Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00040461 | ||
| Relator: | MARIA LEONOR ESTEVES | ||
| Descritores: | RECONHECIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200706270712686 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 491 - FLS 161. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O formalismo exigido pelo art. 147º CPP, relativo ao “reconhecimento de pessoas”, só tem aplicação nas fases de inquérito e instrução, não sendo aplicável à produção da prova em audiência de julgamento. II - Assim, o reconhecimento feito durante a audiência de julgamento não tem de obedecer a quaisquer formalidades específicas, sendo livremente apreciado pelo tribunal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório No .º juízo criminal do Tribunal Judicial da comarca de Santo Tirso, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, foi submetido a julgamento o arguido B………., devidamente identificado nos autos, tendo no final sido proferido acórdão condenando o arguido, pela prática, em concurso real, de um crime de furto simples p. e p. pelo art. 203 nº 1, um crime de roubo na forma de tentativa p. e p. pelos arts. 22, 23, 73 nº 1 als. a) e b) e 210 nº 1 e um crime de furto qualificado p. e p. pelos arts. 202 al. d) e 204 nº 1 al. e) e nº 2 al. e), todos do C. Penal, nas penas parcelares de 7, 16 e 24 meses de prisão, respectivamente, e, em cúmulo jurídico dessas penas, na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão. Inconformado com o acórdão, dele interpôs recurso o arguido, pretendendo que o acórdão seja revogado e formulando as seguintes conclusões: I. O Recorrente foi condenado pela prática, em concurso real, de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203° n.º 1 do CP, um crime de roubo na forma de tentativa, p. e p. nos arts. 22, 23, 73 n.º 1 als. a) e b) e 210 n.º 1 do CP e um crime de furto qualificado p. e p. nos arts. 202 al. d) e 204 n.º 1 al. e) e n.º 2 aI. e) do CP. II. O Tribunal deu como provado que o Recorrente foi o autor dos crimes por que vinha indiciado, tendo formado a sua convicção pelos depoimentos das testemunhas C………., D………., E………. e F………. (agente da PSP). III. O Tribunal formou ainda a sua convicção pelos reconhecimentos das testemunhas D……… e E………. . IV. Ora salvo o devido respeito, o Tribunal a quo não julgou correctamente os factos que lhe foram apresentados. V. Valorizou em termos absolutos o depoimento das testemunhas, gravadas na cassete n° 1 lado A, n.ºs 0035 a 1160, n.ºs 1161 a 1517, n.ºs 1518 a 1963 e n.ºs 1964 a 2296 (todos do mesmo lado e da mesma cassete) e essencialmente os reconhecimentos efectuados em audiência de julgamento, sem que tivessem sido respeitados todos os formalismos exigidos pelo artigo 147 do CPP. VI. Nada mais há além dos depoimentos das testemunhas que sustentem tais conclusões. VII. O princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 127 do CPP, não exime o julgador de fundamentar a convicção que formou. Na decisão ora recorrida, o julgador apenas afirma que em determinado ponto os depoimentos das testemunhas foram credíveis e que a testemunha D………. referiu de forma expressiva o medo intenso por que passou. VIII. Faltando em absoluto a referência ainda que sumária, do porquê dessa convicção, violando portanto e de forma evidente o artigo 127 do CPP. IX. Ora, o regime processual penal exige, para que se considere provada determinada factualidade que haja prova concreta de que esse comportamento foi adoptado pelo arguido, não se podendo bastar com os indícios que sustentam um eventual presunção de flagrante delito e a posterior detenção e aplicação de medida de coacção. X. Na situação descrita apenas se provou que o arguido, foi encontrado a tentar arrombar a máquina registadora. XI. Carecendo de fundamentação, por falta absoluta de prova, todas as conclusões relativas à autoria dos crimes. XII. Pelo que se entende que a pena aplicável é atentadora dos princípios constitucionais, nomeadamente as liberdades e garantias dos cidadãos, uma vez que da prova constante dos presentes autos relativamente ao arguido jamais poderia levar à sua condenação. XIII. Pelo exposto resulta claro que a decisão recorrida viola o principio constitucional previsto no artigo 32° n.º 2, do in dúbio pró reo, tendo aliás funcionado no sentido oposto, pois na dúvida o Recorrente foi condenado com base em provas insuficientes ou mesmo não atendíveis. O acórdão recorrido viola assim o artigo 32 da CRP, os artigos 127, 133 n.º 1 a), 365 n.º 3 e 374 n.º 2 do CPP. O recurso foi admitido. Na resposta, o Mº Pº pronunciou-se no sentido da rejeição do recurso ou, subsidiariamente, pela sua improcedência e pela manutenção do acórdão recorrido. O Exmº Procurador Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Foi cumprido o art. 417º nº 2 do C.P.P., sem que houvesse resposta No exame preliminar suscitou-se a questão da rejeição do recurso e daí que, colhidos os vistos, tenham estes autos sido apreciados em conferência. Cumpre decidir. 2. Fundamentação São os seguintes os factos que o Tribunal colectivo deu como provados: No dia 24/10/2006, às 6 horas, o arguido abeirou-se do automóvel de marca Fiat, modelo ………. e matrícula ..-..-BD, pertença de C………., o qual se encontrava estacionado e trancado na Rua ………., Santo Tirso. O arguido forçou e entortou a porta dianteira do lado direito desse automóvel, mas como assim a não conseguiu abrir, acabou por partir o vidro da mesma porta, conseguindo então entrar no veículo. Porque tinha a intenção inicial de se apoderar do automóvel, além de forçar a tranca da direcção, o arguido cortou os painéis plásticos que envolvem a zona do interruptor de chave da ignição, tentando ligar o motor por contacto directo dos fios que ligam àquele interruptor. Como não conseguiu ligar o motor, o arguido decidiu apropriar-se do bilhete de identidade, carta de condução, livrete e título de registo de propriedade do veículo, um par de binóculos no valor de 25€, uma lanterna eléctrica no valor de 5€, uma mala com 23 peças de ferramenta no valor de 10€, uma tesoura no valor de 2€, vários isqueiros e uma esferográfica sem valor, um busca pólos no valor de 5€, outra lanterna eléctrica no valor de 2€ e de um carregador de telemóveis no valor de 15€, tudo documentos e artigos que se encontravam dentro do veículo e tudo titulado e pertença do referido C………. . Os danos que o arguido causou no automóvel foram reparados pelo C………., com um dispêndio de 100€. O arguido agiu com a intenção de se apoderar para ele dos referidos objectos e documentos, como se apoderou, sabendo que tais objectos e documentos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do respectivo dono. Às 7 horas do mesmo dia 24/10/2006, no ………., Santo Tirso, o arguido abordou D………., o qual seguia a pé na via pública. De forma súbita e imprevista, o arguido agarrou o D………., colocando-se por trás dele a agarrar-lhe o pescoço com um braço, apertando-o com força, ao mesmo tempo que com a mão do outro braço lhe encostava ao pescoço a lâmina, com gume de 9 centímetros de comprimento, de uma faca de mato com cabo preto que vem retratada a fls. 36. Exigiu então o arguido ao D………. que lhe entregasse o dinheiro que tivesse, usando a expressão “dinheiro, dinheiro”, mas o D………., apesar de ter consigo a verba de 20€, ripostou-lhe que não tinha dinheiro. O arguido, sempre com a lâmina encostada ao pescoço do D………. e a apertar cada vez com mais força esse pescoço, reiterou a exigência de lhe ser entregue dinheiro, mas o ofendido conseguiu libertar-se e fugiu a correr gritando “polícia, polícia”, desistindo o arguido de o perseguir quando se apercebeu que alguém levantava uma persiana e ficaria em condições de o avistar. O arguido agiu com a intenção de retirar ao D………. o dinheiro que este tivesse, à força e com ameaça de mal muito grave e iminente, só o não conseguindo por circunstâncias alheias à sua vontade. O D………. não padeceu qualquer ferimento, mas passou por grande susto. Às 7 horas e 15 minutos do mesmo dia 24/10/2006, na Rua ………., Santo Tirso, o arguido abeirou-se do estabelecimento comercial denominado “G……….”, pertencente a E………. . O arguido, a pontapé, rebentou a almofada inferior da porta do estabelecimento e pelo orifício assim aberto entrou no estabelecimento, onde agarrou numa máquina registadora que valia 500€, máquina essa que tinha na gaveta, então fechada, a verba de 32,59€. O arguido retirou a máquina do estabelecimento, saindo pelo mesmo orifício e dirigiu-se à H………., sita nas imediações do estabelecimento. Encontrava-se a arrombar a gaveta da máquina com um alicate, para daí retirar o dinheiro, quando foi abordado pelo referido E………. . Não obstante ter sido agarrado pelo E………., o arguido conseguiu fugir, abandonando a máquina registadora com todo o dinheiro e um casaco que vestia. Passados instantes foi detido por elementos da Polícia de Segurança Pública. Na posse do arguido e no referido casaco abandonado encontravam-se, além da faca de mato referida e de um canivete, todos os documentos e artigos retirados do automóvel, sendo tudo restituído ao C………., além de ter sido restituída ao E………. a sua máquina registadora e a sua verba de 32,59€. O arguido estragou a máquina registadora, sendo necessária a verba de 250€ para a reparar, bem como a verba de 100€ para reparar a porta do estabelecimento. O arguido agiu com a intenção de fazer sua a máquina registadora e o dinheiro que nela se encontrasse, bem sabendo que não lhe pertenciam e que o dono nem consentia na entrada no estabelecimento naquelas circunstâncias, nem na apropriação da máquina e dinheiro. O arguido sabia que as condutas supra referidas são proibidas e punidas por lei, tendo agido sempre de forma livre e voluntária. O arguido tem condição económica muito modesta, vivendo antes de preso com a mãe, a qual o voltará a acolher em casa se for restituído à liberdade. Tem má reputação social. Já trabalhou na construção civil, como trolha, sempre com carácter irregular. É toxicodependente agudo, normalmente sem meios económicos lícitos para adquirir estupefacientes. Se for libertado em prazo que convenha a I………., este dar-lhe-á trabalho como ajudante de pedreiro. O arguido antes de 24/10/2006 já tinha sido condenado: -Em pena de multa pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes (traficante consumidor); -Na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, pela prática de um crime de roubo simples, com o acórdão respectivo transitado em julgado no dia 23/9/2002; -Na pena de 7 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado, pena essa suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, com o acórdão respectivo a transitar no dia 1/3/2004 e já declarada extinta; -Na pena única de 2 anos e 5 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado, de dois crimes de furto simples e de um crime de coacção na forma de tentativa, todos praticados no dia 1/9/2001, pena essa que foi suspensa na sua execução pelo período de 3 anos e com sentença transitada em 2/4/2004 (processo …/01.8PASTS do .º Juízo Criminal desta comarca); -Em pena de multa pela prática de um crime de furto qualificado, com acórdão transitado em 19/10/2004; -Em pena de multa pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal. A matéria de facto foi fundamentada desta forma: Foram fundamentais os depoimentos dos três ofendidos, na certeza que quer o D………., quer o E………., reconheceram perfeitamente o arguido e descreveram, respectivamente, os factos das 7 horas e das 7 horas e 15 minutos. O D………. destacou a violência da actuação do arguido e referiu de forma expressiva o medo intenso por que passou. O E………. referiu o valor da máquina registadora, o valor da reparação de danos e a forma de entrada e saída do seu mini mercado, verificando o arguido a tentar arrombar a máquina e descrevendo a sua tentativa de o segurar, bem como o facto de ele ter abandonado o casaco que vestia nas suas mãos. Também o ofendido C………. descreveu o que verificou ao acercar-se do seu Fiat e relatou os valores dos objectos que lhe foram furtados, objectos esses que recuperou prontamente, além de especificar os gastos que teve na reparação do automóvel. Foi considerado o depoimento do elemento da PSP que abordou o arguido na madrugada de 24/10/2006 para o deter, o qual constatou quer as evidências de furtos acabados de praticar no automóvel e no mini mercado, quer o facto de o arguido estar, ou ter acabado de estar, com os artigos retirados num e noutro sítio. Verificou que o arguido tinha a faca de mato que foi usada na abordagem ao D………. . Esse elemento da PSP sabe que o arguido é toxicodependente indigente. Explicou que os locais onde ocorreram os vários incidentes são próximos uns dos outros, o que justifica a presença do arguido em diferentes locais num espaço de tempo curto. Os depoimentos das testemunhas foram inteiramente credíveis e a revelarem irrepreensível razão de ciência. Também foram considerados o auto de apreensão de fls. 7, os autos de reconhecimento dos objectos pelos ofendidos C………. (fls. 46, do próprio dia do furto) e D………. (fls. 63, ou seja da faca de mato que foi usada contra si, reconhecimento que reiterou em audiência à vista da fotografia de fls. 36), as fotografias de fls. 34 a 37 e 49 a 54 e o auto de perícia à faca de mato e canivete de fls. 131. Em audiência o arguido não prestou depoimento. Foi também atendido o certificado do registo criminal, o relatório social e a declaração escrita de I………. apresentada em audiência. 3. O Direito No exame preliminar foi suscitada a questão da rejeição do recurso por manifesta improcedência. De acordo com o disposto no nº 1 do artº 420º do C.P.P. “o recurso é rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência ou se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do artº 414º, nº 2”. Muito embora a lei adjectiva penal não forneça qualquer definição sobre o conceito de “manifesta improcedência”, é entendimento pacífico dos nossos tribunais superiores que a mesma se verifica quando o recurso se mostre desprovido de fundamento ou quando a sua inviabilidade se revele inequívoca. É manifestamente improcedente o recurso quando é clara a sua inviabilidade, “quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudência sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso”[1]. É o que iremos seguidamente demonstrar. Tendo sido documentada a prova produzida em audiência de julgamento, os poderes de cognição deste tribunal abrangem a matéria de facto e de direito (art.º 428.º do C.P.P.). No entanto, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[2], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[3]. No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, as questões essenciais que importa decidir são as seguintes: - inobservância do formalismo exigido pelo art. 147º do C.P.P. nos reconhecimentos efectuados em audiência de julgamento; - violação do princípio da livre apreciação da prova; - violação do princípio in dubio pro reo. Antes, porém, há que decidir a questão prévia suscitada pelo MºPº na 1ª instância, que entende dever ser rejeitado o recurso em virtude de o recorrente não ter dado cumprimento integral aos requisitos constantes das várias alíneas do nº 3 e no nº 4 do art. 412º do C.P.P., já que não fez a indicação em concreto dos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, nem das provas que entende imporem decisão diversa, nem, ainda, das provas que entende deverem ser renovadas. A rejeição do recurso por falta ou insuficiência da motivação e respectivas conclusões não pode, porém, ser decidida sem que previamente se convide o recorrente a suprir tais omissões. No entanto, no caso, entendemos que embora o recorrente não tenha dado cabal cumprimento ao preceituado nas normas acima indicadas, as conclusões por ele apresentadas permitem a identificação das questões que pretende ver decididas e, por isso, consideramos dispensável endereçar-lhe convite para aquele efeito. 3.1. Entende o recorrente que os reconhecimentos efectuados em audiência de julgamento não deviam ter sido valorados em virtude de terem sido efectuados sem que tivessem sido observados todos os formalismos exigidos pelo art. 147º do C.P.P. A objecção do recorrente não tem, porém, razão de ser. De facto, como é pacificamente entendido pela jurisprudência[4], o preceituado naquela norma só tem aplicação nas fases de inquérito e de instrução, mas já não relativamente à produção de prova na audiência de julgamento, uma vez que vários dos requisitos nela estabelecidos são incompatíveis com as formalidades desta última, estando nesta fase o arguido, como tal, já suficientemente conhecido, identificado e reconhecido, encontrando-se presentes no tribunal todos os interessados no julgamento e podendo aquele exercer plenamente o direito ao contraditório. Assim, o reconhecimento do recorrente feito durante a audiência de julgamento não tinha de obedecer, como não obedeceu, a quaisquer formalidades específicas, e a valoração dos reconhecimentos efectuados pelos ofendidos e pela testemunha agente da PSP que o deteve são livremente apreciados pelo tribunal. 3.2. Sustenta o recorrente ter havido violação do princípio da livre apreciação da prova na medida em que o julgador não fundamentou a convicção que formou e inexiste prova concreta de que o recorrente tenha sido o autor dos crimes pelos quais foi condenado. A falta de razão do recorrente é, mais uma vez, evidente. Basta ler a motivação da decisão de facto para de imediato nos apercebermos do percurso lógico seguido pelos julgadores para alcançarem a convicção de que foi o recorrente o autor dos factos que foram dados como provados. Desde logo, foram considerados fundamentais os depoimentos dos três ofendidos, que reconheceram o recorrente e descreveram os factos de que tiveram conhecimento directo. E, lendo a transcrição dos seus depoimentos, verificamos que correspondem à apreciação que o tribunal deles fez e sustentam as conclusões que retirou do seu conjunto. Vejamos em síntese o teor de cada um desses depoimentos. Começando pelo de C……….: foi avisado de que o seu veículo, que havia deixado estacionado próximo da fábrica onde trabalha menos de uma hora antes, havia sido assaltado; tal veículo tinha a porta arrombada, com vestígios de ter sido tentada uma ligação directa, e no seu interior encontrava-se uma faca grande, tipo punhal, e um cachimbo, tendo desaparecido documentos e vários objectos que havia deixado no porta-luvas e na mala daquele veículo; deslocou-se para junto do rio que existe ali próximo, onde lhe disseram que se encontrava a polícia, e viu aqueles objectos naquele local, junto de uma máquina registadora, enquanto que os documentos foram recuperados depois de terem sido encontrados no bolso do casaco que o recorrente trajava, segundo lhe foi referido na PSP; viu o recorrente já dentro do carro da polícia, reconhecendo-o apesar de estar mais gordo. Passando ao de D……….: não conhecia o recorrente antes dos factos, mas reconhece-o como sendo o indivíduo que o assaltou, embora esteja mais gordo; cruzou-se com o recorrente e este agarrou-lhe o pescoço e apertou-o com a faca; conseguiu libertar-se depois de ter berrado pela polícia e de aquele se ter distraído momentaneamente com o movimento de um estore; viu o recorrente mais tarde nesse mesmo dia na polícia e logo o reconheceu, “eu conheci bem a cara dele que ele mostrou-me bem a cara, da maneira que ele me agarrou eu olhei bem para a cara dele”, acrescendo o facto de nessa ocasião ele ainda trajar da mesma forma; ele vestia calças de ganga e trazia uma casaca com capucho, mas o rosto dele era perfeitamente visível, e viu bem a cara dele depois de ele o ter apertado; logo que se apercebeu de que não se tratava de uma brincadeira, teve medo, “ele pediu-me a primeira vez baixinho dinheiro, a segunda vez já foi com um tom mais alto e abanou-me bem um bocadito e aí tive medo e assustei-me (…) deu-me um roncão mais forte (…) eu aí foi quando eu me assustei mais”; embora só tenha visto a parte da lâmina da faca, ela era semelhante àquela que posteriormente lhe foi mostrada na polícia. E o de E……….: dirigiu-se para o seu estabelecimento depois de lhe terem ligado a avisar que estava um indivíduo no interior daquele; vendo a porta truncada, chamou logo a polícia, verificando depois de esta chegar que faltava a máquina registadora; porque se tratava de um objecto pesado, calculou que o autor do furto não andaria longe e foram ver se o descobriam nas imediações; avistou então o recorrente ali próximo, junto de um riacho, “a tentar destroncar a máquina com um alicatozito (…) ele tinha lá vários objectos no chão”; quando ia agarrá-lo, ele fez um gesto brusco de meter a mão ao bolso, e quando o segura pelo casaco, ele puxa-se para trás e foge, deixando-lhe o casaco nas mãos; esse casaco tinha um capuz; as autoridades acabaram por apanhá-lo; veio depois a saber que os objectos que se encontravam junto do recorrente pertenciam “ao senhor do automóvel”. Foi, igualmente, apreciado, o depoimento da testemunha F………., agente da PSP que procedeu à detenção do recorrente. Também este reconheceu o recorrente em audiência e relatou os factos de que teve conhecimento: na sequência da comunicação de que um estabelecimento havia sido assaltado, deslocou-se, com outros colegas, ao local, onde já não se encontrava o autor do furto; fizeram uma busca nas imediações e a certa altura foram chamados porque o recorrente havia sido descoberto; acorreram ao local e acabaram por interceptá-lo mais à frente, procedendo à sua detenção; verificaram que no local onde o recorrente havia sido descoberto estava a máquina registadora do senhor do mercado, no bolso do recorrente estava um alicate de pontas que pertencia ao dono do carro e no casaco que o recorrente despiu quando encetou a fuga estavam documentos daquele mesmo veículo; o ofendido E………. esteve no posto e na altura identificou o recorrente como sendo o indivíduo que o tentou assaltar com a ajuda de uma navalha. Todos estes depoimentos foram considerados como “inteiramente credíveis e a revelarem irrepreensível razão de ciência”. A credibilidade conferida a esses depoimentos não pode sindicada por este tribunal, porque assenta na imediação e na oralidade, e não se mostra irremediavelmente