Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00040447 | ||
| Relator: | JOAQUIM GOMES | ||
| Descritores: | DANO COISA ALHEIA BENS COMUNS DO CASAL | ||
| Nº do Documento: | RP200706270712547 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 492 - FLS 205. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Preenche o tipo objectivo do crime de dano a danificação de parte integrante de imóvel que integra o património comum do casal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, após audiência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I.- RELATÓRIO. 1. No PCC n.º …/03.2GDVFR do ..º Juízo Criminal do Tribunal de S. M. Feira, em que são: Recorrente/Arguido: B………. . Recorrida/Assistente: C………. . Recorrido: Ministério Público. por acórdão de 2006/Dez./21, a fls. 209-222, foi o arguido condenado pela prática, como autor material e em concurso real, de um crime de maus tratos p. ep. Pelo art.152.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, do Código Penal, na pena de 15 meses de prisão, cuja execução ficou suspensa por 2 anos, bem como de um crime de dano p. e p. pelo art. 212.º do Código Penal, na pena de 60 dias de multa, com o valor diário de 60 dias, com o valor diário de 2 UC. Mais foi condenado a pagar à assistente a quantia de € 1.625,00, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescidos de juros legais, que no entanto não foram especificadas, a contar da notificação e até integral pagamento, bem como em taxa de justiça e custas. 2.- O arguido insurgiu-se contra essa condenação, interpondo recurso da mesma em 2007/Jan./19, a fls. 247-261, sustentando a sua absolvição, ou, se assim não se entender, a renovação da prova, a fim de ser esclarecida a lesão e tudo mais que a rodeou, concluindo essencialmente, nos seguintes termos: 1.ª) existem no processo erros clamorosos de direito, pela não enunciação minimamente das circunstâncias de tempo, modo e lugar, o que leva à anulação da acusação e de todo o processado, inclusive do julgamento, desde logo porque os factos ocorridos nem sequer estão situados dentro da constância do casamento, por não vir referida a data do divórcio – art. 283.º, n.º 3, al. c); 2.ª) houve erro grosseiro na apreciação legal do crime de dano, com ofensa do direito de propriedade do arguido, por violação do disposto nos art. 1302.º e 1305.º do Código Civil e cuja reparação conduzirá à absolvição do crime de dano; 3.ª) houve erro grosseiro na apreciação da prova, quer porque não vêm referidas as lesões, nem foi feita prova mínima de que tivessem resultado de facto praticado pelo arguido e como sua consequência necessária, já que os filhos não viram a agressão; 4.ª) houve erro grosseiro na apreciação da prova, já que a ofendida vivia em V. N. de Gaia e, como se verifica pelos documentos juntos, o arguido não praticou os factos de que vem acusado; 5.ª) houve erro grosseiro na apreciação quanto às contradições entre mães e filhos, já que estes dizem que a mãe apresentava ferimentos em diversas partes do corpo; 6.ª) houve erro grosseiro na apreciação da prova do crime de dano, já que a ofendida não fez prova do direito de propriedade; 7.ª) houve erro grosseiro na apreciação da prova não só na alegação dos factos atinentes às injúrias, mas também na sua apreciação. 3.- O Ministério Público respondeu em 2007/Fev./21, a fls. 274-278, pugnando pela improcedência do recurso, porquanto e no seu essencial: 1.º) a acusação contém a narração dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena, quanto ao crime de maus tratos do art. 152.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 do Código Penal; 2.º) mas mesmo que tal não sucedesse e padecesse de uma nulidade referida no art. 283.º, n.º 3 do C. P. Penal, tal vício já estaria sanado, por falta de oportuna arguição pelo interessado; 3.º) a qualificação jurídica dos factos provados nas alíneas a), g), k) e l) integra o crime legal de dano do art. 212.º, n.º 1 do Código Penal, uma vez que os tubos eram propriedade do arguido e da ofendida; 4.º) também não resulta que tenha havido erro grosseiro na apreciação da prova, porquanto a convicção do tribunal assentou nas declarações isentas e credíveis da assistente, bem como das testemunhas D………. e E………., filhos daquela e do arguido, não tendo relevado o depoimento destes quanto à extensão das lesões resultantes da agressão; 5.º) Os tubos eram propriedade comum, nada obstando que o arguido fosse o único proprietário do terreno em que a casa se encontra implantada; 6.º) Não podem ser considerados relevantes os documentos que o arguido junta, mediante o qual se diz que a ofendida terá dito a vizinhas que o arguido não lhe bateu, apresentando queixa apenas por vingança. 4.- Nesta Relação o Ministério Público teve vista dos autos, colheram-se os vistos legais, impondo-se o conhecimento do presente recurso. * 5.- Questão prévia.a) Nulidade da acusação. O arguido apresentou contestação mediante a qual ofereceu o merecimento dos autos, não tendo aí, nem em nenhum momento, suscitado a nulidade da acusação, tal como agora o fez em alegações de recurso. Nesta conformidade o tribunal recorrido não se pronunciou sobre tal questão. Como se sabe, os recursos não se destinam a conhecer de questões novas não apreciadas pelo tribunal recorrido, mas sim para apurar da adequação e legalidade das decisões impugnadas, despistando e corrigindo os erros “in judicando” ou “in procedendo”, relativamente às questões concretamente suscitadas e não quanto a todo o objecto da causa – neste sentido os Ac. do STJ de 2006/Jul./06 e 2006/Out./18. Salvo se tratarem-se de questões cujo conhecimento se imponha, por terem carácter oficioso. Ora a questão da nulidade da acusação, tal como foi suscitada pelo arguido, não integra qualquer questão que implique o seu conhecimento oficioso, nem foi invocada em 1.ªinstância, motivo pelo qual a mesma não será apreciada, rejeitando-se nesta parte o presente recurso. * b) Reexame da matéria de facto.Decorre do disposto no art. 428.º, n.º 1, do Código Processo Penal[1] que as relações conhecem de facto e de direito, acrescentando-se no art. 431.º que “Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada: a) Se do processo constatem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b) Se, havendo documentação da prova, esta tiver sido impugnada, nos termos do artigo 412.º, n.º 3; ou c) Se tiver havido renovação da prova.” Por sua vez e de acordo com o precedente art. 412.º, n.º 3, “Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas”. O reexame da matéria de facto não visa a realização de um novo julgamento, mas sindicar aquele que foi feito, despistando e sanando os eventuais erros procedimentais ou decisórios cometidos e que tenham sido devidamente suscitados em recurso – neste sentido o Ac. do STJ de 2005/Jun./16 (Recurso n.º 1577/05)[2], 2006/Jun./22 (Recurso n.º 1426/06)[3]: Mas para se proceder à revisão da factualidade apurada em julgamento, deve o recorrente indicar, como decorre do citado art. 412.º, os factos impugnados (i), a prova de que se pretende fazer valer (ii), identificando ainda o vício revelado pelo julgador aquando da sua motivação na livre apreciação da prova (iii), que, pela sua arbitrariedade ou manifesta desconexão, não possa suportar um juízo de julgamento segundo as regras da livre convicção, conduzindo à sua correcção nos termos apontados em sede de recurso. É nesta trilogia respeitante à impugnação da factualidade (factos, prova e motivação) entre aquilo que foi efectuado pelo julgador, por um lado, e aquilo que pretende o recorrente, por outro lado, que deve incidir a dissidência deste e é objecto de apreciação por este tribunal de recurso. Daí que esse reexame esteja sujeito a este ónus de impugnação, sendo através do mesmo que se fixam os pontos da controvérsia e possibilita-se o seu conhecimento por esta Relação, o qual deverá abordá-los sem subterfúgios e especificamente – veja-se a propósito o Ac. do STJ de 2006/Nov./08[4] Nesta conformidade, quando se pretende a revisão do julgamento dos factos efectuado em 1.ª instância não se pode ter dúvidas quanto ao que foi impugnado e qual o suporte de prova (oral, documental, pericial ou qualquer outra legalmente admissível) que conduz à verificação desse erro de julgamento. Tratando-se recurso interposto pelo arguido e como já foi decidido pelo Tribunal Constitucional, no seu Ac. n.º 320/2002, de 09/Jul., que declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, a interpretação da parte final do proémio do art. 412.º, n.º 2, no sentido de que “a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a), b) e c) tem como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência”, por violação do art. 32.º da C. Rep. No entanto, convém distinguir os casos em que as conclusões são imperfeitas, mas na motivação constam os fundamentos susceptíveis de serem concretizados, como era o caso subjacente àquele acórdão e aos que o precederam, daqueles outros em que a própria motivação é omissa quanto a esses fundamentos. É que o limite da correcção possível é o próprio texto da motivação de recurso, não sendo, por isso, de endereçar qualquer convite de aperfeiçoamento quando a própria motivação nada mais adianta do que as subsequentes conclusões, conforme é igualmente jurisprudência do Supremo e do Tribunal Constitucional – vejam-se os Ac. do STJ de 1990/Set:719, 2002/Abr./11, 2004/Fev./18 e 2007/Fev./15[5]; o Ac. do TC n.º 140/2004, de 2004/Mar./10[6]. É este, de resto, o sentido para que se encaminha a Revisão do Código Processo Penal, ao propor no seu anteprojecto a seguinte redacção ao art. 417.º, n.º 4: “O aperfeiçoamento previsto no número anterior não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação”. * Ora o recorrente seja na motivação do recurso, seja nas subsequentes conclusões, não apontou, nem precisou, por referência à sentença recorrida, quais os factos efectivamente impugnados, nem indicou nenhuma prova que infirme o julgamento da matéria de facto efectuado em 1.ª instância.Na sua motivação e para além do que se já referiu nas descritas conclusões de recurso, o arguido limitou-se a dizer que a assistente não prova a existência de lesões, não identifica as partes do corpo onde as mesmas se situam, não indica os dias de doença [XIII], não vêm suficientemente esclarecidas as razões que levaram a cortar o tubo [XIV], nem sequer houve necessidade de tratamento das lesões [XV], referindo-se de seguida a contradições entre o depoimento da assistente e as declarações dos filhos do casal e nada mais Ora tudo isto é por demais insuficiente, para se poder concluir que o arguido, enquanto recorrente, tenha respeitado o ónus de impugnação da matéria de facto, sendo de rejeitar nesta parte o recurso quanto ao reexame da matéria de facto * A questão que importa assim conhecer, diz apenas respeito ao enquadramento jurídico dos factos que podem integrar o crime de dano.* II.- FUNDAMENTAÇÃO.* * 1.- Factos provados. No acórdão recorrido e com relevância, foram apurados os seguintes factos: “Instruída e discutida a causa resultaram provados os seguintes factos: a) A ofendida C………. e o arguido casaram-se em 4 de Julho de 1984, no regime de comunhão de adquiridos, e permaneceram casados, pelo menos, até Março de 2004. b) Os arguidos viveram como marido e mulher até Julho de 2002, sendo que, a partir de então, se encontram separados de facto, estando pendente processo de divórcio litigioso neste tribunal (processo n° …./2002 do .° Juízo Cível). c) No entanto, o arguido continuou a dividir a mesma residência com a assistente, sendo que a casa de morada do casal é propriedade de ambos. d) Em datas não concretamente apuradas, mas que se enquadram no período temporal aludido em a) e são posteriores a Julho de 2002, o arguido infligiu maus tratos físicos e psicológicos à ofendida. e) Na verdade, a partir do apontado mês de Julho de 2002, o arguido passou a proferir, de forma quase diária e dirigindo-se à ofendida, na residência desta ou nas imediações da mesma - na área desta comarca -, as palavras «puta» e «vaca». f) Afirmando ainda, de forma séria e dirigindo-se de igual modo à ofendida, que «tem de a matar», que esta «tem hora certa para morrer» e que lia vai matar com ácido». g) Acresce que, em data não concretamente apurada, mas que se situa no aludido mês de Agosto de 2002, quando a ofendida subia as escadas de acesso à sua residência, sita nesta comarca, e o arguido se encontrava junto às mesmas a efectuar o conserto de um ciclomotor, este desferiu, com um cadeado que então empunhava, uma pancada nas pernas na ofendida, causando-lhe dor e diversos hematomas nesta parte do corpo. Em data não apurada, mas compreendida no mesmo período temporal, o arguido perseguiu a ofendida, correndo atrás da mesma por um caminho sito junto à residência desta, nesta comarca, arremessando pedras na sua direcção e tentando, deste modo, muito embora o não tivesse logrado, atingi-la na sua integridade física, o que levou a que a ofendida se refugiasse em casa de uma vizinha. h) Ao agir do modo supra descrito, o arguido visou e logrou infligir maus tratos físicos e psíquicos à ofendida C………., ofendê-la reiteradamente na sua honra e consideração, no seu corpo e na sua integridade física, bem como causar-lhe receio por esta e até pela sua vida. i) A partir de Julho de 2002 e pelo menos por duas vezes, o arguido cortou os tubos de condução de água que abastecem o uso doméstico de água da residência de ambos. j) Tais tubos ficaram, por isso, inutilizados, tendo a assistente despendido com a sua substituição montante não inferior a € 125,00. k) O arguido agiu sempre com o mesmo propósito, que consistiu em querer inutilizar os tubos de condução de água, por forma a prejudicar a assistente, bem sabendo que, fazendo tais objectos parte integrante do imóvel referido em c), não lhe pertenciam na totalidade. l) O arguido agiu sempre de forma livre e consciente, bem sabendo que os seus comportamentos eram proibidos e punidos por lei. m) Em consequência da descrita conduta do arguido, a assistente sentiu-se humilhada, ameaçada e ofendida na sua honra e consideração. n) Era permanente a sua intranquilidade e constante o receio de que o arguido cumprisse as ameaças que fazia e a agredisse como chegou a acontecer, altura em que sentiu dores, quer no momento da ofensa à sua integridade física, quer no período da cura das lesões sofridas. o) As condutas do arguido abalaram a saúde física e mental da assistente, perturbando o seu bem estar e estabilidade emocional. p) O arguido não tem antecedentes criminais conhecidos e vive com um filho da assistente, na casa pertença de ambos. q) O arguido tem a 4.º classe de escolaridade e é de modesta condição sócio-cultural. r) O arguido tem como único rendimento a sua pensão de reforma, no valor mensal de cerca de € 200,00, e é bem conceituado no seu meio social, sendo considerado uma pessoa séria e pacata. * 2.2. Matéria de facto não provada Da relevante para a decisão da causa, apenas não resultou provado que a assistente sofreu grandes incómodos, perturbação e preocupação durante o período que demorou a substituição dos tubos, sem água para os gastos domésticos e tendo de pedir e ir buscá-la aos vizinhos para satisfazer as suas necessidades diárias.” * 2.- Do direito.O crime de dano do art. 212.º, n.º 1 do Código Penal, pune “Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia”, visando-se com o mesmo tutelar, em geral, o património e, particularmente, os interesses patrimoniais que são violados por meio de lesão de uma coisa. Estará aqui em causa o direito à integridade da coisa, por parte do respectivo proprietário – neste sentido Luigi Tramontano, em “Il Códice Penale – Spiegato” (2006), p. 893. A acção típica vem “desdobrada” em quatro modalidades de actuação, em que destruição corresponde à eliminação, total ou parcial, da coisa, enquanto danificar significa causar-lhe estragos, sem que tal implique a sua aniquilação, e desfigurar é transformar a sua imagem externa. Por sua vez, tornar a coisa não utilizável significa alterar o seu estado primitivo, de modo a afectar as suas funcionaliades. A questão controvertida e sob recurso, passa por saber se os tubos de condução de água que abastecem o uso doméstico da residência do arguido e da assistente, na altura casados entre si, pode ser considerado ou não uma “coisa alheia” em relação ao arguido. Coisa será todo o bem materialmente apreensível ou, se se preferir “corpóreo e susceptível de destruição” ou então “todo o objecto material susceptível de merecer uma valoração económica” – no segundo sentido o “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo II (1999), p. 208; Muñoz Conde “Derecho Penal – Parte Especial” (1999), p. 456; no terceiro sentido “Comentarios al nuevo Código Penal” (2005), p. 1349. Por sua vez, alheio será todo o bem de que o agente não lhe pertença, ou seja, de que não é titular exclusivo do respectivo direito de propriedade, desde que não se trate de “res nullius”. Nesta conformidade no caso de se tratar de uma “coisa comum”, correspondente a situações de compropriedade ou, de um modo geral, de propriedade comum, a mesma deve ser tida como “alheia” em relação a cada um dos respectivos titulares dessa propriedade conjunta ou de comunhão – neste sentido os citados “Comentário Conimbricense”, p. 212; “Comentários al Nuevo Código Penal”, p. 1350; Ac. R. C. de 1989/Jan./18 [BMJ 383/316][7]; R. P. 2001/Out./03[8]. ambos divulgados em www.dgsi.pt E isto porque, segundo o disposto no art. 1305.º, n.º 1 do Código Civil, só “O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposições das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas”. Ora, tais tubos são partes integrantes do imóvel, como resulta do disposto no art. 202.º e 204.º, n.