Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0041014
Nº Convencional: JTRP00031288
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: PARTE CIVIL
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
Nº do Documento: RP200102070041014
Data do Acordão: 02/07/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR OLIVEIRA AZEMÉIS
Processo no Tribunal Recorrido: 175/99
Data Dec. Recorrida: 03/03/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP98 ART71 ART74 N2 ART403.
Sumário: Dependendo a procedência do pedido cível, obrigatoriamente formulado no processo penal, da condenação pela prática de crime, sendo admissível a limitação do recurso à parte que se refere a matéria cível, impondo-se que da procedência se retirem consequências relativamente a toda a decisão, é de reconhecer que a parte civil, que não se constituiu assistente, tem legitimidade para recorrer relativamente a toda decisão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

No Tribunal Judicial da comarca de Oliveira de Azeméis, pelo Mº Pº foi deduzida acusação em processo comum singular contra os arguidos Maria... e Fernando..., ambos devidamente identificados nos autos a fls. 50, imputando-lhes a prática de factos integradores de um crime de furto qualificado p.p. nos termos dos arts. 26º, 28º, 29º, 203º e 204º, nº1, al. f) do Código Penal.
Pelos ofendidos Alfredo... e Elvira... foi deduzido pedido cível contra os arguidos, com vista à condenação destes numa indemnização a seu favor por alegados danos patrimoniais.
Efectuado o julgamento, sem a gravação da prova, por dela terem prescindido o Mº Pº, o mandatário dos requerentes cíveis e a defensora oficiosa nomeada aos arguidos, foi proferida sentença que absolveu os arguidos quer da acusação quer do pedido cível contra eles deduzidos.
Inconformados com a sentença, dela interpuseram recurso os requerentes cíveis, invocando a sua nulidade, por não se ter pronunciado sobre questões de que devia ter conhecido, e os vícios a que aludem as alíneas do nº2 do art. 410º do C. P. Penal.
Concluíram a motivação do seguinte modo:
1 - A douta decisão recorrida deve ser declarada nula e o processo em causa deve ser reenviado para o Tribunal “a quo” para novo julgamento, porquanto,
2 - O tribunal “a quo” não se pronunciou sobre questões de que devia ter conhecido (art. 379/1 c) CPP. E, para além disso,
3 - Existiu erro notório na apreciação da prova, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e contradição insanável entre a fundamentação e a decisão (art. 410/2 C. P.P). Com efeito,
4 - Existe erro notório na apreciação da prova pois na audiência de julgamento foi discutida matéria de facto que, levada em linha de conta, conduziria por si só, ou complementada com outros factos dados como provados, à condenação dos ora recorridos, e que, por não ser tida em consideração, levou à absolvição dos mesmos, nomeadamente a seguinte matéria:
a) o livrete e o registo de propriedade dos ciclomotores em causa estão na posse dos ofendidos;
b) os ofendidos reclamaram algumas vezes junto dos arguidos a devolução de tais ciclomotores, facto que o Tribunal “a quo” nem sequer referiu na fundamentação da sua douta sentença;
c) a arguida Elizabete não possuía licença nem na altura, nem agora, para conduzir ciclomotores;
d) pelo menos o ciclomotor 1-...-..-.. está na posse de um terceiro, que não tem qualquer documentação válida e legal para circular com esse veículo;
e) o arguido Fernando já tem antecedentes criminais pela prática deste tipo de crime, tendo já sido condenado na pena de prisão;
f) os recorridos foram buscar os ciclomotores na companhia de um terceiro, tendo combinado os três o plano de acção na quinta-feira anterior à ocorrência do facto criminoso, e quando lá chegaram os recorrentes não estavam lá;
g) a recorrida Elizabete trabalhava no restaurante dos recorrentes (ponto 4) e segundo alegou não recebeu o salário correspondente a dois meses que lá trabalhou.
5 - Logo, e em consequência, a análise destes pontos era fundamental para a decisão do mérito da causa.
6 - Por outro lado, a simples negação, pelos ora recorridos, de que tivessem levado os veículos em causa sem o consentimento e contra a vontade dos ofendidos, só por si não era idónea para criar dúvidas no espírito do julgador, pois era preciso saber porque é que eles negaram e aprofundar esta questão, que foi contraditória e imprecisa nas declarações dos arguidos na audiência de julgamento, mas que o tribunal “a quo” não tomou em linha de conta na fundamentação de facto.
7 - Ao contrário, pelo simples facto de as testemunhas de acusação terem provado o teor da acusação e terem confirmado que não prestaram qualquer consentimento, complementado nomeadamente com os factos constantes das alíneas a), b) e f) e até com as das outras alíneas do nº4 destas conclusões, que não foram tidos em conta, era suficientemente adequado a que a condenação dos ora recorridos se concretizasse, quer pela prática do crime, quer no pedido de indemnização civil requerido.
8 - De acordo com as regras do ónus da prova que, neste caso, não foram respeitadas pelo tribunal “a quo”.
9 - Diz o art. 374/2 “in fine”, do C.P.P. que na sentença deve constar ...a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”.
10 - Ora, também aqui, ao não se cumprirem estes requisitos, o tribunal “a quo” proferiu uma decisão nula.
11 - Pelo que, ao ordenarem o reenvio do processo para novo julgamento, V. Exas. farão inteira justiça.
Na 1ª instância respondeu o Mº Pº levantando a questão prévia da ilegitimidade dos requerentes cíveis para recorrer, por nunca se terem constituído assistentes no processo, sendo no mesmo sentido o parecer do Ex.mo Procurador Geral Adjunto nesta Relação, no que se refere à parte penal.
Cumprido o disposto no art. 417º, nº2, do C. P. Penal, responderam os recorrentes pugnando pela sua legitimidade para recorrer.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
1 - Em dia não concretamente apurado do mês de Outubro de 1997, mas a um sábado, os arguidos agindo de comum acordo e em conjugação de esforços dirigiram-se à habitação dos ofendidos Elvira... e Alfredo..., ids. a fls. 47 e 3 verso,
2 - penetraram no interior do pátio adjacente à habitação e do seu interior pegaram e levaram consigo os ciclomotores de matrícula 1-...-..-.., Susuki, avaliado em 80.000$00, cujo registo de propriedade havia sido efectuado em 11 de Setembro de 1990 em nome de Elvira... e o de matrícula 1-...-..-.., avaliado em 50.000$00, cujo registo de propriedade se encontrava efectuado em 10 de Setembro de 1993 em nome de Alfredo....
3 - O veículo ...-..-.. já foi vendido pelos arguidos, por quantia não concretamente apurada, para peças, a um sucateiro de Albergaria-a-Velha, e o ciclomotor 1-...-..-.. foi emprestado pelo arguido Fernando a um colega.
4 - Os ofendidos Alfredo e Elvira conheciam os arguidos porque a arguida, na altura dos factos, trabalhava num restaurante pertença dos ofendidos, fazendo limpezas, e o arguido Fernando tinha igualmente prestado uns serviços no restaurante.
5 - Os ofendidos viram os arguidos com os ciclomotores poucos dias após os arguidos os terem ido buscar e nessa altura não lhos pediram.
6 - Os arguidos negaram que tivessem levado os veículos sem o consentimento e contra a vontade dos ofendidos.
7 - A arguida Maria... não tem antecedentes criminais.
8 - O arguido Fernando tem antecedentes criminais por crime de furto qualificado, tendo sido condenado na pena de 15 meses de prisão por acórdão de 17-04-96 e por factos praticados em 20-09-93.
9 - A arguida Maria... vive com os pais, tem dois filhos menores respectivamente com 1 ano e outro com dois meses, encontrando-se desempregada, não tendo quaisquer rendimentos.
10 - O arguido Fernando é calceteiro, trabalhando seis dias por semana, 7 ou 8 horas por dia, 750$00 por hora. É casado e a esposa é doméstica. Têm um carro do ano de 1974.
11 - Os ofendidos são trabalhadores por conta de outrem e o Alfredo exerce a actividade de operador de máquinas de injecção e a segunda trabalha na linha de montagem, por conta de terceiros.
Foram considerados não provados na audiência de julgamento quaisquer outros factos, nomeadamente:
a) que tenha sido no momento em que os arguidos foram buscar os ciclomotores referidos em 2 que os fizeram seus;
b) que os ciclomotores na altura em que os arguidos os foram buscar ainda fosse propriedade dos ofendidos;
c) que os arguidos ao penetrarem no interior do pátio adjacente dos ofendidos o tenham feito sem a autorização destes;
d) que o pátio se encontrasse fechado;
e) que os arguidos tenham agido livre, voluntária e conscientemente e que soubessem que os ciclomotores lhes não pertenciam e que estavam a cometer acto proibido e punido por lei;
f) que os arguidos ao levarem os ciclomotores e ao fazê-los seus tenham agido contra a vontade dos ofendidos e sem o seu consentimento e se tenha apoderado dos mesmos sem o consentimento e contra a vontade dos ofendidos;
g) que devido à conduta dos arguidos os ofendidos se tenham visto privados do único meio de transporte que tinham para o seu emprego;
h) que tivessem de modificar toda a sua organização familiar a fim de poderem chegar atempadamente aos seus locais de trabalho;
i) que no momento da introdução na sua casa, no facto de os arguidos terem levado os ciclomotores os requerentes tenham temido pela segurança da sua casa bem como do seu património;
j) que o património dos ofendidos tenha ficado empobrecido no valor correspondente ao das motorizadas.
Porque não se procedeu à gravação da prova, nos termos dos arts. 364º e 428º, ambos do C. P. Penal, o recurso é restrito à matéria de direito, sem prejuízo do disposto no art. 410º, nºs 2 e 3 do mesmo código.
São duas as questões a decidir no presente recurso, a saber: a questão prévia da ilegitimidade dos recorrentes para impugnar a parte penal da sentença, suscitada pelo Mº Pº, e a consequente manifesta improcedência do recurso quanto à parte cível da decisão, improcedência essa resultante também do facto de o recurso ser restrito à matéria de direito, questões que vamos analisar pela ordem indicada.
A) Questão prévia da ilegitimidade dos recorrentes quanto à parte penal da sentença
É ponto assente que os recorrentes são partes civis no processo, que a sentença recorrida, na parte referente ao pedido cível, ao julgá-lo improcedente, foi contra eles proferida, que não se constituíram assistentes nos autos e que interpuseram recurso da sentença na sua globalidade (quer quanto à parte penal, quer quanto à parte cível), porquanto na motivação, na parte intitulada “objecto do recurso” referem “Douta sentença de fls...., que absolveu os arguidos ... da prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado perpetrado contra os ora recorrentes...”, não fazendo qualquer distinção entre a parte penal e à parte cível e requerendo apenas o reenvio do processo para novo julgamento.
Nos termos do art. 401º, nº1, als. b) e c) do C. P. Penal, têm legitimidade para recorrer, respectivamente, o arguido e o assistente, de decisões contra eles proferidas, e as partes civis, na parte das decisões contra cada um proferidas.
Não se tendo os recorrentes constituído assistentes, apenas têm legitimidade para recorrer da sentença na parte referente ao pedido cível, não lhes assistindo razão quando referem, na resposta ao parecer do Mº Pº, que, a entender-se que a al. c) do art. 401º do C. P. Penal não lhes confere legitimidade para o presente recurso, sempre a mesma lhes adviria por força do disposto na al. d) da mesma disposição legal, uma vez que esta é residual, aplicando-se a outros casos não expressamente previstos, como por exemplo a quem for condenado em taxa de justiça ou custas ou veja um seu objecto declarado perdido a favor do Estado, não sendo parte no processo.
