Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | VIEIRA E CUNHA | ||
| Descritores: | PRESUNÇÃO DO REGISTO PREDIAL POSSE DECORRENTE DA TRADITIO NUM CONTRATO-PROMESSA PEDIDO SUBSIDIÁRIO PEDIDO IMPLÍCITO | ||
| Nº do Documento: | RP202010133393/18.0T8PNF.P2 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A presunção estabelecida no artº 7º CRegPred não abrange a descrição, limitando-se ao direito inscrito, pois o registo não tem em vista garantir os elementos de identificação das descrições prediais, visando apenas assegurar que, relativamente a determinados prédios se verificam certos factos jurídicos. II – A posse concedida em função de um contrato promessa celebrado, em antecipação dos efeitos do contrato definitivo, consagra apenas uma concreta relação de crédito que assenta numa pura expectativa da alienação prometida, com aplicação das regras que regem o contrato de comodato. III – Os deveres acessórios de conduta podem acarretar o incumprimento da obrigação constante do contrato promessa, tudo dependendo de uma apreciação casuística. IV – Se é formulado um pedido com natureza subsidiária, não tem ele que ser consequência lógica da causa de pedir ou do pedido principal – daí mesmo o seu carácter subsidiário. V - Quando se pede a resolução dos contratos – efeito declarativo – e a condenação na entrega – efeito executivo – não se formulam dois pedidos substancialmente distintos, apenas se indicam as duas espécies de actividade que o tribunal tem de desenvolver para atingir o fim último da acção, o que autoriza igualmente que o pedido de resolução seja implicitamente formulado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | • Rec. 3393/18.0T8PNF.P2. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Decisão de 1ª instância de 5/2/2020. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Súmula do Processo Recurso de apelação interposto na acção com processo comum de declaração nº3393/18.0T8PNF, do Juízo Central Cível de Penafiel. Autores – B… e mulher C…. Réus – António D… e mulher E…, F…, Ldª, G…, Ldª, e H…, Ldª. Pedido a)Que se declare que o prédio urbano identificado no artigo 1º da petição inicial é propriedade do Autor marido. b) Que sejam os RR. condenados a reconhecer o direito de propriedade do Autor marido sobre o alegado prédio urbano. c) Que sejam os RR. condenados a restituir ao Autor marido o articulado prédio urbano; d) Que sejam os RR. condenados a se absterem da prática de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização por parte dos AA desse mesmo prédio urbano. e) Que sejam os RR. solidariamente condenados a pagar aos AA., a título de indemnização, a quantia mensal de € 300,00 (trezentos euros), equivalente ao valor locativo do imóvel, vencendo-se a primeira dessas quantias no fim de Julho de 2018 e as restantes no fim de cada um dos meses que se lhe seguirem até à restituição efectiva do prédio reivindicado, sendo que já se encontram vencidas as quantias relativas aos meses de Julho a Novembro de 2018, no valor global de € 1500,00 (mil e quinhentos euros). f) Que sejam os RR. solidariamente condenados a pagar aos AA., a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros) por cada dia de atraso na restituição do prédio urbano, após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Pedido Reconvencional Que se condenem os AA Reconvindos a proceder ao registo do imóvel identificado no artigo 23º da contestação/Reconvenção, e a habilitar os RR Reconvintes com a necessária certidão em ordem à aprovação do crédito como decorre da cláusula sexta do termo de transacção homologado por sentença de 17-06-2016. Pedido Reconvencional Subsidiário Que sejam os Reconvindos condenados a devolver aos Reconvintes o montante de € 42.125,15, acrescido dos respectivos juros compensatórios à taxa legal desde a notificação da reconvenção até ao efectivo pagamento. Tese dos Autores São proprietários de um prédio urbano (possuem, a seu favor, a descrição predial do prédio) que foi objecto de promessa de compra e venda, sendo promitentes vendedores os AA. e promitentes compradores os 1ºs RR. Tal promessa foi resolvida por incumprimento definitivo do contrato por aqueles RR., fixado que lhes foi um prazo peremptório para cumprimento. Aquela resolução determina a falta de título para a ocupação que os RR. vêm fazendo do imóvel, desde a data da resolução e a consequente obrigação de indemnização. Tese dos Réus O incumprimento contratual foi antes devido à impossibilidade de os RR. promitentes obterem o crédito