Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9850903
Nº Convencional: JTRP00024170
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
ACÇÃO DE REGRESSO
INTERVENÇÃO PROVOCADA
Nº do Documento: RP199810199850903
Data do Acordão: 10/19/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC BRAGA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 14-A/98
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART325 ART326 ART327 ART328 ART329 ART330 ( NA REDACÇÃO DO
DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ).
Sumário: I - O artigo 330 do Código de Processo Civil ( redacção advinda do Decreto-Lei n.329-A/95, de 12 de Dezembro ) admite, a título de intervenção acessória provocada, que se chamem terceiros titulares passivos da acção de regresso conexa com a relação jurídica controvertida.
II - Não havendo pluralidade de devedores, no sentido de poderem ser todos ou cada um demandados pelo Autor, nem sendo garantes da obrigação de indemnizar, não se pode falar em litisconsórcio legal ou voluntário.
III - Não tendo os chamados legitimidade para intervir como partes principais e tendo a Ré acção de regresso contra eles, acção essa que é conexa com o de indemnização que o Autor peticiona, o incidente apropriado é o da intervenção acessória passiva.
Reclamações: