Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0300366
Nº Convencional: JTRP00005295
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
REQUISITOS OBJECTIVOS
Nº do Documento: RP199201160300366
Data do Acordão: 01/16/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 1266-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1098 B.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1969/03/14 IN JR ANOXV PAG397.
AC RP DE 1979/01/04 IN CJ ANOIII PAG241.
AC RP DE 1982/01/26 IN BMJ N313 PAG365.
Sumário: I - Ter casa própria significa ter na casa, de que se
é proprietário, comproprietário ou arrendatário, o seu lar, habitação ou residência própria.
II - Se alguém é comproprietário de raiz de um prédio e aí tem o seu lar, habitação ou residência, embora o usufruto seja da titularidade de outrém, nem por isso se pode concluir que não tem casa própria.
III - Mas, ter casa insuficiente equivale a não ter casa própria.
IV - A necessidade é um requisito autónomo; há-de ser actual e deve avaliar-se em função da vida do senhorio, situação e precisão ao tempo da acção; e significa indispensabilidade e não mera incomodidade.
Reclamações: