Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024170 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO DE TERCEIROS ACÇÃO DE REGRESSO INTERVENÇÃO PROVOCADA | ||
| Nº do Documento: | RP199810199850903 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC BRAGA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 14-A/98 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART325 ART326 ART327 ART328 ART329 ART330 ( NA REDACÇÃO DO DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ). | ||
| Sumário: | I - O artigo 330 do Código de Processo Civil ( redacção advinda do Decreto-Lei n.329-A/95, de 12 de Dezembro ) admite, a título de intervenção acessória provocada, que se chamem terceiros titulares passivos da acção de regresso conexa com a relação jurídica controvertida. II - Não havendo pluralidade de devedores, no sentido de poderem ser todos ou cada um demandados pelo Autor, nem sendo garantes da obrigação de indemnizar, não se pode falar em litisconsórcio legal ou voluntário. III - Não tendo os chamados legitimidade para intervir como partes principais e tendo a Ré acção de regresso contra eles, acção essa que é conexa com o de indemnização que o Autor peticiona, o incidente apropriado é o da intervenção acessória passiva. | ||
| Reclamações: | |||