a que ficou condicionada a outorga definitiva da promessa, por via de uma irregularidade registral do prédio, da responsabilidade dos AA., pelos mesmos AA. não corrigida. No acórdão desta Relação anteriormente proferido no processo decidiu-se “julgar parcialmente procedente o interposto recurso de apelação dos Autores e, consequentemente, anular o saneador-sentença proferido, determinando-se a realização de nova audiência prévia devendo, no despacho que a designa, mencionar-se expressamente qual, ou quais, as efectivas finalidades a que a mesma se destina”. Saneador-Sentença (proferido em audiência prévia) Na sentença proferida pela Mmª Juiz “a quo”, decidiu-se julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência: a) foi reconhecido que o Autor marido é dono e legítimo proprietário do prédio descrito na actual matriz predial urbana da União de Freguesias …, no artigo 828, prédio urbano de 1 piso, composto de um pavilhão afectado a armazém e actividade industrial, e logradouro, com a área total de 1450 m2, sendo a área de construção de 325 m2, sito na Rua …, extinta freguesia …, a confrontar no norte e poente com o A. marido do sul com caminho público e do nascente com I…, registado na Conservatória do Registo Predial a favor do Autor marido sob a inscrição 400/19961213 da freguesia …; b) foram condenados os 1ºs RR. a reconhecerem o direito de propriedade do Autor marido e a entregar-lhe o referido bem imóvel livre de pessoas e bens, desocupando-o e a se absterem da prática actos que impeçam ou diminuam a utilização pelos AA. desse prédio, mormente a cedência a terceiros; c) foram condenados os 1ºs RR a satisfazer aos AA, a título de indemnização pela ocupação ilícita e culposa do imóvel, a quantia de € 300,00 mensais, durante a totalidade do tempo até ser cumprida a entrega e desocupação a que foram condenados nos termos da alínea que antecede, sendo-o a partir da data da citação respectiva para os termos desta acção, proporcionalmente calculado o valor diário naquele mês a partir do qual devida a indemnização. Os 1ºs RR. foram absolvidos do demais pedido e os restantes RR. absolvidos da totalidade dos pedidos. Conclusões do Recurso de Apelação dos Réus: 1ª - O Tribunal recorrido incorreu em vício de “erro in judicando”, pois apreciou e decidiu sobre matéria de facto, em nítida contradição entre esses mesmos factos dados como provados: Não se pode dar como provado que está inscrito a favor dos AA, um pavilhão industrial com a área de 325m² e, simultaneamente, dar-se apenas como provado que o que se encontra registado na Conservatória do Registo Predial a favor dos AA é uma parcela de terreno para construção. 2ª - Incorreu igualmente o Tribunal recorrido em erro quanto à determinação da norma jurídica aplicável, ao decidir que é possível, na escritura alterar ou rectificar a descrição registral com base nas declarações do titular inscrito, quando a norma jurídica, apenas permite proceder a essa alteração, por declaração dos interessados, em matéria de matrizes e não de factos sujeitos a registo. 3ª - Confundir matrizes atribuídas, alteradas, com o facto sujeito a registo obrigatório, constitui erro na determinação da norma jurídica aplicável. 4ª - A sentença recorrida está assim eivada do vício de nulidade de sentença. 5ª - A decisão recorrida ao não valorar a prova documental produzida nos autos, nomeadamente a que resulta da certidão do Registo Predial, ficha 400/19961213, decidindo que o pavilhão industrial estava descrito na conservatória, quando tal descrição se não encontra ali registada, decidiu contra facto constante de documento autêntico. 6ª – Desconsiderou igualmente o que consta do contrato promessa de compra e venda. Neste, os AA declararam que o pavilhão estava registado na Conservatória do Registo Predial e que AA e RR submeteram o contrato ao cumprimento das regras da execução específica. 7ª – Em face de tais documentos deveria ter dado como não provados os factos registrais do pavilhão, como inscrito na Conservatória do Registo Predial. 8ª - A decisão recorrida também não deveria ter decidido, que o contrato celebrado a 29-06-2001 foi resolvido, uma vez que o que os AA resolveram foi o acordo de transacção celebrado na acção nº 1467/15.8T8AMT, e não o contrato promessa de compra e venda. 9ª - Igualmente não deveria o Tribunal recorrido decidir pela improcedência absoluta da reconvenção, sem a realização da prova dos factos alegados pelos RR reconvintes e apenas impugnada pelos AA reconvindos, sob a alegação de falsos, quando os RR alegam: - Os RR, reconvintes, insistiram junto do autor marido, por diversas vezes, para proceder ao averbamento do imóvel no Registo Predial, o que nunca fez. - A escritura de compra e venda ficou condicionada à aprovação do crédito. - O imóvel está omisso no Registo Predial. - A omissão do registo na conservatória, impede que se realize a escritura. 10ª - Cabendo ao Juiz, investigar, mesmo oficiosamente, sobre se os factos se passaram tais como alegados pelas partes, e considera-los na sua decisão, o Tribunal recorrido incorreu na omissão do dever de apuramento dos factos que foram levados ao seu conhecimento, tais como o de conhecer ter o réu reconvinte marido feito pagamentos ao reconvindo marido, no valor de €42.125,15. Termos em que, deve conhecer-se da nulidade da decisão recorrida, prevista no artigo 195 nº 1 e 2 do CPC, bem como das nulidades previstas nas als. c) e d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, e, em consequência, revogar a decisão recorrida. Factos Provados A)Encontra-se inscrito a favor do autor marido, na actual matriz predial urbana da União de Freguesias …, no artigo 828 o prédio urbano de 1 piso, composto de um pavilhão afectado a armazém e actividade industrial, e logradouro, com a área total de 1450 m2, sendo a área de construção de 325 m2, sito na Rua …, extinta freguesia …, a confrontar no norte e poente com o A. marido do sul com caminho público e do nascente com I…. – Cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial. B) Aquele mesmo imóvel encontra-se definitivamente registado na Conservatória do Registo Predial a favor do autor marido2, ali inscrito o direito de propriedade sobre o imóvel a seu favor, conforme documento nº 2 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, sob a inscrição 400/19961213 da freguesia …, muito embora com a descrição, quanto à composição respectiva: parcela de terreno para construção. C) Instaurada pelos AA contra os 1ºs e 2ºs RR, correu termos pela Instância Central Cível, Juiz 4, desta Comarca do Porto Este sob o Proc. n.º 1467/15.8T8AMT acção com processo comum visando, essencialmente, a condenação dos ali RR a restituírem o articulado imóvel aos então e ora AA. D) A sobredita acção com o Proc. n.º 1467/15.8T8AMT veio a terminar por transacção apresentada nos autos em 16/06/2016, homologada por douta sentença transitada em julgado, nos termos do documento n.º 4 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e que corresponde a certidão electrónica daqueles autos. E) Os AA e os 1ºs e 2ºs RR fizeram consignar na cláusula 1º da aludida transacção o seguinte: “Os RR reconhecem que o A. marido é dono e proprietário do prédio urbano identificado no artigo primeiro da petição inicial, inscrito na competente matriz predial no artigo 828 e com a descrição constante da ficha n.º 400/… (extinta freguesia …) da União de Freguesias …, do concelho de Amarante”. – Cfr. documento n.º 4. F) Os 1ºs RR obrigaram-se para com os AA a comprarem o imóvel em causa, nos termos que constam das cláusulas 4ª a 11ª da transacção constante do documento n.º 4 que aqui dão por integrados. G) Em 30/05/2018 os AA requereram a notificação judicial avulsa dos 1ºs RR para os seguintes efeitos e fins: “a) De modo claro e inequívoco, os requerentes não toleram por mais tempo a mora dos requeridos na não celebração da escritura de compra evenda do imóvel identificado na cláusula primeira da transação referida; b) Que os requerentes concedem aos requeridos um prazo admonitório, absolutamente improrrogável, de oito dias seguidos, contados desde a sua notificação, para marcarem e outorgarem na aludida escritura de compra e venda do imóvel identificado na cláusula primeira da transacção; c) Transcorrido esse prazo de oito dias sem que os requeridos tenham marcado e avisado os requerentes da data, hora e cartório para celebração da escritura e outorgado na sobredita escritura de compra e venda, os requerentes declaram que consideram o contrato de transacção definitivamente incumprido e resolvem, então, o aludido contrato de transacção; d) Bem como perdem todo o interesse que tinham na realização da mesma escritura; e) Os requerentes reservam-se o direito de intentar acção de reivindicação do imóvel identificado na cláusula primeira do contrato de transacção”. – Cfr. documento n.º 5 junto com a petição sob documento n.