Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016407 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | QUESITO NOVO ROL DE TESTEMUNHAS PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA AUDIÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP198707270005557 | ||
| Data do Acordão: | 07/27/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1987 TIV PAG222 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | A A CASTRO IN LIC PROC CIV N4 PAG14 PAG15. RT ANO82 PAG100. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART3 ART507 N1 N2 ART511 N1 ART512 ART513 ART650 N2 F. CCIV66 ART9. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1974/02/15 IN BMJ N234 PAG277. | ||
| Sumário: | I - O princípio da preclusão da apresentação das provas, estabelecido no artigo 512, respeita aos quesitos organizados em conformidade com o artigo 511, n. 1, e não aos que lhe venham a ser aditados nos termos do artigo 650, n. 2, alínea f), todos do Código de Processo Civil. II - Consequentemente, formulados quesitos novos no início da audiência, têm as partes direito de apresentarem outro rol de testemunhas para prova da matéria neles incluída. | ||
| Reclamações: | |||