Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5703/10.9YYPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO COMUM
LIVRANÇA EM BRANCO
RELAÇÃO SUBJACENTE
Nº do Documento: RP201303075703/10.9YYPRT-A.P1
Data do Acordão: 03/07/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - É terceira, perante a relação cartular, a portadora de uma livrança que lhe foi transmitida por endosso, ainda que tenha outorgado no contrato de mútuo, caucionado por essa mesma livrança.
II - Consequentemente, apresentando-se a exequente como legítima portadora da livrança dada à execução, não lhe podem ser opostas excepções fundadas pelos oponentes na violação do pacto de preenchimento por parte do banco.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 5703/10.9YYPRT-A.P1 – Apelação 1ª
Juízos de Execução do Porto
Relatora: Maria Amália Santos
1º Adjunto: Desembargador Aristides de Almeida
2º Adjunto: Desembargador José Amaral
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
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Por apenso aos autos de execução intentados pela exequente B…, SA, deduziram os executados C…, Lda, D…, E…, F…, G… e H…, a oposição constante do articulado de fls. 6 a 30, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, sustentando, em resumo e no essencial:
a) A livrança dada à execução fazia parte, garantindo, um contrato de crédito mediante descoberto na conta de depósitos à ordem (conta depósito à ordem nº .-………......) destinado a financiar o pagamento de valores respeitantes ao contrato de fornecimento de bebidas, com carácter de exclusividade (exigência sine qua non da B…) com a ora aqui exequente, tudo conforme resulta do respectivo contrato;
b) A celebração desse contrato resultou de uma condição imposta pela exequente - estabelecimento de um mútuo junto do I…, S.A., cujo valor seria afecto à B… a fim de cobrir e garantir o abastecimento de grandes quantidades de mercadoria pela executada C…, Lda;
c) Por efeito do mencionado contrato a B… prestou uma garantia a favor do Banco, nos termos da qual se “comprometeu incondicionalmente e irrevogavelmente, a satisfazer à primeira solicitação do Banco, e renunciando a quaisquer objecções (…) todas as obrigações que o Mutuário decorram do presente contrato (…);
d) Só no caso de estar já fora do alcance da relação jurídica subjacente ao negócio cartular, quando se entra no domínio das relações mediatas, onde há já interesses de terceiros em jogo, se deve colocar, de forma mais inquestionável, a afirmação dos princípios da autonomia, abstracção e literalidade, que caracterizam os títulos cambiários;
e) Na hipótese de o título ter vindo à posse da exequente por endosso, torna-se necessário aferir a forma e o momento:
- se o endosso é posterior à data do vencimento, tal pressupõe necessariamente a prévia comunicação aos subscritores e avalistas do preenchimento da mesma nos termos do pacto de preenchimento;
- se o endosso é anterior ao seu preenchimento e neste caso, trata-se de um titulo incompleto insusceptível de entrar em circulação;
- se o endosso é efectuado na forma de contrato de cessão de créditos;
f) Sendo certo que, em qualquer das hipóteses, aplicar-se-á sempre as disposições próprias do âmbito das relações imediatas;
g) Porque os oponentes apenas gozam desta sede para apresentar a sua defesa e o requerimento inicial apresentado pela exequente padece, intencionalmente, de factos e causa de pedir, não resta outra alternativa aos executados senão defenderem-se lançando mão das várias eventualidades subsumíveis;
h) Por qualquer das formas a B…, ora aqui Exequente, arroga-se legitima possuidora da livrança, quer tenha sido por simples contrato de cessão de créditos, quer tenha sido por endosso ocorrido após o respectivo vencimento, e por via disso legitima sempre a executada a opor à exequente tudo o que poderia opor à contratante do mútuo – Banco J…;
i) Na livrança, em data que os executados desconhecem, mas depois da entrega da mesma por estes, foi aposta como data de emissão 2010-05-03 e data de vencimento 2010-05-04;
j) Pelo menos desde 31/10/2009 que a Mutuária, aqui 1ª executada, não tinha saldo devedor na conta associada ao crédito que deu causa à existência do ora aqui titulo executivo, conforme se pode apurar, mormente pela simples análise do extracto da conta, que nessa data demonstrava saldo positivo a favor da 1ª Executada, enviado pelo Banco J… à 1ª Executada (Mutuária);
k) Sendo a extinção das obrigações emergentes do contrato de mútuo com o Banco efectuada em momento anterior ao preenchimento da livrança, esta nunca poderá vir a ser exigida, porque extintas as obrigações que esta garantia;
l) Tendo, eventualmente, a B…, na qualidade de garante (codevedora) cumprido as obrigações do devedor principal (executada) junto do Banco J…, não assiste a esta o direito de exigir aos avalistas daquele contrato, por via de execução do título extinto, extravasando o âmbito do aval para o qual foi prestado;
m) E a ora aqui possuidora, exequente, nem sequer pode invocar o desconhecimento desses factos – fica assim despida da presunção de boa-fé;
n) Atendendo a que a exequente ao adquirir a posse da livrança procedeu conscientemente em detrimento dos aqui opoentes, acresce razão a estes para poderem suscitar nesta sede de oposição á execução quaisquer excepções fundadas sobre a relação subjacente;
o) A exequente na acção declarativa nº 4159/10.0TBMTS a correr termos no 5º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos, reconhece que a 1ª Executada lhe entregou diversas quantias, no montante global de € 67.732,70, para pagamento ao J… resultante da relação causal (contrato base);
p) A 1ª Executada procedeu à entrega das quantias supra mencionadas, porque quando interpelada para tal, fez fé nas declarações da B… de que tinha pago essas mesmas quantias, na qualidade de codevedora, ao J…, para cumprimentos das obrigações emergentes do contrato de mútuo, do qual era garante;
q) Se a B… é possuidora da livrança em consequência da liquidação e pagamento das quantia resultante do contrato causal (contrato de mútuo) esse pagamento foi efectuado com dinheiro que lhe foi entregue para o efeito pela aqui 1ª executada, pelo que a quantia titulada na livrança está paga à aqui exequente;
r) A exequente com a presente execução pretende o enriquecimento do seu património à custa dum empobrecimento injustificado no património dos executados;
s) O que permite concluir que quem preencheu não só desrespeitou o acordo de preenchimento subjacente à livrança, como permitiu débito em conta de montantes superiores ao máximo de crédito solicitado, extravasando o montante máximo devedor solicitado e a legitima expectativa desse máximo avalizado e agiu, de forma consciente e voluntária, em manifesto prejuízo dos oponentes;
t) O Banco nunca apresentou a livrança a pagamento.
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Notificada, apresentou a exequente a contestação de fls. 70 a 83, cujo conteúdo aqui se dá igualmente por reproduzido na íntegra, pugnando pela manutenção do título dado à execução, sustentando, também em resumo e no essencial:
a) O título dado à execução veio legitimamente à posse da exequente por endosso, não estando, por isso, no âmbito das relações imediatas;
b) Tal endosso deveu-se ao facto de os executados terem utilizado um descoberto na sua conta de depósitos à ordem no Banco J… e de a exequente, como garante do contrato de crédito mediante descoberto junto dos executados, ter pago ao Banco J… esse valor, ficando, assim, subrogada nesse crédito;
c) A exequente desconhece qual o saldo que a mutuária tinha em 31/10/2009, sabendo, no entanto, que em 16/10/2009 tinha um saldo devedor de € 54.501,18, e que devido à posição de garante que a exequente assumiu, esta teve que pagar esse valor ao Banco J…, o qual, por isso, preencheu a livrança de acordo com o convencionado e endossou-a à exequente B…;
d) A exequente está na posse do título legitimamente e de boa fé por efeito do endosso, estando por isso o mesmo subtraído ao domínio das relações imediatas.
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Foi proferida decisão a julgar procedente, por provada, a oposição apresentada pelos executados e, em consequência, declarar extinta a execução intentada pela exequente.
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Não se conformando com a decisão proferida, veio a oponida (exequente) interpor recurso de Apelação, apresentando Alegações e formulando as seguintes Conclusões:
1ª - Face aos depoimentos das únicas testemunhas ouvidas sobre os factos constantes dos itens 10º e 11º da Base Instrutória, K…, cujo depoimento se encontra gravado em suporte digital CD1, de 00:01 a 36:45, e L…, cujo depoimento se encontra registado em suporte digital CD1, de 00:01 a 18:35, e em particular às passagens daqueles depoimentos, respectivamente, passagem 02.57 a 05.30 e passagem 03.37 a 10.00, bem como aquilo que decorre dos documentos de fls. 40 a 43, 44 a 46, e 166 a 170, devem ser alteradas as respostas dadas aos itens 10º e 11º da Base Instrutória para Provado.
2.ª - A Exequente, ora Recorrente, recebeu a livrança por endosso e, por isso, é terceira no que respeita à relação cambiária.
3.ª - A livrança dada à execução deve ser considerada nas relações mediatas, pelo que a alegada inobservância do pacto de preenchimento não pode ser motivo de oposição ao portador, a Recorrente, já que esta não adquiriu a livrança de má fé, nem tampouco cometeu qualquer falta na sua aquisição.
4.ª - Mesmo que se considere que a Exequente e os Executados estão no domínio das relações imediatas, pelo facto da Exequente também ter sido subscritora do contrato que contém o pacto de preenchimento, o que não se aceita pelas razões supra descritas, não houve violação do pacto de preenchimento e, muito menos, qualquer abuso no preenchimento da livrança.
5.ª - Uma vez que a Executada C…, Lda. Devia efectivamente a quantia inscrita na livrança, é irrelevante saber se, na altura em que o Banco preencheu a livrança, a Exequente, na sua qualidade de garante, já tinha ou não assegurado ao Banco o montante em dívida por aquela Executada.
6.ª - A livrança foi preenchida de acordo com aquilo que foi convencionado entre o Banco e os Executados e, portanto, os Executados avalistas tinham perfeito conhecimento que, uma vez que a Executada C…, Lda. Não tinha pago a dívida, o Banco iria preencher a livrança e endossá-la à Exequente B…, já que esta, atenta a garantia dada, estava obrigada a liquidar, como liquidou, ao Banco a dívida da Executada.
7.ª - Os Executados avalistas, ora Recorridos, eram sócios e alguns até gerentes da Executada devedora principal e, por isso, estavam a par de toda a situação, sabiam do incumprimento da 1ª Executada, que o Banco iria preencher a livrança com o valor não pago por aquela e que a mesma iria ser dada à execução, pelo Banco ou pela Exequente se esta, entretanto, tivesse que pagar aquele valor ao Banco.
8.ª – Em consequência, os Executados violaram o princípio da boa fé na execução do contrato com a oposição deduzida, visando locupletar-se com uma quantia e com a correspectiva lesão do direito de crédito da Exequente B….
9.ª - O Banco não violou a convenção de preenchimento ao preencher a livrança, porquanto não decorre de tal convenção que o Banco só a pudesse preencher antes da B… ser chamada a pagar a dívida da Executada C…, Lda.
10.ª – Aliás, é, por demais evidente que o Banco, por razões prudenciais e da disciplina das regras bancárias, só poderia optar pelo endosso da livrança à Exequente B… depois de ter assegurado o pagamento por esta da quantia em dívida.
11.ª - Inexistiu qualquer abuso no preenchimento da livrança, a qual foi preenchida de acordo com o convencionado.
12.ª - Ao não ter dado como provados os factos que constam dos itens 10º e 11º da Base Instrutória, o Meritíssimo Juiz a quo violou os artigos 653º, n.º 2, 2ª parte, 659º, n.º 3, 668º, n.º 1, alíneas c) e d), do Código de Processo Civil.
13.ª - Ao julgar a oposição procedente por provada, o Meritíssimo Juiz a quo violou e interpretou erradamente os artigos 10º, 11º, 17º, 30º, 32º, 43º, e 77º da Lei Uniforme das Letras e Livranças e 582º do Código Civil.
Pede, a final, que seja revogada a sentença sub judice e substituída por outra que julgue a oposição totalmente improcedente por não provada e ordene o prosseguimento da execução.
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Foram apresentadas contra-alegações pelo recorridos, nas quais pugnam pela manutenção da decisão recorrida.
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Cumpre decidir, sendo certo que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da recorrente, acima transcritas, no qual se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do acto recorrido e não sobre matéria nova, excepção feita para o que for do conhecimento oficioso.
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Nessa linha de orientação, as questões a decidir, suscitadas pela recorrente no recurso de Apelação são:
- A de saber se deve ser alterada a matéria de facto decidida na 1ª Instância;
- Se a exequente, portadora da livrança, se deve considerar interveniente cambiária nas relações imediatas;
- Se o Banco preencheu abusivamente a livrança, antes de a endossar à exequente.
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Foram considerados provados, na 1ª Instância, os seguintes factos:
1 - A exequente, B…, SA., intentou contra os executados C…, Lda, D…, E…, F…, G… e H…, a acção executiva de que estes autos são apensos, dando à execução a livrança apresentada com o requerimento executivo e inserta no histórico electrónico do processo, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido (alínea A) dos factos assentes);
2 - Na face posterior da referida livrança, após as respectivas manifestações de aval, encontra-se inscrito um endosso, em branco, do Banco J…, SA, consignando que “O Banco J…, SA. não garante o pagamento da livrança para todos os efeitos legais” (alínea B) dos factos assentes);
3 - Em 9/05/1997, foi outorgado o contrato de crédito mediante descoberto na conta de depósitos à ordem constante do documento de fls. 40 a 43, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual foram intervenientes o I…, SA (actualmente designado Banco J…, SA), C…, Lda, na qualidade de mutuária, B1…, SA, na qualidade de garante, M… e D…, na qualidade de avalistas (alínea C) dos factos assentes);
4 - Através do referido contrato, na parte que agora releva, a abertura de crédito mediante descoberto na conta de depósitos à ordem …….., no montante de 7.600.000$00, utilizável até ao montante máximo de 6.400.000$00, destinou-se a financiar o pagamento de valores, respeitantes ao fornecimento de produtos e mercadorias pela B…, apresentados à cobrança através do Banco, sendo este alheio à relação comercial estabelecida entre a B… e o Mutuário, não lhe podendo por isso ser opostos quaisquer reclamações, excepções ou meios de defesa fundados na referida relação comercial, nomeadamente quanto aos valores solicitados para pagamento, ficando, para esse efeito, o Banco “desde já e irrevogavelmente autorizado a por débito da conta de depósitos à ordem identificada no presente contrato, proceder ao pagamento de quaisquer importâncias que lhe forem apresentadas à cobrança pela B…” (alínea D) dos factos assentes);
5 - No âmbito do referido contrato, pela B… foi prestada a favor do Banco uma garantia, nos termos da qual se comprometeu, incondicional e irrevogavelmente, a satisfazer à primeira solicitação todas as obrigações que para o Mutuário decorram do presente contrato, até ao montante de Esc. 7.600.000$00, acrescido de juros, remuneratórios e moratórios, comissões, despesas e encargos (alínea E) dos factos assentes);
6 - Ainda na parte relativa às garantias, em caução das responsabilidades decorrentes do referido empréstimo, pelo mutuário e avalistas foi entregue ao Banco uma livrança devidamente subscrita e avalizada, ficando o Banco irrevogavelmente mandatado para, logo após ter exigido o pagamento do saldo devedor da conta Depósito à Ordem, em seu nome e por sua conta, completar o seu preenchimento, inscrevendo como montante tudo o que for devido nos termos do presente contrato e apor como data de vencimento a que mais lhe convier (alínea F) dos factos assentes);
7 - Em 20/10/2004, o referido contrato foi objecto do aditamento constante do documento de fls. 44 a 46, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual, para além do mais, foi acordado que o aval prestado por M… seria substituído pelo aval de E…, H…, F… e G…, e, em garantia do cumprimento das obrigações emergentes para o Mutuário no contrato de crédito mediante descoberto na conta de depósitos à ordem nº .-………......, no montante de capital de € 37.980,64, correspondentes juros e encargos, foi entregue uma livrança caução subscrita pelo mutuário e avalizada por D…, E…, H…, F… e G…, com montante e data de vencimento em branco, ficando o Banco autorizado a acabar de a preencher, fixando-lhe o vencimento e indicando como montante, tudo quanto constitua o seu crédito, logo que o mutuário deixe de cumprir alguma obrigação caucionada (alínea G) dos factos assentes);
8 - A executada C…, Lda, foi citada na pessoa do seu representante legal, em 23-11-2010, na qualidade de Ré, nos autos de Acção Declarativa com Processo Comum, na Forma Ordinária, movida pela B…, S.A., Processo nº 4159/10.0TBMTS, a correr termos no 5º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos, na qual, mormente, pedem que a Ré, ora aqui Executada, seja condenada ao pagamento à Autora da quantia de € 546.723,30 (alínea H) dos factos assentes);
9 - Na referida acção declarativa, a exequente reconhece que a executada C…, Lda, lhe entregou diversas quantias, no montante global de € 67.732,70, para pagamento do Banco J…, SA, resultante da relação causal (contrato base) (alínea I) dos factos assentes);
10 – A factualidade constante da petição inicial de fls. 193 a 205, aqui dada por reproduzida, apresentada na referida acção declarativa nº 4159/10.0TBMTS, foi dada como assente por falta de contestação, nos termos do artigo 484º, nº 1, do Código de Processo Civil;
11 – Na sentença proferida na referida acção ordinária nº 4159/10.0TBMTS, proferida em 13/04/2011 e transitada em julgado em 16/06/2011, consignou-se, para além do mais, ser a Ré (C…, Lda) devedora à Autora (B…, SA) da quantia de € 54.230,03, suportada por esta enquanto fiadora no âmbito do contrato celebrado entre Autora, Ré e I… (actualmente, Banco J…), em 29/04/1997 e aditado em 20/10/2004 (cfr. traslado de fls. 144 a 150 e certidão de fls. 191 a 205, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido);
12 - O Banco J…, SA, nunca apresentou a livrança a pagamento aos executados (alínea J) dos factos assentes);
13 - A livrança dada à execução veio à posse da exequente B…, SA, depois de esta ter liquidado ao Banco J…, SA, a quantia de € 54.230,03, por força da posição de garante assumida no âmbito do contrato celebrado em 9/05/1997 e aditado em 20/10/2004, tendo esse pagamento ocorrido em 8/10/2009 (resposta aos quesitos 4º a 7º da base instrutória);
14 - O aval prestado pelos executados E…, H…, F… e G…, foi dado em consequência do falecimento do primitivo sócio da sociedade executada, Sr. M…, ocorrido em 28/05/2003 (resposta ao quesito 9º da base instrutória);
15 – A executada C…, Lda, é uma sociedade por quotas, com sede em …, freguesia de …, concelho de Paredes, tendo por objecto o comércio por grosso de bebidas alcoólicas CAE …..-.. (cfr. certidão permanente de fls. 105 a 107, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido);
16 – Em 30/10/2009, a conta nº .-…….-…-…, aberta no Banco J…, SA, em nome da sociedade C…, Lda, apresentava um saldo positivo de € 153,84 (cfr. extracto de conta de fls. 179, aqui dado por integralmente reproduzido);
17 – Através de cartas datadas de 15/03/2010, o Banco J…, SA, comunicou à mutuária e aos avalistas que a B… havia procedido à regularização do saldo da conta nº .-………......, em 8/10/2009, informando ainda que “a conta referida (…) foi encerrada, nada mais havendo a liquidar” e de que enviaria cópia dessa carta à B… e iria proceder ao endosso à B… da livrança (cfr. documentos de fls. 166 a 170, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido).
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Da impugnação da matéria de facto:
Considera a recorrente que os artigos 10º e 11º da Base Instrutória deveriam ter tido uma resposta de “provado”.
Dizem que a prova testemunhal produzida, conjugada com a prova documental junta aos autos impunham decisão diversa da que foi proferida pelo tribunal recorrido.
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É de referir, desde logo, que assiste à recorrente o direito de impugnar a matéria de facto, já que a prova testemunhal foi registada, tendo sido dado cumprimento ao disposto no art.º 685º-B, nº 1, als a) e b) do C.P.C., encontrando-se nos autos todos os documentos tidos em conta pelo tribunal recorrido, pelo que está este tribunal em condições de reapreciar a prova produzida na 1ª Instância (artº 712º nº 1, alínea a) e nº 2 do CPC).
Os artºs em causa são os seguintes:
10º - “Em 16/10/2009, a Mutuária “C…, Lda.”, tinha um saldo devedor de € 54.501,18?”
11º - “E devido à posição de garante que a exequente assumiu, esta teve que pagar esse valor ao Banco J…, S.A., o qual, por isso, preencheu a livrança de acordo com o convencionado e endossou-a à exequente B…?”
A resposta dada pelo Tribunal a estes itens foi a seguinte: “Provado apenas o que resulta das respostas dadas aos quesitos 4º a 7º”.
Da resposta dada àqueles quesitos resulta “provado apenas que a livrança dada à execução veio à posse da Exequente B…, S.A., depois desta ter liquidado ao Banco J…, S.A., a quantia de 54.230,03, por força da posição de garante assumida no âmbito do contrato celebrado em 9/05/1997 e aditado em 20/10/2004, tendo esse pagamento ocorrido em 8/10/2009”.
Alega a recorrente que tendo em conta os depoimentos das testemunhas ouvidas sobre aqueles factos e os documentos juntos aos autos, impunha-se outra decisão, ou seja, deveriam tais quesitos terem sido dados ambos como “Provados”.
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A substância daqueles artºs prende-se com o saldo devedor da firma executada ao J…, em 16/10/2009, saldo esse que a exequente liquidou, devido à posição de garante que assumiu. Por esse facto o Banco J…, S.A. preencheu a livrança de acordo com o convencionado e endossou-a à exequente B….
Ora, consideramos que a matéria de facto constante do artº 11º da Base Instrutória se encontra já vertida, no essencial, na matéria de facto constante do artº 13º da Matéria de facto, pelo que a mesma não merece sequer ser apreciada.
Quanto à matéria de facto vertida no artº 10º da Base Instrutória, relacionada com o saldo devedor da firma “C…, Lda.”, ao J…, em 16.10.2009, tal matéria de facto deveria ter sido dada como provada, de acordo com o documento junto aos autos a fls. 179 (não impugnado).
Resulta efectivamente daquele documento – um extracto bancário da conta de Depósitos à Ordem da firma “C…, Lda.”-, que o saldo devedor daquela conta de DO, em 16.10.2009, no valor de € 54.054.57 (€54.076.19 com o Imposto de selo) foi aprovisionada com uma transferência da B…, ocorrida em 8.10.2009, cujo lançamento a crédito aparece no extracto bancário em 16.10.2009, no valor de € 54.230,03, ficando a conta com um saldo credor de € 153,84.
Assiste assim o direito à exequente de ver alterada a resposta dada ao artº 10º da Base Instrutória, dando-se o mesmo como “provado”, mantendo-se, no entanto, a resposta dada ao artº 11º (por remissão para os artºs 4º a 7º).
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A livrança dada à execução:
Na sentença recorrida foi considerado que a exequente não deve ser considerada terceira no que concerne à respectiva relação cambiária e, por isso, a livrança ainda se encontra nas relações imediatas, sendo-lhe assim oponível, pelos avalistas, a violação do pacto de preenchimento, feita pelo J….
Considerou-se naquela decisão que “a exequente não deverá ser considerada terceira no que concerne à respectiva relação cambiária, uma vez que a mesma também foi subscritora do contrato que contém o pacto de preenchimento, pelo que o endosso aposto na face posterior da livrança apenas lhe confere a posse formal do título.
Com efeito, não poderá ignorar-se a pluralidade dos intervenientes na relação subjacente, tendo de um lado o banco que concede o crédito e, do outro, a sociedade executada beneficiária desse crédito, assumindo a exequente e os avalistas, ainda que de modo diferente, a posição de garante das obrigações emergentes do respectivo contrato.
E assim sendo, deverá entender-se que a livrança ainda se encontra nas relações imediatas, dado que, se assim não fosse, defendendo-se que o endosso a favor da exequente excluiria a possibilidade de a executada e os avalistas poderem discutir a relação subjacente, então deveria concluir-se que o portador (exequente), ao adquirir a livrança, procedeu conscientemente em detrimento do devedor (executados)”.
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Temos de concordar com a recorrente nesta questão, de que a exequente tem efectivamente, na relação cambiária em análise – a subscrição da livrança – assim como na realção subjacente, a qualidade de terceiro.
As características, já sobejamente conhecidas dos títulos de crédito – literalidade, abstracção e autonomia – foram efectivamente criadas ao longo do tempo pelo labor dos juristas por uma razão simples: conferir-lhes um valor próprio, fazendo-os valer por si mesmos e, assim, criar um importante instrumento ao serviço e para facilitar o comércio jurídico.
Efectivamente, visando facilitar a circulação dos títulos de crédito e defender interesses dos terceiros de boa fé, o regime cambiário é informado pelas características da literalidade (a reconstituição da obrigação faz-se pela simples inspecção do título), da abstracção (a letra é independente da ‘causa debendi’) e da autonomia (o portador é considerado portador originário) – Abel Delgado, ob e local citados, pág. 115.
Relevantíssima caraterística dos títulos do crédito reside, assim, na sua autonomia, de alcance dúplice: o portador legítimo do titulo é, simultaneamente, titular de um direito cartular autónomo, relativamente aos negócios subjacentes, e de um direito autónomo sobre o próprio titulo (relativamente aos portadores anteriores).
No primeiro dos sentidos (autonomia do direito cartular), tal significa que o direito do portador do titulo é um direito autónomo ou independente em face do ou dos negócios fundamentais que lhe estiverem na origem: como é evidente, os títulos de credito não nascem “ex nihilo” no tráfico comercial, tendo a si normalmente subjacente uma determinada causa ou negócio jurídico fundamental que justamente explica a sua emissão ou circulação (v. g., compra e venda, mutuo, deposito, transporte).
Ora, afirmar que o direito cartular é um direito independente do direito subjacente ou fundamental vale por dizer que se trata de direitos distintos – sujeitos a regimes próprios (v. g., em sede de regras de exercício, transmissão, prescrição, cumprimento) -, não podendo ser opostos ao portador do titulo as exceções decorrentes desse negocio fundamental (arts. 17º e 77º da LULL, art. 22º da LUC).
No segundo dos sentidos atrás referidos (autonomia do direito sobre o titulo), tal significa dizer que o direito do portador sobre o próprio título de crédito é um direito autónomo ou independente em face dos direitos dos portadores anteriores.
Como tem sido entendido na doutrina (cfr. Entre outros José Engrácia Antunes – “Os títulos de Crédito – Uma introdução”) os títulos de crédito são bens móveis destinados a girar de mão em mão no tráfego comercial, de acordo com a respetiva lei de circulação (lançamento do pertence, endosso ou simples tradição manual).
Efectivamente, nos termos do regime geral da lei civil, se o proprietário de um bem dele for ilegitimamente desapossado, poderá reivindicá-lo de qualquer terceiro a quem o mesmo haja sido entretanto transmitido pelo desapossador, já que a falta de legitimidade deste sempre inquinaria todas as alienações posteriores “a non domino” (de acordo com o brocardo “nemo plus iuris”)’ Ora, é exatamente o oposto o regime dos títulos de credito, onde cada portador do titulo que legitime a sua posse de acordo com as respetivas leis de circulação é havido como titular de um direito autónomo ou nascido “ex novo” nas suas mãos, sendo-lhe inoponíveis as excepções procedentes de posses ou portadores anteriores do mesmo titulo (art. 16º da LULL e art. 21º da LUC).
Acresce que a emissão de um título de crédito origina o nascimento de uma relação jurídica específica – a relação cartular. Com efeito, a emissão de um titulo não representa um simples ato de documentação de um negócio ou relação jurídica fundamental, que lhe subjaz e o explica, originando antes uma relação jurídica “a se” que passará doravante a ter uma vida e regime próprios.
O título de crédito e a conexa relação cartular, são criados através de um negócio jurídico unilateral: de acordo com a doutrina dominante, o ato constitutivo do título de crédito reveste a natureza de uma declaração unilateral de vontade dirigida pelo emitente a um sujeito determinável (art. 511º do CCivil), sendo este determinado mediante a posse do título segundo a respetiva lei de circulação.
Como acima se deixou dito, os títulos de crédito não nascem “ex nihilo”, tendo a sua emissão, constitutiva do negócio cartular, normalmente subjacente um determinado negócio fundamental ou extracartular (v. g., venda, mutuo, doação). Por isso, a subscrição de um título de crédito pressupõe, via de regra, um acordo celebrado entre os respetivos emitente e destinatário, justamente tendente a incorporá-lo nos direitos e obrigações decorrentes desse negócio fundamental ou subjacente no documento abstrato: é a chamada “convenção executiva” (“pactum de cambianda”), a qual pode fixar para o negócio cartular uma função de pagamento (“solvendi”), de crédito (“credendi”) ou de liberalidade (“donandi”) relativamente ao negócio fundamental; pode ser inserida ou não nesse negócio (v. g., clausula negocial acessória); pode ser celebrada contemporânea ou posteriormeme a ele (v. g., modificação ou estipulação ulterior), ou pode ainda revestir carater expresso ou meramente tácito.
Ou seja, a emissão de um título de crédito e o conexo nascimento da relação cartular, tem a si subjacente, por regra, um determinado negócio ou relação jurídica fundamental: se alguém saca uma letra ou um cheque à ordem de determinado tomador é porque lhe deve um preço, lhe concedeu credito ou lhe pretende fazer uma liberalidade. Assim sendo, consequentemente, passarão a existir entre aqueles sujeitos duas relações jurídicas paralelas mas distintas – a relação jurídica fundamental (“ex causa”) e a relação jurídica cartular (“ex cartula”).
Assim sendo, os títulos de crédito, enquanto títulos de formação sucessiva, são títulos que constituem e incorporam tendencialmente uma pluralidade de relações cartulares, em resultado de um diversidade de sujeitos (emitentes, portadores imediatos e mediatos, devedores, outros coobrigados) e de atos juscartulares (saque, aceite, endodo, aval).
Ora, consoante os sujeitos da relação cartular se encontram ou não ligados entre si por uma relação fundamental (e uma convenção executiva), tais relações podem classificar-se em duas grandes categorias: as relações imediatas e as relações mediatas.
Ao passo que as primeiras ligam sujeitos cartulares que são simultaneamente sujeitos da relação subjacente ou convenção executiva (relações entre sacador e sacado, sacador e tomalor, endossante e endossado, avalista e avalizado), as últimas são aquelas que opõem um determinado sujeito cartular a todos os demais intervenientes na circulação do titulo (v. g. a relação entre um sacador e o endossado).
Trata-se de um distinção de enorme relevo na economia e circulação dos títulos de crédito, designadamente para efeitos da relevância e oponibilidade das exceções extracartulares, ou seja, das exceções pessoais e causais decorrentes da relação fundamental (artº 17º da LULL, art. 22º da LUC).
Como refere expressivamente Abel Delgado na anotação à Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, na nota 4 ao artigo 17º, “A letra (ou livrança neste caso) está no domínio das relações imediatas quando está no domínio das relações entre um subscritor e o sujeito cambiário imediato (relações sacador-sacado, sacador-tomador, tomador-primeiro endossado, etc.), isto é, nas relações nas quais os sujeitos cambiários o são concomitantemente das convenções extracartulares”.
Relações cambiárias imediatas são assim as que se estabelecem entre os sujeitos que nelas são intervenientes directos, sem intermediação de outrem, como é o caso do sacador e do aceitante e do avalista em relação à pessoa em relação à qual presta o aval (Acs. STJ de 03.07.2000, CJSTJ, Ano VIII, Tomo II, pág. 140, e de 29.06.2004, proc. n.º 04A1459, em www.dgsi.pt.).
Relações cambiárias mediatas, no âmbito de uma letra ou livrança, são aquelas em que o portador é estranho às relações extracartulares, ou seja, quando as letras são endossadas a um terceiro, que, por via do endosso, passa a integrar a cadeia de sujeitos cambiários.
Fernando Olavo (lições de Direito Comercial, vol. II, 1963, pág. 114, edição da AAFDL) defende também que “(...) O título de crédito abstracto tem necessariamente não uma mas duas causas – uma causa próxima e uma causa remota: causa remota é o negócio jurídico fundamental, subjacente ou causal, isto é, aquele negócio que dá lugar à emissão do título de crédito; causa próxima é a convenção executiva, a qual muitas vezes se encontra implícita (...)”
“Pode definir-se a convenção executiva como sendo a convenção pela qual as partes do negócio jurídico fundamental concordam em que se emita um título de crédito (...)”.
“Nos títulos abstractos os direitos neles integrados vivem independentemente da causa, o que não quer dizer que esta jamais possa ser invocada.
O negócio jurídico causal pode ser invocado nos mesmos termos em que entre as mesmas partes podem ser invocados os direitos decorrentes de vários negócios que tenham celebrado”.
Tudo se passa, portanto, em dois planos: o da relação cambiária e o da relação extracartular que lhe está subjacente.
O recurso ao conteúdo da obrigação subjacente dá lugar à invocação de excepções que funcionam apenas como uma contra-pretensão, que vem compensar e anular a obrigação cambiária, que é literal e abstracta (Ferrer Correia, “Letra de Câmbio”, 1966, págs. 90/91).
Isto significa que o carácter literal e autónomo da livrança, próprio da relação cambiária, só produz efeito e só se sobrepõe à relação causal ou subjacente quando o título entra em circulação e se encontra em poder de terceiros de boa fé, excepto se o portador ao adquirir o título tiver procedido conscientemente em detrimento do devedor – arts. 17º e 77º da LULL.
Em jeito de conclusão, os títulos de crédito, uma vez emitidos regularmente, dão origem a uma relação jurídica cartular, dotada de vida e disciplina própria, a qual é fonte de direitos e obrigações: ora, tais títulos são caracteristicamente documentos de legitimação – no sentido em que a posse do documento é condição necessária e suficiente para o exercício desses direitos e o cumprimento dessas obrigações – e documentos de circulação – no sentido em que os direitos e obrigações cartulares estão destinados a circular no tráfico jurídico-comercial.
Os títulos desempenham, assim, uma função de legitimação activa para o portador. Tal significa que a posse de um título de crédito habilita ou legitima o respetivo portador a exercer o direito nele incorporado, mesmo quando aquele não seja o titular do direito (arts. 34º, 38º e 77º da LULL, art. 28º da LUC) ou transferindo-o para terceiro (art. 13º da LULL, artº 14º da LUC.
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Reportando-nos agora ao caso dos autos, vemos que os executados foram demandados, a 1ª na qualidade de subscritora da livrança e os restantes na qualidade de avalistas, o que se apresenta perfeitamente natural face à possibilidade de o portador de uma letra de câmbio ou de uma livrança exercer os seus direitos de acção contra os endossantes, sacador e outros co-obrigados, como é o caso dos avalistas, na data do respectivo vencimento - arts. 43º e 77º da LULL.
Façamos então aplicação dos princípios enunciados ao negócio celebrado pelas partes para aferir se a exequente B… foi ou não interveniente, quer na relação subjacente, quer na relação cartular, para aferir se estamos no domínio das relações mediatas ou imediatas.
Essa será a verdadeira análise a fazer da intervenção da B…, quer no contrato subjacente à emissão da livrança – o contrato de concessão de crédito -, quer na própria relação cartular – a subscrição da livrança e o pacto de preenchimento - e não apenas a que é feita na decisão recorrida de que a B… não pode ser considerada terceira porque também subscreveu o contrato que inclui o pacto de preenchimento celebrado entre o Banco J… e os Executados.
Resulta da matéria de facto provada que em 9/05/1997, foi outorgado o contrato de crédito mediante descoberto na conta de depósitos à ordem, no qual foram intervenientes o I…, SA (actualmente designado Banco J…, SA), C…, Lda, na qualidade de mutuária, B1…, SA, na qualidade de garante, e M…. e D…, na qualidade de avalistas.
Através do referido contrato, na parte agora em discussão, a abertura de crédito mediante descoberto na conta de depósitos à ordem …….., no montante de 7.600.000$00, utilizável até ao montante máximo de 6.400.000$00, destinou-se a financiar o pagamento de valores, respeitantes ao fornecimento de produtos e mercadorias pela B…, apresentados à cobrança através do Banco (…) ficando, para esse efeito, o banco “desde já e irrevogavelmente autorizado a por débito da conta de depósitos à ordem identificada no presente contrato, proceder ao pagamento de quaisquer importâncias que lhe forem apresentadas à cobrança pela B…”.
No âmbito do referido contrato, pela B… foi prestada a favor do Banco uma garantia, nos termos da qual se comprometeu, incondicional e irrevogavelmente, a satisfazer à primeira solicitação, todas as obrigações que para o Mutuário decorram do presente contrato, até ao montante de Esc. 7.600.000$00, acrescido de juros, remuneratórios e moratórios, comissões, despesas e encargos.
Ainda na parte relativa às garantias, em caução das responsabilidades decorrentes do referido empréstimo, pelo mutuário e avalistas foi entregue ao Banco uma livrança devidamente subscrita e avalizada, ficando o Banco irrevogavelmente mandatado para, logo após ter exigido o pagamento do saldo devedor da conta Depósito à Ordem, em seu nome e por sua conta, completar o seu preenchimento, inscrevendo como montante tudo o que for devido nos termos do presente contrato e apor como data de vencimento a que mais lhe convier.
Em 20/10/2004, o referido contrato foi objecto de aditamento, no qual, para além do mais foi acordado que o aval prestado por M… (entretanto falecido) seria substituído pelo aval de E…, H…, F… e G… (respectivamente, filhos e cônjuges do falecido) e em garantia do cumprimento das obrigações emergentes para o Mutuário no contrato de crédito mediante descoberto na conta de depósitos à ordem nº .-………......, no montante de capital de € 37.980,64, correspondentes juros e encargos, foi entregue uma livrança caução subscrita pelo mutuário e avalizada por D…, E…, H…, F… e G…, com montante e data de vencimento em branco, ficando o Banco autorizado a acabar de a preencher, fixando-lhe o vencimento e indicando como montante, tudo quanto constitua o seu crédito, logo que o mutuário deixe de cumprir alguma obrigação caucionada.
A exequente, B…, SA., intentou contra os executados C…, Lda, D…, E…, F…, G… e H…, a acção executiva de que estes autos são apensos, dando à execução a livrança apresentada com o requerimento executivo.
Na face posterior da referida livrança, após as respectivas manifestações de aval, encontra-se inscrito um endosso, em branco, do Banco J…, SA, consignando que “O Banco J…, SA. não garante o pagamento da livrança para todos os efeitos legais”.
A livrança dada à execução veio à posse da exequente B…, SA, depois de esta ter liquidado ao Banco J…, SA, a quantia de € 54.230,03, por força da posição de garante assumida no âmbito do contrato celebrado em 9/05/1997 e aditado em 20/10/2004, tendo esse pagamento ocorrido em 8/10/2009.
Através de cartas datadas de 15/03/2010, o Banco J…, SA, comunicou à mutuária e aos avalistas que a B… havia procedido à regularização do saldo da conta nº .-………......, em 8/10/2009, informando ainda que “a conta referida (…) foi encerrada, nada mais havendo a liquidar” e de que enviaria cópia dessa carta à B… e iria proceder ao endosso à B… da livrança.
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Ou seja, a relação subjacente à relação cartular é sem dúvida o contrato de concessão de crédito, celebrado em 9/05/1997, objecto de aditamento em 20/10/2004, entre o “I…, SA” (actualmente Banco J…, SA), na qualidade de mutuante, “C…, Lda.”, na qualidade de mutuária, e M… e D…, na qualidade de avalistas.
Para caucionar as responsabilidades decorrentes do referido empréstimo, pelo mutuário e avalistas foi entregue ao Banco uma livrança, devidamente subscrita e avalizada, ficando o Banco irrevogavelmente mandatado para, logo após ter exigido o pagamento do saldo devedor da conta Depósito à Ordem, em seu nome e por sua conta, completar o seu preenchimento, inscrevendo como montante tudo o que for devido nos termos do presente contrato e apor como data de vencimento a que mais lhe convier.
Ou seja, o título de crédito em causa, a livrança entregue pela mutuária ao banco, devidamente subscrita e avalizada, teve como causa – a relação subjacente – o referido contrato de mútuo, que se destinou a garantir.
Nessa relação, quer a subjacente, quer a cartular, foram intervenientes o banco, a mutuária e os avalistas, os quais subscreveram ainda o pacto de preenchimento a favor do J…, dando-lhe a possibilidade de preencher a livrança no que respeita quer à data de vencimento, quer ao valor da mesma.
Nesta relação subjacente – no contrato de mútuo – e na relação cartular – da subscrição da livrança e do pacto de preenchimento – não interveio a exequente B….
A par dessa garantia foi constituída uma outra (“first demand”), dada à mutuária pela B…, nos termos da qual aquela se comprometeu, incondicional e irrevogavelmente, a satisfazer à primeira solicitação, todas as obrigações que para o Mutuário decorram do presente contrato, até ao montante de Esc. 7.600.000$00, acrescido de juros, remuneratórios e moratórios, comissões, despesas e encargos.
Ou seja, embora estejamos perante um único contrato, com vários intervenientes, que o subscreveram, as relações jurídicas entre eles estabelecidas são distintas, vinculando as partes de forma diferente, consoante a sua posição no contrato-base, que é o contrato de mútuo.
Por isso não pode dizer-se que a exequente não é terceira porque interveio e subscreveu o contrato de mútuo que vincula o banco e os executados (a 1ª como mutuária e os restantes como avalistas).
Ela é, de facto, terceira naquela relação subjacente, e também na relação cartular na qual não interveio de todo, assim como no aludido pacto de preenchimento, que os oponentes pretendem vir discutir nesta oposição (invocando violação do mesmo pacto pelo J…).
A exequente, nesta pluralidade de relações jurídicas, é apenas uma garante da dívida perante o banco (o qual ficou, aquando da outorga do contrato de mútuo com a empresa mutuária, com várias garantias – a livrança subscrita pela mutuária e também avalizada, e a garantia “first demand” dada pela exequente).
Tinha assim o banco à escolha – em igualdade de circunstâncias em termos de execução - duas garantias, com dois tipos de garantes para accionar, em caso de incumprimento por parte da mutuária: a livrança e a garantia “first demand”.
Ora, o banco optou por demandar a B…, interpelando-a para cumprir, na qualidade de garante “first demand”, cumprimento que ela não podia recusar, dada a particularidade da garantia prestada, tendo-lhe endossado a livrança, após o seu preenchimento (subrogando-a nos seus direitos perante a subscritora da livrança e os seus avalistas).
Ora, trata-se de uma transmissão válida – através do endosso – operação que os oponentes não vêm pôr em causa, assim como a qualidade de titular da livrança por parte da exequente.
Assim, sendo ela portadora legítima da livrança, que lhe adveio por meio legítimo - através do endosso -, ela apresenta-se como terceira, relativamente, quer à relação subjacente, quer à relação cartular, da qual faz parte o pacto de preenchimento.
Isto, não obstante o que se deixou dito, que ela teve também intervenção no negócio, globalmente considerado, que assinou, na qualidade de garante.
