Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
136/07.7TBFAG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MÁRCIA PORTELA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO E DE TRABALHO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
Nº do Documento: RP20120131136/07.7TBFAG.P1
Data do Acordão: 01/31/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Havendo responsabilidade de terceiro na ocorrência de um acidente de trabalho, a lei estabeleceu um escalonamento de responsabilidades, considerando que a responsabilidade primária é a responsabilidade civil de terceiro, reconhecendo, por isso, à seguradora laboral que indemnizou o sinistrado o direito de ser reembolsada pela totalidade do que prestou junto do responsável pelo sinistro.
II - Existindo seguro de responsabilidade civil automóvel, a seguradora será sempre responsável pelos danos sofridos por terceiros, sempre que o dano sofrido caiba no conceito amplo de acidente de viação, ocorrendo em consequência dos riscos especiais/próprios do veículo, de modo a que se afirme um nexo causal entre o facto e os especiais perigos associados à utilização do veículo
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 136-07.7TBFAG.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório

B…, casado, motorista, residente em …, instaurou acção declarativa, com processo comum na forma ordinária, contra Companhia de Seguros C…, S.A., com sede na …, …, ….-… Lisboa, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 117.200,00, a título de indemnização pelos prejuízos sofridos, acrescida da quantia de € 69.224,43, sendo € 50.000,00, a título de compensação pelos danos morais sofridos até ao presente, € 15.000,00, a título de compensação pelos danos estéticos e € 4.224.vb73,00 a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, tudo acrescido de juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Alega para tanto, e em síntese, que:
— No dia 16 de Julho de 2004, pelas 11h30m, numa exploração pecuária sita em …, Penafiel, ocorreu um acidente de viação no qual foi interveniente o A. e o tractor agrícola com a matrícula ..-..-VP, pertencente a D… e conduzido por E…;

— Naquelas circunstâncias de tempo e de lugar, o tractor VP, que se encontrava equipado com uma grua, circulava na referida exploração pecuária em direcção à estrada de …, onde na respectiva berma se encontrava parado o veículo pesado ..-..-SM, do qual o A. era o condutor, a fim de proceder à descarga de fardos de palha que se encontravam carregados no SM;

— Após ter carregado na plataforma da grua do tractor dois fardos de palha com 50 Kgs. cada um, que retirou do SM, o condutor daquele tractor iniciou uma manobra de marcha atrás e, após ter percorrido cerca de vinte/trinta metros, imobilizou o tractor, e ao reiniciar a sua marcha e porque pretendia virar à sua direita, para prosseguir em direcção ao reduto do armazém situado no local para descarregar aqueles fardos, não tomou os cuidados necessários para efectuar aquela manobra, iniciou bruscamente a manobra, imprimindo ao tractor uma velocidade que ao chegar à curva não era inferior a 20 Kms./hora, curvando de imediato à sua direita;

— Quando o condutor do tractor descrevia aquela curva para a sua direita, em consequência da velocidade que imprimia ao veículo e por deficiente acondicionamento da carga, os fardos da palha que transportava foram projectados à distância e atingiram o A., que se encontrava junto do SM, aguardando que se concluísse a descarga;

— Do impacto resultaram graves lesões o A., que foi assistido no Hospital …, em Penafiel, e no Hospital …, no Porto, e depois foi transferido para o F…, no Porto, onde teve alta de internamento em 01 de Outubro de 2004, mantendo-se, contudo, em tratamento numa clínica em Gouveia;

— Teve alta definitiva em 11 de Novembro de 2005 e actualmente apresenta várias sequelas que lhe determinam uma IPP de 53,0965%;

— Tais lesões acarretaram para o A. intensas dores físicas e incómodos;

— Actualmente o A. apresenta dor e parestesias das pernas, dificuldades de marcha por fractura da bacia e alterações na face, o que tudo lhe acarreta dores, grande tristeza, angústia e incómodo acentuado;

— Para além das dores físicas, o A. sofreu psiquicamente não só durante o período de tempo em que esteve doente, como ainda hoje sofre, não só devido às consequências do acidente, ao perigo de vida, bem como devido às alterações morfológicas do seu corpo, que lhe provocam grande tristeza, vergonha e traumatismo psíquico, como representam um prejuízo estético;

— Antes do acidente o A. não tinha qualquer alteração morfológica no seu corpo e era um indivíduo robusto e saudável;

— Continua a sofrer dores e a tomar medicamentos, o que se verificará até ao fim da sua vida;

— À data do acidente, o A. desempenhava as funções de motorista e auferia um salário mensal de 523,74 € x 14 meses;

— Desde o dia do acidente até à alta clínica, deixou de ganhar € 10.404,97;

— A Companhia de Seguros G… lhe pagou 6.180,54 € no âmbito do acidente de trabalho;

— Na altura do acidente, o VP encontrava-se seguro na R. através da apólice n.º ……., tendo o seu proprietário transferido para esta a sua responsabilidade civil pelos danos emergentes da circulação do referido tractor;

— Mas também encontrava-se seguro na mesma R. através da apólice n.º ……. do ramo máquinas e cascos, tendo o seu proprietário transferido para a R. a responsabilidade pelos danos emergentes provocados pelo tractor.

Contestou, arguindo a excepção da não cobertura dos danos alegados pelo A. pela garantia conferida pelos contratos de seguro em análise, sustentando para tanto o seguinte:

— O acidente ocorreu em consequência de uma operação de carga e descarga do SM, operação esta que estava a ser realizada com o auxílio do VP seguro na R.;

— No momento em que se procedia à descarga dos fardos de palha transportados pelo SM com o auxílio do VP, que descia os fardos de palha do camião com os “garfos”, dado o mau acondicionamento da carga transportada, alguns fardos caíram e atingiram o A.;

— A queda dos fardos ocorreu no momento em que era retirados do reboque do SM, pelo que esta situação está excluída da garantias da apólice conferida pelo contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil nos termos da alínea f), do n.º 1 do artigo 36.º e alínea c), do n.º 4 do artigo 6.º das condições gerais da apólice;

— O contrato de seguro de cascos também não cobre o acidente em análise nos termos da alínea d) do artigo 6º das condições gerais da apólice.

Replicou o A., concluindo pela improcedência das excepções invocadas pela R..

Companhia de Seguros G…, S.A., deduziu incidente de intervenção espontânea, associando-se ao A., pedindo a condenação da R. a reembolsá-la da quantia de € 127.616,42.

Alegou para tanto, e em síntese, que:

— no exercício da sua actividade celebrou com a sociedade H…, Ld.ª, um contrato de seguro de acidentes de trabalho titulado pela apólice n.º ……., o qual se encontrava em vigor à data do sinistro;

— Por via daquele contrato de seguro e do acidente sobre que versam os presentes autos a mesma pagou € 80,00, a título de assistência médica hospitalar; € 256,64, a título de próteses; € 6.180,53, a título de ITS; € 12.190,49 aos F…; € 4.505,08 a farmácia; € 347,10, a título de exames médicos no Tribunal do Trabalho; € 3.494,17, a título de subsídio de elevada incapacidade; € 30.308,43 aos Hospitais Civis; € 11.898,50 a centros médicos; € 1.870,00 de tratamentos médicos; € 548,96 de juntas médicas; € 7.631,50 de pensões de 12/11/2005 a 30/09/2007 e € 46.933,07 a título de provisão matemática, num total de € 127.616,42.

A R. opôs-se ao incidente, alegando a sua extemporaneidade.

Admitido o incidente, dispensou-se a realização de audiência preliminar, e procedeu-se à selecção dos factos relevantes.

A fls. 470, a Companhia de Seguros G…, S.A., ampliou o pedido de reembolso que tinha originariamente formulado, pedindo a condenação da R. a reembolsar-lhe também a quantia de € 12.572,32 paga ao A. a título de pensões relativas ao período de 20/11/2007 a 31/10/2010, ampliação que foi admitida.

Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença que absolveu a R. dos pedidos.

Inconformada, recorreu a interveniente, apresentando as seguintes conclusões:

«1. Como ficou demonstrado, o tractor procedia à operação de descarga de fardos do camião.

2. Operação essa, que consistia em retirar os fardos com os garfos do tractor e colocá-los no armazém.

3. Sendo que, procedeu a essa manobra por diversas vezes, indo e vindo, descarregando o camião.

4. De forma que, foi por acção do tractor que os fardos que se encontravam no camião caíram sobre o A.

5. Para que os fardos caíssem da caixa de carga do camião teve que haver um factor originador. Teve que haver uma causa.

6. O tractor foi descarregando os fardos, um após o outro e foi descompensando a caixa de carga do camião.

7. À medida que os fardos eram descarregados, a estabilidade dos que ficavam, ia sendo abalada. Mais. A própria movimentação do tractor e a eliminação de peso da caixa de carga, foi afectando o equilíbrio dos fardos restantes. Até ao ponto de terem caído do camião e sobre o A.

8. Para se descarregar um camião carregado é necessário saber o que se está a fazer. Se não forem sendo feitas as compensações de peso, se não se agir com cuidado e diligência, verificando o estado da carga depois da retirada dos fardos, o mais certo é suceder o que sucedeu.

