Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0005557
Nº Convencional: JTRP00016407
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: QUESITO NOVO
ROL DE TESTEMUNHAS
PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA AUDIÊNCIA
Nº do Documento: RP198707270005557
Data do Acordão: 07/27/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1987 TIV PAG222
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: A A CASTRO IN LIC PROC CIV N4 PAG14 PAG15.
RT ANO82 PAG100.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART3 ART507 N1 N2 ART511 N1 ART512 ART513
ART650 N2 F.
CCIV66 ART9.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1974/02/15 IN BMJ N234 PAG277.
Sumário: I - O princípio da preclusão da apresentação das provas, estabelecido no artigo 512, respeita aos quesitos organizados em conformidade com o artigo 511, n. 1, e não aos que lhe venham a ser aditados nos termos do artigo 650, n. 2, alínea f), todos do Código de Processo Civil.
II - Consequentemente, formulados quesitos novos no início da audiência, têm as partes direito de apresentarem outro rol de testemunhas para prova da matéria neles incluída.
Reclamações: