Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA JOSÉ SIMÕES | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO PARA SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES INVENTÁRIO SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO INSOLVENTE | ||
| Nº do Documento: | RP202112155202/18.0T8VNF-J.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Para que o disposto no artº 1135º do CPCivil tenha aplicação é necessária a verificação de dois requisitos: . requisito subjectivo: vigorar o casamento entre os cônjuges. . requisito objectivo: serem penhorados os bens comuns do casal ou um deles ser declarado insolvente, podendo o outro membro do casal requerer a separação dos bens comuns. II – No caso dos autos, não tem aplicação tal preceito legal, por a recorrente e o seu marido declarado insolvente já se encontrarem divorciados à data da instauração do processo de inventário. III – Por isso, o presente inventário deve ser qualificado como de “partilha de bens por divórcio” e não “para separação de bens em casos especiais”. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Pº nº 5202/18.0T8VNF-J.P1 Apelação (538) Sumário: ……………………………… ……………………………… ……………………………… ACÓRDÃO Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO Nos presentes autos de inventário, a requerente B… foi casada com o requerido C…, em primeiras núpcias de ambos e sob o regime de comunhão de adquiridos. O referido casamento foi dissolvido por divórcio decretado a 3 de Agosto de 2017, por decisão proferida pelo Sr. Conservador do Registo Civil de Santo Tirso, nesse mesmo dia transitada em julgado. A requerente e o seu ex-cônjuge procederam à partilha dos bens comuns por escritura realizada aos 10 de Agosto de 2017. O requerido foi declarado insolvente, por sentença proferida aos 21/01/2019. A Sra. Administradora de Insolvência nomeada resolveu a escritura de partilha por carta registada com A/R enviada à requerente a 02/04/2019. No âmbito do processo de insolvência a Sra. Administradora de Insolvência apreendeu os bens comuns do extinto casal. A requerente foi citada pela Senhora Administradora de insolvência, por carta registada com A/R datada de 5 de Julho de 2019, da apreensão dos bens móveis e imóveis comuns e para requerer nos termos do artigo 740º do C.P.C., em 20 dias a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência da acção, sob pena de a execução prosseguir sobre os bens comuns na sua totalidade. Na sequência da citação efectuada pela Sra. Administradora de Insolvência, a requerente requereu em 27/07/2019, a separação de bens nos termos do artigo 81º do RJPI junto do Cartório Notarial de Vila Nova de Famalicão do Dr. D… e em simultâneo e por apenso ao processo de insolvência apresentou acção nos termos do disposto no artigo 146º do CIRE que veio a ser julgada procedente e onde lhe foi reconhecido o direito à separação e restituição da sua meação nos bens comuns apreendidos para a massa. Em 13/10/2021 (refª 86693440) foi proferido o seguinte despacho: «No presente inventário para partilha por divórcio, procede-se à partilha dos bens comuns do extinto casal de B… e C…, casados que foram no regime de comunhão de adquiridos. Os bens a partilhar são os descritos na Relação de Bens apresentada em 16.06.2021. Existe passivo. Em conformidade com o exposto, deve proceder-se à partilha da seguinte forma: Somam-se os valores dos bens relacionados, integrando esta soma o montante dos bens pertencentes ao casal., o total assim obtido divide-se em duas partes iguais, de forma a apurar-se a meação de cada um dos cônjuges no património comum do casal, tal como dividido em duas partes iguais deverá ser o passivo, (artigos 1717.º, 1721.º, 1724.º, alínea b), 1730.º, n.º 1, do Código Civil). O preenchimento dos quinhões será efetuado conforme vier a ser acordado entre as partes, na conferência de interessados, ou, na falta de acordo, proceder-se-á a licitação, cfr. artigo 1111.º, 1112.º e 1113.º, do Código Processo Civil. Até à abertura das licitações, pode qualquer interessado requerer a avaliação de bens, nos termos previstos no artigo 1114.º, do Código de Processo Civil. * Para a conferência de interessados, designo o dia 09 de novembro de 2021, pelas15:00 horas.A conferência de interessados destina-se a obter uma solução por acordo para a partilha e nomeadamente, a acordar na composição dos quinhões, designando as verbas que vão compor, no todo ou em parte, o quinhão de cada um dos interessados e os valores porque são adjudicados; indicação das verbas ou lotes e respetivos valores, para que, no todo ou em parte, sejam objeto de sorteio entre os interessados; acordo na venda total ou parcial dos bens da herança e na distribuição do produto da alienação pelos diversos interessados. Servirá ainda para deliberar sobre o passivo e a forma do seu pagamento. Na falta de acordo entre os interessados, proceder-se-á de seguida, à abertura de licitação entre os interessados. Notifique, dando cumprimento ao disposto no artigo 1110.º, n.º 4 e 5». Inconformada, veio a requerente apelar, apresentando as seguintes conclusões: ……………………………… ……………………………… ……………………………… O requerido veio apresentar contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso interposto e a consequente manutenção do despacho recorrido. Foram dispensados os vistos legais. II – QUESTÕES A RESOLVER Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente importando decidir as questões nelas colocadas – e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso –, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – artºs. 635º, 639º e 663º, todos do Código Processo Civil. Assim, em face das conclusões apresentadas, a questão a resolver por este Tribunal é a seguinte: - Saber se o despacho recorrido padece de errada interpretação da lei por ter considerado serem os presentes autos de inventário para partilha de bens por divórcio quando deveria ter considerado estarmos perante inventário para separação de bens em casos especiais. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos pertinentes à resolução do presente recurso decorrem do antecedente relatório sendo que o despacho recorrido datado de 13/10/2021 se encontra transcrito supra. IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Conforme decorre do relatório que antecede, o casamento da ora recorrente com o seu marido foi dissolvido em 3 de Agosto de 2017, estando desde esta data ambos no estado de divorciados. Para divisão dos bens comuns do ex-casal realizaram escritura de partilha a 10 de Agosto de 2017. Todavia, porque o recorrido foi declarado insolvente em 21 de Janeiro de 2019, a Srª AI veio a resolver tal escritura de partilha, tendo apreendido os bens comuns do extinto casal, encontrando-se os presentes autos de inventário, neste momento, na fase de partilha dos bens comuns. Sucede, porém, que a recorrente entende estarmos perante um “inventário para separação de bens em casos especiais”, seguindo o procedimento previsto no artº 1135º do CPCivil e não perante um “inventário para partilha por divórcio” que segue a tramitação prevista no artº 1082º e segs. do CPCivil, como entende o T. a quo. Todavia, cremos não lhe assistir razão. De acordo com o nº 1 do citado artº 1135º, “Se for requerida a separação de bens nos casos de penhora de bens comuns do casal ou se houver que proceder-se à separação por causa da insolvência de um dos cônjuges, aplica-se o disposto no regime do processo de inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação do casamento, com as especificidades previstas nos números seguintes”. É que para que tal preceito legal tenha aplicação não pode o casamento ter sido dissolvido, como sucede no caso em apreço. Veja-se que, em tal preceito legal se fala em “bens comuns do casal” e não do “ex-casal” e em “separação por causa da insolvência de um dos cônjuges” e não de “ex-cônjuge”. O mesmo sucede no nº 4 do mesmo artº 1135º do CPCivil que dispõe que “O cônjuge do executado ou do insolvente pode escolher os bens com que deve ser formada a sua meação”, ou seja, também aqui não se fala em “ex-cônjuge”. E, o mesmo se passa com a redacção dos nºs 7 e 8 da norma citada. Portanto, a nosso ver, para que tal preceito legal tenha aplicação, há que verificar-se os seguintes requisitos: - requisito subjectivo: vigorar o casamento entre os cônjuges. - requisito objectivo: serem penhorados os bens comuns do casal ou um deles ser declarado insolvente, podendo o outro membro do casal requerer a separação dos bens comuns. Ora, na situação dos presentes autos, a recorrente e o seu ex-marido encontram-se divorciados desde 3 de Agosto de 2017. E, o presente processo de inventário tem precisamente a sua razão de ser pelo facto de a recorrente e o seu ex-marido se encontrarem divorciados e terem sido apreendidos bens comuns do extinto casal após ter sido resolvida a partilha efectuada em 10 de Agosto de 2017 desses mesmos bens comuns pertencentes ao extinto casal pela Srª AI, por se ter considerado ser a mesma prejudicial aos interesses creditícios dos credores do insolvente ex- marido. Por isso, ao presente inventário, salvo melhor opinião, aplicam-se as regras estabelecidas no artº 1082º al. d) e segs. do CPCivil, bem tendo andado o Tribunal a quo ao determinar o modo como deve ser organizada a partilha, na parte em que considerou que, os presentes autos são de inventário para partilha de bens por divórcio e que o preenchimento dos quinhões será efectuado conforme vier a ser acordado entre as partes, na conferência de interessados, ou, na falta de acordo, proceder-se-á a licitação, não fazendo, pois, uma errada interpretação da lei. A apelação terá assim de improceder. V – DECISÃO Nos termos supra expostos, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação interposta pela recorrente e, em consequência, manter a decisão recorrida. Custas pela apelante. (Processado por computador e integralmente revisto pela Relatora) Porto, 15/12/2021 Maria José Simões Abílio Costa Augusto de Carvalho |