9. Donde, se pode concluir que foi por acção da manobra de descarga do tractor que o sinistro se verificou.

10. Sem necessidade de ter havido proximidade física do mesmo aquando da queda.

11. A intervenção do tractor na queda dos fardos é, não só directa, como causalidade adequada da mesma.

12. O acidente resulta de factores típicos da utilização do tractor como máquina industrial, num uso pleno das suas capacidades técnicas para o exercício da actividade para que foi criada. É o que ressalta da manobra que deu azo à colhida do Autor.

13. Essa é a sua típica função técnica no decurso do seu normal modo de funcionamento: descarregar ou carregar mercadorias.

14. Daí que veículos desse tipo poderão e deverão ser objecto de dois contratos de seguro: um de responsabilidade civil automóvel (obrigatório), que cobrirá os acidentes de viação (circulação), e outro, de responsabilidade civil geral, que cobrirá os danos resultantes da laboração das máquinas (em que estão excluídos os acidentes de viação).

15. Esses danos encontram-se cobertos pela garantia de qualquer um destes contratos de seguro e, consequentemente, é a R. Recorrida a responsável pelo seu ressarcimento.

16. A cláusula de exclusão, aposta em contrato de seguro facultativo de responsabilidade civil, - contrato de adesão – atinente aos riscos de laboração de uma máquina, segundo a qual a cobertura convencionada não abrange a responsabilidade por prejuízos resultantes de acidentes de trabalho, deve ser interpretada – em conformidade com os cânones interpretativos fixados nos artigos 236º a 238º do CC e nos artigos 10º, 11º e 15º do DL nº446/85,de 25 de Outubro – no sentido de apenas excluir da cobertura do seguro as situações em que o fundamento da indemnização devida pela seguradora adviesse de acidente laboral, sofrido por algum trabalhador ao serviço da empresa segurada.

17. Tal cláusula não exclui, porém, a cobertura de indemnizações devidas a terceiros lesados apenas pelo facto, totalmente aleatório, de existir uma relação laboral «externa» entre o lesado e a sua própria entidade patronal, desprovida de qualquer conexão com a actividade empresarial do tomador do seguro.

18. Ao entender de outra forma, não fez correcta aplicação do direito o Sr. Meritíssimo Juiz a quo, pelo que deve a Sua Decisão ser revogada.

ASSIM DECIDINDO, SENHORES JUIZES DESEMBARGADORES, Revogando a douta Sentença recorrida, FARÃO VOSSAS EXCELÊNCIAS, UMA VEZ MAIS,

J U S T I Ç A».

Contra-alegou a R., assim concluindo:

«i. A ora Apelada entende que os Recursos interpostos carecem de fundamento, quer de facto, quer de Direito.

ii. A Apelada considera que o Tribunal “a quo” ponderou adequadamente a prova produzida em audiência de julgamento, fez uma correcta aplicação do direito aos factos provados e ajuizou correctamente todas as questões em discussão.

iii. Os argumentos utilizados pelos Apelantes não têm a mínima correspondência ao caso concreto, sustentando a sua tese em meros juízos sobre os pressupostos e critérios utilizados pelo Tribunal recorrido.

iv. Na apreciação da prova, o Tribunal tem total liberdade, devendo ponderar toda a produzida, com detalhe, fixando os factos dados como provados e interpretando correctamente os preceitos legais a aplicar.

v. Na sentença recorrida, está plasmada a ponderação efectuada pelo Tribunal de 1ª Instância, que, salvo melhor opinião, recorreu a todos os factores atendíveis, excluindo toda e qualquer influência da subjectividade inerente à particular sensibilidade humana.

vi. O sinistro que serve de causa de pedir a estes autos foi já qualificado como “acidente de trabalho” tendo o Autor, ora Apelante, sido já indemnizado pela interveniente, aqui também Apelante, Companhia de Seguros G…, S.A.

vii. Os fardos de palha que caíram e atingiram o Autor, Apelante, não eram os fardos que tinham sido descarregados do camião e transportados no tractor, mas dois fardos de palha que se encontravam carregados na caixa do camião.

viii. Tal resulta também da participação do sinistro junta a fls. 71 dos autos, elaborada pela entidade patronal do Autor, aqui Apelante, em que se refere que “...se encontrava a fazer descarga do camião (...) ao fazer a descarga da palha do camião, dois fardos caíram em cima do sininstrado...”.

ix. Não se compreende a posição assumida pelo o Autor ao afirmar que os fardos que o atingiram eram fardos que eram transportados nos ganchos do tractor. Tal dinâmica é divergente da versão dos factos prestada, de forma vaga, pelo próprio e pela sua entidade patronal à seguradora de acidentes de trabalho, tal como melhor resulta da participação junta aos autos a fls. 71.

x. Mais, nenhum dos Apelantes fez prova, como lhes competia nos termos do artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil, que o tractor seguro na Apelada “....tivesse tido qualquer intervenção/participação, seja por acção, seja por omissão, que tivesse sido causal da queda daqueles fardos de palha e, em como, por conseguinte, tivesse tido qualquer intervenção/participação no acidente que vitimou o Autor, o que tudo força a que se conclua pela improcedência da presente acção.”

xi. Como tal, a Apelante nunca poderia ser responsabilizada pelos danos provocados por este sinistro.

xii. Como melhor vem referido na sentença, a apólice com n.º 9934510282 exclui liminarmente os danos resultantes de acidentes de trabalho.

xiii. Mais uma vez não se não se compreende a interpretação enviesada que é dada a esta exclusão pelos Apelantes.

xiv. Assim, do que vem exposto, a douta sentença não merece censura, e, como tal, deve, ser negado provimento ao recurso apresentado.

Nestes termos, e nos que Vossas Excelências mui Doutamente suprirão, julgando improcedente o presente recurso, e confirmando integralmente a decisão recorrida, será feita uma verdadeira e sã

JUSTIÇA».

2. Fundamentos de facto

A 1.ª instância considerou provados os seguintes factos que não foram objecto de impugnação:

A- No dia 16 de Julho de 2004, pelas 11h30m, na exploração pecuária da I…, sita em …, Penafiel, ocorreu um sinistro de onde resultaram ferimentos para o A..

D- O A. encontrava-se a proceder à descarga de fardos de palha que se encontravam carregados no veículo pesado de matrícula ..-..-SM.

E- O tractor agrícola de matrícula ..-..-VP estava equipado com uma grua.

F- Entre a I… e a R. seguradora foi celebrado um acordo escrito mediante o qual a segunda se compromete a pagar a terceiros os valores pecuniários emergentes da circulação do veículo ..-..-VP, em vigor à data dos factos e titulado pela apólice n.º ………., conforme documento da fl. 38 a 69, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.

G- Foi ainda celebrado um outro acordo escrito com a R., referente ao mesmo veículo, do ramo máquinas e cascos, titulado pela apólice n.º ………., em vigor à data dos factos, conforme documento da fl. 72 a 80, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.

H- Em virtude do sinistro invocado nos autos ocorreu um processo no Tribunal de Trabalho da Guarda, sob o n.º 1669/05.5TTPNF.

I- A interveniente Companhia de Seguros G… celebrou com H…, Ld.ª, um acordo escrito titulado pela apólice n.º ……., conforme documento da fl. 106, em vigor à data dos factos.

J- Durante a operação de descarga dos fardos de palha, a dado momento, o condutor do tractor VP carregou na plataforma da grua do tractor dois fardos de palha, que retirou do veículo SM – resposta ao ponto 1.º da base instrutória.

K- Seguidamente iniciou a manobra de marcha-atrás – resposta ao ponto 2.º da base instrutória.

L- Após ter percorrido em marcha-atrás 8/10 metros, imobilizou o tractor – resposta ao ponto 3.º da base instrutória.

M- Após ter engrenado a velocidade para passar a circular para a frente, o condutor do tractor VP reiniciou a marcha e pretendia virar à sua direita para prosseguir em direcção ao armazém situado no interior da quinta identificada em A), para aí descarregar os dois fardos de palha que transportava – resposta ao ponto 4.º da base instrutória.

N- Quando o condutor do VP reiniciou a sua marcha nos termos relatados em M) dois fardos de palha caíram do SM e atingiram o A. – resposta ao ponto 6.º da base instrutória.

O- Atingindo o A., que se encontrava junto ao veículo SM – resposta ao ponto 7.º da base instrutória.

P- Em consequência, o A. sofreu fractura da face, fractura de apófises transversais de T1 à esquerda, fractura da bacia e traumatismo crânio-encefálico de anormia – resposta ao ponto 8.º da base instrutória (por acordo das partes).

Q- O A. foi assistido no Hospital de Penafiel e no Hospital …, no Porto, sendo depois transferido para o F…, no Porto – resposta ao ponto 9.º da base instrutória (por acordo das partes).

R- Teve alta de internamento no dia 01 de Outubro de 2004 – resposta ao ponto 10.º da base instrutória (por acordo das partes).
S- Mantendo-se em tratamento na Clínica J… em Gouveia – resposta ao ponto 11.º da base instrutória (por acordo das partes).
T- Recebeu alta definitiva no dia 11 de Novembro de 2005 – resposta ao ponto 12.º da base instrutória (por acordo das partes).
U- O A. apresenta actualmente dor e parestesias das pernas, dificuldade na marcha por fractura da bacia e alterações na face – resposta ao ponto 13.º da base instrutória (por acordo das partes).
V- As lesões e sequelas emergentes do acidente para o A. determinaram-lhe uma IPG de 40 pontos - resposta ao ponto 14.º da base instrutória (por acordo das partes).

W- E acarretam para o A. dores físicas, tristeza, angústia e incómodo – resposta ao ponto 15.º da base instrutória (por acordo das partes).

Y- O A. sofreu psiquicamente durante o período em que esteve doente e ainda sofre actualmente – resposta ao ponto 16.º da base instrutória (por acordo das partes).

X- Quer devido às consequências do sinistro, quer devido às alterações morfológicas do seu corpo, que lhe provocam tristeza, vergonha e trauma psíquico – resposta ao ponto 17.º da base instrutória.

Z- Antes do sinistro o A. não tinha qualquer alteração morfológica no seu corpo resposta ao ponto 18.º da base instrutória.

AA- Era robusto e saudável – resposta ao ponto 19.º da base instrutória.

AB- O A. continua a sofrer dores – resposta ao ponto 20.º da base instrutória.

AC- A tomar diariamente medicamentos, o que se verificará até ao fim da sua vida – resposta ao ponto 21.º da base instrutória.

AD- À data do sinistro o A. desempenhava as funções de motorista de pesados, auferindo o salário mensal de 523,74 € x 14 meses – resposta ao ponto 22.º da base instrutória.

AE- Desde a data do sinistro e ate à data da alta, esta ocorrida em 11/11/2005, o A. não recebeu qualquer quantia da sua entidade patronal – resposta ao ponto 23.º da base instrutória.

AF- A Companhia de Seguros G… pagou ao A., em sede de processo de acidente de trabalho, a título de indemnização pelo períodos de incapacidade sofridos desde 16/07/2004 a 11/11/2005, a quantia de 6.180,53 € – resposta ao ponto 24.º da base instrutória.

AG- Durante a operação de descarga dos fardos de palha que eram transportados no veículo SM, descarga esta que era feita com o auxílio do tractor VP, que os descia do SM com os “garfos” da grua e depois os transportava, dois fardos de palha caíram do SM nas circunstâncias relatadas em J), K), L), M) e N) e atingiram o A. – resposta ao ponto 25.º da base instrutória.

AH- Em virtude do processo referido em H e por força da apólice referida em I), a interveniente G…, S.A. pagou as seguintes quantias:

- € 80,00 de assistência hospitalar;
- € 256,64 de próteses;
- € 6.180,53 de ITS;
- € 12.190,49 aos F…;
- € 4.505,08 de transportes;
- € 1.371,95 de farmácia;
- € 347,10 de exames médicos no Tribunal do Trabalho;
- € 3.494,17 de subsídio de elevada incapacidade;
- € 30.308,43 aos Hospitais Civis;
- € 11.898,50 a Centros Médicos;
- € 1.870,00 de tratamentos médicos;
-pensões referentes ao período de 12/11/2005 a 30/09/2007, no valor de € 7.631,50;
- € 548,96 de juntas médicas; e
- constituiu uma provisão matemática, cujo valor não foi possível apurar – resposta ao ponto 26.º da base instrutória.

AI- Nas circunstâncias referidas em A) o tractor agrícola de matrícula ..-..-VP era conduzido por E… – resposta ao ponto 27.º da base instrutória.

AJ- O A. era condutor do veículo pesado de matrícula ..-..-SM, o qual se encontrava parado na berma – resposta ao ponto 28.º da base instrutória.

AK- A descarga referida em AG) efectuou-se junto das instalações da I… – resposta ao ponto 29.º da base instrutória.

AL- Para além das quantias referidas em AH), em virtude do processo referido em H) e por força da apólice referida em I), a interveniente G…, S.A. entregou ao A., a título de pensões, no período de 20/11/2007 e 31/10/2010 a quantia de € 12.572,32 – resposta ao ponto 30.º da base instrutória.
*
Consigna-se que, por despacho de fls. 373, a matéria das alíneas B e C transitou para os artigos 27.º e 28.º da base instrutória.

3. Do mérito do recurso

O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 684.º, n.º 3, e 690.º, n.ºs 1 e 3, CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º, n.º 2, in fine), consubstancia-se nas seguintes questões:

— se a queda dos fardos de palha da caixa do veículo a partir do qual o tractor efectuava as operações de descarga, e que vitimaram o A., se deveu a acção do tractor seguro na R. (problema da causalidade), e se tal sinistro se encontra coberto por pelo menos um dos contratos de seguro celebrados com a R. pelo proprietário do tractor (seguro automóvel e seguro do ramo máquinas e cascos).

Enquadramento da questão

A apelante, interveniente, na qualidade de seguradora que celebrou com a entidade patronal da vítima seguro de acidentes de trabalho, pretende exercer o seu direito de sub-rogação contra a R., que celebrou com o proprietário do tractor agrícola seguro de responsabilidade civil automóvel e seguro do ramo máquina e cascos.

Nos termos do artigo 31.º da Lei 100/97, de 13 de Setembro, em vigor à data do acidente:

1 - Quando o acidente for causado por outros trabalhadores ou terceiros, o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos da lei geral.
2 - Se o sinistrado em acidente receber de outros trabalhadores ou de terceiros indemnização superior à devida pela entidade empregadora ou seguradora, esta considera-se desonerada da respectiva obrigação e tem direito a ser reembolsada pelo sinistrado das quantias que tiver pago ou despendido.
3 - Se a indemnização arbitrada ao sinistrado ou aos seus representantes for de montante inferior ao dos benefícios conferidos em consequência do acidente ou da doença, a desoneração da responsabilidade será limitada àquele montante.
4 - A entidade empregadora ou a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente tem o direito de regresso contra os responsáveis referidos no n.º 1, se o sinistrado não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente.
5 - A entidade empregadora e a seguradora também são titulares do direito de intervir como parte principal no processo em que o sinistrado exigir aos responsáveis a indemnização pelo acidente a que se refere este artigo.

Do exposto resulta que a lei estabeleceu um escalonamento de responsabilidades, considerando que a responsabilidade primária é a responsabilidade civil de terceiro, reconhecendo, por isso, à seguradora laboral que indemnizou o sinistrado o direito de ser reembolsada pela totalidade do que prestou junto do responsável pelo sinistro.

Nas sugestivas palavras de Antunes Varela, RLJ 103.º/26,

«O risco da relação de trabalho aparece como uma causa remota do dano, situada num segundo plano; o facto ilícito culposo de terceiro é, por seu turno, a causa próxima ou imediata, destacada para o primeiro plano da responsabilidade no domínio das relações internas entre obrigados».

Para que se possa sub-rogar nos direitos do sinistrado, a apelante, para além de provar os montantes despendidos (o que cumpriu), tem que demonstrar os pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual — acto ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e os danos —, e ainda que o sinistro se encontra coberto por pelo menos uma das duas apólices relativas a seguros celebrados com a R..

Sustenta a apelante, na conclusão 15.ª, que os danos reclamados estão cobertos pelas duas apólices que cobrem os riscos do tractor agrícola: a do seguro automóvel de responsabilidade civil e a do seguro do ramo máquinas e cascos (acidentes de laboração).

No entanto, a sentença recorrida, para além de descaracterizar o acidente em causa como acidente de viação, invocou ainda o artigo 7.º, n.º 4, alínea c) do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro, diploma que se encontrava em vigor à data do acidente, nos termos do qual se encontram excluídos do seguro de responsabilidade quaisquer danos a terceiros em consequência de operações de carga e descarga. Também na cláusula 36.ª, n.º 1, alínea f) do contrato celebrado com o proprietário do tractor, através do qual transferiu para a R. a responsabilidade emergente de acidentes de viação, ficou estabelecida a exclusão da cobertura do seguro relativamente a sinistros causados por excesso ou mau acondicionamento de carga.

A sentença recorrida, partindo de um conceito amplo de acidente de viação, considerou, e bem, que, existindo seguro de responsabilidade civil automóvel, a seguradora será sempre responsável pelos danos sofridos por terceiros, sempre que o dano sofrido caiba no conceito amplo de acidente de viação, ocorrendo em consequência dos riscos especiais/próprios do veículo, de modo a que se afirme um nexo causal entre o facto e os especiais perigos associados à utilização do veículo (por exemplo: o acidente ocorra durante uma operação de carga ou descarga para um tractor de toros de madeira num pinhal, não porque os toros de madeira, por descuido ou negligência, foram mal acondicionados no atrelado do tractor — caso em que actua a exclusão da garantia conferida pelo contrato de seguro —, mas antes por mau funcionamento dos travões do veículo, ou seja, por acção inerente aos riscos próprios da função veículo/tractor).

Nessa conformidade, a exclusão só operará se o dano ocorrer numa operação de carga e descarga e nada tenha a ver com o risco de circulação do veículo.

Recorda-se que o A. alegou — e a interveniente aderiu a essa alegação —, que os fardos que atingiram o A. tinham caído do tractor que os transportava quando o condutor virou à direita de forma brusca e a uma velocidade não inferior a 20Km /h (cfr. artigos 4.º a 7.º da base instrutória).

Face à prova produzida, a sentença recorrida entendeu que o tractor em causa nenhuma interferência teve na queda dos fardos de palha, já que os fardos que atingiram o A. caíram do camião que os transportara e não do tractor, como fora alegado, e quando o tractor já se tinha afastado (cfr. factos enunciados sob as letras J a N).

Embora a apelante tenha afirmado na referida conclusão 15.ª que o acidente em causa se encontrava coberto pelas duas apólices, nada foi dito que infirmasse a argumentação da sentença acerca da exclusão do acidente em causa da cobertura da apólice do seguro automóvel.

Não há que conhecer de questões suscitadas nas conclusões das alegações, sem qualquer expressão na motivação (cfr. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, Almedina, 3.ª edição, pg. 101, citando o acórdão do STJ, de 1995.01.21, BMJ 443.º/342).

Do seguro do ramo máquina e cascos

Resta apurar se o acidente em causa se encontra coberto pela apólice do seguro do ramo máquina e cascos.

A sentença entendeu que não, por duas ordens de razões: por não se ter provado que o tractor tenha tido qualquer intervenção no sinistro em apreço, e, mesmo que assim não se entendesse, por estar excluído da garantia do contrato facultativo «prejuízos ou danos resultantes de acidentes de trabalho e doenças profissionais e todos os riscos de responsabilidade civil para os quais, em conformidade com a lei, é obrigatório o seguro» (cláusula 6.ª das condições gerais do contrato).

Trata-se, antes de mais, de um problema de causalidade.

Nos termos do artigo 563.º CC, quem estiver obrigado a reparar um dano, deve restituir a situação que existiria se não tivesse ocorrido o evento que obriga à reparação.

Consagrou-se a teoria da causalidade adequada.

Nas palavras de Vaz Serra, RLJ 105.°/168 e ss.,

«Não podendo considerar-se como causa em sentido jurídico toda e qualquer condição, há que restringir a causa àquela ou àquelas condições que se encontrem para com o resultado numa relação mais estreita, isto é, numa relação tal que seja razoável impor ao agente responsabilidade por esse mesmo resultado. O problema não é um problema de ordem física ou, de um modo geral, um problema de causalidade tal como pode ser havido nas ciências da natureza, mas um problema de política legislativa: saber quando é que a conduta do agente deve ser tida como causa do resultado, a ponto de ele ser obrigado a indemnizar. Ora, sendo assim, parece razoável que o agente só responda pelos resultados para cuja produção a sua conduta era adequada, e não por aqueles que tal conduta, de acordo coma sua natureza geral e o curso normal das coisas, não era apta para produzir e que só se produziram em virtude de uma circunstância extraordinária».

Entende a apelante que o acidente em causa deveu-se à acção do tractor, independentemente da ausência de proximidade física do mesmo, desenvolvendo o seguinte raciocínio (conclusões 1.ª a 9.ª):

«1. Como ficou demonstrado, o tractor procedia à operação de descarga de fardos do camião.

2. Operação essa, que consistia em retirar os fardos com os garfos do tractor e colocá-los no armazém.

3. Sendo que, procedeu a essa manobra por diversas vezes, indo e vindo, descarregando o camião.

4. De forma que, foi por acção do tractor que os fardos que se encontravam no camião caíram sobre o A.

5. Para que os fardos caíssem da caixa de carga do camião teve que haver um factor originador. Teve que haver uma causa.

6. O tractor foi descarregando os fardos, um após o outro e foi descompensando a caixa de carga do camião.

7. À medida que os fardos eram descarregados, a estabilidade dos que ficavam, ia sendo abalada. Mais. A própria movimentação do tractor e a eliminação de peso da caixa de carga, foi afectando o equilíbrio dos fardos restantes. Até ao ponto de terem caído do camião e sobre o A.

8. Para se descarregar um camião carregado é necessário saber o que se está a fazer. Se não forem sendo feitas as compensações de peso, se não se agir com cuidado e diligência, verificando o estado da carga depois da retirada dos fardos, o mais certo é suceder o que sucedeu.

9. Donde, se pode concluir que foi por acção da manobra de descarga do tractor que o sinistro se verificou».

No entanto, esta factualidade não encontra suporte na matéria de facto considerada provada.

Relativamente à operação de descarga dos fardos de palha apenas se apurou que:

J- Durante a operação de descarga dos fardos de palha, a dado momento, o condutor do tractor VP carregou na plataforma da grua do tractor dois fardos de palha, que retirou do veículo SM – resposta ao ponto 1.º da base instrutória.

K- Seguidamente iniciou a manobra de marcha-atrás – resposta ao ponto 2.º da base instrutória.

L- Após ter percorrido em marcha-atrás 8/10 metros, imobilizou o tractor – resposta ao ponto 3.º da base instrutória.

M- Após ter engrenado a velocidade para passar a circular para a frente, o condutor do tractor VP reiniciou a marcha e pretendia virar à sua direita para prosseguir em direcção ao armazém situado no interior da quinta identificada em A), para aí descarregar os dois fardos de palha que transportava – resposta ao ponto 4.º da base instrutória.

N- Quando o condutor do VP reiniciou a sua marcha nos termos relatados em M) dois fardos de palha caíram do SM e atingiram o A. – resposta ao ponto 6.º da base instrutória.

O- Atingindo o A., que se encontrava junto ao veículo SM – resposta ao ponto 7.º da base instrutória.

AG- Durante a operação de descarga dos fardos de palha que eram transportados no veículo SM, descarga esta que era feita com o auxílio do tractor VP, que os descia do SM com os “garfos” da grua e depois os transportava, dois fardos de palha caíram do SM nas circunstâncias relatadas em J), K), L), M) e N) e atingiram o A. – resposta ao ponto 25.º da base instrutória.

Nada permite concluir que tenha sido a actuação negligente do condutor do tractor ao proceder à descarga a razão da queda dos dois fardos que atingiram o A..

Não foi, aliás, essa a alegação do A., a que a interveniente aderiu.

Como se referiu supra, o A. alegou que os fardos de palha que o atingiram tinham caído do tractor que os transportava quando o condutor virou à direita de forma brusca e a uma velocidade não inferior a 20Km /h (cfr. artigos 4.º a 7.º da base instrutória).

Nada foi alegado sobre a forma como foi executada a operação de descarga dos fardos, designadamente que tenha sido a circunstância da sucessiva retirada dos fardos, um após outro, ter descompensado a caixa de carga do camião e o condutor não ter feito as compensações de peso que se impunham, verificando o estado da carga depois da retirada dos fardos.

Nessa conformidade, não é possível estabelecer nenhuma relação entra a actuação do condutor do tractor e a queda dos fardos que vitimaram o A., falhando o necessário nexo de causalidade entre a actuação do condutor do tractor e os danos em causa.

A apreciação do alcance da cláusula 6.ª das condições gerais da apólice fica prejudicada.

4. Decisão

Termos em que, julgando a apelação improcedente, confirma-se a decisão recorrida.

Custas pela apelante.

Porto, 31 de Janeiro de 2012
Márcia Portela
Manuel Pinto dos Santos
Ondina de Oliveira Carmo Alves
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Sumário:
1. Havendo responsabilidade de terceiro na ocorrência de um acidente de trabalho, a lei estabeleceu um escalonamento de responsabilidades, considerando que a responsabilidade primária é a responsabilidade civil de terceiro, reconhecendo, por isso, à seguradora laboral que indemnizou o sinistrado o direito de ser reembolsada pela totalidade do que prestou junto do responsável pelo sinistro.
2. Para que se possa sub-rogar nos direitos do sinistrado, a seguradora laboral, para além de provar os montantes despendidos), tem que demonstrar os pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual — acto ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e os danos.
3. Existindo seguro de responsabilidade civil automóvel, a seguradora será sempre responsável pelos danos sofridos por terceiros, sempre que o dano sofrido caiba no conceito amplo de acidente de viação, ocorrendo em consequência dos riscos especiais/próprios do veículo, de modo a que se afirme um nexo causal entre o facto e os especiais perigos associados à utilização do veículo (por exemplo: o acidente ocorra durante uma operação de carga ou descarga para um tractor de toros de madeira num pinhal, não porque os toros de madeira, por descuido ou negligência, foram mal acondicionados no atrelado do tractor — caso em que actua a exclusão da garantia conferida pelo contrato de seguro —, mas antes por mau funcionamento dos travões do veículo, ou seja, por acção inerente aos riscos próprios da função veículo/tractor).
4. Não há que conhecer de questões suscitadas nas conclusões das alegações, sem qualquer expressão na motivação.

Márcia Portela