Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
958/21.6T8OAZ-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDA ALMEIDA
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO INDISPONÍVEL DO INSOLVENTE
Nº do Documento: RP20220221958/21.6T8OAZ-B.P1
Data do Acordão: 02/21/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: O instituto da exoneração tem uma caráter excecional sendo que aquilo a que o insolvente tem direito é apenas a um montante que lhe proporcione um sustento minimamente condigno, o que significa que esse montante deve excluir despesas não habituais e fixas e que apenas por mera cogitação se colocam.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 958/21.6T8OAZ-B.P1
Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
Foi declarada a insolvência de AA.
A insolvente veio requerer a exoneração do passivo restante, tendo sido proferida decisão a 12.11.2021, com o seguinte dispositivo:
Pelo exposto, decide-se:
- admitir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo/a/s insolvente/s;
- determinar que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível que o/a/s devedor/a/es venha/m a auferir se considera cedido ao/à Sr/a. Administrador/a da Insolvência, o/a qual nomeio como Fiduciário/a, em acumulação de funções de Administrador/a de Insolvência nos termos e para os efeitos do disposto no art. 240º, do CIRE (cfr. ainda o art. 239º, do mesmo diploma).
- que integra o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer tipo ao/à/s insolvente/s, com exclusão do mencionado no n.º 3, do art. 239º do citado diploma.
- fixar em €4.000,00 (quatro mil euros) mensais a quantia referida na alínea b) i) do citado n.º 3 do art. 239º do CIRE.
Esta quantia será revista caso a insolvente regresse a Portugal e/ou a sua filha deixe de estar a estudar, devendo a insolvente informar os autos logo que tal aconteça.

Desta decisão recorre a insolvente, visando a sua revogação e a fixação do rendimento mensal a que se refere a alínea b) i) do citado n.º 3 do art. 239º do CIRE em € 5.000, 00.
Para tanto aduziu os seguintes argumentos que sintetizou nas conclusões:
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Não foram apresentadas contra-alegações.

Os autos correram vistos legais.

Objeto do recurso: da fixação da quantia referida na al. b) i do art. 239.º CIRE.
Fundamentação
Factos Provados
Ficaram fixados na decisão recorrida os seguintes factos que importam à decisão final:
- a insolvente reside na Suíça, com a filha, nascida em 2003;
- a insolvente encontra-se desempregada desde Março de 2020, recebendo um
“seguro de desemprego” no valor de 186,85 francos por cada dia útil de trabalho, cerca de 3.700,00 francos mensais. Caso a insolvente seja chamada para trabalhar alguns dias, auferirá um valor superior;
- paga 1866 francos de renda;
- paga cerca de 400 francos mensais de seguros obrigatórios;
- suporta despesas com educação, transportes, comunicações, alimentação, dentista, vestuário e calçado.
Fundamentação de Direito
O instituto da exoneração do passivo restante, previsto nos arts. 235.º e ss. CIRE consiste num regime inovador onde se procura conciliar o “princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a possibilidade de os devedores singulares se libertarem de algumas das suas dívidas e assim lhes permitir a sua reabilitação económica” – cfr. ponto 45 do preâmbulo do Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março.
Por esta via, concede-se ao insolvente a possibilidade de se libertar dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo, ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.
Findo o processo e depois de decorridos os referidos cinco anos, poder-se-á assistir ao perdão dos débitos que não forem liquidados até então. Durante esse período de cinco anos, designado período da cessão, o devedor ficará obrigado a entregar a um fiduciário todo o rendimento disponível, que for fixado pelo Tribunal, que destinará aquele montante aos credores.
Como refere Assunção Cristas, “os cinco anos assemelhar-se-ão, pois, a um purgatório”[1].
Apesar dos ónus colocados a cargo do devedor, este instituto, inspirado no modelo norte-americano de fresh start, proporciona-lhe uma segunda oportunidade permitindo-lhe a reabilitação económica através da libertação de parte do seu passivo.
Um dos objetivos fulcrais da exoneração do passivo restante é a proteção do capital humano, ou seja, pretende este instituto jurídico proteger o devedor pessoa singular de boa-fé que se depara com uma situação de insolvência alheia à sua vontade[2].
Esta situação de benefício do insolvente é, em contrapartida, acompanhada de perda pelos credores.
Porém, conforme se expõe no Ac. STJ, de 24.1.2012, Proc. 152/10.1TBBRG-E.G1.S1: A insolvência, em si mesmo, já representa um prejuízo para os credores, por em regra, o património do insolvente após liquidação, não ser suficiente para pagar as dívidas, daí que no pedido de exoneração, sendo ela concedida, com a libertação do devedor de pagar o passivo restante, ainda mais prejudicados ficam os credores que, afinal, vêm o insolvente exonerado de pagar parte das suas dívida
Quer isto dizer que a exoneração do passivo restante vive da tensão de dois tipos de interesses antagónicos – os do insolvente à sua reabilitação económica, por um lado; os dos credores à cobrança dos seus créditos, por outro, sabendo nós que o CIRE prossegue o princípio da satisfação dos credores[3].
Esta situação de tensão resolveu-a a lei com base num equilíbrio que não dispensa a proatividade do julgador.
Assim, nos termos do art. 239.º, n.º s 2 e 3 i) CIRE, é considerado rendimento indisponível O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional;
Ou seja, enquanto nos processos executivos se fixa um valor mínimo que não pode ser penhorado – o valor corresponde ao salário mínimo nacional ou mais de 1/3 do salário auferido – no processo de insolvência não há um limite mínimo nem máximo e mesmo o valor máximo que corresponde a três salários mínimos é meramente indicativo, podendo ser fundadamente afastado pelo juiz.
No ac. RL, de 7.6.2018, Proc. 21650/17.0T8SNT-A, explica-se a razão de ser desta norma. No regime de exoneração do passivo restante, e para efeitos do disposto no art. 239.º, n.º 3, al. b). do CIRE, devem considerar-se excluídos do rendimento disponível os montantes tidos por razoavelmente necessários para o sustento do devedor e do seu agregado familiar até três vezes o SMN, exceto se, fundadamente, o juiz determinar montante superior. O conceito de mecanismo necessário ao sustento digno do devedor tem por subjacente o reconhecimento do princípio da dignidade humana assente na noção do montante que é indispensável a uma existência condigna, a avaliar na particularidade da situação do devedor em causa.
Na situação dos autos verificamos que o valor alcançado em primeira instância - €4.000,00 – se revela adequado, tendo em conta tratar-se de uma família monoparental e as despesas que tem e que acima ficaram enunciadas, vivendo na Suíça.
Não foram apresentadas outras despesas fixas e correntes, sendo que as referidas com eletrodomésticos e mobiliário são esporádicas e não justificam um aumento de €1.000,00, mensais.
Também não é atendível qualquer referência ao valor do salário mínimo que haja eventualmente sido fixado em qualquer cantão suíço, referindo-se a lei ao salário mínimo nacional.
Na verdade, como se refere na decisão recorrida, “é necessário ter presente que a exoneração não pode ser vista como uma espécie de expediente para a pessoa insolvente se eximir pura simplesmente ao pagamento das suas dívidas (…)” estando o insolvente “adstrito a limitar as suas despesas e encargos àquilo que lhe proporcione um sustento (…) apenas minimamente digno (…)”.
É isso que tem sido enfatizado pela jurisprudência quanto à excepcionalidade do instituto.
Vejam-se, por exemplo, o ac. RP, de 14.7.2020 (Proc. 6127/10.3TBFR.P2): A exoneração do passivo restante corresponde a um instituto jurídico de exceção, através do qual se concede ao devedor o benefício de se libertar de algumas das suas dívidas e de, por essa via, se reabilitar economicamente, inteiramente à custa do património dos credores.
Ainda quanto ao que deva entender-se por sustento minimamente digno, pode ver-se desta Relação, o ac. de 7.10.2021 (Proc. 1112/21.2T8VNG-A.P1): A exoneração do passivo restante não permite a desresponsabilização do devedor, antes exige deste sacrifícios e contenção na gestão do seu orçamento familiar, devendo o mesmo reduzir as despesas ao estritamente necessário, de forma a garantir, ainda que de forma não integral, a satisfação dos créditos dos seus credores.
Pelo exposto, é de manter a decisão recorrida, considerando-se ajustado o valor de €4.000,00, aí fixado.

Dispositivo
Face ao exposto, decidem os Juízes deste Tribunal da Relação julgar o recurso improcedente e manter a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.

21.2.2022
Fernanda Almeida
Maria José Simões
Abílio Costa
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[1] Exoneração do passivo restante, In Themis, Edição Especial – Novo Direito da Insolvência, 2005.
[2] Elisabete Venâncio, A Exoneração do Passivo Restante, Dissertação de Mestrado, ISCAC, 2017, p. 17.
[3] A este respeito, escreve Ana Filipa Conceição, A jurisprudência portuguesa sobre exoneração do passivo restante, Julgar on line, junho de 2016, p. 5, disponível em http://julgar.pt/wp-content/uploads/2016/06/20160614-ARTIGO-JULGAR-jurisprud%C3%AAncia-sobre-exonera%C3%A7%C3%A3o-Ana-Filipa-Concei%C3%A7%C3%A3o.pdf: Verificamos pois que, de forma a não lesar desproporcionadamente os direitos dos credores, a exoneração não pode ser concedida incondicionalmente. Todavia, os requisitos não podem ser de tal modo exigentes ou rígidos que frustrem a possibilidade de recurso a este mecanismo, devendo proporcionar um equilíbrio entre a necessidade de recuperação do devedor e a recuperação de créditos por parte dos credores. Por outro lado, há que constatar ainda que a insolvência não deve proporcionar a recuperação da totalidade dos créditos, mas a recuperação possível, tendo em conta as condições do próprio devedor.