Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042277 | ||
| Relator: | CANELAS BRÁS | ||
| Descritores: | FALÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP2009030345-O/2001.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/03/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 301 - FLS. 144. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Sendo a falência uma liquidação universal do património do falido, aí se devem reunir todas as execuções que corram termos contra ele (artigo 154.º, n.° 3 do C.P.E.R.E.F.). II- Nisso se inclui a execução onde já tenha havia venda judicial e se ache depositado o preço, ainda não entregue ao credor, sendo o pedido de falência “incompatível com o pagamento do exequente e demais credores reclamantes naquela execução”. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO Nº. 45-O/2001 – AGRAVO (MONDIM de BASTO) Acordam os juízes nesta Relação: Os recorrentes B…………….. e esposa C………………, residentes na Rua ……….., n.º …..-2.º, Direito, no Porto, vêm, na qualidade de credores reclamantes, interpor recurso do douto despacho proferido no tribunal judicial da comarca de Mondim de Basto, nos autos de reclamação de créditos que aí correm termos – entretanto agora já apensados ao processo de falência requerida por D………….., residente no Lugar ………., ……, em Celorico de Basto, contra E…………… e esposa F…………….., residentes no Lugar ……., ……, em Mondim de Basto –, intentando ver agora revogada essa decisão da 1.ª instância que lhes denegou a pretensão que haviam formulado no sentido de lhes ser entregue o produto da venda de bens numa execução anterior à declaração de falência dos executados, onde os seus créditos hipotecários foram reclamados e graduados em primeiro lugar (com o fundamento aduzido no douto despacho recorrido de que na acção de falência ainda não tinha sido aberta a fase dos pagamentos), alegando, para tanto e em síntese, que não concordam com a conclusão a que aí chegou o Mm.º Juiz ‘a quo’, pois que o produto da venda que está depositado à ordem daquela execução lhes pertence e não à falência (decretada posteriormente). Por isso que o levantamento dessa quantia depositada deve agora ser deferido na medida em que já não pertence aos executados, mas aos exequentes, pois que neste caso “o produto da venda será como o pagamento do preço numa escritura de venda”. É que “na venda judicial o preço é entregue ao Tribunal, que dele fica simples depositário até ser entregue ao respectivo proprietário, o exequente”, aduzem. Consequentemente, esse valor assim conseguido e depositado na execução não pode ser apreendido no âmbito do processo de falência. Termos em que, dando provimento ao recurso, deve o despacho recorrido “ser revogado e substituído por outro no qual se ordene a entrega ao exequente das quantias depositadas provenientes da venda dos citados prédios”, concluem. O requerente da falência D………… responde para dizer, também em síntese, que não assiste razão aos recorrentes – no que alegam “em tese bizarra e original” –, pois que pode até ser verdade que “depois da venda o respectivo produto lhes pertence e, como tal, têm direito a levantá-lo”; mas isso seria no âmbito da própria execução, onde a venda foi realizada, não agora em processo de falência, ao qual aquele veio a ser apensado, o que inviabilizaria a intenção do legislador com a apensação à falência de todas as acções executivas que atingissem o património do falido. E “se os agravantes tivessem direito ao produto da venda, não necessitariam sequer de vir agora reclamar o seu crédito por apenso aos autos principais”. “Termos em que deve ser negado provimento ao agravo e, em consequência, manter-se o douto despacho agravado”. O Meritíssimo Juiz sustentou o decidido (a fls. 42 dos autos). * Provam-se os seguintes factos com interesse para a decisão: 1) Em 15 de Janeiro de 2003 o ora recorrente B…………… apresentou um requerimento nos autos apensos aos de falência – que havia sido requerida por D……………. contra E………….. e esposa F…………… – onde pretendia vir a conseguir o levantamento do produto da venda de bens dos falidos, depositado à ordem dessa execução onde se efectivara tal venda (vidé o douto requerimento de fls. 14 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 2) Em 17 de Janeiro de 2003, por despacho do Mm.º Juiz do processo, foi esse requerimento indeferido nos seguintes termos: “atendendo a que os autos principais de que estes são apensos não chegaram à fase da efectivação de qualquer pagamento, indefere-se o requerido” (vidé essa douta decisão, agora a fls. 15 dos autos). 3) Os créditos que os ora recorrentes pretendiam fazer valer tinham sido graduados em primeiro lugar na sentença proferida em 2 de Novembro de 2000, já transitada em julgado, por apenso à execução onde se venderam os bens (vidé o documento de fls. 37 a 40 dos autos, aqui igualmente dado por reproduzido na íntegra). 4) Essa venda executiva dos bens ocorreu em 07 de Fevereiro de 2001, conforme o respectivo “auto de abertura e aceitação de propostas” que constitui agora fls. 33 a 36 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido. 5) Por sua vez, a falência dos executados foi decretada em 23 de Maio de 2001 (vidé o douto despacho de fls. 13 dos autos, aqui também reproduzido). 6) Os créditos que os recorrentes pretendiam fazer valer foram, de novo, graduados como comuns, a par de todos os demais, na sentença proferida em 15 de Novembro de 2001, já transitada em julgado, no processo de falência (vidé o documento de fls. 10 a 13 dos autos, aqui também dado por reproduzido). 