º 5, que aqui se dá por integrado. H) A notificação judicial requerida foi ordenada por despacho de 05/06/2018 – doc. nº6 com a petição. I) Os 1ºs RR foram notificados em 11/06/2018 – doc. nº7 com a petição. J) Decorridos os oito dias consignados na al. b) da referida notificação, os 1ºs RR não a marcaram, nem avisaram os ora AA da data, hora e cartório para celebração da mesma escritura. K) Ao menos os 1ºs RR mantêm a ocupação/detenção/gozo do imóvel, beneficiários que foram da tradição daquele por força da promessa de venda reconhecida/renovada e alterada na transacção referida. L) O valor locativo do prédio reivindicado ascende a quantia nunca inferior a € 300,00 (trezentos euros) mensais. Fundamentos As questões colocadas pelo presente recurso de apelação são as seguintes: - saber se a sentença não poderia ter julgado provados os factos sob A), pois que o pavilhão industrial não foi objecto de descrição registral, não podendo a sentença decidir contra documento autêntico; - saber se não foi o contrato promessa celebrado em 29-06-2001 que foi resolvido, mas antes o acordo constante da transacção celebrada na acção nº 1467/15.8T8AMT; - saber se a matéria de facto integrante da reconvenção deveria ter sido levada a instrução e julgamento, designadamente o facto de o Reconvinte marido ter feito diversos pagamentos ao Autor marido, no âmbito contratual, incorrendo assim a sentença proferida quer em contradição dos fundamentos com a decisão, quer em omissão de pronúncia, nos termos do disposto nos artºs 195º nºs 1 e 2 e 615º nº1 als. c) e d) CPCiv. Apreciemos tais questões seguidamente. I Iniciando pela alegação de a sentença ter julgado incorrectamente provados os factos sob A), incorrecção devida ao facto de o pavilhão industrial não ter sido objecto de descrição registral.Nada há que objectar à sentença, neste campo, a qual se limita a fixar uma inscrição matricial, provada por documento e igualmente constante das promessas de contratar invocadas nos autos – quer a de 2016, quer a de 2001 – pacificamente invocada pelas partes no processo. Referem as doutas alegações que o pavilhão industrial objecto da promessa dos autos não foi objecto de descrição registral. A questão prende-se com a desconformidade entre a descrição registral (prédio urbano, parcela de terreno para construção) e aquilo que efectivamente já existe construído na parcela, um pavilhão destinado a oficina de reparação automóvel na promessa ou promessas de contratar já atrás referidas. Todavia, como é jurisprudência corrente, a presunção estabelecida no artº 7º CRegPred não abrange a descrição, limitando-se ao direito inscrito, pese embora expressão constante da norma “presunção (…) nos precisos termos em que o registo o define”. Na verdade, o registo não tem em vista garantir os elementos de identificação das descrições prediais, visando apenas assegurar que, relativamente a determinados prédios se verificam certos factos jurídicos – o que significa dizer que não é com base no registo predial que se pode afirmar que determinado prédio tem esta ou aquela constituição, apenas que, em relação a ele, ocorre determinada situação jurídica (por todos, cf. Ac.R.P. 16/9/91 Col.IV/251, relatado pelo Consº Azevedo Ramos). De resto, a constituição dos prédios não passa pelo controlo da legalidade do conservador (artº 68º CRegPred). E isto justifica-se, sem prejuízo do esforço de harmonização ao longo dos anos, pela frequente falta de rigor ou fidedignidade dos dados descritivos registrais, na sua materialidade, frequentes vezes desactualizados. Também por essa mesma via, o registo tem em Portugal uma função essencialmente declarativa, que não constitutiva. Aliás, nos termos dos artºs 2º e 3º CRegPred, aquilo que o registo comprova não são direitos, mas apenas factos jurídicos, acções/decisões, constantes de determinados documentos legalmente comprovativos – artº 43º nº1 CRegPred. Isto dito, o que está em causa no processo, e assim foi adequadamente salientado antes, não é uma determinada descrição registral, mas antes um prédio, com uma determinada inscrição matricial e descrição no registo predial (vejam-se ambas as cláusulas 1ªs, quer da promessa inicial, quer da transacção celebrada por documento extrajudicial). Por outro lado, a promessa transaccionada não se encontrava dependente em absoluto da concessão de qualquer espécie de crédito bancário ao Réu promitente comprador, como se retira das respectivas cláusulas 7ª e 8ª (“mesmo que a final não venha a ser concedido ao Réu o crédito mencionado”). Por isso mesmo, nada se pode objectar ao facto provado sob A) e à respectiva relevância enquanto identificador do prédio urbano objecto da promessa de compra e venda. Por fim, é também certo que não foi o contrato promessa celebrado em 29-06-2001 que foi resolvido pelos AA., mas antes o acordo constante da transacção celebrada na acção nº 1467/15.8T8AMT – acordo esse que, conforme resulta expressamente dos seus próprios termos, corporiza uma promessa de compra e venda. Nada mais do que isto afirma a sentença recorrida. II As doutas alegações insistem igualmente na matéria que já vem alegada na contestação, relativa ao facto de terem sido os AA. a inviabilizar a outorga da escritura de compra e venda, por via da sua renitência na actualização da descrição registral.Nesta matéria, assente a propriedade dos AA., o que relevaria era a legitimidade da detenção peticionada, do ponto de vista da alegação e prova a efectuar pelo Réu. Como é sabido, a posse (designadamente a posse concedida em função de um contrato promessa celebrado, em antecipação dos efeitos do contrato definitivo) é um direito agnóstico, exercido à semelhança de um outro direito real, estabelecendo uma mera presunção (artº 1268º nº1 CCiv). A posse não pode ser comprovada contra quem alega e prova a titularidade do direito real em causa (v.g., por usucapião, compra ou presunção registral anterior). A traditio, de resto, e pese embora a transferência de poderes de fruição sobre a coisa, não ultrapassa, em regra, o limite da mera detenção – artº 1253º al.a) CPCiv. Todavia, como foi já adrede salientado em 1ª instância, o que estava em causa, do ponto de vista do Réu/Apelante sempre seria a concreta relação de crédito que servia de suporte permanente e essencial à detenção, e esta, vista a alegação das partes, assentava numa pura expectativa da alienação prometida (sobre a matéria, cf. Prof. Antunes Varela, Revista Decana, 124º, pgs. 348 e 349). Portanto, a questão não se coloca na natureza da qualificação da detenção exercida pelo promitente comprador, enquanto simples detenção ou posse verdadeira, pois que se a detenção se inscreve no iter negocial com vista à outorga do contrato definitivo, este sim apto a transferir simultaneamente a propriedade e a posse (artºs 879º al.a) e 1263º al.b) CCiv), e no quadro de um mero favor feito pelo promitente alienante, a consequência deverá ser por força a da restituição da coisa ao proprietário, à semelhança da norma do artº 1137º nº2 CCiv, regendo para o contrato de comodato. Porém, no mesmo quadro, não pode afastar-se que o promitente comprador use contra o promitente vendedor dos meios possessórios, uma vez mais à semelhança da norma prevista para o contrato de comodato – artº 1133º nº2 CCiv (cf., neste sentido, Prof. Menezes Cordeiro, Tratado de Dtº Civil, Dtº das Obrigações, II, 2010, pg.392). Independentemente de não estar em causa a defesa da detenção dos RR. através dos meios possessórios, não há dúvida de que o sucesso da pretensão de reivindicação de propriedade assenta no sucesso do juízo sobre o incumprimento do contrato promessa, tal como formulado no douto petitório. III O Apelante entende que a matéria de facto integrante da reconvenção deveria ter sido levada a instrução e julgamento, designadamente o facto de o Reconvinte marido ter feito diversos pagamentos ao Autor marido, no âmbito contratual, incorrendo assim a sentença proferida quer em contradição dos fundamentos com a decisão, quer em omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artº 615º nº1 als. c) e d) CPCiv. Diga-se que as apontadas nulidades são inexistentes – a fundamentação da sentença aponta exactamente para o sentido em que, a final, se orientou, no dispositivo, tendo apreciado todas as questões de que lhe cabia tomar conhecimento. As doutas alegações invocam que o pedido de crédito bancário se encontrava votado ao insucesso, face à desactualização da descrição predial, da responsabilidade dos Autores. Contrapôs previamente a douta sentença recorrida que essa desactualização era passível de solução no próprio acto da escritura, no qual a discrepância entre a inscrição matricial e a descrição registral se resolvesse pela declaração das partes de se pretenderem fazer valer da caracterização do prédio actualizada, tal como constante da inscrição matricial. Mais salienta a total inércia do Réu face à interpelação admonitória, na sua pessoa, dele Réu, efectuada pelos AA. É abusiva e contrária às regras da boa fé a recusa dos efeitos de uma resolução contratual (por parte dos AA.) que o Réu não impugnou, nem evitou. Serão tais juízos suficientes para decisão da causa e para um