Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014338 | ||
| Relator: | CESARIO DE MATOS | ||
| Descritores: | DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA RECUPERAÇÃO DE EMPRESA SILÊNCIO DECLARAÇÃO EXPRESSA | ||
| Nº do Documento: | RP199504209530137 | ||
| Data do Acordão: | 04/20/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OLIVEIRA AZEMEIS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF93 ART58 N2. CPC67 ART295 N2 ART296 N1. | ||
| Sumário: | I - No processo especial de recuperação de empresa, a eficácia da desistência da instância depende da aceitação dos credores que representem, pelo menos, 75 por cento do valor dos créditos conhecidos, e, para esse efeito, não basta o silêncio dos credores, sendo necessária a declaração de aceitação. II - Também no processo comum, a aceitação da desistência da instância depende de declaração do demandado. | ||
| Reclamações: | |||