Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9530137
Nº Convencional: JTRP00014338
Relator: CESARIO DE MATOS
Descritores: DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA
RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
SILÊNCIO
DECLARAÇÃO EXPRESSA
Nº do Documento: RP199504209530137
Data do Acordão: 04/20/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OLIVEIRA AZEMEIS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPEREF93 ART58 N2.
CPC67 ART295 N2 ART296 N1.
Sumário: I - No processo especial de recuperação de empresa, a eficácia da desistência da instância depende da aceitação dos credores que representem, pelo menos,
75 por cento do valor dos créditos conhecidos, e, para esse efeito, não basta o silêncio dos credores, sendo necessária a declaração de aceitação.
II - Também no processo comum, a aceitação da desistência da instância depende de declaração do demandado.
Reclamações: