Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
265/12.5TTGMR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: EXAME POR JUNTA MÉDICA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RP20131202265/12.5TTGMR.P1
Data do Acordão: 12/02/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: A decisão da 1ª instância que fixa a natureza e grau de incapacidade é sindicável pela Relação, pelo que as deficiências e insuficiência, designadamente por falta de fundamentação, do laudo da junta médica, na medida em que se refletem na decisão que o acolheu, se impossibilitarem a reapreciação da matéria de facto e a consequente decisão de direito, determinam, a anulação da sentença.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 265/12.5TTGMR.P1 Apelação
Relator: Paula Leal de Carvalho Reg. (nº 677)
Adjuntos: Des. Maria José Costa Pinto
Des. António José Ramos

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:

Na presente acção emergente de acidente de trabalho, cuja participação deu entrada em juízo aos 12.03.2012, em que é A., B…, litigando com benefício de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça [1] e com mandatário judicial constituído, e RR, C…, Companhia de Seguros, S.P.A. e D…, Ldª, procedeu-se, na fase conciliatória do processo, a exame médico singular ao mencionado sinistrado, bem como a tentativa de conciliação.
Em tal exame, levado a cabo por Sr. perito médico do Instituto Nacional de Medicina Legal (INML), considerou-se, conforme laudo de fls. 52 a 55, que o A. se encontra afectada do coeficiente de desvalorização de 5% de IPP (lesões enquadráveis no Capitulo I 12.1.3 b) da TNI) .
Na tentativa de conciliação que se lhe seguiu, apenas ocorreu discordância quanto ao resultado da perícia médica singular, por dela haverem discordado quer o sinistrado, quer a Seguradora.
Tendo esta, Seguradora, requerido exame por junta médica e realizado o mesmo, entenderam os Srs. Peritos médicos que nela intervieram, por maioria (peritos do Tribunal e do Sinistrado), que o A. se encontra afetado da IPP de 5%, após o que foi proferida sentença que, com base no laudo da referida junta médica, considerou que o sinistrado se encontra afetado de uma IPP de 5%, com efeitos a partir da data da alta definitiva (ocorrida aos 10.11.2011), em virtude das lesões decorrentes do acidente participado nos autos e, em consequência, condenou as RR nas prestações devidas.

Inconformada, veio a Ré Seguradora recorrer, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões:
“I. Os Srs. Peritos indicados pelo tribunal e pelo sinistrado não se pronunciaram, por qualquer meio, sobre os elementos clínicos, juntos aos autos, identificados na resposta dada pelo Sr. Perito indicado pela seguradora ao quesito 2º da base pericial, tornando, assim duvidoso o seu parecer, por não permitir sequer saber se aqueles deles tomaram conhecimento ou porque motivo, tendo-o feito, não os valorizaram.
II. Por aqueles ditos Srs. Peritos e pelo tribunal recorrido não foi, pois, tomado em conta todo o quadro clínico do sinistrado.
III. O tribunal recorrido incorreu, pois, em erro na apreciação da prova, valorizando, na prova pericial, a resposta dada pelos Srs. Peritos indicados pelo tribunal e pelo sinistrado em desprimor da dada pelo Sr. Perito indicado pela seguradora, e desvalorizando a prova documental junta aos autos, fazendo depois, como tal, uma errada aplicação do disposto nos artºs 19º/1 e 3, 20º e 21º da Lei nº 98/09, de 04.09., e nos artºs 127º/1, al. g), 283º/1 e 5 do CT, nos artºs 1º/1, 2º, 3º, 7º, 23º, 39º, 47º/1, al. a) e c) e 48º/1 e 3, 50º, 75º/1 e 79º/1 da Lei nº 98/09, de 04.09., nos artºs 426º e 427º do CCom. e no artº 135º do CPT, o que tudo deverá levar à revogação da sua sentença e, pela aplicação da consequência prevista no citado artº 516º do CPC, à absolvição da recorrente do pedido.
TERMOS EM QUE o presente recurso deverá ser julgado procedente, revogando-se a douta sentença recorrida e absolvendo-se a recorrente do pedido, (…).”

Tendo o Recorrido apresentado contra-alegações, foram estas mandadas desentranhar por despacho da relatora de fls. 120.

A Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta junto desta Relação emitiu douto parecer no sentido da anulação, nos termos do art. 712º, nº 4, do CPC, do exame por junta médica e termos posteriores, quanto às questões colocadas pelo Recorrente, por deficiência da matéria de facto.

Colheram-se os vistos legais.
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II. Matéria de facto provada[2]:

Tem-se como assente, face ao acordo obtido na tentativa de conciliação que teve lugar na fase conciliatória do processo:
1. O A., com a categoria profissional de operador de armazém de 1ª, no dia 07.07.2011 quando trabalhava sob a direção e fiscalização da Ré D…, Ldª, sofreu um acidente que ocorreu do seguinte modo: encontrando-se a subir para uma empilhadora, escorregou e caiu, lesionando o joelho esquerdo.
2. O A. auferia a retribuição de €626,00 x 14 + 135,00 x 11 + 15,00 x 11;
3. A R. empregadora havia transferido para a R. seguradora a responsabilidade pela reparação do risco emergente de acidente de trabalho relativamente ao a. e à retribuição mencionada (“sendo a retribuição líquida calculada com base em 70% quanto à pensão e 85% quanto à indemnização);
4. O A. teve alta definitiva das lesões sofridas no acidente em causa nos autos aos 10.11.2011;
5. O A. não se encontra pago das quantias de €25,00 e €130,00 relativas a despesas com transportes nas deslocações a Tribunal na fase conciliatória e à diferença de indemnização a cargo da seguradora, bem como da quantia de €185,11 relativa à diferença de indemnização a cargo da empregadora, que estas aceitaram pagar na tentativa de conciliação que teve lugar na fase conciliatória do processo.
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Para além do descrito, tem-se ainda como assente a seguinte factualidade:
6. Os quesitos formulados pela Ré Seguradora no requerimento de exame por junta médica (fls. 73/74) têm a seguinte redação:
“1º - Qual a lesão sofrida?
2º - Quais as sequelas resultantes?
3º - Qual a IPP a atribuir?

9. Do auto de exame médico por junta médica de fls. 68/69, consta o seguinte:
“Os peritos médicos supra referidos declaram, por maioria, responder aos quesitos de fls. 66 da seguinte forma:
“1 – Traumatismo do joelho esquerdo.
2 – Gonalgias residuais com ligeiro défice de extensão e atrofia muscular.
3 – Incapacidade Parcial Permanente Profissional de 5%.
Pelo Médico Perito da Entidade Seguradora foi dito que:
1º. Contusão do joelho esquerdo resultante de traumatismo directo do mesmo.
2 º - Curado sem sequelas. O sinistrado apresenta exames imagiológicas por ressonância magnéticas nucleares com datas de 19/08/2001 e 02/11/2011, tomografia axial computorizada com data de 04/08/2011 e ecografia do mesmo joelho com data de 16/09/2011, que não evidenciam lesão nem sequela óssea, ligamentar nem meniscal.
3 º - Curado sem desvalorização.”.

10. E havendo as sequelas sido enquadradas no Capítulo I.1.12.1.3 b) da Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) e sido atribuído a IPP de 0,05.
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III. Do Direito:

1. Salvas as matérias de conhecimento oficioso, as conclusões do recurso delimitam o seu objeto.
E, daí, que as questões a apreciar se prendam com a falta de fundamentação da resposta ao quesito 2º por parte da junta médica e se o tribunal a quo incorreu em erro na apreciação da prova ao valorizar o parecer maioritário dos peritos que intervieram na junta médica em detrimento do parecer do perito da Seguradora e da prova documental junta aos autos.

2. O exame por junta médica constitui uma modalidade de prova pericial, estando sujeita às regra da livre apreciação pelo juiz (cfr. art. 389º do Código Civil e arts. 591º e 655º do CPC).
No entanto, muito embora o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, certo é que, por falta de habilitação técnica para o efeito, apenas dela deverá discordar em casos devidamente fundamentados, designadamente com base em opinião científica em contrário, em regras de raciocínio ou máximas da experiência que, no âmbito da sua prudente convicção, possa extrair ou por razões de natureza processual que possam inquinar tal prova.
Como decorre do referido no Acórdão desta Relação de 05.02.07[3] tais exames não serão de considerar pelo tribunal, como elemento válido de prova pericial, se as respostas aos quesitos ou o relatório sejam deficientes, obscuros ou contraditórios ou se as conclusões ou respostas aos quesitos não se mostrarem fundamentadas.
Aliás, nos termos do nº 8 das Instruções Gerais da TNI, aprovada pelo DL 352/2007, de 23.10, o resultado dos exames é expresso em ficha apropriada, devendo os peritos fundamentar todas as suas conclusões (o sublinhado é nosso), do qual decorre que as respostas aos quesitos ou a fundamentação aduzida no laudo pericial deverá permitir com segurança ao julgador (que não é técnico de medicina) analisar e ponderar o enquadramento das lesões/sequelas na TNI e o respetivo grau de incapacidade a atribuir.

2.1. No caso, atenta a resposta ao quesito 2º, os Srs. Peritos médicos, por maioria, consideraram que o sinistrado apresenta, como sequelas resultantes do traumatismo do joelho esquerdo, “gonalgias residuais com ligeiro défice de extensão e atrofia muscular”, resposta esta de que o perito da seguradora discorda, dizendo que os exames imagiológicos por ressonâncias magnéticas nucleares, a tomografia axial computorizada e ecografia realizadas não evidenciam lesão, nem sequela óssea, ligamentar ou meniscal.
Os Srs. Peritos Médicos maioritários não fundamentaram em que se basearam para concluir no sentido da resposta dada ao quesito 2º, tanto mais tendo em conta os resultados dos exames imagiológicos a que o Sr. Perito Médico da Seguradora se reporta na resposta a esse quesito; e, bem assim, também não referem se corroboram, ou não, esses resultados e sendo certo que nos autos, designadamente no parecer da especialidade de ortopedia (levada a cabo na fase conciliatória do processo – fls. 47 a 49) e no exame médico singular (levado a cabo na fase conciliatória – fls. 52 a 55) são feitas referências a diversos exames, relatórios e observações clínicas levadas a cabo ao sinistrado.
Por outro lado, se os Srs. Peritos médicos maioritários, porventura, confirmarem os resultados dos exames imagiológicos que são referidos pelo perito médico da seguradora, desconhecemos também, e não é referido no laudo da junta médica, mormente pelos Srs. Peritos maioritários, se existem, ou não, outros elementos clínicos em contrário e/ou que corroborem as sequelas mencionadas na resposta ao quesito 2º. E também desconhecemos se os resultados dos exames referidos pelo Sr. Perito da Seguradora são, ou não, incompatíveis com a verificação das sequelas referidas na resposta ao quesito 2º ou, dito de outro modo, desconhecemos se o resultado desses exames excluem (ou não), e necessariamente, as sequelas que aí foram consideradas.
Tratam-se de questões do foro médico, a que os Srs. Peritos médicos maioritários não dão resposta já que, mormente tendo em conta o referido pelo perito discordante (da seguradora), não fundamentam a resposta dada ao quesito 2º, designadamente por forma a justificarem por que razão ou em que se basearam no sentido de tal resposta e, bem assim, se afastam (ou não), e porquê, a relevância desses exames na existência das sequelas que referem.
E, relativamente ao parecer do perito da Seguradora, diga-se que também ele não esclarece se os resultados dos exames que refere (falta de evidência de lesão, de sequela óssea, ligamentar ou meniscal) são, ou não, totalmente incompatíveis, e porquê, com as sequelas consideradas na resposta ao quesito 2º.

A decisão da 1ª instância que fixa a natureza e grau de incapacidade é sindicável pela Relação, sendo que as mencionadas insuficiências do laudo da junta médica, na medida em que se refletem na decisão que o acolheu, impossibilitam a correta e cabal reapreciação da matéria de facto e a consequente decisão de direito, o que determina, nos termos do disposto no art. 662º, nº 2, al. c), do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26 de Junho (cfr. 5º, nº 1, do diploma preambular), a anulação da sentença com vista à ampliação da matéria de facto, designadamente ao apuramento das questões acima mencionadas, devendo ser solicitado aos peritos médicos que integraram a junta médica os necessários, e fundamentados, esclarecimentos, tudo em conformidade com o acima referido e o mais que seja tido por conveniente pela 1ª instância.
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IV. Decisão

Em face do exposto, acorda-se, nos termos do art. 662º, nº 2, al. c), do CPC de 2013, em anular a sentença recorrida, devendo o tribunal de 1ª instância determinar à junta médica os esclarecimentos, e consequente resposta fundamentada ao quesito 2º, em conformidade com o acima referido, e o mais que possa ter por conveniente, proferindo de seguida nova decisão.

Custas pela parte vencida a final.

Porto, 02-12-2013
Paula Leal de Carvalho
Maria José Costa Pinto
António José Ramos
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[1] Cfr. fls. 103 a 105.
[2] Por nós consignada.
[3] Proferido na Apelação 6104/06-4.