7) O recorrente B………….. já faleceu e foram habilitados os seus sucessores, a saber: a esposa C……………. e os filhos G…………… e H………….. (vidé essa informação a fls. 20 dos autos). * Ora, a única questão que demanda apreciação e decisão deste Tribunal de recurso é a de saber se o credor tem direito ao levantamento do produto de uma venda executiva de bens do executado, depositado na execução, se, entretanto – mesmo após essa venda e esse depósito, mas antes do levantamento do preço –, é decretada a falência do executado e ordenada a apensação daquela execução a esse processo de falência. É tão só isso que ‘hic et nunc’ está em causa, como se vê das conclusões do recurso apresentado. Vejamos. E, adiantando razões e salva sempre melhor opinião que a nossa, dir-se-á que a solução enunciada pelo recorrido é a que parece emanar e enquadrar-se melhor no regime legal que nos rege nesta matéria falimentar, pelo que, desse modo, o credor não poderá obter para si o levantamento do produto da venda fora das condições e no momento próprio do processo de falência – e isto pese embora a situação de aparente injustiça que decorre para aquele credor que já se aprestava para levantar o dinheiro e é surpreendido pela declaração de falência e por uma nova graduação de créditos menos favorável, requerida naturalmente por outro credor que, só em face daquela execução, não iria receber nada. Mas é a consequência do primado do processo de falência em relação aos demais – e é certamente por isso que os recorrentes fundamentam a tese que defendem no seu recurso em normativos de índole genérica dos Códigos Civil e de Processo Civil, mas em nenhum de índole específica do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-lei n.º 132/93, de 23 de Abril (com as profundas alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º 315/98, de 20 de Outubro), aqui aplicável atenta a data em que a falência foi decretada (23 de Maio de 2001). É que, efectivamente, nos termos que vêm previstos no artigo 154.º, n.º 3, ‘ab initio’, desse Código, “A declaração de falência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra o falido” (sic). Por outro lado, “Qualquer credor pode obter a suspensão da execução, a fim de impedir os pagamentos, mostrando que foi requerido processo especial de recuperação da empresa ou de falência do executado”, segundo o disposto no artigo 870.º do Código de Processo Civil. Exactamente como ali se diz: “a fim de impedir os pagamentos” – sendo, pois, esse pedido de falência (quanto mais em casos, como o vertente, em que a própria falência já foi decretada) “incompatível com o pagamento do exequente e demais credores reclamantes naquela execução”, como escreve o Dr. Lopes do Rego no seu ‘Comentários ao Código de Processo Civil’, vol. II, 2.ª edição, ano de 2004, a páginas 116. Dessarte, uma outra interpretação destes preceitos legais – no sentido que vem propugnado pelos recorrentes de que ainda deveriam ter acesso ao dinheiro depositado na execução, mesmo depois de decretada a falência dos executados – deitaria por terra aquilo que foi seguramente a intenção do legislador de reunir tudo à volta do processo de falência e aí centralizar os pagamentos aos credores do falido, bem como a essência diversa destes dois tipos de processo (a falência como execução universal do património do falido; a acção executiva, baseada num título executivo, como execução não universal desse património). [Na jurisprudência importa ler, neste sentido, o douto acórdão da Relação do Porto de 24 de Outubro de 2005, publicado pelo ITIJ e com a referência n.º 0554435, em cujo sumário se diz: “O produto da venda apurado em execução contra o devedor-executado, que vem a ser declarado falido, não tendo, ainda, havido pagamentos no processo de execução, reverte para a massa falida do até aí executado”; e no corpo do acórdão: “ Com efeito, na situação patenteada pelos autos e a que acabou de ser feita referência, o produto da venda dos bens penhorados não deixa de integrar o património da respectiva executada, consubstanciando o preço representativo de tais bens, de que constitui verdadeira sub-rogação real. Sendo certo que, no caso dos autos, não tendo havido entrega de dinheiro à exequente, não chegou a iniciar-se, sequer, a fase do ‘pagamento’, contrariamente ao sustentado pela Mm.ª Juíza do Tribunal recorrido (cfr. artigo 872.º, n.º 1 do CPC). Assim, deverá o produto da venda de tais bens ser entregue e colocado à disposição da liquidatária judicial da massa falida da executada, em cumprimento do disposto nos artigos 175.º e 176.º do aludido CPEREF, sob pena de a exequente obter tratamento de favor perante os demais credores da falida, numa liquidação universal em benefício dos credores e em que alguns destes até poderão ser beneficiários de garantias reais constituídas sobre os bens da falida”.] Como assim, num tal enquadramento fáctico e jurídico, não assiste agora razão aos recorrentes, pelo que se mantém o douto despacho recorrido na ordem jurídica, improcedendo o recurso. Em conclusão, dir-se-á: I. Sendo a falência uma liquidação universal do património do falido, aí se devem reunir todas as execuções que corram termos contra ele (artigo 154.º, n.º 3 do C.P.E.R.E.F.). II. Nisso se inclui a execução onde já tenha havia venda judicial e se ache depositado o preço, ainda não entregue ao credor, sendo o pedido de falência “incompatível com o pagamento do exequente e demais credores reclamantes naquela execução”. III. Outra interpretação do preceito – no sentido que o credor ainda pode ter acesso ao dinheiro depositado na execução, mesmo depois de decretada a falência do executado – deitaria por terra aquilo que foi a intenção do legislador de reunir tudo à volta do processo de falência e aí centralizar os pagamentos aos credores do falido, bem como a essência diversa destes dois tipos de processo (a falência como execução universal do património do falido; a acção executiva, baseada num título executivo, como execução não universal desse património). *
Decidindo.
Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a douta decisão recorrida. |