º 1, al. e), do Código Civil – segundo este último segmento normativo “É parte integrante toda a coisa móvel ligada materialmente ao prédio com carácter de permanência”. Torna-se, por isso, relevante que se determine a propriedade desse imóvel. Nos factos provados refere-se que o mesmo é propriedade da assistente e do arguido [c)], correspondendo à casa de morada de família. Estando ambos casados, na altura, sob o regime de comunhão de adquiridos [a) dos factos provados] e sendo tal imóvel património comum, face ao disposto no art. 1724.º, al. b) do Código Civil, não se pode considerar o mesmo como bem próprio ou exclusivo do arguido. Trata-se antes de um bem comum do casal, que não se confunde com o património pessoal de cada um dos cônjuges, estando sujeito, de resto, à administração conjunta do casal, sendo integrador daquelas situações de “indisponibilidade relativa”, ou seja, por parte de apenas um deles – cfr. art. 1678.º, n.º 2, 1687.º, ambos do Código Civil. Assim e conforme jurisprudência corrente, de que é exemplo o Ac. da R. C. de 2005/Nov./30 [CJ V/47], “A danificação, dolosa, de bens pertencentes ao património comum do casal por um cônjuge, consubstancia um crime de dano, tendo em conta que é alheia ao património pessoal do agente a coisa objecto do comportamento típico” – neste sentido já se tinha pronunciado o Ac. R. P. de 2001/Jun./20[9]; em sentido distinto o Ac. R. L. de 1991/Nov./06 [CJ V/147]. Assim, sendo tais tubos de condução de água parte integrante do imóvel que, por sua vez, integra o património comum do casal, devem-se considerar os mesmos como coisa alheia, relativamente a qualquer dos cônjuges, para efeitos do cometimento do crime de dano. Nesta conformidade, nada haverá que censurar ao acórdão recorrido. * III.- DECISÃO.* * Nos termos e fundamentos expostos, decide-se julgar improcedente o presente recurso interposto pelo arguido B………., e, em consequência, confirma-se o acórdão recorrido. Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em cinco (5) Ucs – cfr. art. 513.º, 514.º do Código Processo Penal. Notifique. Porto, 27 de Junho de 2006 Joaquim Arménio Correia Gomes Manuel Jorge França Moreira Manuel Joaquim Braz José Manuel Baião Papão ____________________________________ [1] Doravante são deste diploma os artigos a que se fizerem referência sem indicação expressa da sua origem. [2] Relatado pelo Cons. Sima Santos, divulgado em www.dgsi.pt, segundo o qual “O duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa à repetição do julgamento na 2.ª Instância, mas dirige-se somente ao exame dos erros de procedimento ou de julgamento que lhe tenham sido referidos em recurso e às provas que impõem decisão diversa e não indiscriminadamente todas as provas produzidas em audiência”. [3] Relatado pelo Cons. Sima Santos, divulgado em www.dgsi.pt, onde se referiu que “Vem repetindo o Supremo Tribunal de Justiça que o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª Instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1.ª Instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros”. [4] “Impugnada, em sede de recurso, a matéria de facto fixada em 1.ª instância, a Relação não pode eximir-se à respectiva apreciação, a pretexto de que o modo como o aquele tribunal procedeu à apreciação da prova constituir matéria não sindicável, por respeitar ao princípio da livre apreciação da prova. O tribunal da Relação, em sede de fundamentação do seu acórdão, terá necessariamente que abordar especificamente cada uma das provas e correspondentes razões indicadas, salvo naturalmente aquelas cuja consideração tiver ficado prejudicada, sob pena de omissão de pronúncia, conducente à nulidade de tal aresto.” [5] Relatado pelo Cons. Sima Santos, divulgado em www.dgsi.pt, onde se faz referência aos antecedentes arestos. [6] Relatado pelo Cons. Paulo Mota Pinto [DR II, n.º 91] [7] “Comete o crime de dano o agente que destrói árvores frutíferas das quais é proprietário (juntamente com o ofendido)”. [8] “Embora o comproprietário seja tenha direito a uma quota ideal não determinada de um objecto, é evidente que ao destruir esse objecto destrói algo que é também alheio, o que integra o conceito de coisa alheia a que se reporta o crime de dano”, relatado pelo Dês. Esteves Marques e divulgado em www.dgsi.pt. [9] “É coisa alheia, para efeitos de integração do crime de dano previsto e punido pelo art. 212.º, do Código Penal, a destruição, pelo arguido, da parede de uma casa pertencente aos bens comuns do casal” – relatado pelo Des. Manuel Braz e divulgado em www.dgsi.pt |