», a qual é expressa na norma do art. 118/3: «As disposições deste título não prejudicam as normas deste código relativas a proibições de prova».
Ora, a prova obtida através de um método proibido não pode ser valorada pelo tribunal. É o que resulta do disposto no n.º 1 do artigo n.º 126, que também é aplicável aos casos previstos no n.º 3 do mesmo artigo («são igualmente nulas»). O legislador processual penal de 1987 recorreu, portanto, a um esquema que se aproxima do da inutilizzabilità adoptado pelo art. 198.º do Codice di Procedura Penale. Daí que o regime da nulidade cominada para a prova obtida através de métodos proibidos se afaste do regime regra consagrado no art. 121.º e se aproxime do regime das nulidades absolutas. Só assim se consegue alcançar o escopo do legislador que é o de «prevenir sentenças condenatórias assentes na valoração de meios proibidos de prova» (Costa Andrade, ob. cit., Coimbra, 1992, p. 63).
Os arguidos requereram a anulação das escutas por assentarem em pressupostos erróneos e falsos – a inexistência da prática de qualquer crime pelos arguidos – ponto a que o tribunal cingirá a sua apreciação.
Resulta dos autos que no momento da realização das escutas já existiam claros indícios que apontavam para a prática pelos arguidos dos crimes de que vêm acusados. A isto acresce que os indícios recolhidos durante o inquérito mantiveram-se após a realização de diligências instrutórias, considerando o tribunal, como já se referiu, haver uma razoável possibilidade de os arguidos terem praticado os factos qualificados na lei como crime. Foi por isso que a autorização concedida pelo Mmº Juiz de Instrução Criminal para se proceder às escutas telefónicas foi feita no pressuposto de que existiam indícios de crimes que permitiam tal intrusão na vida privada, nos termos do art.º 187.º, n.º 1, v.g., a introdução fraudulenta no consumo qualificada (cf. despacho de fls. 1436).
E, quando foi proferido o despacho judicial a autorizar as escutas telefónicas – 10/11/2011 já constava que o arguido B… se dedicava ao fabrico e comercialização de bebidas alcoólicas, que vendia em Portugal e em Espanha; que tais vendas eram efetuadas em situação fiscal irregular, porque nunca declaradas às autoridades aduaneiras para assim se eximir ao pagamento do imposto devido, posto que não beneficiava de estatuto de interposto fiscal.
Ora, o “indício”, como escreve Jorge Gaspar In “Revista do Mº. Pº.”, ano 2001, nº. 88, “numa aceção comum, significa sinal, marca, indicação, manifestação, o que se explica pela sua origem etimológica: indicere, fazer saber, manifestar (…)”. Assim, constituirá indício a circunstância certa da qual se possa retirar, através de um processo de indução lógica, a consistência ou inconsistência de um facto desconhecido - o indício, facto conhecido, permite a prova da existência ou da inexistência de um outro, não porque o representa, mas antes por força de um procedimento lógico de indução. A aproximação que exibe relativamente à noção comum ajuda a compreender que a problematização e a análise jurídica e processual dos indícios sejam atividades que exigem a utilização de sólidas regras nascidas da experiência do homem e da natureza, bem como a procura, nos mecanismos humano-sociais e nos fenómenos físico-naturais, de uma constância e uniformidade que confiram legitimidade às expectativas com base nas quais se desenvolvam aquelas tarefas.
No caso vertente, os factos apurados na decorrência das diligências efetuadas no âmbito da ação inspetiva realizada pela Direção - Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o consumo e das diligências efetuadas no âmbito deste inquérito, de acordo com as regras da experiência comum, permitiam (à data do despacho judicial que autorizou as escutas) concluir que aquando da prolação do despacho supra referido, os autos indiciavam a prática de um crime de introdução fraudulenta no consumo na forma qualificada, p. e p., pelo art. 96º, n.º1, al. b) e 97º, al. b) di RGIT. Com efeito, é de relembrar que a exigência legal da suspeita da prática de um crime enquanto pressuposto da escuta telefónica não significa a total certeza da sua prática, já que estamos ainda no âmbito de um inquérito judicial onde se labora apenas com meros indícios.»
Deste modo, o tribunal considera cumpridos todos os requisitos exigidos pelo artigo n.º187 do C.P.P. e, desse modo, considera válidas as escutas telefónicas ordenadas, que o foram em estrito cumprimento da lei e por isso a atender em sede de decisão de matéria de facto.
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Assim, para prova da atividade do arguido B… de venda “paralela” porque indocumentada de bebidas espirituosas e fabrico das mesmas serviu-se ainda o Tribunal dos produtos das escutas telefónicas aos alvos 49027M, 49028M e correspondentes aos telefones com os n.ºs ………, …….. e ……… utilizados pelo arguido B…, este último apreendido aquando da busca na Rua … (cf. facto 93, ponto 1) e bem assim para prova dos factos 62, 63 e 64, nos termos em que o foram, ali se restringindo, de todo o modo, a prova aos efetivos contactos demonstrados por aquelas escutas, mais concretamente os produtos 30, 53, 136, 361, 5721, 9108, 13038, 16089, 13048, 14317 e 16106, 14317, 18715, 1413, 4972, 2185, 24546, 47, 32 (alvo 2M333M). Exemplificativamente: - no dia 19 de Novembro de 2011, um individuo não identificado solicitou ao arguido B… (alvo 49028M) via SMS, “15 de Porto tinto” - No dia 21 de Novembro de 2001 um outro individuo não identificado pediu vinho branco e disse-lhe: “traz-me tempero …e tens o café que ficou por trazer”; - No dia 22 de Novembro de 2011 o arguido H… (com o nº 919750001) enviou-lhe por SMS com o seguinte teor ”manda-me 30 ou 40 licor branco para baixo se puderes”; - No dia 24 de Novembro de 2011, um indivíduo que se identificou como “AW…”, teve a seguinte conversação telefónica com o arguido B…: “é possível trazer hoje rótulo vermelho, algum?” (…), e se puder, trazer também café, bebia-se um cafezito”; - No dia 29 de Novembro de 2011, um individuo, solicitou-lhe “licor de café”, adiantando mesmo que “tem o pessoal todo à espera para tomar café, não se esqueça de o trazer”.
Para além, resultou evidenciado do conjunto da prova produzida em audiência devidamente conjugada com as regras da experiência comum, posto que é do conhecimento geral de domínio público e também do conhecimento profissional dos próprios agentes policiais que foram ouvidos em julgamento, que também no comércio paralelo de bebidas alcoólica (de resto, como no que diz respeito ao “comércio ilícito” ou de substâncias ilícitas no “mercado”, a linguagem utilizada pelos seus intervenientes é codificada numa tentativa de enganar quem estiver a ouvir, usando-se expressões como “água branca”( sessões 5721, 9108, 13038, 16089, a fls. 141, 142, 148 e 161 ), querendo referir-se aguardente, ou querendo referir-se aos vários tipos de bebidas espirituosas designando-as pela cor das tampas dos garrafões “rolhas vermelhas, rolhas brancas e rolhas amarelas” (Sessões 13048, 14317 e 16106, a fls.150,151, 156, 163 e 164), ou ainda para ontem batata de rótulo amarelo na quantidade de 100 garrafões ” (sessão 14317 a fls. 156) e ainda um outro que lhe perguntou se “se ele não tinha das outras bebidas (que não vinho)”( sessão 18715, a fls. 166);
Deste modo, ao analisar as transcrições das escutas, designadamente as supra citadas, o tribunal socorreu-se dessas regras e desse conhecimento para aferir do seu significado e, nessa tarefa, em relação às encomendas propriamente ditas, entendeu-se ser evidente que as mesmas se referiam, sem margens para dúvidas, a encomendas de bebidas alcoólicas/espirituosas (v.g. ainda no dia 31.1.12, a partir de telefone a operar em Espanha um indivíduo, enviou uma mensagem ao arguido B… com o seguinte teor “ Amigo estou cheio de sede” (produto 47, alvo 2M333M) e no mesmo dia no dia 31.01.11, a partir de um número espanhol ……….., um indivíduo enviou uma mensagem ao arguido B… com o seguinte teor “quando é que ele passa por lá” (produto 32).
É certo que, quanto a cada uma destas encomendas, não existe prova direta/testemunhal corroboradora de que cada uma delas (encomendas) correspondeu efetivamente a uma entrega efetiva. Todavia, são as regras da experiência comum que nos permitem concluir que, se não todas pelo menos alguns daqueles contactos tiveram como consequência uma entrega/venda efetiva das bebidas solicitadas pelo arguido a quem efetuava a encomenda via telefónica, posto que analisadas todas no seu conjunto não existe nenhuma chamada telefónica a demonstrar que a entrega se gorou.
De resto, tem-se entendido na jurisprudência que, tendo a escuta telefónica sido realizada de modo legalmente válido, as gravações de conversas entre o arguido e uma testemunha são livremente apreciadas pelo tribunal mesmo que o arguido invoque o direito ao silêncio, como foi o caso dos autos, em que o arguido optou por não prestar declarações.
Tal conclusão apoia-se no argumento de que as declarações do arguido e os registos fonográficos são meios de prova distintos. A proibição de valoração incide sobre o silêncio que o arguido adotou como estratégia de defesa, mas não pode repercutir-se na demais prova legalmente produzida. Neste sentido, vide o Ac. da RC de 13.03.2002, CJ, XXVII, t. 2, pgs. 45 e ss., e o Ac. da RG de 19.05.2003, CJ, XXVIII, t. 3, pgs. 299 e ss.
Por outro lado, a aquisição processual que a escuta permite, na dimensão valorativa da prova penal em audiência conduz, na interação do conjunto probatório produzido, a deduções ou interpretações conjugadas no plano autorizado pelas regras da experiência para afirmação da prova de um determinado facto.
Na verdade, a atividade probatória é constituída pelo complexo de atos que tendem a formar a convicção do julgador sobre a existência, ou inexistência, de uma determinada situação factual. Ultrapassada a fase histórica da plenitude da prova tarifada, é manifesto que, hoje, a convicção do julgador apenas terá de obedecer ao requisito de ser reconduzível a critérios objetivos.
Como se sabe, é clássica a distinção entre prova direta e prova indiciária. Aquela refere-se aos factos probandos, ao tema da prova, enquanto a prova indireta ou indiciária se refere a factos diversos do tema da prova, mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação quanto ao tema da prova. Assim, se o facto probatório (meio de prova) se refere imediatamente ao facto probando fala-se de prova direta, se o mesmo se refere a outro, do qual se infere o facto probando, fala-se em prova indireta ou indiciária. O indício não tem uma relação necessária com o facto probando, pois pode ter várias causas ou efeitos, e, por isso, o seu valor probatório é extremamente variável. Na prova indiciária, mais do que em qualquer outra, intervém a inteligência e a lógica do juiz, ainda que em momentos distintos: Em primeiro lugar é a inteligência que associa o facto indício a uma máxima da experiência ou uma regra da ciência; em segundo lugar intervém a lógica através da qual, na valoração do facto, se outorga à inferência feita maior ou menor eficácia probatória.
A associação que a prova indiciária proporciona entre elementos objetivos e regras objetivas leva alguns autores a afirmar a sua superioridade perante outro tipo de provas, nomeadamente prova direta e testemunhal, pois que aqui também intervém um elemento que ultrapassa a racionalidade e que será muito mais perigoso de determinar, como é o caso da credibilidade do testemunho. Como refere Marieta (apud Ac. do STJ de 3.12.2009, www.dgsi.pt, processo n.º 187/09.7YREVR.SI), são dois os elementos da prova indiciária: em primeiro lugar o indício que será todo o facto certo e provado com virtualidade para dar conhecer outro facto que com ele está relacionado. O indício constitui a premissa menor do silogismo que, associado a um princípio empírico ou a uma regra da experiência, vai permitir alcançar uma convicção sobre o facto a provar. Este elemento de prova requer em primeiro lugar que o indício esteja plenamente demonstrado, nomeadamente através de prova direta (v. g. prova testemunhal no sentido de que o arguido detinha em seu poder objeto furtado ou no sentido de que no local foi deixado um rasto de travagem de dezenas de metros). O que não se pode admitir é que a demonstração do facto indício que é a base da inferência seja também ele feito através de prova indiciária atenta a insegurança que tal provocaria. Em segundo lugar é necessária a existência da presunção que é a inferência que obtida do indício permite demonstrar um facto distinto. A presunção é a conclusão do silogismo construído sobre uma premissa maior: a lei baseada na experiência; na ciência ou no sentido comum que apoiada no indício - premissa menor - permite a conclusão sobre o facto a demonstrar.
A inferência realizada deve apoiar-se numa lei geral e constante e permite passar do estado de ignorância sobre a existência de um facto para a certeza, ultrapassando os estados de dúvida e probabilidade.
A prova indiciária realizar-se-á para tanto através de três operações: em primeiro lugar a demonstração do facto base ou indício que, num segundo momento faz despoletar no raciocínio do julgador uma regra da experiência ou da ciência que permite, num terceiro momento, inferir outro facto que será o facto sob julgamento. A lógica tratará de explicar o correto da inferência e será a mesma que outorgar à prova capacidade de convicção.
Não faz a nossa lei processual penal qualquer referência a requisitos especiais em sede de demonstração dos requisitos da prova indiciária. O funcionamento e creditação desta depende da convicção do julgador que, sendo uma convicção pessoal, deverá ser sempre objetivável e motivável.
O juízo sobre a valoração da prova tem vários níveis. Num primeiro aspeto trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova e depende substancialmente da imediação e aqui intervém elementos não racionais explicáveis. Num segundo nível inerente á valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e, agora já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão de basear-se na correção do raciocínio que há de fundamentar-se nas regras da lógica, princípio da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência.
O facto de também relativamente à prova indireta funcionar a regra da livre convicção não quer dizer que na prática não se definam regras que, de forma alguma se poderão confundir com a tarifação da prova. Assim, os indícios devem ser sujeitos a uma constante verificação que incida não só sobre a sua demonstração como também sobre a capacidade de fundamentar uma lógica dedutiva; devem ser independentes e concordantes entre si. Se a ilação não puder estar contida no procedimento lógico de uma presunção, será, então, porventura, caso de erro notório na apreciação da prova, por manipulação arbitrária das regras das presunções.
A exposição que antecede serve a compreensão das particulares «limitações» da prova integrada pelo teor de conversações telefónicas e as regras a que obedecem os juízos de inferência, na medida em que se julga que dela ressaltará a, adiante-se, proficiência das escutas cuja valoração é admitida para fundar as imputações feitas, mormente pela conjugação entre elas.
Como já se deixou dito a análise que o Tribunal fez das escutas telefónicas incidiu sobre dois aspetos que se interligam: o conteúdo das conversações propriamente dito e o seu contexto, analisar as várias sessões e procurando compreendê-las no contexto em que se inserem, conjugadas, além do mais como com as regras da experiência comum, reportada a este tipo de criminalidade, a que o Tribunal aliás já está habituado em virtude da experiência profissional do respetivo coletivo de juízes.
No caso, a linguagem utilizada é facilmente decifrável por quem tenha o mínimo conhecimento da matéria em causa com formas de aludir a bebidas alcoólicas, mais concretamente espirituosa e quantidades. Além do mais, nenhuma outra explicação, plausível ou não, foi avançada para o que foi dito em tais sessões, pelo que temos de nos bastar, na interpretação delas, com aquilo que resulta da nossa experiência e conhecimento. Assim, algumas sessões permitem-nos concluir que os sujeitos que nelas intervieram detinham bebidas espirituosas e as transacionaram. Noutras, existem apenas conversas no sentido de serem transacionados aquelas bebidas, não havendo depois qualquer elemento que permita concluir que assim aconteceu, o que, tornando frágil o indício, que, visto o contexto global, passa a ser mero elemento de que determinado sujeito se dedicava à dita atividade, não pode de todo o modo deixar de ter significado, apelando às regras de experiência comum.
Sendo as escutas realizadas nos autos um meio de prova legalmente admissível, elas permitem ao julgador, de acordo com as regras da experiência comum e de forma fundamentada e motivada, concluir que o arguido B… terá agido conforme se refere no teor dessas mesmas interceções e cujas transcrições constam dos autos.
Quanto ao mais, há que ter presente que a convicção do Tribunal tanto pode assentar em prova direta do facto (in casu o que resulta do teor de todas as transcrições), como em prova indiciária da qual se infere o facto probando. Assim e desde logo é legítimo o recurso a presunções naturais ou simples, uma vez que são admissíveis em processo penal as provas que não forem proibidas por lei (artº 125º do CPP) e o art.º 349º do CC prescreve que as presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido (no caso o que decorre das transcrições efetuadas nos autos) para afirmar um facto desconhecido, sendo admissíveis as presunções judiciais nos casos e nos termos em que é admitida a prova testemunhal (cfr. artº 351º do CC).
As presunções simples ou naturais são simples meios de convicção, pois que se encontram na base de um qualquer juízo. O sistema probatório alicerça-se em grande parte no raciocínio indutivo de um facto conhecido para um facto desconhecido; toda a prova indireta se faz valer através desta espécie de presunções. Conquanto nem sempre resulte explicita a sua intervenção na formação da convicção do julgador, constituem um importante mecanismo que pode levar o tribunal a afirmar a verificação de um certo facto controvertido, suprindo as lacunas de conhecimento ou de informação que não possam ser preenchidas por outros meios de prova.
Assim e concluindo, o teor de transcrições das interceções telefónicas constantes dos autos, isoladamente consideradas, permite-nos, de acordo com as regras da experiência comum, neste momento, inferir que o arguido B… agiu conforme relatado em sede de conversas telefónicas e cujas transcrições constam dos autos, procedendo se não a todas, ao menos a parte das entregas/vendas que por via telefónica lhe eram solicitadas.
Em conclusão, é por isso, e para além, que reconduzidos à necessidade de conjugação da totalidade dos meios de prova foi da consideração conjunta de elementos, enunciados, que se afastou, também, a tese da defesa que visava imputar exclusivamente a atividade de produção, constatada no interior da habitação da …, e venda de álcool à testemunha Q…, pese embora o depoimento de testemunhas apresentadas pela defesa (v.g. Y…, AE…, fornecedores do arguido e que, por o serem, como referiram, eram sempre recebidos no armazém, e não no espaço da casa destinado ao fabrico e produção; AB… – este irmão do arguido – e Z…), destinadas a “colocar” aquela testemunha no espaço físico da habitação sita na …, …, que no confronto com os elementos objetivos que se vêm de enunciar e na ausência de quaisquer outros elementos objetivos corroboradores da tese da defesa, não permitem, por si só, imputar qualquer conduta à testemunha em causa e muito menos excluir a imputação que vinha feita ao arguido B… e que se teve por provada.
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No que diz respeito à conduta imputada aos arguidos L…, K… e F…, a contender com os factos que se tiveram por provados em 40 a 50 e não provados em V) e XVI) com relação ao arguido F…, para além do que vem mencionado nos autos de busca, revista e apreensão já mencionados e que serviram de prova no que diz respeito aos objetos que ali foram encontrados e apreendidos e quantidades ali elencadas, fundou-se a convicção do Tribunal, desde logo e também, nas declarações de U… no que diz respeito às diligências prévias às ditas apreensões e que levaram a identificar aqueles dois locais (na Rua … e na …, …) como dois locais onde se produziam e armazenavam bebidas alcoólicas em situação irregular, posto que não beneficiando de estatuto de entreposto fiscal.
Tal qual, de resto, sucedeu com o que se disse a propósito dos arguidos J… e B…, a confirmar que neste local se produziam bebidas alcoólica o conjunto de maquinaria ali apreendida, v.g. máquina de enchimento de garrafões de seis bocas e duas eletrobombas elétricas e respetivas mangueiras (cf. facto 41, pontos 14 e 15) e matéria-prima necessária ao mesmo fabrico – 65 litros de planta aromática com 39,2% vol. e 15 litros de caramelo liquido (facto 43, pontos 8 e 9).
No que diz respeito à identificação de, ao menos os arguidos L… e K… como os utilizadores daquele espaço, nos exatos termos que se deram como provados (consignando-se a expurgação da matéria de facto provada das menções irrelevantes e de natureza conclusiva que a este propósito constavam da pronuncia, como sendo exemplo a expressão “dava a cara pelo arrendamento) a convicção do Tribunal resultou das declarações das testemunhas AX… e seu marido, AY…, que confirmaram a cedência do espaço da garagem da Rua … ao arguido K… para armazém de garrafões e a posterior constatação de que no espaço cedido se fabricavam bebidas alcoólicas pelo cheiro intenso que se fazia por vezes sentir no exterior e que os alertou para a circunstância de o local não estar a ser usado apenas para armazém, mas também para fabrico de bebidas alcoólica.
É certo que em audiência estas duas testemunhas mostraram alguma “confusão” na identificação do individuo que conheciam pelo nome de K…, o que bem se explica pelo tempo já decorrido desde os factos. Todavia, logo na sequência da busca ao local e, portanto, em momento muito próximo dos factos, efetuaram com observância das formalidades legais e sem dúvidas o reconhecimento quer do arguido K…, quer do arguido L… (cf. fls. 734 e 742) como sendo as pessoas que faziam uso da garagem.
A acrescer, a circunstância indiciária mas relevante no conjunto da prova a acrescer às demais, também ela a apontar para a implicação dos arguidos K… e L…, que foi a destes arguidos (juntamente com o arguido F…) terem chegado ao local no momento em que as buscas prosseguiam, tendo-se posto em fuga ao depararem-se com os agentes da autoridade alfandegária, como referiu a testemunha U… e o atesta o auto de ocorrência de fls. 1165 a 1168 elaborado aquando da detenção dos arguidos, e o conjunto de elementos apreendidos na posse de cada um deles (cf. fls. 700 e ss.) – vg. bloco de notas e apontamentos relacionamentos com a venda de bebidas alcoólicas, quinze papéis e cartões com apontamentos relacionados com a venda de bebidas alcoólicas.
Finalmente, e também quanto ao relacionamento destes arguidos entre si, e ao facto de se dedicarem ao fabrico, armazenagem e venda de bebidas do tipo das que foram encontradas nas buscas aos dois locais em referência, usou o Tribunal na formação da sua convicção positiva e como elemento corroborador dos restantes já referidos, as declarações da testemunha AN…. E, se é certo que se este se declarou de más relações ao menos com o arguido L…, prestou depoimento de maneira a merecer credibilidade ao Tribunal posto se não afigurou, pelo modo como o prestou, que fosse determinado por razões de vingança ou intuitos persecutórios contra os arguidos, antes demonstrando conhecimento dos factos sobre que depôs de modo circunstanciado e sustentado, não só descrevendo a atividade dos arguidos, mas ainda o modo de relacionamento entre eles ao tempo em que trabalhou para o arguido L… (que situou durante o ano de 2008 a final do ano de 2009) e por conta de quem efetuou diversos serviços, v.g., aqueles que supra se referiram para os arguidos J… e B….
Assim, foi ainda da concatenação destes elementos probatórios, mormente das declarações desta testemunha a descrever uma atividade concertada que se teve por certa quanto a estes dois arguidos L… e K…, e, relevando-se, para esse efeito, a identificação da testemunha AZ… (o proprietário da garagem sita na Rua …, …, Paços de Ferreira), do arguido L…, como sendo um dos indivíduos que usava aquela garagem, que se teve por provado o uso por ambos para os fins de fabrico e armazenagem de bebidas alcoólicas. De resto, elemento indiciário corroborador é o que resulta da comparação dos garrafões apreendidos nos dois locais, também ele a sustentar a atividade desenvolvida pelos dois arguidos nos dois locais, posto que, para além da identidade do vasilhame propriamente dito (garrafões brancos) apresentavam as mesmas marcas identificativas: a mesma cor de rolha para o mesmo tipo de bebida e as mesmas letras identificativas escritas nas rolhas – “P”, “M”, “CRF”. Ora, estes elementos de identidade, fazendo apelo às regras da experiência e conjugados com os restantes enunciados, permitiram ao Tribunal concluir pela atividade levada a cabo por ambos os arguidos, e induzem a conclusão de que também este espaço era usado pelos dois na atividade que conjuntamente desempenhavam.
Todavia, quanto ao arguido F…, foi em face das declarações da mesma testemunha AN… que surgiram dúvidas ao Tribunal sobre o concreto modo de participação deste nos factos, posto que delas não resultou que não pudesse ser mais do que um mero empregado ou transportador ao serviço dos outros dois arguidos. Justamente a confirmar a dúvida instalada a circunstância de, na posse dele (ao contrário do que sucedeu com os outros dois) não ter sido apreendido, aquando da revista a que foi sujeito, qualquer material que apontasse para o respetivo domínio do facto ou outra qualquer forma tipificada de comparticipação.
Foi assim que, atenta a duvida que se formou, na ausência de qualquer outro elemento objetivo que fosse suscetível de clarificar o âmbito da sua participação nos factos, o Tribunal optou, em obediência ao principio do in dúbio pro reo, por dar como não provados os factos imputados na pronuncia ao arguido F….
Também quanto à participação concertada dos arguidos J…, K…, B… e L… nos termos em que na pronúncia constavam imputados, nenhuma prova se produziu, donde o facto se teve por não provado em XXI). Com efeito, e se é certo que, ao menos, no ano de 2008 o arguido K… declarou rendimentos por serviços prestados ao arguido B… como resulta da sua atividade declarada aos serviços de finanças (cf. fls. 510 e ss.) e que esta mesma resultou de alguma maneira caracterizada pela testemunha AN…, facto é que, por referência à data dos factos imputados na pronuncia e que se teve por assente atenta a prova que se produziu, foi tão só possível reconduzir aquela mesma atividade concertada aos arguidos K… e L…, pese embora todos os arguidos se dedicassem ao mesmo “ramo” de atividade e nessa medida pudessem pontualmente ser colaboradores uns dos outros com auxilio de meios. Contudo, nada mais do que este auxílio resultou, reconduzindo-se, assim, a atividade dos restantes ao domínios das autorias paralelas.
Para caracterizar a atividade de venda de bebidas a que se dedicavam os arguidos K… e L… ainda o conjunto dos cheques elencados sob o facto 45) todos juntos a fls. 727 a 734 e ss. dos autos) que foram apreendidos na posse destes arguidos (K… e L…) aquando da revista a que foram sujeitos por ocasião da detenção de cada um e que permitiram, ao menos por referência aos que se tiveram por provados, ter por assente que aqueles que ali constam emitidos por BA…, BB…, BC… e BD…, foram recebidos pelos arguidos como contrapartida da venda a terceiros das sobreditas bebidas alcoólicas por si produzidas. Com efeito, ouvidas todas as identificadas testemunhas em audiência sem chegarem a identificar ou mencionar o nome dos arguidos como sendo os indivíduos a quem entregaram os cheques, reconheceram, todos eles, quando lhes foram exibidos, terem sido por si emitidos para pagamento de compra de bebidas. De resto, nos estabelecimentos comerciais de algumas destas testemunhas, v.g., no estabelecimento de BB…, BE…, BC… foram efetuadas buscas, às quais se reportou a testemunha U…. Nesses estabelecimentos foram apreendidas bebidas licorosas do mesmo tipo das que foram apreendidas nas garagens da Rua … e da … e com os mesmos sinais identificativos supra assinalados, ou seja, tampas com as mesmas cores e as mesmas letras a identifica-las. É por isso da circunstância do meio de pagamento se encontrar na posse dos arguidos e do produto que comercializam na posse dos emissores dos mesmos que permite a conclusão de que se trataram de cheques emitidos como pagamento da venda das bebidas alcoólicas por si produzidas nas garagens onde ocorreram as apreensões de material.
Já quanto aos restantes cheques apreendidos e elencados não foi possível estabelecer a mesma relação, nem sequer por declarações aos respetivos emitentes.
Tal qual já referido para dar como provado os factos descritos sob os n.ºs 51) a 53) e 56) a 59) fundou o Tribunal a sua convicção nos respetivos autos de apreensão constantes de fls. 3 a 8 e 14 do apenso com o n.º 4/08.5FBPRT e no resultado da perícia junta a fls. 135 a 154 do mesmo que concluiu que o tabaco apreendido na posse do arguido C… no dia 25 de Setembro de 2008 na Póvoa do Varzim não tinha sido produzido por ou com autorização da BF… e daquela que se mostra junta a fls. 18 a 20 do mesmo que concluiu que as estampilhas especiais apostas nos maços de BG… não tinham asido produzidas pela INCM (fls. 18 a 20 do Apenso com o n.º 4/08.5FBPRT), elementos que permitem a conclusão de que aquele tabaco apreendido é contrafeito.
Fundou ainda o Tribunal a sua convicção nos autos de apreensão de fls. 775 a 783 quanto aos objetos e respetivas quantidades apreendidas ao arguido C… no âmbito dos presentes autos no dia 13 de Janeiro de 2011 no estabelecimento de restauração BH…, estes corroborados pelas declarações de U….
Quanto a esta apreensão, é certo, que não incidiu despacho de validação, como anotou o Ilustre Defensor do arguido em sede de alegações.
Esta omissão não significa, contudo, como defendeu, que se não possa ter em conta para efeitos probatórios por estar ferido de nulidade.
Com efeito, Quanto ao incumprimento do prazo para sujeição das apreensões a validação da autoridade judiciária, dispõe o artº 178º nº 5 do C.P.P. que “as apreensões efetuadas por órgão de polícia criminal são sujeitas a validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo de setenta e duas horas”.
Antes de mais, importa referir que, como tem sido defendido pela jurisprudência maioritária dos nossos tribunais superiores, “o prazo de setenta e duas horas referido no artigo 178.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, não é o prazo para a validação das apreensões mas para a apresentação das apreensões à autoridade judiciária com vista à sua validação” (cf. entre outros o Ac. do STJ de 07.05.2007, proferido no Proc. nº 07P1231; Ac. da Rel. do Porto de 17.01.2007, proferido no proc. nº 0644955; Ac. Rel. do Porto de 07.11.2007 proferido no Proc. nº 0745888 todos disponíveis para consulta in www.dgsi.pt). Ou seja, o que a lei exige é que o órgão de polícia criminal que efetuou a apreensão a submeta, no prazo de setenta e duas horas, à apreciação da autoridade judiciária competente, com vista à sua validação, o que, de facto, não sucedeu nos autos como se vê de fls. 775 e ss.
São os artºs 118º a 123º regulam as consequências da inobservância das prescrições legais estabelecidas para a prática dos atos processuais.
Ora, a omissão levada a cabo não é sancionada por qualquer disposição legal especial, nem constitui nulidade insanável, art.º 119º do Código Processo Penal, pois não consta desse apertado catálogo e também não faz parte do elenco das nulidades previsto no art.º 120º do Código Processo Penal.
Sabido que a violação ou inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando for expressamente cominada na lei, sendo que nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o ato ilegal é meramente irregular, a omissão em causa apenas seria suscetível de constituir uma irregularidade, art.º 118 nºs 1 e 2 do Código Processo Penal.
Contudo, como salienta P. Pinto de Albuquerque, In Comentário do Código de Processo Penal, 3ª edª. atualizada, anotação ao artº 123º, págs. 310 e segs.: “Todas as ilegalidades cometidas no processo penal podem ser irregularidades (princípio da atipicidade da irregularidade). Mas nem todas as ilegalidades cometidas no processo penal são irregularidades: só são relevantes as irregularidades que possam afetar o valor do ato praticado (princípio da relevância material da irregularidade). […] Portanto, se for cometida uma irregularidade que não possa afetar o valor do ato praticado, não se verifica o vício previsto no artº 123º, isto é, a ilegalidade do ato é inócua e juridicamente irrelevante”.
No caso dos autos, o incumprimento do prazo de 72 horas para apresentação da apreensão à autoridade judiciária com vista à respetiva validação, não afeta a validade substancial da própria apreensão. E tanto assim é que o próprio arguido jamais questionou a sua validade substancial, invocando nomeadamente que o OPC carecia de base legal para apreender os concretos objetos ou que os mesmos não estavam destinados a servir para a prática de qualquer crime. O prazo de 72 horas referido naquele normativo é, a nosso ver, um prazo de mera ordenação processual e a sua ultrapassagem não tem qualquer reflexo sobre a validade das apreensões levadas a cabo. Com efeito, se bem vemos tal prazo tem tão-somente por finalidade controlar os atos processuais com reflexos sobre direitos, nomeadamente sobre o direito de propriedade, impondo-se à autoridade que tome posição sobre o motivo das apreensões levadas a cabo de forma a evitar que se conservem apreendidos bens cuja apreensão já se não legitime.
Conclui-se, assim, que a omissão cometida não constitui sequer irregularidade para os efeitos do disposto no artº 123º do C.P.P., na medida em que não afeta o valor do ato de apreensão.
E ainda que se entendesse estarmos perante uma irregularidade, o certo é que até ao momento da respetiva arguição pelo interessado, o Ministério Público (por estarmos na fase de inquérito) conservava o poder de a reparar, nos termos do artº 123º nº 2 do C.P.P. e, embora o Mº Público a não tenha validado expressamente, o certo é que, ao deduzir acusação, incluindo nos meios de prova que indicou, aquela concreta apreensão, podemos afirmar que o Mº Público fiscalizou a legalidade da apreensão dos objetos ali identificados e considerou de forma tácita, mas inequívoca, que essa apreensão havia sido válida.
Com efeito, a única via para satisfazer a exigência de “validação pela autoridade judiciária” não passa necessariamente pela prolação de uma decisão expressa e autónoma acerca da validade da apreensão. Como se decidiu no Ac. da R.Lx de 06.11.2007, proferido no Proc. nº 4233/2007-5, disponível em www.dgsi.pt, “sempre que houver no processo elementos que demonstrem, de forma inequívoca, que o Ministério Público fiscalizou a legalidade das apreensões efetuadas pelos órgãos de polícia criminal e que, embora de uma forma tácita, as considerou válidas, deve considerar-se cumprido o disposto no n.º 5 do artigo 178º.”
Isto posto, em face das quantidades de tabaco e bebidas alcoólicas apreendidas a este arguido as regras da experiência permitem concluir que também este arguido se dedicava à comercialização destes dois tipos de produtos e que era o arguido que se servia daquele BH… para armazém.
Na verdade, como se vê do auto de busca de fls. 733 foi o próprio que deu o seu consentimento à realização da mesma sem que ali tivesse sido apontado outro qualquer interessado. Foi por isso que deste seu comportamento concludente (e não de quaisquer declarações que tivesse prestado a órgão de policia criminal não valoráveis) que o Tribunal o concluiu, a acrescer outro facto que importa sublinhar: é que, embora sobre os arguidos não recaia um qualquer dever de colaboração para a descoberta da verdade e muito menos o dever de provar a sua inocência (artigo 32º, n.º1 da Constituição da República) e de o seu silêncio não os poder desfavorecer (artigo 343º, n.º1 do Código de Processo Penal), ao não prestar declarações, o arguido (e todos os demais, de resto), perdeu a oportunidade de se explicar, de se justificar perante as evidências enunciadas, privando deste modo o tribunal de qualquer dúvida razoável que, a existir, sempre seria valorada pro reo.
No entanto, da prova que se produziu não resultou demonstrado que adquirisse as bebidas alcoólicas que vendia aos arguidos L… e K…, há aproximadamente três anos, e que aqueles arguidos fossem os seus fornecedores habituais e bem assim que parte das apreendidas tivessem sido compradas àqueles arguidos no dia anterior ao da apreensão, para tanto não se considerando bastante os cheques apreendidos na posse do L…, emitidos por BI… e BJ…, tanto mais que nenhum endosso existe no verso deles (cf. fls. 727) e, justamente, porque para além desta circunstância, nenhum outro elemento objetivo existiu demonstrado, v.g. como sucedeu nos casos a que supra tivemos ocasião de nos reportar a propósito de outros elementos identificativos (quais sejam a identidade dos garrafões aferida pela cor das rolhas e letras distintivas neles apostas). A não constatação desta identidade de elementos unificadores da conduta dos arguidos deixa em aberto, para além da dúvida razoável, a possibilidade de estes cheques terem chegado à posse do arguido L… por uma outra qualquer razão não demonstrada.
No que respeita à factualidade imputada ao arguido na pronuncia e que se teve por não provada em XXV), a convicção negativa do Tribunal resultou, mais uma vez, da ausência de um ou mais elementos objetivos que devidamente conjugados o permitissem inferir da conduta do arguido. Na verdade, o estabelecimento de café onde foram apreendidos encontrava-se inativo, donde excluída a hipótese de se destinarem serem comercializados sob a aparência de verdadeiros. Excluída esta hipótese e ignorando-se a que preço o arguido iria vender os cigarros apreendidos é plausível a duvida, não removida, posto que o permitem as regras da experiência, que se destinasse à venda por preço inferior ao preço da mercadoria original, assim excluindo o propósito do arguido em iludir o confiança do consumidor quanto à genuidade e qualidade do tabaco apreendido, posto que quem os adquirisse a preço inferior ao fixado no mercado teria de saber tratar-se de tabaco contrafeito.
Foi assim também, por prevalência do Principio do in dúbio pro reo que se deu como não provada esta concreta factualidade imputada ao arguido na pronúncia.

A convicção positiva do Tribunal quanto aos factos que se tiveram, por provados em 63 a 82 e que contendem com a atuação concertada dos arguidos B…, I…, H… e D…, e mais concretamente no que diz respeito ao fornecimento de álcool ao arguido B…, local e modo como este ocorria, mais se atendeu ao depoimento das testemunhas U…, V… e AM…, investigadores da autoridade aduaneira e que realizaram as ações de vigilância e seguimento àqueles arguidos nos dias 27 de Dezembro de 2011, 9 de janeiro de 2012, 9 de Fevereiro de 2012, 10 de Fevereiro de 2012 (cfr. relatório de vigilância de fls. 1660, 1661, 1662, 1663, 1692, 1694 e 1695) e que esclareceram cabalmente as ações do arguidos presenciadas, mas a restringir, de todo o modo aquelas deslocações ao que em concreto foi visionado pelos mesmos.
A prova seja das deslocação à arguida E… pelo arguido B…, juntamente com o arguido I… para assim se fornecer de álcool, a concreta intervenção do arguido H… na operação, restrita ao modo como se deu como provado nos factos 64), 65), 66), 67) a 72), ou seja, o modus operandi dos arguidos aquando das deslocações e antes delas, mormente quanto ao concreto modo de atuação de cada um, tarefas por cada um efetuadas, nos termos e condições que se tiveram por provadas, resultou ademais do depoimento das mesmas testemunhas no que diz respeito ao que puderam visionar através das já mencionadas ações de vigilância e seguimentos, associadas à realidade revelada pelo conteúdo das escutas telefónicas, mormente, as que constam dos alvos 49028M e produtos n.º 136, 1701, 1779, 1785, 1786, 1838, 1859, 1874, 2174, 2608, 5401, 5402, 5403, 5404, 5405, 5406, 5407, 5408, 5502, 5510, 5511, 11717, 11726, 11728, 11730, 13107, 13132, 13134, 13157, 25980 do respetivo apenso referente às transcrições das conversações telefónicas do alvo 49028M; do alvo 2M333M, produtos n.ºs 23, 24, 32, 56, 57, 58, 73, 86, 87, 88, 90, 94, 135, 139, 142,145, 168, 169, 183, 184, 185, 186, 203, 213; do alvo 2H884M, produtos 44, 47, 48, 59, 62, 183; do alvo 2M334M, produtos n.º 20, 59, 66; do alvo 2M335M, produtos 71, 98; do alvo 2H885M, produtos 528 e 715 que, em face das regras da experiência comum, revelam aquele mesmo modus operandi.
Foi assim, e também que se considerou o conteúdo das conversações propriamente dito e o seu contexto, posto que amiúde existem várias sessões que se interligam por dizerem respeito ao mesmo episódio ou assunto e que assim permitem melhor interpretá-las e compreendê-las no contexto em que se inserem (justamente, a razão pela qual se não se deve analisar isoladamente cada sessão pois dessa forma é mais difícil apreender o sentido e o alcance de cada conversação), conjugadas também com os outros elementos de prova produzidos, bem como com as regras da experiência comum, reportada ao mundo do comércio ilegal de bebidas alcoólicas.
Como acima já tivemos ocasião de referir as escutas telefónicas não constituem, como é sabido, meios de prova em sentido próprio, mas um dos meios de obtenção de prova, distinguindo-se as categorias, separadamente previstas na lei (Título II, artigos 128° a 170º, «Dos meios de prova» e Título III, artigos 171° a 190°, «Dos meios de obtenção da prova», do Livro III do CPP), por vários elementos. Esta divisão sistemática retira a sua justificação de um duplo fundamento: lógico e técnico-processual. No tocante ao primeiro, os chamados meios de prova «caracterizam-se pela capacidade de fornecer ao juiz resultados probatórios diretamente utilizáveis em sede de decisão», enquanto os «meios de obtenção de prova não são de per si fontes de convencimento, mas tornam possível adquirir coisas materiais, vestígios ou declarações dotadas de aptidão probatória». No plano técnico-processual, «os meios de obtenção de prova caracterizam-se igualmente pelo facto de, dirigindo-se a fazer entrar no processo elementos que preexistem à investigação judiciária, assentam no fator surpresa», pelo que, «nestes casos a prova é preconstituída» (cfr. "Relazione" do Projecto de 1978 do CPP italiano, cit por Alberto Medina de Seiça, Legalidade da prova e reconhecimentos «atípicos» em processo penal, in Liber discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias, 2003, pág. 1406, nota (50).
Não constituindo as escutas telefónicas, no sentido técnico, meios de prova, através exclusivamente do conteúdo de uma conversação escutada, e sem a concorrência dos adequados meios de prova sobre os factos, não se poderá considerar diretamente provado um determinado facto, que não seja a mera existência e o conteúdo da própria conversação. Mesmo considerando que a escuta se transforma em meio de prova (documental) através da documentação em suporte fonográfico ou em transcrição (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, pág. 190), tal afirmação tem de ser tomada pelo seu valor facial e nos seus precisos termos, sem extrapolações de regime probatório material, já que a documentação da escuta não será mais do que a cristalização em suporte do simples conteúdo da comunicação escutada ou intercetada; nada lhe acrescentando, permite a prova direta - mas só - de que uma comunicação existiu, a certa hora, entre determinados sujeitos e com determinado conteúdo.
A aquisição processual que a escuta permite não poderá, enquanto tal, na dimensão valorativa da prova penal em audiência, ser considerada mais do que princípio de indicação ou de interação com outros factos, permitindo, então, deduções ou interpretações conjugadas no plano autorizado pelas regras da experiência para afirmação da prova de um determinado facto. Os dados recolhidos na escuta, apenas por si mesmos, não podem constituir, nesta dimensão probatória, mais do que elementos da construção e intervenção das regras das presunções naturais como instrumentos metodológicos de aquisição da prova de um facto.
No entanto, o juízo de inferência a partir do teor de uma ou várias conversas telefónicas, mormente por via da consideração conjunta ou articulada destas, tem de conduzir uma linha de lógica argumentativa válida e racional face às regras da experiência.
Ora, da articulação das escutas emergem não só referências a encomendas (passíveis ou não de concretização futura, sendo que, de todo o inexistentes outras das quais se pudesse inferir a sua não concretização), mas referências claras a entregas já realizadas, v.g. quanto ao preço praticado, de modo que a “confirmação” das entregas vem a ser feita pelos próprios escutados… Assim e a título meramente exemplificativo, uma vez que inúmeras existem, as sessões 11730, 13038 do alvo 49028M.
De resto, os relatos de vigilância realizados nos dias 27 de Dezembro de 2011, confirmado em audiência por U…, nos dias 9 de Janeiro pelas testemunhas V… e U… e no dia 9 de Fevereiro de 2012 por U… e AM… que assim o relatou ao Tribunal, e corroboraram o teor das escutas (assim os encontros entre os arguidos nas instalações da E…).
Foi ainda do conjunto destes elementos probatórios (escutas, vigilâncias e seguimento) devidamente conjugados entre si e com as regras da experiência comum que se alcançou a prova da finalidade das deslocações às instalações da E… – para carregamento de álcool e do posterior transporte do mesmo carregamento para Espanha ao menos no dia em que ocorreu esse mesmo seguimento – 27 de Dezembro de 2011, (ainda que não intercetado) mas facilmente alcançado do que puderam ver as referidas testemunhas e que por elas foi relatado em audiência, ou seja, que o veículo conduzido pelo arguido I… saiu das instalações da E… carregado e assim se dirigiu até entrara em Espanha, altura em que deixaram de o seguir.
A prova do facto 72) resultou do mesmo modo do depoimento de U…, no que se reporta às concretas diligências de investigação efetuadas e que conduziram a investigação ao armazém ali identificado, ainda aqui devidamente conjugado com os produtos 20008, 20027do alvo 49028M e produto 715 do alvo 2H885M e por isso mesmo restrito ao que se pode apenas inferir do teor desta última conversa, (donde o que se teve por não provado em XXXI).
Referenciadas as operações de vigilância dos dias 9 e 10 de Fevereiro de 2012, que culminaram com a busca ao armazém sito na Rua …, n.º .., freguesia …, Oliveira do Bairro, nos termos que se tiveram por provados em 78) e a que se reportaram as mesmas testemunhas AM… e U…, socorreu-se delas o Tribunal para dar como provados os factos 78 a 80 posto que por elas diretamente percecionados e reduzidos, de resto, a auto como já mencionado (cfr. fls. 1692 a 1695), operações estas que em articulação com as escutas (cfr. produtos 214, 215, 216, 217, 218, 220, 221, 297 do alvo 2M333M) permitiram dar como provados o que consta dos factos 81 e 82 posto que revelam elas também, pese embora não se encontrarem no interior do armazém, o pleno conhecimento dos arguidos B… e H… quanto à natureza da operação que ali se desenrolava.
De resto, também quanto a esta operação dada como provada nos factos 78 a 80 fundou o Tribunal a sua convicção nos depoimentos daqueles inspetores da autoridade aduaneira que participaram na busca que se lhe seguiu (cf. fls. 1700 a 1733), reportando-se em concreto ao que puderam percecionar quando entraram dentro do armazém, que reduziram a auto conforme fls. 1695, verificando que no seu interior estava ser realizada uma operação de trasfega de álcool de 4 paletes de mil litros cada que se encontrava em cima de um camião com a matricula DQ-..-.. pertencente à arguida E…, para outras que estavam dentro do veículo de marca Mercedes, matricula ..-HR-.. utilizado pelos arguidos B… e I… e bem assim, espalhadas no interior do armazém.
Em face da evidencia do que por aqueles foi constatado e resulta do mencionado auto não pôde o Tribunal dar crédito ao depoimento da testemunha BK… em audiência, funcionário do arguido D…, distinto, de resto, este também, do que havia prestado em momento anterior, mas do qual e essencialmente, resultou o conhecimento e intervenção na operação dos arguidos I… e D…. Com efeito, foi este quem conduziu esta testemunha ao local para que trouxesse de volta a carrinha propriedade da arguida E…; esta carrinha já se encontrava no interior do armazém; a operação que estava a ser efetuada era de trasfega de álcool desta última para o veículo de matricula ..-HR-.. ao volante do qual foi o arguido I…, por diversas vezes, avistado (cf. relatos de vigilância supra mencionados) e que se encontrava alugado pela empresa AV… ao arguido B… (cfr. documentos de fls. 1715 a 1719 e de fls. 2112 e ss e 3022 e ss., confirmando ainda o seu teor em audiência a testemunha AU…, com base nos quais se tiveram, para além, provados ao factos 85 a 88).
Já no que se reporta ao arguido G…, pese embora a incontornável constatação de que se encontrava no interior do armazém aquando da operação de trasfega, (tal qual de resto a testemunha vinda de referir, BK…) que se teve por provada e busca subsequente, o certo é que não resultou demonstrado por qualquer meio de prova (não o tendo adiantado a supra mencionada testemunha) a que título ali se encontrava, v.g. que o seu papel fosse o de substituir o seu pai na “intermediação” e que fosse este arguido quem tinha as chaves do armazém, como lhe vinha imputado na pronuncia.
Em conclusão, com as “limitações” assinaladas, ante os factos (os percecionados/verificados nas vigilâncias sob referência, os atestados testemunhalmente, os emergentes das buscas e apreensões – assim decisivamente a apreensão de produtos e objetos conexos com a atividade de fabrico e venda de bebidas alcoólicas- e ainda os que emergem das escutas), novamente reconduzidos à necessidade de conjugação da totalidade dos meios de prova, em termos da afirmação indispensável da demonstração de uma conexão ou relacionação (ao menos espácio-temporal) entre a atividade dos arguidos B…, I…, H… e D…, julgando-se, além do mais, perfeitamente justificado o recurso a presunções nos termos ante expostos, a factualidade alcançada foi-o em termos distintos daqueles que vinham referidos na acusação, mormente no que se reconduzia aos elementos objetivos do tipo de crime de associação criminosa imputado aos arguidos, que não colhem qualquer substanciação em nenhum elemento probatório.
Com efeito, da prova produzida não só não existiu qualquer prova direta daqueles factos, como na consideração dos demais provados, que não caracterizam a imputada “organização”, pelo sentido dos comportamentos tidos por demonstrados, bastantes, isto é, com a “precisão/concretização” necessária a caracterizar apenas a comparticipação dos arguidos sob a forma de co-autoria.
No entanto, o teor das vigilâncias mormente aquelas que tiveram por “objeto” as instalações da arguida E…, e do depoimento das testemunhas agentes da autoridade aduaneira que as levaram a cabo, induzem uma necessária sintonia/coincidência/ conformidade entre os arguidos na atividade desenvolvida sendo que o demonstrado início anterior da atividade de produção e venda pelo arguido B… (descaracterizando, de todo o modo, a indiciação da acusada “associação”), como a atividade por ele levada a cabo (como se induz dos objetos apreendidos na casa sita na …) de produção e fabrico de bebidas alcoólicas, mais “justifica” indiciariamente uma conexão entre a sua conduta e a dos demais arguidos, que, de resto, o depoimento da testemunha AN… não deixou também de caracterizar, ao referir-se às deslocações que ele próprio efetuou à zona de …, já essas em conexão com o arguido H….
Foi, porconseguinte, da articulação daquela totalidade das escutas com os demais elementos (apreensões; relatos de vigilância externa e prova testemunhal) que permitiram a compreensão global do relacionamento entre todos arguidos e, decisivamente, a tarefa que a cada um cabia na execução do facto.
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A prova dos factos 93 a 99 resultou do teor dos autos de busca e apreensão de fls. 1736 a 1746 e 1760 e ss. reportados em concreto aos bens apreendidos ao arguido B… no armazém (garagem) sito na Rua …, …, Paredes e nas AK…, Lda., devidamente conjugados com o depoimento de U… e V… que nelas participaram, esta última necessariamente conjugadas com o teor da certidão de matricula junta aos autos a fls. 3301 de onde resulta que nenhum dos arguidos – H… e G… - são os gerentes daquela empresa AK…. A acrescer, para além de uma convicção “subjetiva” da testemunha U…, porque não sustentada em elementos objetivos que o demonstrasse, nenhuma prova resultou que permitisse concluir, com segurança, que o arguido H… (ou este seu filho G… que é arguido nos autos) fosse gerente de facto desta empresa, donde o facto não provado em XXI dos não provados. De resto, as testemunhas BL… e BM… referiram o contrário, limitando a atuação deste arguido, desde que se afastou da gerência da empresa, ao aconselhamento do filho. Para além da apreensão nas instalações daquela empresa da mercadorias apreendida, nenhuma prova resultou em audiência quanto ao conhecimento destes dois arguidos do conteúdo da mesma para tanto não bastando a mera circunstância de se encontrar naquele local, razão pela qual se deu como não provado o que consta do facto LXVIII dos não provados.
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No que importa, agora, à atuação que vinha imputada aos arguidos M… e N… e que se teve por demonstrada nos factos 100 a 102 a convicção do Tribunal resultou também aqui, no teor do auto de busca e apreensão de fls. 1976 e ss., mais uma vez conjugados com o depoimento de U… no que interessa às quantidades e natureza dos bens apreendidos no armazém da Rua …, …, identificado no facto 100 e no interior da carrinha ..-..-MJ.
Para além, foi ainda da concatenação dos restantes elementos objetivos de prova à disposição que o Tribunal alcançou a imputação aos identificados arguidos da autoria dos mesmos em termos de se julgar inverosímil a versão que sustentaram em sede de declarações, que nenhum acolhimento mereceu no confronto com o normal acontecer ditado pelas regras da experiência comum, v.g.: o auto de vigilância e seguimento de fls. 1966 ao veículo marca Ford, modelo … de matricula ..-..-MJ, (devidamente conjugado aqui também e mais uma vez com as declarações de U…, V… e AM…), no qual se atesta o carregamento deste veículo com garrafões do interior da habitação do arguido L… (tio do arguido M…), sita na Rua …, … por ambos os arguidos e, após seguimento, o carregamento de garrafões de plásticos transparentes com capacidade de cinco litros retirados do interior do armazém da Rua …, …, em execução do que foram surpreendidos pelos referidos investigadores da autoridade aduaneira, e para o que ambos não lograram apresentar explicação plausível, posto que limitando-se a afirmar que o conteúdo daquele auto não é verdadeiro; assim negando, sem mais explicação ante a constatação da existência 355 litros de aguardente acondicionados em 71 garrafões de 5 litros cada, que tivessem sido eles quem colocou aqueles garrafões dentro da carrinha onde se faziam transportar, colocando como hipótese que o carregamento pudesse ter sido feito por terceira pessoa jamais referenciada naquele auto ou pelos inspetores da autoridade aduaneira como presente no local.
Acresce que quer ao armazém sito na Rua …, …, objeto das apreensões, quer, ao veículo matricula MJ (este já referenciado pelos investigadores como fazendo transporte de bebidas alcoólicas em situação ilegal, como referiram os inspetores da autoridade aduaneira em audiência) surge relacionada BN… (cfr. fls. 1995 - o titulo de registo de propriedade do veículo MJ e declaração de fls. 3149 quanto ao arrendamento do armazém sito na Rua …) que com o arguido M... vivia, à data, em condições análogas às dos cônjuges, tal qual de resto esta e o arguido confirmaram em audiência. É certo que ouvida em audiência procurou aquela testemunha assumir a responsabilidade pelo conjunto da mercadoria que foi apreendida, quer na carrinha, quer no armazém da Rua …, afirmando que o arguido de nada sabia e que a mercadoria era pertença dela e de um individuo de nacionalidade ucraniana (que de resto não identificou) e se destinava a ser exportada para a Rússia.
No entanto, no confronto com os elementos objetivos enunciados, resultou manifesto que este depoimento, quer dos próprios termos em que o prestou, lamentando o sucedido até por ter sido determinante na rutura do relacionamento com o arguido, e no confronto com anteriores por ela prestados no processo, que a única intenção que teve foi a de com ele proteger o arguido M…. Por esta razão não mereceu acolhimento pelo Tribunal, a tese avançada pelos arguidos e pela dita testemunha em jeito de corroboração, de que não tinham conhecimento algum quanto ao teor da mercadoria que transportavam no veículo Ford …, nem quanto ao armazém onde foi realizada a apreensão e bem assim com a mercadoria apreendida no seu interior.
Foi assim da conjugação daquela mesma vigilância efetuada no dia 20 de Fevereiro de 2012 com os demais elementos de prova (assim as declarações dos inspetores da autoridade aduaneira a terem por referenciado o veículo Ford … MJ no transporte de bebidas ilícitas; como a apreensão em plena atividade de transporte do armazém para o interior da carrinha) que permitiram concluir pela referência dos comportamentos visionados, nos termos em que o foram sempre tendo presente que a detenção da quantidade de álcool em causa permite inferir que o seu destino é, precisamente, a colocação em circulação/venda.
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Para além da certidão da matrícula de fls. 3467 na qual o Tribunal se louvou para dar como provada a factualidade inserta nos factos 103, 107 e 110 a 111, a convicção do Tribunal para dar como provados os factos 103 a 106 fundou-se no teor do auto de busca e apreensão de fls. 229 e ss. do anexo F e registo fotográfico que o acompanham (certidão do inquérito com o n.º 3/10.7TELSB), mais uma vez conjugados com o depoimento de U…, no que interessa à quantidade, natureza e localização do álcool apreendido nas instalações daquela empresa arguida.
Como resulta atestado naquele auto de apreensão (e foi confirmado em depoimento pela testemunha U…), após análise ao depósito subterrâneo n.º 10, destinado à fermentação de cereais, com a capacidade de 8000 litros, foi verificada a existência de um tubo de inox localizado no seu interior, sensivelmente a trinta ou quarenta centímetros de distância da boca de acesso ao referido depósito, que se encontrava fechado com uma tampa de inox, sem vestígios de corrosão ou calcificação. Após retirada da tampa de inox que tapava o tubo, sem qualquer esforço e sem recurso a chave, apenas com a força manual foi engatada uma mangueira de plástico, com porca de engate compatível com a rosca do tubo de inox. Seguidamente através da bomba de trasfega foram retirados daquele depósito um total de 7.100 litros de aguardente (que submetida a análise se constatou ser aguardente bagaceira – cf.- fls. 3231 a 3236 e 174 a 182, 229 a 247 do Anexo F), a qual se encontrava oculta e omissa na conta-corrente do entreposto.
A testemunha BO…, serralheiro, que foi quem disse, em audiência, ter feito o depósito, esclareceu que este se encontra enterrado no chão e que não é visível do exterior, a confirmar, de resto, o que atestado vinha no auto de apreensão referido. A ocultação do depósito no chão, a impedir que fosse visível do exterior e bem assim a sua não menção na planta da empresa arguida permite, naturalmente, a conclusão de que se encontrava oculto e acessível apenas a quem tivesse conhecimento da sua existência/localização. Para além, o facto de se mostrar dissimulado/oculto da forma constatada terá como finalidade única a de ali “ocultar” algo - no caso o álcool apreendido.
Quer aquela testemunha BO…, quer a testemunha BP…, sabendo eles da existência do depósito (tanto mais que foi o primeiro quem o fez) afirmaram que foi construído ao tempo em que a empresa era gerida pelo pai e pelo irmão do arguido sob a denominação de BQ…, Lda. e que este não tinha conhecimento da sua existência, chegando o primeiro a referir que lhe teria sido expressamente pedido que nada referisse ao arguido.
A verdade é que, e mais uma vez, estes depoimentos, no confronto com os elementos objetivos fornecidos pelos autos não mereceram ao Tribunal qualquer credibilidade, donde também a não prova dos elencados sob os n.ºs L a LII. Desde logo porque não é verosímil, em face das regras da experiência comum que, como afirmaram, estas testemunhas tivessem eles conhecimento da existência de um depósito subterrâneo, oculto, e que o arguido D…, o representante legal da arguida, não o conhecesse também.
De todo o modo, a verdade é que, tal qual resulta da certidão da matrícula já mencionada o arguido D… é o único sócio e gerente da arguida E… desde o ano de 2006, ou seja, era-o, por referência à data da busca, há cerca de seis anos. Ora, os 7.100 litros de aguardente “achados” encontravam-se em depósito para cujo acesso era usado um tubo de inox, sem vestígios de corrosão e calcificação cuja tampa foi retirada sem dificuldade, circunstância que, em face das regras da experiência comum, permite a conclusão de que se mostrava em utilização, posto que se assim não fosse e estivesse sem ser manejado há cerca de seis anos (por referência à data da assunção da gerência pelo arguido D…) por certo apresentaria sinais de corrosão e calcificação pelo decurso do tempo sem manejamento a dificultar a sua abertura aquando da busca, tanto mais que se encontrava enterrado.
Em conclusão, se estava em utilização aquando da busca e apreensão só o podia ser com o conhecimento e autorização do seu representante legal, o arguido D….
A acrescer, como referiu a testemunha U… a conta corrente do entreposto conferida – registo da entrada de cereais e produção e saída de álcool dos meses de Janeiro a Março de 2012 – estava correta, mas não tinha registados os 7.100 litros de aguardente bagaceira apreendidos, a indiciar a existência de uma contabilidade paralela na empresa arguida e a produção de álcool pela empresa arguida sem conhecimento das autoridade Aduaneira.
Precisamente o que resulta da análise dessa mesma contabilidade, é que a arguida adquiria a matéria-prima para produção de álcool à firma o BS… (circunstância confirmada em audiência pelo responsável desta empresa, a testemunha BT…), mas comparando a documentação contabilista junta a fls. 2557 a 2672 – faturas, recibos, meios de pagamento, extratos de via verde do camião que fazia o transporte, constata-se que o numero de viagens que aquele camião fez à zona da Anadia é muito maior do que o documentado em faturas e guias de remessa, ou seja, os fornecimentos da empresa o BS… à empresa arguida são em numero superior aos que surgem documentados nas contabilidade das duas empresas, circunstância que por si só evidencia a existência de uma contabilidade paralela a sustentar o fornecimento não documentado de álcool pela arguida a clientes, entre os quais, e nos termos que se tiveram por provados e supra especificados, o arguido B….
De resto, o conhecimento e relacionamento reciproco entre estes arguidos, B…, H… e D…, ademais da prova produzida e supra enunciada resultou corroborado pelas testemunhas de defesa, v.g. Z… e BL…, a referenciar encontros e convívios de cariz social onde todos eles se encontravam.
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Especificamente quanto aos factos atinentes aos elementos subjetivos e à ilicitude, considerou-se ainda a concreta forma de atuação dos arguidos assim apurada e as circunstâncias que as envolveram, à luz das regras de normalidade e experiência, e de presunção judicial daí resultante, no âmbito do aludido princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127º do C.P.P., juntamente com o facto de ter resultado dos supra referidos elementos de prova respeitantes a tal atuação dos arguidos e da própria postura destes em audiência de julgamento, que os mesmos são imputáveis e têm consciência dos atos que praticam.
Sendo de salientar que - porque ligado ao referido princípio e não a uma qualquer presunção de jure ou iuris tantum, inadmissível em direito penal - é perfeitamente aceitável recorrer às denominadas “presunções naturais” ligadas ao “princípio da normalidade ou da regra geral” e às “chamadas máximas da vida e regras da experiência” (cfr. Figueiredo Dias, cit. por Lourenço Martins, in Droga e Direito, 1994, pág. 111).
Assim também se pronunciou o Ac. do S.T.J. de 2/4/86, B.M.J. 356, pág. 122, onde se refere que “as ilações que as instâncias extraem dos factos constituem uma forma correta de avaliação de conduta dos réus, na medida em que sejam meras consequências ou prolongamentos daqueles factos”.
Quanto à situação pessoal e económica dos arguidos, quer atual, quer à data dos factos, teve-se em conta, o teor dos relatórios sociais juntos aos autos.
Relativamente aos factos não provados, para além do que já ficou dito, tal deveu-se: - quer a não se ter produzido qualquer prova sobre os mesmos em audiência de julgamento; - quer a ter resultado provado o contrário ou apenas o que consta da matéria de facto provada, pelos motivos já aludidos e explicados; a não prova do facto XIV) resultou da análise do auto de apreensão propriamente dito, posto que dele consta a apreensão em domínio distinto da área de atuação do arguidos (o O…) donde sempre inviável a imputação da detenção daquela quantidade de álcool aos arguidos L… e K…, e a ausência de prova da imputada venda na pronuncia por aqueles ao dono do café, não confirmada por este em audiência, com reflexo no termo do apuramento do imposto em falta que assim se alterou.
Ainda a propósito da não prova de factos alegados, neste caso pela defesa do arguido D…, não teve o Tribunal por suficiente a referência feita em audiência pelas testemunhas BO…, BI… e BU… ao encontro a que terão assistido entre o arguido D… e um individuo de nacionalidade espanhola que se encontraria a despejar álcool num pinhal, em contexto explicado pelas testemunhas, é certo, mas de todo o modo em termos manifestamente insuficientes a reportá-lo precisamente aos 4.100 litros de álcool apreendidos no armazém … (cf. facto 83) de modo a puderem, só por si, infirmar toda a prova produzida, nos termos já supra explicitados, ou a julgar como viável a afetação do mesmo álcool a qualquer experimentação que o arguido estivesse a levar a cabo para fazer mover veículos a álcool (como referido pela testemunha BV…); ainda e finalmente, nos mesmos termos, no confronto com toda a prova produzida, mormente aquela que decorre das vigilâncias e seguimentos que supra se mencionaram a insuficiência do depoimento da testemunha BW… ao apelidar o veículo Mercedes HR de “a vadia” para afastar a evidência daquelas resultante da utilização da mesma pelos arguidos B… e I…, nos termos e com a finalidade que se tiveram por provados.
Finalmente, consigna-se que se expurgaram do elenco dos factos provados todos aqueles que descritos na pronuncia eram irrelevantes na consideração do tipo de crime imputado aos arguidos, conclusivos, continham juízos de valor ou conceitos de direito, e ainda aqueles que faziam referência a concretos meios de obtenção de prova (v.g. as escutas efetuadas nos autos como é o caso dos factos 72, 73, 75, 79, 94, 94, 96, 97 da pronuncia) e exemplificativamente: “que no decurso dos anos foi acumulando dívidas fiscais e financeiras por diversas irregularidades no âmbito da sua atividade, não obstante, desde o ano de 2004, as respetivas dívidas ficaram suspensas por Declaração de Insolvência da referida firma (factos 23º a 27º da pronuncia; “no salão da moradia encontrava-se instalada uma verdadeira destilaria”; “atividade aparentemente licita” e “clandestinamente” (facto 39º da pronuncia) “pedido de alteração este já tardio e sem efeito útil que foi efetuado por parte de B… apenas com o intuito de vir a ser reconhecido que utilizava estas instalações já desde o ano de 2008, fazendo crer que nada tinha a ver com as mercadorias “ilícitas” que se encontravam na habitação porque apenas utilizava o armazém anexo (garagem) (facto 41º da pronuncia); facto 45º da pronuncia; facto 54º da pronuncia; “dava a cara” (facto 57); a menção aos alvos BX… e BY… no facto 71º da pronuncia; “seguramente por começarem a desconfiar que podiam estar a ser investigados” e “caso o mesmo fosse intercetado, o produto ilegal que lá fosse encontrado pelas autoridades pertenceria a um armazém sem dono (método aliás já posto em prática por B… na habitação sita na …, …, nas primeiras ações de busca” (facto 84º); “para poderem desenvolver a sua atividade de contrabando de álcool, tudo fazendo para que o mesmo não fosse descoberto pelas autoridades nem pretendiam aparecer no armazém quando se encontravam pessoas estranhas” (facto 85º); “com o claro propósito de não poder ser associado ao que se encontrava a operar no interior do espaço; facto 111 da pronuncia; de modo que, não era só a sua atividade declarada que lhe possibilitava o pagamento do aluguer desta carrinha (facto 105 da pronuncia). Ainda, aqueles que com relevo meramente indiciário se revelam inócuos e conclusivos como seja, exemplificativamente: “continuava a utilizar, quer nos documentos comerciais que emitia aos seus clientes, quer na morada que indicava aos seus fornecedores as instalações que utilizava no inicio da sua atividade – …, nº … – …, ocultando intencionalmente dessa forma o local onde agora se encontrava” (facto 40 da pronuncia);
De igual modo se expurgaram os factos alegados nas contestações de idêntica natureza tais como e exemplificativamente: da contestação de fls. 4516 e ss. os factos 3º a 6º e 24º a 27º; da contestação de fls. 4523 e ss. os factos constantes dos §2, 3, 4 e 5 de fls. 4524 os factos constantes dos § 1 a 4 de fls. 4525, § 1 a 5 de fls. 4526, § 1 a 7 de fls. 4528; § 1 a 7 de fls. 4529; § 1 a 6 de fls. 4531, § 5 e 6 de fls. 4534, § 7 de fls. 4538; § 1 a 6 de fls. 4539.
Mais se consigna que se expurgaram os factos constantes da pronuncia de sob os n.ºs 130 a 135, posto que instrumentais da atividade imputada à arguida E… e seu representante legal, o arguido D…, sempre irrelevantes para o objeto dos presentes autos, atenta a conduta que em concreto aqui lhes é imputada e sujeita a apreciação, esta apenas visando a quantidade de aguardente bagaceira (obtida não de cereal fermentado, mas de bagaço fermentado) apreendida nas instalações daquela empresa arguida no dia 28 de Março de 2012. Na consideração do despacho prévio à acusação que determinou a extração de certidão para investigação destes factos em conjunto com a empresa fornecedora de cereal para fermentação, qualquer juízo a incidir sobre os mesmos, além de inócuo sempre seria desnecessário, por irrelevante; expurgaram-se ainda os factos 139 e 140 por se tratarem de repetição dos factos sobre os quais incidiu pronuncia do Tribunal (v.g. os factos 60 a 71).
(…)

Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso. Apenas essas são pois as questões a decidir pelo tribunal.
RECURSO DO ARGUIDO C…
. Saber se ocorre uma irregularidade ainda não sanada, por omissão nos autos de despacho de validação das apreensões efectuadas a fls.775s, o que determina a invalidade de tal prova. Conclusões A) a L)
. Impugnação da matéria de facto por considerar incorrectamente julgados os factos dados como provados sob os pontos 55,56 e 61 da matéria de facto provada. Conclusões M) a U)
. Se em consequência o arguido deve ser absolvido dos crimes pelos quais foi condenado. Conclusão V)
RECURSO DOS ARGUIDOS D… E E…, LDª
Impugnação da matéria de facto, por considerar incorrectamente julgados os factos dados como provados sob os pontos nºs 76 a 83 designadamente ns. 6,6,6-1,6-2.6-3 e 6-4) a fls 37 e 38 e os factos dados como provados sob os pontos nº103,104,105,106,e 107, fls 46 e 47; devendo os recorrentes ser absolvido do crimes p.p. pelo artº 96ºnº1 do RGIT Conclusões 4) a 11);
.Que de todo modo sempre o prejuízo devido ao Estado se encontra incorrectamente calculado por exceder 12.659,36 o que seria devido. Conclusões 12 e 13.
RECURSO DO ARGUIDO B…
.Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
.Erro notório na apreciação da prova
.Impugnação da matéria de facto provada, por considerar incorrectamente julgados os factos dados como provados sob os pontos 19, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 32, 33, 35, 65, 70,72 e 73 da matéria provada. E como não provados os factos constantes dos pontos IX, X, XI, XXXVII, LII, LIV, LV, LVI, Conclusões V a XLII, LVIII, LX,LXI da matéria de facto não provada.
Violação do princípio in dubio pro reo. Conclusão XLIV
.Saber se o acórdão violou os artºs 97 nº5, 127º, 340º, 365 nº3 e 374º nº2 do CPP.
Se em consequência o acórdão fez uma errada interpretação jurídica, antes devendo o arguido ser absolvido dos crimes pelos quais foi condenado;
*
II - FUNDAMENTAÇÃO:
Recurso interlocutório de fls.5151a fls.5160 interposto pelo arguido B… do despacho de fls.5117 a 5119 lavrado na acta de 14/11/2013.
O recorrente pretende a realização das diligências por si requeridas aquando da apresentação da contestação de fls 4523 e 4543, alegando para tal, que “Resulta claramente manifestada a necessidade e plena conveniência para a defesa do arguido, para o apuramento dos factos e verdade material e para a boa decisão da causa, a realização das descritas diligências probatórias em falta”.
Invoca para tal a violação do disposto nos arts 340º nº1 do CPP e artº 32º nº1 da CRP.
O arguido/recorrente pediu a realização de tais diligências aquando da apresentação da contestação.
Como refere Pinto de Albuquerque em anotação ao artº 315º do CPP, “(…)qualquer pedido de produção ou exame de meios de prova e de meios de obtenção de prova deve ser acompanhado da respectiva justificação, isto é da indicação do facto que se pretende provar, para os efeitos do artº 340º nº4. É assim durante a audiência e também na contestação. De outro modo, o juiz ficaria impedido de apreciar a legalidade dos meios de prova requeridos e de proferir decisão sobre a sua admissibilidade.”[1] (negrito nosso).
Ou seja, o facto de a prova ou os meios de prova serem requeridos com a contestação, não os subtrai à apreciação da sua admissibilidade, face aos critérios estabelecidos no artº 340º nº3 e 4 do CPP.
Daí que a prova ou os meios de prova devam ser indeferidos quando forem “legalmente inadmissíveis, as provas requeridas forem “irrelevantes ou supérfluas”, o meio de prova for “ inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa”, ou requerimento tiver “finalidade meramente dilatória”.
No caso em análise, no âmbito do seu dever de apreciação sobre a admissibilidade das provas requeridas, o tribunal considerou que relativamente à requerida diligência para que “se oficiasse às autoridades espanholas para ordenar à sociedade industria de T… a junção aos autos de todas as facturas da aquisição de materiais apreendidos na vivenda da …, mais concretamente tendo em vista obter todas as facturas relativas à aquisição por parte de Q… de todas as máquinas e restantes materiais entre início de 2007 e final de 2010..”, que a mesma face à prova produzida em audiência designadamente face aos depoimentos das testemunhas Q… e U…, era irrelevante e inútil, nos termos constantes da fundamentação do despacho supra transcrito.
O recorrente limita-se a alegar, que pretendia confrontar algumas das testemunhas com as provas documentais, e embora alegue que dos depoimentos das testemunhas que indica “ resulta claramente manifestada a necessidade e plena conveniência para a defesa do arguido, para o apuramento dos factos e verdade material e para a boa decisão da causa, a realização das diligências probatórias em falta”, não indica as razões porque discorda da fundamentação do despacho recorrido, designadamente quanto à referência nele feita àquilo que foi referido pelas testemunhas em audiência, de modo a lograr infirmar o juízo sobre a irrelevância da prova constante de tal despacho, não bastando remeter genericamente para o teor do depoimento das testemunhas.
Ora, lida a fundamentação do despacho recorrido, resulta da mesma a irrelevância das provas requeridas, já que se a testemunha Q…, - admitiu como possível ter sido ele quem efectuou o transporte das máquinas, a pedido, e que para o efeito foram as facturas emitidas em seu nome – e se por outro lado, “as máquinas apreendidas (com excepção da bomba de transfega) não têm qualquer referência que permita fazer a ligação ao seu fabricante, circunstância, circunstância que obstou como referiu a testemunha U…, a que em sede de inquérito, se pudesse averiguar qual a sua proveniência e quem as tinha adquirido”, nenhuma conclusão ou aporte probatório se poderia extrair da junção dos documentos pretendidos, e como tal encontra-se correcta a consideração da irrelevância de tais diligências probatórias feita pelo tribunal recorrido.
Também quanto à diligência, de solicitação à Câmara … para que informasse quem paga a taxa de lixo referente aquela vivenda sita em …, o tribunal considerou tal diligência irrelevante porquanto “o pagamento da taxa do lixo, sem mais, não permite a conclusão do uso/ocupação da habitação da …”.
Não se vendo razões que ponham em crise o raciocínio feito pelo tribunal, e uma vez que o recorrente também as não indica, afigura-se correcta a consideração de irrelevância feita pelo tribunal.
Por fim, pretende o recorrente que se realize exame pericial à representações gráficas, expressões escritas das palavras constantes dos faxes juntos a fls.957 a 959. O despacho recorrido indeferiu tal diligência por considerar a mesma inexequível, porquanto o requente não esclarece “o que visa alcançar com o dito exame, se pretende comparar escritos e nesse caso quais, em suma, qual a finalidade probatória que com aquele exame pretende alcançar, não vê o Tribunal relevância no deferimento da realização do dito exame, o qual, nos termos em que vem requerido, sempre seria inconclusivo..”
Ora, como é sabido o exame pericial, visa a obtenção de um juízo técnico, científico ou artístico cf.artº163º nº1 do CPP. Como bem se diz no despacho recorrido, o requerente, não indica qual o objectivo que pretende alcançar com a realização da perícia, designadamente que factos pretende demonstrar, e nessa medida o meio de prova em causa, não se mostra necessário, e como tal é irrelevante.
Acresce que, caso fosse um exame à letra por comparação de escritas, o que o arguido em algum momento indica ou requer, a verdade é que como é do conhecimento geral o mesmo não seria possível sem o original de tais faxes, sendo pois assim uma situação de impossibilidade técnica, como bem lembra o Srº Procurador Geral Adjunto, o que levaria também à conclusão que o meio em causa é inadequado de obtenção impossível ou muito duvidosa,cf. artº 340º nº4 c) do CPP e como tal tinha de ser indeferido.
Não se mostram pois violados os artº 340º nº1 do CPP e 32º nº1 da CRP, improcedendo o recurso.

Recurso interlocutório de fls.5346 a 5359 interposto pelo arguido B… do despacho de fls.5147 de 26/11/2013;

Conquanto o recorrente comece por anunciar que vem interpor recurso do despacho judicial proferido em 26/11/2013, “o qual ordenou o desentranhamento do requerimento de fls. 5142 a 5144 e a sua devolução ao respectivo requerente (a testemunha Q…),”a final vem pedir a realização das diligências probatórias cuja realização requereu na audiência de 28/11/2013 e que o tribunal indeferiu por despacho da mesma da mesma data, parecendo querer abranger as duas decisões no recurso.
Começando pelo despacho que ordenou o desentranhamento do requerimento formulado pela testemunha Q…, desde já se adianta e com o devido respeito que em relação a tal despacho não tem o recorrente arguido B…, legitimidade nem interesse em agir.
Na abordagem desta questão importa ter presente que nos termos do artº 401º nº1 b) do CPP,
«1- Têm legitimidade para recorrer:
a) O Ministério Público, de quaisquer decisões, ainda que no exclusivo interesse do arguido;
b) O arguido e o assistente, de decisões contra eles proferidas.
c) As partes civis, da parte das decisões contra cada uma proferidas;
d) Aqueles que tiverem sido condenados ao pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código, ou tiverem a defender um direito afectado pela decisão;
2. Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir»
Muito embora o recorrente B… detenha a posição processual de arguido, afigura-se claro que a decisão proferida a fls.5147 não foi contra ele proferida.
Na verdade o arguido B…, não foi o requerente do requerimento de junção da declaração, não foi o autor da declaração, nem tal declaração, directa ou indirectamente lhe diz respeito.
Como escreve o Conselheiro Pereira Madeira, [2] “O arguido e o assistente, ao invés do que acontece com o Ministério Público, têm a sua legitimidade para o recurso confinada às decisões «contra eles proferidas». Só quanto a essas terão legitimidade para o recurso, embora devendo ainda preencher outros requisitos, nomeadamente, como adiante se verá, o pressuposto processual de interesse em agir. Contra o arguido têm-se como proferidas todas as decisões que o afecte desfavoravelmente, assim como as proferidas contra as pretensões que formule no processo.”
Assim e porque a decisão recorrida não foi proferida contra o arguido nem afecta o afecta desfavoravelmente, concluímos não ter o mesmo legitimidade para recorrer da decisão proferida pelo despacho de fls.5147 em 26/11/2013. Como tal, torna-se desnecessário aferir se o recorrente tem interesse em agir, o qual como se decidiu no ac. desta Relação de 9/12/2009 “ consiste na necessidade de apelo aos tribunais para acautelamento de um direito ameaçado que precisa de tutela e só por essa via se logra obtê-la,[3] muito embora e face ao que ficou dito, evidente fica também que nenhum direito do assistente foi afectado pela decisão recorrida que necessite ser acautelado por recurso ao tribunal superior.
Sabido que a decisão que admitiu o recurso não vincula este tribunal artº 414º nº3 do CPP e que nos termos do disposto no artº 420º nº1 a.al.b) do CPP, deve o recurso ser rejeitado sempre que, “se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do artº 414 nº2 do CPP”, haverá pois que rejeitar o recurso do despacho de fls. 5147.
Uma vez que do teor da motivação do recurso, parece que o recorrente pretende também recorrer da decisão proferida em audiência de 28/11/2013 que indeferiu as diligências por si requeridas, passaremos a apreciar este recurso.
Requereu o arguido que o tribunal procedesse à audição do senhor solicitador que confirmou e reconheceu presencialmente a assinatura aposta na declaração que o tribunal havia mandar desentranhar, bem como do requerente da junção da declaração, a testemunha Q…, já ouvida pelo tribunal, e do autor da declaração, a testemunha arrolada pelo arguido S… e cujo paradeiro é desconhecido nos autos, alegadamente porque o teor da referida declaração cuja cópia consta a fls. 5143 “ não é de forma alguma despiciendo e irrelevante para o cabal esclarecimento dos factos e apuramento da verdade material e boa decisão da causa”.
Vejamos:
No que concerne à convocação/audição do senhor solicitador, que confirmou e reconheceu a assinatura do declarante, não se vislumbra qualquer sombra de interesse à boa decisão da causa para a sua audição em julgamento, uma vez que não está em causa nem foi suscitada nos autos a falsidade do documento, sendo que face ao desentranhamento da declaração, nunca este processo seria o local competente para tal para averiguar tal questão.
De resto como também sublinha a decisão recorrida, nem o recorrente revela ou justifica para que efeito e com que objectivo requer a audição de tal pessoa. Além de que face ao disposto no artº 340º nº1 do CPP, na basta como parece entender o recorrente, que os meios de prova requeridos não sejam despiciendos e irrelevantes para o apuramento da verdade material e boa decisão da causa, antes exigindo a lei que os mesmos sejam necessários àqueles objectivos.
No que concerne ao requerimento da audição da testemunha S…, o mesmo mais não é que a insistência na audição da testemunha arrolada pelo arguido B… na contestação por si apresentada a fls. 4523 a 4540. Na verdade, se bem entendemos o alcance do requerimento formulado ao tribunal, o recorrente manifesta o seu interesse inicial na inquirição da testemunha ao objecto do processo, e não tanto sobre o objecto da declaração junta a fls.5143, embora “animado” por tal declaração.
Ora, percorridos os auto, constata-se que o tribunal tentou por várias vezes a notificação da testemunha nas moradas indicadas pelo arguido.
Assim:
A fls. 1560, 1595, consta a devolução da carta regista enviada para notificação na morada indicada na contestação, …, …, Lousada, com a indicação de endereço insuficiente.
A fls 4759, 4795 e fls 4960, 5014 constam novas devoluções da notificação por carta registada com a mesma indicação de endereço insuficiente.
Solicitada pelo tribunal a fls. 5017 a notificação pessoal da testemunha ao Posto da GNR de Lousada, veio a mesma negativa, com a informação recolhida no escritório da firma do irmão da testemunha, da qual consta que “ausentou-se daquela morada há vários anos, desconhecendo-se o seu actual paradeiro.”
Face a tal notificação negativa, veio o arguido requerer a fls 5132 a notificação da testemunha na morada de que indicou de R. … nº…, …, Amarante.
Solicitada a notificação da testemunha à GNR de Amarante na nova morada, mais uma vez, não se logrou efectuar a notificação, conforme ofício daquele posto da GNR a fls. 5141 do qual consta que proprietária da dita residência informou “que a testemunha não reside nem nunca residiu na sua habitação, desconhecendo-se a pessoa em causa.”
Ora, após o conhecimento do teor do requerimento e declaração de fls. 5142, 5143, em sede de audiência, vem o ilustre mandatário do arguido solicitar novamente a audição da testemunha S…, sem contudo indicar qualquer nova morada, e suportando o requerido na declaração de fls.5143.
Da referida declaração não consta a morada da testemunha, sendo que o único elemento de identificação é a referência de que é portador de um cartão de identificação Espanhol.
Perante estes elementos não se vê como viabilizar a requerida notificação, tendo em conta designadamente as certidões negativas já constantes dos autos, e a referência da própria declaração de que a testemunha se iria ausentar de Portugal, aliado ao facto de ser portadora de cartão de cidadão espanhol.
É certo que o recorrente solicitou também ao tribunal que a testemunha Q… “ no seu dever de colaboração com o tribunal e boa administração da justiça, usar os seus bons ofícios para proporcionar a comparência da testemunha S….”
Porém, como bem referiu o despacho recorrido, esta última pretensão carece de fundamento legal, não impendendo sobre qualquer testemunha o dever de diligenciar sobre a comparência de outra testemunha. Na verdade, ainda que se equacionasse a pretensão do requerente à luz do disposto no artº 417º nº1 do CPC que consagra genericamente o dever de cooperação de todas as pessoas, sejam ou não partes, para a descoberta da verdade, e como tal apenas no que respeita ao objecto do processo, sempre se esbarraria com a limitação de nenhum particular poder obrigar outrem a comparecer num tribunal, face à protecção constitucional da autonomia pessoal e funcional da personalidade de cada pessoa, sendo a restrição aos direitos pessoais, consagrada na lei e atribuída às autoridades judiciais.
A testemunha Q…, podia sim, em última análise, e já numa interpretação ampla do dever de colaboração, responder ao que lhe fosse perguntado pelo tribunal sobre o paradeiro da testemunha S…. Mas o arguido recorrente nada requereu em concreto, antes solicitando apenas os bons ofícios da testemunha Q…, para proporcionar a comparência da testemunha.
Assim, e dando aqui por reproduzido, o que supra ficou dito aquando da apreciação do primeiro recurso interlocutório, sobre a submissão à apreciação da sua admissibilidade pelo tribunal dos meios de prova requeridos, face aos critérios estabelecidos no artº 340º nº3 e 4 do CPP, atento o disposto no artº 340º nº4 alb) do CPP, o meio de prova requerido, revela-se de obtenção muito duvidosa e como tal, devia ser, como foi, indeferido.
Por fim, requereu o arguido/recorrente a reinquirição da testemunha Q…, a qual já havia sido ouvida pelo tribunal na sessão de julgamento de 17/10/2013, cf. fls 4948, 4955.
Fundamenta tal pedido de reinquirição, “porque até o depoimento que produziu em julgamento é objeto e manifestamente contraditório com aquele que produziu em sede de instrução, sendo que tais contradiçôes importam que sejam devidamente esclarecidas pela própria testemunha Q…, ao que acrescem os diversos depoimentos produzidos em sede de julgamento que apontam o mesmo I o Q… como estando ligado à vivenda sita na … e aos objetos que na mesma foram encontrados e se acham apreendidos à ordem dos presentes autos e que constam a fls. 643 e 650, mais exatamente ao que concerne à alínea b..”
O requerente parece fundamentar o pedido de reinquirição com base por um lado na contradição com o depoimento que a testemunha teria prestado em sede de instrução, e por outro com os depoimentos prestados em audiência, “que apontam o mesmo Q… como estando ligado à vivenda da … e aos objectos que na mesma foram encontrados.”
No que concerne às alegadas contradições com o depoimento produzido em sede de instrução, não basta desde logo o requerente alegar genericamente que o depoimento é contraditório, sem indicar os concretos aspectos em que tal contradição ocorre, pois só desse modo o tribunal poderá apreciar e aquilatar da efectiva verificação de contradições e da necessidade para a boa decisão da causa, de esclarecer as mesmas com a nova reinquirição da testemunha, sob pena de bastar alegar a existência de contraditório, para lançar o tribunal na efectivação de actos, que se poderiam revelar inúteis.
Para além disso, tendo a testemunha sido inquirida na sessão, de julgamento de 17/10/2013 conforme acta de fls.4955, seria esse o momento adequado para o arguido recorrente suscitar as contradições com o depoimento prestado pela testemunha em sede de instrução, desde que se verificassem os pressupostos do artº 356º a.b) do CPP. Tal resulta do princípio da necessidade consagrado no nº1 do artº 340 º e 4 al.a) do CPP, que determina que os requerimentos de prova são indeferidos se for notório que «As provas requeridas já podiam ser juntas ou arroladas com a acusação e contestação, excepto se o tribunal entender que são indispensáveis à descoberta da verdade e boa decisão da causa», já que por identidade de razão e até maioria de razão, neste caso a confrontação com as alegadas “contradições” podiam e deviam ter sido efectuadas aquando do depoimento da testemunha, e não cinco sessões após aquela sessão de julgamento.
Quanto às alegadas divergências entre o depoimento da testemunha Q…, e outros depoimentos produzidos em tribunal relativos à ligação daquela testemunha à “vivenda sita na … e aos objectos que na mesma foram encontrados” desde logo, o arguido recorrente, não concretizou aquando da efectivação do requerimento perante o tribunal recorrido, quais as testemunhas a cujos depoimentos se referia, só o vindo a fazer agora em sede de recurso, não permitindo como tal que o tribunal pudesse inteirar-se a que concretos depoimentos se estava a referir.
De todo o modo, não basta que existam divergências ou até diferentes versões entre os depoimentos das testemunhas relativamente à ocorrência de determinados factos, o que até diremos ser normal ocorrer em julgamentos, para que o tribunal tenha que voltar a reinquirir as testemunhas anteriormente ouvidas, sob pena de os julgamentos nunca mais terem término e os tribunais estarem sempre a reiniciar as inquirições já terminadas. A ocorrência de divergências nos depoimentos prestados em audiência será como é óbvio oportunamente apreciada aquando da decisão da matéria de facto sendo então que o tribunal, de forma fundamentada, decide quais os depoimentos a que atribui credibilidade, e em que medida o faz.
Isto, sem prejuízo de o tribunal no caso de existirem contradições entre os depoimentos das testemunhas, se assim o entender útil à descoberta da verdade, proceder à acareação entre as mesmas nos termos do artº146º do CPP.
Porém, o arguido recorrente não solicitou qualquer acareação, entre testemunhas que de resto nem identificou perante o tribunal recorrido.
Como tal a requerida reinquirição não se mostrava, face ao requerido, necessária à descoberta da verdade e boa decisão da causa nos termos do artº 340º.
Não se mostram por isso violados o disposto no artº 340º do CPP nem o artº 32º nº1 da CRP, improcedendo pois o recurso.

RECURSO INTERPOSTO DO ACÓRDÃO PELO ARGUIDO C…
São as seguintes as questões colocadas:
. Saber se ocorre uma irregularidade ainda não sanada, por omissão nos autos de despacho de validação das apreensões efectuadas a fls.775s, o que determina a invalidade de tal prova. Conclusões A) a L)
. Impugnação da matéria de facto por considerar incorrectamente julgados os factos dados como provados sob os pontos 55,56 e 61 da matéria de facto provada. Conclusões M) a U)
. Se em consequência o arguido deve ser absolvido dos crimes pelos quais foi condenado. Conclusão V)
Passemos então a apreciar se ocorre uma irregularidade não sanada por ter havido omissão por parte do Ministério Publico do despacho a validar as apreensões efectuadas a fls 775 e 785.
A fls.772 a 783 constam os autos de apreensão efectuadas ao arguido ora recorrente.
Alega o recorrente que nas 72 horas que se seguiram ao dia da apreensão, esta não foi validada pela autoridade judiciária, nos termos do artº 178º nº 5 do CPP.
Efectivamente, compulsados os autos verifica-se que nenhuma validação foi efectuada nas 72 horas que se seguiram ao dia da apreensão.
Dispõe o artº 178º nº 5 do C.P.P. que “as apreensões efectuadas por órgão de polícia criminal são sujeitas a validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo de setenta e duas horas”.
Como se refere no acórdão recorrido, tem sido entendido pela jurisprudência que reputamos maioritária, “o prazo de setenta e duas horas referido no artigo 178.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, não é o prazo para a validação das apreensões mas para a apresentação das apreensões à autoridade judiciária com vista à sua validação”[4].
Ou seja, o que a lei exige é que o órgão de polícia criminal que efectuou a apreensão a submeta, no prazo de setenta e duas horas, à apreciação da autoridade judiciária competente, com vista à sua validação.
Porém, o que está em causa nos autos é saber qual a consequência processual da omissão do despacho de validação, designadamente saber se a mesma integra irregularidade que a afecte a validade das apreensões efectuadas, e se por isso tal prova é inválida e não podia ser valorada.
Entendeu-se no acórdão recorrido, -seguindo o acórdão desta Relação de 6/2/2013 já referido - que no caso dos autos a irregularidade cometida não afecta a validade substancial da própria apreensão, sendo o prazo de 72 horas “um prazo de mera ordenação processual”, pelo que se considerou que a omissão cometida não constituía sequer irregularidade para efeitos do disposto no artº 123 do CPP. Mais se entendeu que ainda que assim não fosse, sempre a mesma já estaria reparada nos termos do artº 123º nº2 do CPP já que embora o Ministério Público a não tenha validado expressamente “o certo é que, ao deduzir acusação, incluindo nos meios de prova que indicou, aquela concreta apreensão, podemos afirmar que o Mº Público fiscalizou a legalidade da apreensão dos objectos ali identificados e considerou de forma tácita, mas inequívoca, que essa apreensão havia sido válida.”
Como é sabido em matéria de nulidades vigora o princípio da tipicidade legal, consagrado no artº 118º nº1 do CPP, o qual dispõe “A violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei” dispondo-se no nº2 do mesmo preceito que “Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular.”
A omissão em causa respeita à validação de um acto de apreensão pela polícia criminal. Essa obrigatoriedade da validação, estabelecida no artº 178º nº5 do CPP é pois um acto obrigatório legalmente obrigatório no inquérito, e como tal a sua omissão consubstancia uma nulidade sanável nos termos do artº 120º nº2 al.d) do CPP. Neste sentido pronunciam–se expressamente os conselheiros Henriques Gaspar e Santos Cabral em anotação respectivamente aos artsº 120º e 178º do CPP.[5]
Porém, tal nulidade tinha de ser arguida nos termos do artº 120º nº3 al.c) do CPP, até cinco dias após a notificação do despacho de acusação, uma vez que o arguido não requereu abertura de instrução, e não o tendo feito sempre a mesma se encontra já sanada.
Efectivamente, aquando da dedução da acusação pelo Ministério Público, o arguido ora recorrente, tomou conhecimento da mesma, estando então já representado por advogado que lhe foi nomeado[6] e não procedeu à respectiva arguição no prazo legal, só o tendo feito, ao que se alcança da motivação do acórdão, em sede de alegações e agora em sede de recurso.
Como tal, ainda que se entendesse como faz o arguido/recorrente que a mera indicação na acusação das apreensões não equivale à sua validação, sempre a arguição agora efectuada da irregularidade seria extemporânea e como tal terá de improceder.
Assim e porque se trata de uma nulidade relativa ao incumprimento de uma regra procedimental, não estando em causa a violação de algum direito fundamental, e que já se encontra sanada, não existe também alguma proibição de prova do artº 126º do CPP.
E se assim é, nada impedia o tribunal de ter valorado tais apreensões para efeito de dar como provados os factos provados sob os factos provados sob os pontos 55, 56 e 61 da matéria de facto com o que entramos já na segunda questão do recurso, vale dizer a impugnação da matéria de facto provada.
Sob os pontos 55, 56 e 61 da matéria de facto provada constam os seguintes factos:
55. Posteriormente, no dia 13 de Janeiro de 2011, foram realizadas buscas aos anexos da habitação e ao estabelecimento de restauração do arguido C…, denominado “BH…”, sendo que este encontrava-se então desactivado sendo apenas utilizado por C… para armazenagem de mercadorias, sitos na Rua …, nº .. e S/n respectivamente (fl.775 a 783), onde foram encontrados e apreendidos:
1- 195 garrafões de plástico com capacidade de 5 litros;
2- 26 garrafões de aguardente amarela;
3- 169 garrafões de aguardente branca, contendo todos aguardente amarela com 46,4 % vol. e aguardente branca com 40,4 % vol. que de acordo como os parâmetros determinados pelos exames laboratoriais, não apresentavam as características estipuladas no nº 32º do anexo II do Reg. (CE) 110/2008 para uma aguardente, no que se refere ao teor de substâncias voláteis, ser inferior ao estipulado;
56. E num anexo existente no interior do BH…, sua propriedade, foram encontrados e apreendidos as seguintes quantidades de cigarros, sem nos mesmos estar aposta qualquer estampilha especial (conforme dispõe art. 110º do Código dos Impostos Especiais Sobre o Consumo);
- 525 volumes de cigarros da marca “Austin”, sem estampilha especial e com dizeres em Inglês;
- 90 volumes de cigarros da marca “Marlboro” sem estampilha especial e com dizeres em espanhol;
- 350 volumes de cigarros da marca X-treme sem estampilha especial e com dizeres em espanhol;
- 600 volumes de cigarros da marca “Vantage” sem estampilha especial e com dizeres em inglês;
- 250 volumes de cigarros da marca “Mark 1” sem estampilha especial e com dizeres em espanhol;
- 75 volumes de cigarros da marca “Gold Classic Elite” sem estampilha especial e com dizeres em espanhol.”
Como sabido, não obstante os tribunais da Relação conhecerem de facto e de direito nos termos do disposto no artº 428º do CPP, como escreveu o Prof. Germano Marques da Silva “o recurso sobre a matéria de facto não significa um novo julgamento, mas antes um remédio para os vícios do julgamento em 1ª instância” Fórum Justitiae, Maio 99.
Na verdade, fora dos casos de renovação da prova em 2ª instância, nos termos previstos no art. 430º - o que, manifestamente, não é o caso - o recurso relativo à matéria de facto visa apenas apreciar e, porventura, suprir eventuais vícios da sua apreciação em primeira instância; não se procura encontrar uma nova convicção, mas apenas verificar se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável na prova documentada nos autos e submetida à apreciação do tribunal de recurso. Ao tribunal de recurso cabe apenas “…aferir se os juízos de racionalidade, de lógica e de experiência confirmam ou não o raciocínio e a avaliação feita em primeira instância sobre o material probatório constante dos autos e os factos cuja veracidade cumpria demonstrar. Se o juízo recorrido for compatível com os critérios de apreciação devidos, então significara que não merece censura o julgamento da matéria de facto fixada. Se o não for, então a decisão recorrida merece alteração”. Paulo Saragoça da Matta, “A Livre Apreciação da Prova e o Dever de Fundamentação da Sentença”, texto incluído na colectânea “Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais”, pág. 253.
Para permitir que no recurso se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, a lei prevê a documentação das declarações prestadas oralmente na audiência – cfr. artº 363º e 364º, ambos do CPP.
Neste caso, o recorrente tem o ónus de especificar, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, cfr. artº 412º nº 1 e 3, als.a) e b) do CPP, sendo que quando as provas tenham sido gravadas, as especificações de prova previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação, nos termos do nº 4 do mesmo preceito, havendo que ter em conta a interpretação afirmada no Acórdão de Fixação de jurisprudência nº 3/2012, 8 de Março de 2012 publicado no DR 1º série de 18 de Abril de 2012, o qual fixou jurisprudência no sentido de que “Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta para efeitos do disposto no artº 412ºº nº3 alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações.”.
O recorrente impugna a matéria provada sob os referidos pontos de facto, mas não o faz através da indicação de provas que imponham diferente decisão nos termos do artº 412º nº3 b) e 4 do CPP. O que o recorrente alega é antes, que as provas indicadas na fundamentação não permitem a convicção formada pelo tribunal, porquanto conforme conclusões que formula “A autorização de uma busca não é comportamento concludente, nem pode indicar propriedade do imóvel, uso ou posse das suas dependências. O tribunal não ouviu testemunhas a este respeito, não recolheu ou juntou contratos de arrendamento, certidões prediais, escrituras públicas ou outros documentos. O tribunal não ouviu testemunhas a este respeito, não recolheu ou juntou contratos de arrendamento, certidões prediais, escrituras públicas ou outros documentos. Mais, o tribunal sublinhou e bem, que não pode fazer uso daquilo que os OPC disseram ter ouvido ao arguido. Sem estes elementos de prova, nenhuma outra subsiste nos autos, que permita sedimentar os factos 55,56 e 61.”
O tribunal fundamentou a convicção relativamente aos factos em causa nos seguintes termos:
“Isto posto, em face das quantidades de tabaco e bebidas alcoólicas apreendidas a este arguido as regras da experiência permitem concluir que também este arguido se dedicava à comercialização destes dois tipos de produtos e que era o arguido que se servia daquele BH… para armazém.
Na verdade, como se vê do auto de busca de fls. 733 foi o próprio que deu o seu consentimento à realização da mesma sem que ali tivesse sido apontado outro qualquer interessado. Foi por isso que deste seu comportamento concludente (e não de quaisquer declarações que tivesse prestado a órgão de policia criminal não valoráveis) que o Tribunal o concluiu, a acrescer outro facto que importa sublinhar: é que, embora sobre os arguidos não recaia um qualquer dever de colaboração para a descoberta da verdade e muito menos o dever de provar a sua inocência (artigo 32º, n.º1 da Constituição da República) e de o seu silêncio não os poder desfavorecer (artigo 343º, n.º1 do Código de Processo Penal), ao não prestar declarações, o arguido (e todos os demais, de resto), perdeu a oportunidade de se explicar, de se justificar perante as evidências enunciadas, privando deste modo o tribunal de qualquer dúvida razoável que, a existir, sempre seria valorada pro reo..”
Quanto à efectivação das apreensões e objectos apreendidos, inexistindo razão alguma que impeça a valoração dos autos de apreensão de fls.775 a fls.783, improcede necessariamente a impugnação do recorrente.
Quanto à questão da “ propriedade do imóvel uso ou posse das suas dependências” é certo que não se encontra junto aos autos qualquer documento comprovativo da propriedade do imóvel. Porém para além do teor dos autos de apreensão o tribunal teve também em conta o depoimento da testemunha U… técnico superior da autoridade tributária, coordenador da investigação nos autos. Ora esta testemunha que interveio nas apreensões efectuadas a fls.775 a 783, relatou de modo isento e credível ao tribunal, o modo como a investigação desembocou no arguido C… e na residência e café explorado pelo mesmo, embora desmantelado, e à data das buscas apenas a servir de armazém bem como ao anexo. A testemunha refere que foram ter com o arguido “a casa dele. Isto foi ao fim da tarde, contactámo-lo e ele consentiu nas buscas”. E no que concerne ao anexo dentro do café referiu expressamente, que “ a porta até foi aberta por ele” referindo-se ao arguido.
De notar que não se trata de valorar quaisquer declarações do arguido, mas antes a reacção do mesmo ao ser contactado, pelos agentes tributários e os factos por estes directamente percepcionados. Ora da conjugação deste depoimento com o teor dos autos de apreensão resulta inequívoca a ilação a que chegou o tribunal de que se tratava da residência do arguido, e que quer o café quer o referido anexo estavam na sua efectiva disponibilidade, não só porque o mesmo assim o assumiu formalmente assinando o auto de busca, mas também porque demonstrou ter a disponibilidade de facto dos locais buscados e objectos apreendidos.
Daí que a conclusão a que chegou o tribunal não se mostre violadora das regras da experiência nem do princípio in dubio pro reo.
É certo que o arguido não prestou declarações e que o direito ao silêncio não o pode desfavorecer.
Porém como de forma elucidada se escreveu no ac do STJ de 6/10/2010[7] “.O tribunal não pode, é certo, extraír consequências negativas para o acusado do exercício por este do direito ao silêncio. Porém, se do dito, ou do não dito pelo arguido não podem ser directamente retirados elementos de convicção, o que disser, ou sobretudo o que não disser, não pode impedir que se retirem as inferências que as regras da experiência permitam ou imponham.
