Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005295 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO REQUISITOS OBJECTIVOS | ||
| Nº do Documento: | RP199201160300366 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1266-2 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1098 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1969/03/14 IN JR ANOXV PAG397. AC RP DE 1979/01/04 IN CJ ANOIII PAG241. AC RP DE 1982/01/26 IN BMJ N313 PAG365. | ||
| Sumário: | I - Ter casa própria significa ter na casa, de que se é proprietário, comproprietário ou arrendatário, o seu lar, habitação ou residência própria. II - Se alguém é comproprietário de raiz de um prédio e aí tem o seu lar, habitação ou residência, embora o usufruto seja da titularidade de outrém, nem por isso se pode concluir que não tem casa própria. III - Mas, ter casa insuficiente equivale a não ter casa própria. IV - A necessidade é um requisito autónomo; há-de ser actual e deve avaliar-se em função da vida do senhorio, situação e precisão ao tempo da acção; e significa indispensabilidade e não mera incomodidade. | ||
| Reclamações: | |||