No caso sub judice, tal como os recorrentes põem a questão, não é muito fácil dissociar a parte penal da parte cível. É que, atento o princípio da adesão estabelecido no art. 71º do C. P. Penal, os recorrentes tinham de deduzir o pedido cível no processo penal, como o fizeram, e a procedência do pedido cível depende da procedência da acusação e da consequente condenação dos arguidos pela prática do crime por que foram acusados, a menos que se verifique uma daquelas situações em que há lugar à condenação no pedido cível sem que haja condenação pela prática de qualquer crime, o que não é o caso. O nº2 do art. 74º do C. P. Penal estatui que a intervenção processual do lesado se restringe à sustentação e à prova do pedido de indemnização civil, competindo-lhe, correspondentemente, os direitos que a lei confere aos assistentes. Para poderem sustentar o pedido de indemnização civil, no caso sub judice, os recorrentes têm necessariamente de sustentar a acusação. Deste modo, o recurso tem também necessariamente de incidir sobre a parte penal, uma vez que, ao fim e ao cabo, a matéria de facto, em parte, é a mesma.
Nos termos do art. 403º do C. P. Penal, é admissível a limitação do recurso a uma parte da decisão quando a parte recorrida puder ser separada da parte não recorrida, por forma a tornar possível uma apreciação e uma decisão autónomas, considerando-se nomeadamente autónoma a parte da decisão que se referir a matéria penal relativamente àquela que se referir a matéria cível.
No caso ora em análise não é possível apreciar separadamente a parte da decisão de que os recorrentes têm legitimidade para recorrer daquela de que carecem de legitimidade para o fazer.
De notar que, nos termos do nº3 da mesma disposição legal, a limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida.
Deste modo, tem de ser julgada improcedente a questão prévia da ilegitimidade dos recorrentes suscitada pelo Mº Pº.
B) Improcedência do recurso quanto à parte cível
Como já acima foi referido, o recurso é restrito à matéria de direito, sem prejuízo do disposto no art. 410º, nºs 2 e 3, do C. P. Penal. Os recorrentes invocam a existência, nas sentença recorrida, dos vícios a que alude o nº2 daquela disposição legal, ou seja a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova, bem como a nulidade a que alude o art. 379º, nº1, al. c) do mesmo código. No entanto, ao longo de toda a motivação e, nomeadamente, nas conclusões, o que acabam por fazer é pôr em causa a forma como o senhor juiz do tribunal recorrido apreciou a prova produzida em audiência. Na verdade, referem que na audiência de julgamento foi discutida matéria de facto que, levada em linha de conta, conduziria, por si só ou complementada com outros factos dados como provados, à condenação dos arguidos, fazendo um apanhado de prova produzida em audiência, a qual, segundo o seu entendimento, conduziria a uma decisão diversa, pondo assim em causa o princípio da livre apreciação da prova inserto no art. 127º do C. P. Penal. Ora, nos termos do nº2 do art. 410º daquele código, os vícios têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Os recorrentes não apontam quaisquer vícios, nos termos em que eles têm de ser entendidos segundo aquela disposição legal, nem os mesmos resultam do texto da decisão recorrida. Não lhes assiste razão, também, quanto à invocada nulidade resultante do não cumprimento do disposto no nº2 do art. 374º do C. P. Penal. Com efeito, na motivação da decisão de facto da sentença recorrida é feita uma análise minuciosa de toda a prova produzida em audiência, de tal forma que, embora não se tenha procedido à sua gravação, se fica com uma ideia do que cada pessoa ouvida declarou, sendo aí feita também uma análise crítica da prova.
Sendo, como é, definitiva a parte da sentença que decidiu que os arguidos não cometeram qualquer ilícito penal, é manifesto que o recurso, no que diz respeito ao pedido cível propriamente dito, tem necessariamente de improceder.
Nesta conformidade, julga-se improcedente a questão prévia da ilegitimidade suscitada pelo Mº Pº e nega-se provimento ao recurso.
Condena-se cada um dos recorrentes na taxa de justiça que se fixa em 5 (cinco) Ucs.
Honorários à defensora oficiosa: 14.000$00.
Porto, 7 de Fevereiro de 2001
David Pinto Monteiro
Agostinho Tavares de Freitas
Maria da Conceição Simão Gomes
José Casimiro da Fonseca Guimarães