juízo sobre o incumprimento do contrato promessa, face à matéria de facto desde já apurada no final dos articulados? Em primeiro lugar, nos locais em que não vigora o cadastro obrigatório, o conservador deve confiar nas declarações dos interessados, nos termos das normas dos artºs 36º, 43º a 46º e 90º CRegPred. Depois, as declarações dos interessados são complementares do registo e acabam por determinar igualmente o conteúdo desse mesmo registo – artºs 28º nº3 e 29º nº2 CRegPred. É certo que a intervenção dos AA. promitentes vendedores, sendo essencial, no caso de actualização do registo, era suprível facilmente, até no momento da escritura. Mas seria sempre um acto dos promitentes vendedores de que dependia a concessão de crédito. Na economia do contrato promessa, contrato esse que é o conteúdo da transacção celebrada em juízo, “a parte restante” (do preço em dívida), “no montante de € 42.500,00 é paga no acto da escritura de compra e venda, por recurso a crédito bancário ao financiamento da aquisição, que os RR. apresentarão no prazo de 10 dias a contar desta data” (a transacção extrajudicial foi apresentada em juízo em 16/6/2016), “na instituição de crédito”. Só se esse crédito bancário não fosse concedido é que a escritura deveria ser celebrada, nas exactas condições de preço, embora em prazo mais alargado (veja-se a cláusula 8ª). Portanto, na economia referida do contrato, não era indiferente a possibilidade ou a impossibilidade de obtenção do crédito bancário. É claro que existe, no mínimo, alguma escassez factual ou argumentativa no douto articulado de contestação/reconvenção, de resto nem sequer corroborado documentalmente, designadamente quanto ao previsto pedido de financiamento, pedido prévio e fundamental, mas, em nosso entender, não pode confundir-se o eventual nível da exigência probatória futura com a impossibilidade de fazer prova ou com a inexistência de alegação. Nomeadamente, a recusa terminante de actualização do registo poderia ter conduzido, em tese, ao incumprimento de um dever acessório de conduta que acarretava o incumprimento do negócio, pelo menos da forma que o mesmo foi inicialmente gizado no contrato, com financiamento da aquisição. O incumprimento de um dever acessório de lealdade pode determinar o incumprimento da obrigação principal, com independência da responsabilidade civil aquiliana (neste sentido, cf. Prof. Menezes Cordeiro, Tratado de Dtº Civil, VI, 2ª ed., pgs. 323, 517 e 669, e Profª Ana Prata, O Contrato-Promessa e o Seu Regime Civil, 2001, pg.656). Note-se que, quanto ao pedido reconvencional subsidiário, o pedido de restituição em singelo das quantias entregues (cujo montante total não foi impugnado pelos AA.), sem portanto se pedir a respectiva devolução em dobro, como sinal, é uma faculdade do promitente comprador (artºs 441º e 442º nº2 CCiv). Neste aspecto, também não inviabiliza o pedido ou pedidos reconvencionais o facto de não ter sido expressamente pedida a resolução do contrato promessa, no que respeita o pedido reconvencional subsidiário: por um lado, o pedido subsidiário não tem que assentar em causa de pedir idêntica à do pedido principal (pode assentar em causa de pedir até contraditória), por outro lado, nesse pedido subsidiário o pedido de resolução está implicitamente formulado, em cumulação aparente de pedidos, existindo do ponto de vista substancial um único pedido. Quando se pede a resolução dos contratos – efeito declarativo – e a condenação na entrega – efeito executivo – não se formulam dois pedidos substancialmente distintos, apenas se indicam as duas espécies de operações ou duas espécies de actividade que o tribunal tem de desenvolver para atingir o fim último da acção (cf. Prof. J. Alberto dos Reis, Comentário ao CPC, 3º, 1981, pg. 148). O pedido de resolução é o pressuposto legal das quantias entregues a título de antecipação ou princípio de pagamento do preço. Os autos deverão prosseguir para julgamento, a fim de se poder formar um juízo completo sobre a matéria da culpa na inexecução contratual, ou mesmo até (pedido reconvencional principal) sobre a viabilidade da execução contratual. Concluindo: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Deliberação (artº 202º nº1 CRP): Na procedência do recurso de apelação, revoga-se a douta decisão recorrida e, em consequência, determina-se que o processo siga os regulares termos ulteriores, com vista à produção da prova apresentada pelas partes. Sem custas. Porto, 13/10/2020 Vieira e Cunha Maria Eiró João Proença Costa |