posta em causa por nenhum outro meio de prova. Aliás, mesmo sem dispormos desse contacto privilegiado, a coerência e a fiabilidade desses depoimentos ressaltam à evidência da própria transcrição que deles foi feita. E, fazendo a concatenação de todos esses depoimentos e, bem assim, da prova documental junta aos autos e que também foi expressamente ponderada no acórdão recorrido, parece-nos inquestionável que outra não podia ter sido a decisão. Muito embora o recorrente não tenha sido apanhado em flagrante a assaltar o veículo e o estabelecimento comercial, há todo um conjunto de circunstâncias que aponta inequivocamente no sentido de ter sido ele o autor desses factos: em primeiro lugar, há uma enorme proximidade temporal entre as três situações relatadas na matéria de facto dada como provada, que torna altamente improvável que alguns daqueles factos tenham sido praticados por outra pessoa que não o recorrente; por outro lado, foram encontrados em poder do recorrente vários objectos que haviam sido retirados do veículo e a máquina registadora que havia sido retirada do estabelecimento e que ele estava a tentar abrir com um alicate quando foi descoberto; por outro, ainda, o recorrente não forneceu qualquer explicação plausível para o facto de tais objectos se encontrarem em seu poder, remetendo-se ao silêncio que, se bem que não o possa desfavorecer, também implica que a valoração da prova produzida seja feita sem o contributo da sua versão dos factos que eventualmente a podia infirmar, esclarecer ou pôr em dúvida. Quanto aos factos de que foi ofendido D………., também a autoria dos mesmos foi devidamente determinada, não só porque este conseguiu ver bem a fisionomia do recorrente, esclarecendo de forma conveniente as circunstâncias em que o viu, como também o reconheceu pelas roupas que trajava, mencionando mesmo o capuz que ele usava e que condizia com aquele que o ofendido E………. viu no casaco que o recorrente despiu ao tentar fugir quando ele o agarrou. Em conclusão, dir-se-á que a convicção do tribunal recorrido, tal como foi formada, não evidencia qualquer arbitrariedade ou violação das regras da experiência comum, nem tão-pouco se estribou em qualquer prova proibida. A discordância do recorrente neste aspecto é irrelevante, pois obviamente não pode ser atendida a sua pretensão de ver a sua convicção sobreposta àquela que foi alcançada pelo tribunal e que, aliás, é a única que se mostra lógica e coerente face ao acervo probatório de que dispôs e que apreciou com toda a correcção, mostrando-se devidamente fundamentada. 3.3. O recorrente defende ter havido violação do princípio in dubio pro reo por as provas produzidas não serem suficientes para sustentar a sua condenação. Para que houvesse violação deste princípio seria necessário que o tribunal tivesse tido, ou devesse ter tido, dúvidas acerca da culpabilidade do recorrente ou do modo como os factos ocorreram e, não obstante, tivesse decidido contra ele. Ora, resulta evidente que assim não sucedeu, pois o tribunal, com base na prova produzida, aliás esclarecedora, conseguiu formar a sua convicção e decidir em conformidade. Mostrando-se, pois, isenta de qualquer censura a condenação do recorrente pelos crimes discriminados no acórdão recorrido, também se mostram equilibradas e conformes com os critérios legais atinentes as penas que lhes foram feitas corresponder, bem como a pena única fixada e o afastamento da suspensão da sua execução, tendo em conta o passado criminal do recorrente e a impossibilidade de fazer um juízo de prognose positiva quanto ao seu comportamento futuro. Deve, assim, manter-se na íntegra o acórdão recorrido. 4. Decisão Em face do exposto, acordam em rejeitar o recurso, por manifesta improcedência. O recorrente vai condenado a pagar 3 UC de taxa de justiça, a que acrescem 4 UC, ao abrigo do nº 4 do artº 420º do C.P.P., sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Porto, 27 de Junho de 2007 Maria Leonor de Campos Vasconcelos Esteves Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias António Augusto de Carvalho _________________________________ [1] Ac. do STJ de 18/4/02, proc. 02P1082, www.dgsi.pt [2] (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada). [3] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95. [4] Vejam-se, entre outros, os Acs. STJ de 1/2/96, C.J. Acs. do S.T.J., ano IV, t. 1, pág. 198, 11/5/00, proc. nº 75/2000-5ª, SASTJ, nº 41, pág. 76, 9/1/97, proc. nº 96P783. |