O direito ao silêncio e de não contribuir para a própria incriminação constituem normas internacionais geralmente reconhecidas e que estão no núcleo da noção de processo equitativo. O princípio nemo tenetur previne uma «coerção abusiva» sobre o acusado, impedindo que se retirem efeitos directos do silêncio, em aproximação a um qualquer tipo de ónus de prova formal, fundando uma condenação essencialmente no silêncio do acusado ou na recusa deste a responder a questões que o tribunal lhe coloque. Mas o princípio e seu conteúdo material não podem impedir o tribunal de tomar em consideração um silêncio parcial do interessado nos casos e situações demonstrados e evidentes e que exigiriam certamente, pelo seu próprio contexto e natureza, um explicação razoável para permitir a compreensão de outros factos suficientemente demonstrados imputados ao acusado (cf., v. g., acórdão do TEDH, de 8 de Fevereiro de 1996, caso John Murray v. United Kingdom. Par. 46 e 47).Nos casos em que o tribunal pode e deve efectuar deduções de factos conhecidos (usar as regras das presunções naturais como instrumento de prova), o silêncio parcial do acusado, que poderia certamente acrescentar alguma explicação para enfraquecer uma presunção, não pode impedir a formulação do juízo probatório de acordo com as regras da experiência, deduzindo um facto desconhecido de uma série de factos conhecidos e efectivamente demonstrados....”
Face às provas constantes dos autos, afigura-se pois estar correcta a conclusão do tribunal de que a morada constante dos factos provados era do arguido- aliás coincide com a morada fornecida por este ao processo- facto processual do conhecimento do tribunal, e que o arguido se servia daquele café e anexo, não tendo a palavra “propriedade” constante do ponto 56 da matéria provada o sentido técnico jurídico do direito de propriedade caracterizado nos arts 1344º do C Civil não se detectando algum erro lógico na convicção formada pelo tribunal à luz do princípio da livre apreciação da prova constante do artº 127º do CPP, do qual resulta o entendimento segundo o qual “a apreciação da prova obedece ao disposto no artº 127º do C.P.P., ou seja, fora das excepções relativas a prova legal, que não interessam ao caso, assenta numa convicção que se quis livre, bem como nas regras da experiência. [v.g., Ac. STJ, de 15.07.2008 (Cons. Souto de Moura).[8]
Como tal, improcede a impugnação
De todo o modo, e com vista a clarificar a matéria de facto provada, nos termos do artº 431º elimina-se do ponto 56 dos factos provados a expressão “sua propriedade” passando tal ponto a ter a seguinte redacção: “E num anexo existente no interior do BH…, referido sob o ponto anterior, foram encontrados e apreendidos as seguintes quantidades de cigarros, sem nos mesmos estar aposta qualquer estampilha especial (conforme dispõe art. 110º do Código dos Impostos Especiais Sobre o Consumo);
- 525 volumes de cigarros da marca “Austin”, sem estampilha especial e com dizeres em Inglês;
- 90 volumes de cigarros da marca “Marlboro” sem estampilha especial e com dizeres em espanhol;
- 350 volumes de cigarros da marca X-treme sem estampilha especial e com dizeres em espanhol;
- 600 volumes de cigarros da marca “Vantage” sem estampilha especial e com dizeres em inglês;
- 250 volumes de cigarros da marca “Mark 1” sem estampilha especial e com dizeres em espanhol;
- 75 volumes de cigarros da marca “Gold Classic Elite” sem estampilha especial e com dizeres em espanhol.”
Assim e resultando da matéria de facto que o café com o anexo nele existente estava na disponibilidade do arguido e era por este utilizado como armazém, das mercadorias apreendidas, a matéria dada como provada sob o ponto 61, emerge como conclusão lógica face às regras da experiência, pois face às quantidades apreendidas e a natureza dos produtos, que não são decorativos, apenas se pode concluir que o mesmo se dedicava à sua comercialização.
Assim, e mantendo-se os factos provados sob os pontos 55, 56 e 61, naturalmente mantém-se também a subsunção jurídica efectuada na decisão recorrida, que com a qual se concorda e se dá por reproduzida, e que diga-se o recorrente não questiona, a não ser como mera decorrência da impugnação da matéria de facto que efectua.
Improcede pois o recurso.
RECURSO INTERPOSTO DO ACÓRDÃO PELOS ARGUIDOS D… E E…, LDª
Os recorrentes suscitam as seguintes questões:
Impugnação da matéria de facto, por considerar incorrectamente julgados os factos dados como provados sob os pontos nºs 76 a 83 designadamente ns. 6,6,6-1,6-2.6-3 e 6-4) a fls 37 e 38 e os factos dados como provados sob os pontos nº103,104,105,106,e 107-, fls 46 e 47; devendo os recorrentes ser absolvidos dos crimes p.p. pelo artº 96ºnº1 do RGIT Conclusões 4) a 11);
.Que de todo modo, sempre o prejuízo devido ao Estado se encontra incorrectamente calculado por exceder 12.659,36 o que seria devido. Conclusões 12 e 13.
Começando pela impugnação da matéria de facto.
Dando aqui por reproduzido o que supra se disse aquando da apreciação do recurso do arguido C…, lida a motivação e conclusões do recurso, logo se constata, como também anotaram já o MP e o Srº Procurador Geral Adjunto nesta Relação, que os recorrentes não procedem à impugnação da matéria de facto nos termos impostos pelo artº 412º nº3 e 4 do CPP.
Na verdade, os recorrentes embora indiquem os pontos de facto que consideram incorrectamente julgados, e façam referência aos depoimentos das testemunhas U…, V… e AM…, em momento algum indicam seja por referência ao consignado na acta seja por transcrição, das concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento dos recorrente, impunham decisão diversa da recorrida, conforme o Ac. de Fixação de Jurisprudência nº 3/2012, 8 de Março de 2012 supra referido.
E esta exigência de indicação das concretas passagens, bem se compreende uma vez que a lei fala em provas que impõem decisão diversa da recorrida, cf. artº 412 nº3 b) do CPP.
Como supra se deixou já exposto, ver apreciação do recurso do arguido C…, “o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, constituindo apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância”, ou, como se escreveu no ac. do STJ de 4/01/2007, Proc. 409/06-3ª, relator Soreto de Barros, «O recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse, mas sim um remédio jurídico destinado a colmatar erros de julgamento que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros. (…) É o próprio ónus de impugnação da decisão da matéria de facto que não pode considerar-se minimamente cumprido quando o recorrente se limite, a de uma forma vaga ou genérica a questionar a bondade da decisão proferida sobre a matéria de facto».[9]
E com o devido respeito, não basta para cumprir o ónus da indicação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e da indicação das concretas passagens em que se funda a impugnação, a alegação constante da resposta ao parecer do Exmº Srº Procurador Geral Adjunto, de que “ Não se transcreveram esses depoimentos por o Tribunal os ter ouvido e dizerem o que os recorrentes deixaram alegado em recurso que É IGUAL A TRANSCRIÇÃO.”
Como é óbvio a referência genérica aquilo que o recorrente considerou resultar dos depoimentos, que nem sequer individualizou, não substitui as passagens concretas desses depoimentos, pois só assim este tribunal poderia aferir se as mesmas impunham uma diferente decisão daquela que foi tomada no acórdão.
Acresce que não há que convidar a Recorrente, nos termos do artº 417º, nº 3, do CPP, para aperfeiçoar as conclusões formuladas no que concerne à falta da observância do citado formalismo legal, pois que tal deficiência já existe ao nível da motivação. já que conforme vem sendo entendimento dos Tribunais Superiores há que distinguir as situações em que o essencial da alegação está lá, só as conclusões se apresentam formuladas de forma deficiente, daquelas em que como no caso dos autos, a insuficiência reside logo no próprio corpo substantivo da motivação do recurso e, por ser tão estrutural, não é passível de ser suprida por convite.[10]
Como tal, não pode este tribunal sindicar a decisão sobre a matéria de facto, a não ser no âmbito dos vícios do artº 410º nº2 do CPP.
Tais vícios têm que resultar forçosamente do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo permitido, para a demonstração de que existem, o recurso a quaisquer elementos que sejam externos à decisão recorrida.[11]
No caso dos autos não se detecta a existência de qualquer dos vícios do artº 410º nº2 do CPP, nem de resto os recorrentes os alegam.
Na verdade, aquilo que os recorrentes fazem ao longo da motivação e vêm reforçar na resposta, é manifestar a sua discordância ao sentido da convicção formada pelo tribunal, e quanto à credibilidade que foi atribuída no acórdão às testemunhas de acusação, e da não credibilidade atribuída às testemunhas de defesa e emitir a sua opinião sobre a actuação dos agentes da investigação tributária.
Porém nos termos do artº 127º do CPP, «Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regas da experiência e a livre convicção da entidade competente.».
De nada vale pois aos recorrentes insurgirem-se contra a convicção do tribunal no sentido em que se formou.
Com efeito é ao julgador que compete apreciar da credibilidade dos veículos transmissores dos factos. A ele cabe a difícil missão de apreciar, em obediência ao disposto no artº 127º do CPP, quais os depoimentos que merecem credibilidade e se o merecem na sua totalidade ou só em parte.
Por isso, contra a livre convicção do julgador, desde que não colida com provas proibidas ou com as regras da experiência, de nada vale a convicção de terceiros.
É certo, que como escreve Maia Gonçalves em anotação ao artº 127º do CPP «a livre convicção da prova não se confunde de modo algum com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova», pois que «a prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica». Código de Processo Penal, pág. 354, 17ª edição Almedina.
E, por isso mesmo é que o legislador processual consagrou no artigo 374º nº2 do CPP, a obrigatoriedade de uma concreta fundamentação fáctica da sentença/acórdão, de modo a alcançar-se um efectivo controlo da sua motivação.
O acórdão sob recurso cumpre com distinção, as exigências de fundamentação do artº 374º nº2 do CPP, dele constando de forma clara elencados os meios de prova que serviram à formação da convicção com uma atenta e cuidada análise dos mesmos designadamente da prova documental, e a credibilidade que os mesmos lhe mereceram, sendo que o mesmo expõe claramente a razão e o percurso lógico que levou a que o tribunal tivesse dado como provados e não provados os factos imputados aos arguidos.
Dele constam designadamente explicadas as razões, porque não se atribuiu credibilidade às testemunhas, BO…, BI…, BU… e BV…, no que respeita ao alegado despejo do álcool no pinhal, facto XLVII dos fatos não provados, bem como porque não atribuiu credibilidade às testemunhas BO… e BP…, no que respeita ao não conhecimento por parte do arguido D… do da existência do depósito subterrâneo oculto nas instalações da “E…”.
Sem, prejuízo sempre se dirá que quanto às origens do álcool que o recorrente rejeita ser proveniente da “E…”, uma vez que aquilo que é imputado aos arguidos, é precisamente furtarem-se aos tributos devidos, pela introdução daquele álcool ao consumo, não tem grande peso o argumento de tal álcool não consta de escrita da E…, já que o mesmo era processado à margem do circuito legal.
O que resulta das alegações do recurso é que os recorrentes não concordam com a convicção formada pelo tribunal, sendo a sua convicção noutro sentido. Porém porque a convicção formada pelo tribunal não contraria regras da experiência, nem prova tarifada, em obediência ao artº 127º do CPP é a mesma que prevalece improcedendo pois nesta parte o recurso.
Alegam ainda os recorrentes divergência no que respeita ao calculo do Valor tributário, por entenderem que o prejuízo do Estado é de 92.973,78€ e não de 105.663,11€, conforme o calculo que expõe.
Com o devido respeito afigura-se que o calculo exposto pelo recorrente não interpreta devidamente o quadro constante do ponto 106 dos factos provados já que o valor do IEC imposto especial ao consumo no caso da aguardente é encontrado nos termos do artº 76º do Dec.Lei nº73/2010 de 21de Junho CIEC, com base na unidade tributável a qual é constituída pelo hectolitro contido na base de 100/º de volume, à temperatura de 20º C.
Ora face à taxa de imposto de 1108,94, fixada para o ano de 2012, o valor do IEC de 41.886,88 encontrado para os 3.777,20 Litros de álcool puro correspondentes aos 7100 litros apreendidos x53,20 mostra-se correcto, como o próprio recorrente alega. E esse valor somado com os valores encontrados de IEC de 10.514,97 mais 31371,91 dão um valor total de 83,773,76 € os quais somados aos valores total de Iva encontrados de 21,859,35 dão precisamente o valor total de 105.633,11€. Não se descortinando pois algum erro matemático no cálculo realizado e consequentemente nos valores constantes da matéria de facto provada sob o facto 106.
O que com todo o respeito não se descortina é o raciocínio que leva o recorrente a multiplicar o valor de 46,486,89€ por 2 em vez de somar a tal valor o montante de 59,146,23 € correspondente ao total dos impostos sobre os 7100 litros de aguardente apreendidos.
Improcede pois também a invocação do erro matemático feita pelo recorrente.
E consequentemente improcedendo a impugnação efectuada, improcede a pretensão de absolvição total ou parcial dos recorrentes, com base na alteração da matéria de facto, a qual permite a integração jurídica efectuada no acórdão recorrido, sendo que os mesmos não questionam as penas aplicadas.

RECURSO INTERPOSTO DO ACÓRDÃO PELO ARGUIDO B…
O recorrente suscita as seguintes questões:
Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; (conclusão XLVIII)
.Erro notório na apreciação da prova; (conclusão XLIX)
.Impugnação da matéria de facto provada, por considerar incorrectamente julgados os factos dados como provados sob os pontos 19, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 32, 33, 35, 65, 70, 72 e 73 da matéria provada e os factos dados como não provados sob os pontos IX, X, XI, XXXVII, LII, LIII, LIV, LV, LVI, LVIII, LX, LXI da matéria de facto não provada. (Conclusões V a XLII)
Violação do princípio in dubio pro reo. Conclusão XLIV
.Saber se o acórdão violou os artºs 97 nº5,127º, 340º, 365 nº3 e 374º nº2 do CPP.
Se em consequência o acórdão fez uma errada jurídica, antes devendo o arguido ser absolvido dos crimes pelos quais foi condenado.
Como supra se deixou exposto, na apreciação do recurso anterior a verificação dos vícios do artº 410º nº2 do CPP têm de resultar forçosamente do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo permitido, para a demonstração de que existem, o recurso a quaisquer elementos que sejam externos à decisão recorrida.
O recorrente invoca a verificação dos vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e do erro notório na apreciação da prova.
O vício da insuficiência apenas ocorre quando a decisão de direito proferida não encontre na matéria de facto provada uma base sólida e consistente que a suporte: traduz-se, pois, numa insuficiência dos factos provados para a conclusão jurídica exposta no texto da decisão recorrida [nesse sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22-04-2004, in Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano XII, tomo II, pp. 166-167]. Ou como se refere no ac. do STJ de 3 de Julho de 2002, [12] “O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na al.a) do nº2 do artº 410º do CPP, é o que ocorre quando a matéria de facto provada é insuficiente para a decisão de direito porque o Tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar relativamente a factos relevantes para a decisão da causa, alegados pela acusação ou pela defesa, ou que resultaram da audiência ou nela deviam ter sido apurados, por força da referida relevância para a decisão.”
Ora, o recorrente não alega que o tribunal tenha deixado de pronunciar-se sobre algum facto relevante à decisão da causa, pelo que improcede a invocação do referido vício.
No caso do erro notório na apreciação da prova, exige-se a evidência de um engano que não passe despercebido ao comum dos leitores da decisão recorrida e que se traduza em uma conclusão contrária àquela que os factos relevantes impõem. Ou seja, que perante os factos provados e a motivação explanada se torne evidente, para todos, que a conclusão da decisão recorrida é ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum. Cfr. Ac. do STJ de 22/10/99 in BMJ 490, 200
O recorrente em momento algum indica em que parte da decisão o mesmo ocorre, invocando o referido vício do artº 410º nº2 al.c) do CPP fora das condições legais, uma vez que se limita a divergir do modo como o tribunal recorrido valorou a prova produzida em audiência, sendo que aquilo que o recorrente alega ao longo da motivação é uma incorrecta valoração da prova, e a existência de erro de julgamento, designadamente por entender que as provas que indica na motivação do recurso impõem diferente decisão, alegação que será apreciada em sede de impugnação da matéria de facto.
Do texto da decisão recorrida não resulta pois a existência de algum dos vícios do artº 410º nº2 do CPP.
O recorrente impugna a matéria constante sob os pontos 19, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 32, 33, 35, 65, 70,72 e 73 da matéria de facto provada e bem assim a matéria constante dos pontos IX, X, XI, XXXVII, LII, LIII, LIV, LV, LVI, LVII, LVIII, LX, LXI da matéria de facto não provada.
Com o devido respeito, o recorrente vai lançando mão ao logo da motivação e das conclusões, por um lado da insistência e recolocação das questões que foram objecto dos recursos interlocutórios relativos aos requerimentos que submeteu à apreciação do tribunal para realização de diligências, ora da invocação do erro de julgamento relativamente à matéria provada.
Sobre as questões relativas ao objecto dos recursos interlocutórios, designadamente sobre a invocada violação do artº 340º do CPP, as mesmas foram já decididas aquando da apreciação dos recursos interlocutórios, estando pois esgotado o poder jurisdicional sobre as mesmas, nos termos dos artsº 613º nº1 e 666º do CPC ex vi artº 4º do CPP, pelo que não podem ser agora reapreciadas.
Como tal, para a apreciação da impugnação efectuada, apenas serão consideradas as provas indicadas pelo recorrente nos termos do artº 412º nº 3 b) e 4 do CPP, e que no caso são os depoimentos W…, X…, Y…, Z… e AB….
A fim de serem evitadas repetições inúteis dá-se por reproduzido, o que supra se escreveu a propósito da impugnação da prova e sobre o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artº 127º do CPP.
Ora, do teor da motivação do recurso vistas e ouvidas as transcrições efectuadas pelo recorrente, entende-se que as mesmas não impõem uma diferente convicção daquela que foi formada pelo tribunal.
Desde logo, aquilo que o recorrente, assumidamente procura com os depoimentos que indica, é pôr em causa a credibilidade que o tribunal atribuiu ao depoimento das testemunhas de acusação U… e V… investigadores da autoridade tributária e da testemunha Q…, invocando além do mais as contradições deste depoimento com aquele que foi prestado em instrução.
Porém, como supra se deixou exposto na apreciação dos anteriores recursos, o recurso da matéria de facto não serve para se fazer um novo julgamento, mas tão só para corrigir erros do anterior julgamento.
Na verdade, a lei refere provas que «impõem» e não as que «permitiriam» solução diversa, pois casos haverá em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução.
Como se escreveu no acórdão desta Relação de 12 de Maio de 2004 “I – A convicção do julgador só pode ser modificada pelo tribunal de recurso quando seja obtida através de provas ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova ou, então, quando afronte, de forma manifesta, as regras da experiência comum. II – Desde que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador.”[13]
As declarações transcritas pelo recorrente não impõem por si uma diferente decisão, já que conforme resulta da fundamentação do acórdão, o recorrente não indica diferentes provas daquelas que foram valoradas pelo tribunal, antes se limita a discordar da valoração efectuada pelo tribunal, ainda que de forma conclusiva, pois não relaciona as provas que indica com os factos que foram dados como não provados, apreendendo-se que aquilo que o recorrente alega e questiona directamente é que “utilizava para o exercício da sua actividade o armazém da …, mas não a habitação da …”.
Sendo que quanto às invocadas contradições do depoimento da testemunha Q…, nunca concretizadas, cabe dizer que no que concerne ao depoimento prestado pela mesma nem sede de instrução, por um lado não pode o recorrente servir-se do mesmo uma vez que tal depoimento nunca foi lido em audiência nos termos dos artsº 355º e 356º do CPP e por outro não é a circunstância, consabidamente recorrente nos processos judiciais, sejam eles de natureza criminal ou outra, de terem sido apresentadas versões distintas acerca de determinados factos ou até mesmo parte inverosímil de determinado depoimento, que impõe ao julgador ter de os aceitar ou recusar in totum, antes se impondo a tarefa de os cotejar para detectar em cada um deles o que lhe merece ou não crédito e em que termos tal acontece.[14]
Ademais, como resulta da fundamentação do acórdão recorrido, o tribunal fundou a convicção no que concerne aos factos dados como provados sob os pontos 19, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 32, 33, 35, na concatenação de toda a prova produzida e explicitando de forma clara e lógica as razões porque ficou convencido de que era efectivamente o arguido B… quem levava a cabo no interior da habitação sita na …, o fabrico de bebidas alcoólicas.
Sendo que a declaração de fls. 1134, foi apenas um desses elementos que foi conjugado com a demais prova produzida, designadamente o teor das, as declarações das testemunhas de acusação V… e U…, investigadores da autoridade tributária e cujos depoimentos este tribunal ouviu integralmente ao abrigo do disposto no artº 412º nº6 do CPP e Q…, com as objectivas apreensões efectuadas no local, com realce para o computador portátil da marca Acer encontrado no 1º andar da habitação, o qual, como se escreveu na fundamentação, havia sido “emprestado ao arguido pela testemunha AS… que o referiu em audiência, para substituição de outro avariado, foi sujeito a perícia com relatório junto a fls. 1640 e ss., e continha apenas documentos de contabilidade (software primavera) do arguido B… da mesma natureza daqueles que existiam no computador que foi apreendido na garagem (cfr. facto 5.21 e conclusões do relatório junto a fls. 1645 a 1649) da dita vivenda e que a defesa do arguido aceita destinar-se à atividade que desenvolvia.”
Mais se tendo escrito que “Ainda, e também a sustentar a demonstrada conexão do arguido B… ao interior daquela vivenda sita na …, no R/ch. da mesma foram encontradas (e apreendidas) inúmeras caixas de cartão destinadas ao embalamento fabricadas pela empresa AI…, S.A. (cf. facto 23, ponto 1.1.5). Ora, ouvida em audiência a testemunha AD…, fornecedor desde o ano de 2007 de óleos alimentares ao arguido B…, confirmou que esta mesma empresa AI…, S.A. é quem lhe fornece a si caixas de cartão onde acondiciona os produtos que vende, mormente aqueles que vende ao arguido. Deste modo e para além, da conjugação deste seu depoimento com o da testemunha U…, a propósito das diligências por este encetadas com vista a identificar a proveniência daquelas caixas de cartão, resultou ainda demonstrada a factualidade inserta nos números 29 e 31 do elenco dos factos provados.”
Teve ainda o tribunal em conta em termos que explicitou o teor das escutas telefónicas, tendo explicitado expressamente porque razão “afastou, também, a tese da defesa que visava imputar exclusivamente a atividade de produção, constatada no interior da habitação da …, e venda de álcool à testemunha Q…, pese embora o depoimento de testemunhas apresentadas pela defesa (v.g. X…, AE…, fornecedores do arguido e que, por o serem, como referiram, eram sempre recebidos no armazém, e não no espaço da casa destinado ao fabrico e produção; AB… – este irmão do arguido – e Z…), destinadas a “colocar” aquela testemunha no espaço físico da habitação sita na …, …, que no confronto com os elementos objetivos que se vêm de enunciar e na ausência de quaisquer outros elementos objetivos corroboradores da tese da defesa, não permitem, por si só, imputar qualquer conduta à testemunha em causa e muito menos excluir a imputação que vinha feita ao arguido B… e que se teve por provada.”
Como tal, não tem razão de ser a pretensão do recorrente de fazer valer a interpretação literal da declaração de 1134, para pôr em crise a convicção do tribunal, que se mostra fundamentada de forma coerente e lógica, na conjugação dos diversos meios de prova que elenca, com a enumeração dos factos provados e não provados, fazendo uma apreciação critica cuidada, e da qual não resulta demonstrada a violação de alguma regra da experiência e por isso respeitadora do disposto no artº 374º nº2 do CPP, não se mostra violada.
Impugna ainda o recorrente a matéria dada como provada sob os pontos 65, 70, 72 e 73 dos factos provados.
Porém fá-lo, divergindo apenas da convicção formada pelo tribunal, sem indicar qualquer prova que imponha uma diferente convicção e sem sequer contrariar as provas indicadas pelo tribunal, apenas invocando a violação do princípio in dubio pro reo.
Ora, o tribunal fundou nesta parte a convicção não só nos depoimentos das testemunhas de acusação U…, V… e AM…, investigadores da autoridade aduaneira que relataram em tribunal o que visionaram nas vigilâncias que efectuaram aos arguidos, conjugadas com as transcrições das escutas efectuadas nos autos, designadamente a escuta de 18/1/2012 em que coincidentemente o arguido recorrente B… é contactado por pessoa se identificou como a senhora do armazém do Troviscal sobre a ida ao local, para a instalação do quadro eléctrico.
E designadamente, quanto às deslocações e transporte do álcool pelo arguido para Espanha, o tribunal expressamente fundamentou tal facto no teor das escutas vigilâncias e seguimentos, relatados pelas testemunhas, sendo ainda considerado o facto de o arguido se fazer transportar na carrinha ..-HR-.. que lhe estava alugada pela empresa AV….
Aliás o seguimento da carrinha em que seguiam os arguidos I… e B… até à fronteira com Espanha, foi relatado em tribunal pela testemunha V… que participou em tal seguimento, bem como pela testemunha AM... sendo que dessas deslocações à E… por parte dos arguidos B…, e I… à E…, e do posterior seguimento da viatura, conjugadas com o teor das escutas telefónicas e com as efectivas apreensões efectuadas no dia 10 de Fevereiro, a ilação tirada pelo tribunal de que o arguido B… era o adquirente do álcool e que o mesmo se destinava a ser transportado para Espanha, sendo que tal factualidade, mostra-se lógica, tendo relevado como consta da fundamentação para o apuramento do “ modus operandi” dos arguidos.
Porém, porque dos depoimentos das testemunhas nenhuma referência é feita à data de 16 de Dezembro de 2011, nem existe nos autos qualquer auto de diligência externa relativa a essa data, impõe-se eliminar a mesma do ponto 65 da matéria de facto.
Assim e nos termos do artº 431º b) do CPP, altera-se a matéria provada constante do ponto 65 dos factos provados nos seguintes termos:
“Naquelas deslocações que ocorreram, ao menos nos dias 27 de Dezembro 2011, 9 de Janeiro de 2012, 10 de Fevereiro para a Zona de Anadia, iam em veículos diferentes e com “funções” também distintas, sendo que o arguido B…, o adquirente do álcool, tinha como função principal “bater” a estrada para evitar qualquer acção de fiscalização (deslocava-se no seu automóvel da marca Citroen, Modelo …, matrícula ..-..-SJ), o arguido I… conduzia a carrinha que transportaria o produto – álcool - (uma Mercedes …, matrícula ..-HR-..) e o arguido H…, o contacto entre o fornecedor de álcool e D…, deslocava-se na sua viatura (da marca Mitsubish, modelo …, matrícula ..-DH-..);..”
Concomitantemente passando a constar dos factos não provados
“Que as deslocações referidas sob o ponto 64 dos factos provados também tenham ocorrido no dia 16 de Dezembro de 2011.”
No mais, não se detecta a existência de erro de julgamento na matéria dada como provada e não provada, já que como é sabido, na formação da sua convicção sobre a existência de um facto não está o tribunal impedido de que a mesma seja feita com recurso a presunções naturais, baseadas em regras de experiência ou seja, nos ensinamentos retirados da observação empírica dos factos. Ensina Vaz Serra[15] que “Ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência de vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência (…) ou de uma prova de primeira aparência”. Mas “a ilação derivada de uma presunção natural não pode, porém, formular-se sem exigências de relativa segurança, especialmente em matéria de prova em processo penal em que é necessária a comprovação da existência dos factos para além de toda a dúvida razoável.
Há-de, pois, existir e ser revelado um percurso intelectual, lógico, sem soluções de continuidade, e sem uma relação demasiado longínqua entre o facto conhecido e o facto adquirido. A existência de espaços vazios, ou a falta de um ponto de ancoragem, no percurso lógico de congruência segundo as regras da experiência, determina um corte na continuidade do raciocínio, e retira o juízo do domínio da presunção, remetendo-o para o campo já da mera possibilidade física mais ou menos arbitrária ou dominada por impressões.”[16].
Sobre a distinção entre prova directa e prova indirecta escreve o Prof. Germano Marques “Se se tratar de prova directa, a percepção dá imediatamente um juízo sobre um facto principal; na prova indirecta a percepção é racionalizada numa proposição, prosseguindo silogisticamente para outra proposição, à base de regras gerais que servem de premissas maiores do silogismo e que podem ser regras jurídicas ou máximas da experiência. A esta sequência de proposição em proposição chama-se presunção.”[17]
Também a jurisprudência se vem pronunciando no sentido da admissibilidade da prova indirecta, acentuando contudo as especiais exigências que se deve ter na apreciação deste tipo de prova.
Assim e tendo como referência o disposto no artº 192º nº2 do CPP Italiano, entendeu-se no ac. da Relação de Guimarães de 19/1/2009 proferido no processo 20125/08-2, (relator Cruz Bucho), que os indícios recolhidos permitem fundamentar uma condenação quando os mesmos sejam graves, precisos e concordantes, no sentido em que nesse acórdão se escreveu “Segundo Paolo Tonini, são graves os indícios que são resistentes às objecções e que, portanto, têm uma elevada capacidade de persuasão; são precisos quando não são susceptíveis de diversas interpretações, desde que a circunstância indiciante esteja amplamente provada; são concordantes quando convergem todos para a mesma direcção (La prova penale, 4ª ed. Pádua, 2000, apud Eduardo Araújo da Silva, Crime Organizado – procedimento probatório, editora Atlas, São Paulo, 2003, pág.157).”
As conclusões alcançadas pelo tribunal, relativamente ao “modus operandi” partindo dos factos conhecidos, através das vigilâncias seguimentos e escutas não contrariam alguma regra da experiência, e surgem como a sequência lógica daqueles sem que alguma duvida se interponha no espírito do julgador.
Aliás, não se vê em que medida é que existiu violação do princípio in dubio pro reo, uma vez que não ressalta que o tribunal a quo tivesse tido dúvidas sobre a existência dos factos impugnados.
O princípio in dubio pro reo, como reflexo que é do princípio da presunção da inocência do arguido, pressupõe a existência de um non liquet que deva ser resolvido a favor deste. Afirma-se como princípio relativo à prova, implicando que não possam considerar-se como provados os factos que, apesar da prova produzida, não possam ser subtraídos à «dúvida razoável» do tribunal -cfr. Figueiredo Dias Dtº Processual Penal, pág 213.
Daí que a violação deste princípio só ocorra quando resulta da decisão que o tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto e, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido.
Improcede pois a impugnação para além da alteração supra efectuada, não se verificando a violação de alguma das normas invocadas pelo arguido, sendo que com o devido respeito não se alcança o que se pretendeu alegar com a invocação da violação do artº 365º nº2 do CPP.
Assim e porque a matéria de facto provada –não obstante a alteração efectuada, que em nada contende com os elementos dos tipos de crime pelos quais vinha acusado- integra os crimes pelos quais o arguido foi condenado, nos termos da fundamentação da decisão recorrida, improcede a pretensão do arguido de ser absolvido dos mesmos, sendo que o recorrente não questiona a qualificação jurídica efectuada nem as penas aplicadas, a não ser como uma mera decorrência da impugnação da matéria de facto .
Nota-se que o que acabou de se dizer sobre a inocuidade da alteração efectuada da matéria de facto provada constante do ponto 65 dos factos provados, para integração do ilícito pelo qual o arguido B… foi condenado, vale de igual modo para os demais arguidos.
*
*
III – DISPOSITIVO:
Nos termos apontados, acordam os juízes desta Relação em;
Negar provimento ao recurso interlocutório interposto pelo arguido B… a fls.5151a fls.5160 do despacho de fls.5117 a 5119 lavrado na acta de 14/11/2013.
Nos termos dos artºs 420º nº1 b) e 414º nº2 do CPP rejeitar o recurso interposto pelo arguido B… a fls. fls.5346 a 5359 na parte em que recorre do despacho de fls.5147 de 26/11/2013;
Negar provimento ao recurso interlocutório interposto pelo arguido B… fls. 5346 a 5359 na parte em que recorre do despacho de fls. 5165 a 5167 lavrado na acta de 28/11/2013;
Negar provimento ao recurso interposto do acórdão pelo arguido C…;
Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs
Negar provimento ao recurso interposto do acórdão pelos recorrentes D… e E…, LDª;
Custas pelos recorrentes fixando-se a taxa de justiça individual em 4UCs
Negar provimento ao recurso interposto do acórdão pelo arguido B…
Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs

Porto, 12-11-2014
Lígia Figueiredo
Neto de Moura
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[1] Paulo Pinto de Albuquerque, comentário do código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, pág 806.
[2] Conselheiro Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, Almedina 2014, pág 1284,1285.
[3] Proc. 1301/08.5TAVNG.P1 (relator António Gama)
[4] V., entre outros, Ac. STJ de 07.05.2007, relator Pereira Madeira, Proc. nº 07P1231; Ac. RP de 17.01.2007, relator Custódio Silva, Proc. nº 0644955; Ac. RP de 07.11.2007, relator Artur Oliveira, Proc. nº 0745888; Ac. RP. 6/2/2013, proc. 6/07.9GABCL.P1, relatora Eduarda Lobo.
[5] António Henriques Gaspar e José António Henriques dos Santos Cabral, Código de Processo de Processo Penal comentado, respetivamente em anotação ao artº 120, pág. 400 e anotação ao artº 178º pág. 759.
[6] Sendo certo que a fls. 4593,por procuração de 15 de Julho de 2013 constituiu mandatário.
[7] Ac STJ de 6/10/2010, proferido no proc. 936/08.JAPRT (relator Henriques Gaspar).
[8] Ac. STJ de 15/7/2008, proferido no processo 08P418, (relator Souto Moura).
[9] Citado por Vinício Ribeiro, in Código de Processo Penal, 2008, págs. 956/957.
[10] Neste sentido ver o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 140/2004, de 10.03.2004 [Relator: Mota Pinto].
[11] Cfr. Ac.STJ de 24 de Março de 2004, proc.03P4043 (relator Henriques Gaspar)
[12] Ac. de 3 de Julho de 2002, proferido no proc. 1748/02-5ª Rel. Armando Leandro.
[13] Ac. da Relação do Porto de 12/5/2014 de 12/5/2014 proferido no processo 0410430 (relatora Élia São Pedro).
[14] Acórdão da Relação de Coimbra, de 18-02-2009, processo n.º 1019/05.0GCVIS.C1, visto em http://www.dgsi.pt.
[15] Direito Probatório Material – BMJ 112/190.
[16] Ac. do STJ de 17/03/04 (Processso nº265/03), in http://www.dgsi.pt/jstj,nsf
[17] Curso de Processo Penal,II, editorial Verbo 2008, pág.109,110.