O facto da exequente J… ter intervindo no contrato de abertura de crédito celebrado entre a mutuária e o J… (antigo I…), na qualidade de garante, ela não interveio, nem na subscrição da livrança, nem no pacto de preenchimento, subscrito pelos respectivos intervenientes (não participou, de todo, na relação cartular aqui em discussão).
Por isso ela tem, efectivamente, a qualidade de terceiro no que respeita à relação cartular celebrada entre o Banco J… e os Executados (a mutuária e os avalistas).
Assim sendo, e contrariamente ao sustentado na sentença recorrida, a exequente é terceira no que respeita à relação cambiária e, portanto, a livrança dada à execução não pode ser considerada nas relação imediatas, mas sim nas mediatas.
Significa isso que não podem ser opostas à exequente as excepções decorrentes daquelas relações, subjacente e cartular, nomeadamente a violação do pacto de preenchimento por parte do banco.
Pois como se deixou dito, a livrança dada à execução era uma “livrança em branco”, isto é, foi subscrita e avalizada sem menção de quaisquer outros dizeres e entregue ao seu beneficiário, o banco, no seguimento da convenção de preenchimento celebrada entre a subscritora e avalistas e o beneficiário, o banco.
Ora, como se refere no Ac. do STJ de 13.7.2004 (Colectânea de Jurisprudência (CJSTJ), Ano XII – 2004, Tomo II, pág. 162), “A emissão dum título de crédito subscrito em branco, isto é, antes de preenchido, ocorre com a sua assinatura e entrega por quem nele assim se obriga – sem mais podendo entrar, então, em circulação através de endosso.
Presente o disposto no art. 76º da LU, os requisitos mínimos para que se possa considerar a existência duma livrança em branco são a assinatura do documento de que conste a palavra livrança, o acordo do seu preenchimento, e a sua entrega, e, assim, lançamento em circulação.
Preenchidos esses requisitos mínimos – formais, que são a palavra livrança e a assinatura, e materiais que são o pacto de preenchimento e a entrega ao tomador -, a sua qualificação como título cambiário é, face ao art. 10º, aplicável ‘ex vi’ do art. 77º, indiscutível: letra e livrança em branco são verdadeiros títulos de crédito”.
Agora, como decorre do art. 17º da LULL (aplicável às livranças por força do art. 77º), em princípio, só no âmbito das denominadas relações imediatas – as existentes entre os obrigados cambiários que se encontram ligados pela relação subjacente (Cfr. Pedro de Vasconcelos – “Direito Comercial, Títulos de Crédito”, págs. 37) é possível discutir a relação fundamental, lançando-se mão de toda e qualquer defesa, tudo se passando, então, como no regime comum das obrigações, ou seja, como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstracta (Cfr. Prof. Ferrer Correia, in “Letra de Câmbio”, págs. 87).
Uma dessas defesas é, sem dúvida, a violação do pacto de preenchimento da livrança.
Com efeito, ao celebrar o negócio subjacente à emissão do título e ao subscrever uma livrança em branco, estabelecendo naquele os termos em que será preenchida, o subscritor está a autorizar o beneficiário a acrescentar os elementos em falta, em termos concordantes com aquele negócio; não outros.
Nos termos dos artigos 10.º e 17.º da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças (aplicáveis também a livranças “ex vi” do seu artigo 77.º), se uma letra incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave (artigo 10.º).
Assim, quem se apresenta como seu portador legítimo – ou por ser o seu primeiro beneficiário, ou por o ter recebido de outros (por endosso) – tem o direito de receber dos obrigados que lá constem o valor também nele referido.
Por outro lado, as pessoas accionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador as excepções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com portadores anteriores, a menos que o portador, ao adquiri-la, tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor (aquele citado artigo 17.º).
O regime (proibitivo) previsto nos referidos artigos 10.º e 17.º da L.U.L.L. só tem, no entanto, aplicação no âmbito das chamadas relações mediatas – quer dizer, daquelas que se estabeleceram depois de a letra sair das mãos dos seus contraentes iniciais e, basicamente por endosso, entrar em circulação e passar a valer por si própria (vidé Abel Delgado na sua “Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças”, Anotada, 5.ª edição, página 118: estamos no âmbito das relações mediatas, em virtude da letra estar na posse de pessoa estranha à convenção extra-cartular).
Está nesta situação - de pessoa estranha à relação cartular – a exequente, legítima portadora da livrança (por via do endosso), que, por esse motivo tem o direito de receber dos obrigados que lá constem o valor referido no título.
De referir ainda que nada foi alegado nem provado nos autos sobre a forma (negativa) de aquisição da livrança pela exequente: que ela a tenha adquirido de má fé, que tenha cometido falta grave na sua aquisição ou, tão pouco, que ao adquiri-la tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.
Pois que confrontando o art. 17° com o art. 16° da LU, logo se alcança que o pressuposto necessário, segundo aquele preceito, da oponibilidade da excepção não é a simples má-fé: conhecimento do vício anterior. Mais se exige, além do simples conhecimento, que o portador tenha agido, ao adquirir a letra/livrança, com a consciência de causar, por esse facto, um prejuízo ao devedor (Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, vol III, Letra de Câmbio, 1966, pag. 41).
Ora, como se disse, também nada foi alegado nesse sentido.
Conclui-se do exposto que a exequente é a legítima portadora da livrança dada à execução como título executivo, não lhe podendo ser opostas as excepções fundadas pelos oponentes, avalistas da livrança, nomeadamente a violação do pacto de preenchimento por parte do banco.
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Procede assim, a favor da recorrente, a 1ª das questões suscitadas, com a qual fica prejudicado o conhecimento da outra questão.
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Sumário do Acórdão (artº 713º nº 7 do CPC):
I – É considerada terceira perante a relação cartular, a exequente, portadora de uma livrança, que lhe foi transmitida por via de “endosso”.
II – Ainda que essa mesma portadora tenha outorgado no contrato de mútuo, caucionado pela livrança, como garante desse contrato.
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DECISÃO:
Pelo exposto:
Julga-se procedente a Apelação, revogando-se a decisão recorrida no seguinte sentido:
- Julga-se improcedente a oposição e ordena-se o prosseguimento da execução.
Custas (da Apelação) pela Recorrente.

Porto, 7.3.2013.
Maria Amália Pereira dos Santos Rocha
Aristides Manuel da silva Rodrigues de Almeida
José Fernando Cardoso Amaral