Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036412 | ||
| Relator: | PIRES CONDESSO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA PLANO DIRECTOR MUNICIPAL | ||
| Nº do Documento: | RP200307030333465 | ||
| Data do Acordão: | 07/03/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 J CIV GAIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A declaração de utilidade pública que conta, nos casos de expropriação para abastecimento de gases combustíveis regulada no Decreto-Lei n.374/89 e Decreto lei n.232/90, é a que é emitida por efeito da aprovação dos projectos de construção. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO Em processo de Expropriação em que é expropriante a T..... e expropriado Joaquim ....., para implantação do gasoduto Setúbal-Braga, relativa às parcelas A, B e C foi oportunamente levada a efeito a arbitragem que deu o seguinte resultado, por unanimidade dos peritos indicados um por cada parte e outro pelo Tribunal, para cada uma das parcelas: --B--terreno com aptidão florestal, incluído na REN - 63.413$00; --C--terreno com aptidão florestal também incluído na REN - -100.800$00; --A--terreno de aptidão florestal de igual modo incluído na REN - -608.000$00. + Recorreu o expropriado e feita a avaliação não houve acordo entre os peritos, tendo os do Tribunal e expropriado feito unanimidade entre si, e nos respectivos laudos indicaram os seguintes valores, relativamente a cada parcela:B: maioritário-dentro da REN-terreno de cultivo-170.300$00; expropriado-dentro da REN-terreno florestal-106.870$00; C: maioritário-dentro da REN-terreno de cultivo-364.000$00; expropriado-dentro da REN-terreno florestal-204.120$00; A: maioritário-dentro da REN sendo, no entanto, possível a construção de uma edificação unifamiliar de rés-do-chão e andar-4.000.000$00; expropriado-dentro da REN-exploração florestal-620.000$00. + Apresentou o expropriado/recorrente as suas alegações pugnando pelos valores do laudo maioritário;Também a expropriante apresentou as suas alegações suscitando a questão de que o expropriado considera como parte recorrida a Direcção Geral de Energia e pugna pela manutenção da decisão arbitral. + Foi proferida sentença na qual o Sr Juiz, sem se pronunciar quanto à questão suscitada pela expropriante/recorrida, fixou os seguintes valores, partindo do princípio que todas os terrenos estão incluídos na REN, segundo o PDM de Gaia, salvo a parcela A, no que a esta respeita pelas razões que já frisaremos:B -solo apto para outros fins -170.000$00, C -solo apto para outros fins-364.000$00, A -não está incluído na REN, pois o PDM de Gaia não é aplicável ainda à data da DUP - é terreno para construção - 4.000.000$00. + Inconformada, APELOU a expropriante que apresentou as suas alegações, concluindo nos termos que resumimos:--o recurso da decisão arbitral foi indevidamente dirigido à DGE e não contra a T..... e daí que quando o Sr Juiz Ordenou a correcção da petição já o direito de recorrer havia caducado; -e de todo o modo a DGE não foi considerada parte ilegítima nem absolvida da instância, o que se traduz em nulidades processuais de conhecimento oficioso que importam a nulidade do processo a partir do recurso; -as parcelas estão incluídas na REN, são terrenos rústicos, constituídos por floresta e mato; --o valor das parcelas B e C é exagerado e deve ser fixado o da arbitragem; --a parcela A não pode ser considerada como tendo aptidão construtiva, como resulta do PDM que já estava em vigor; --a sua área não facultava a construção indicada pelos peritos maioritários; --a indemnização é exagerada devendo ser fixada a de 3.092,59 E. + O expropriado pugna pela manutenção do decidido na sentença recorrida-.+ Sabendo-se que as conclusões delimitam objectivamente o recurso, salvo quanto às questões de conhecimento oficioso ainda não decididas com trânsito, podemos avançar na apreciação das que nos são postas.+ Os factos para tal disponíveis são os apontados na sentença, que não foram postos em causa pelas partes e que aqui vamos incluir por composição fotocopiada penitenciando-nos de algum menor rigor formal:1) Por despacho do Sr. Ministro da Indústria e Energia, com o n.º 113/93, de 15.12.93, publicado no D.R., II Série de 3.1.94, foi aprovado o traçado geral de implantação do gasoduto Setúbal-Braga, o qual abrangeu as parcelas n.ºs A, B e C, sitas no lugar de ....., freguesia de ....., Vila Nova de Gaia; 2) As parcelas supra identificadas têm, respectivamente, as áreas de 760m2, 131m2 e 280m2, e são parte de dois prédios rústicos de maiores dimensões, a primeira parcela de um prédio com a área de 2.700m2 e as segunda e terceira de um prédio com a área de 1.390m2; 3) A parcela A insere-se num terreno florestal plantado com eucaliptos e confina, em parte, com uma via pública pavimentada e com rede de energia eléctrica e tem a profundidade máxima de 40m; 4) A parcela B é constituída por terreno florestal e mato e tem as seguintes confrontações: Norte, Sul e Nascente com o proprietário e Poente com H.....; 5) A parcela C é constituída por terreno florestal e tem as seguintes confrontações: Norte e Nascente com o proprietário, Sul com a parcela D e Poente com caminho de servidão; 6) Segundo o P.D.M. de Vila Nova de Gaia, tanto os prédios como as parcelas deles destacadas inserem-se em áreas de salvaguarda (R.E.N.); 7) As parcelas em causa ou os prédios de onde as mesmas foram destacadas não possuíam, à data da declaração de utilidade pública, licença de construção ou alvará de loteamento em vigor * Vejamos, então, as questões postas começando pelas de ordem processual.-É verdade que o recurso do expropriado indica como recorrida a DGE quando é evidente que a expropriada é a T..... . Trata-se, a nosso ver, de um mero lapso de identificação resultante, certamente do facto de todas as relações processuais virem a ser assumidas precisamente pela DGE, como resulta até dos impressos utilizados nos autos, desde o 1° a enviar o processo administrativo para o Tribunal. Repare-se que todo o processo administrativo é estabelecido com a DGE que até subscreve alguns requerimentos através do seu gabinete jurídico (v.g ante-penúltima pag. de tal processo) e também ainda já no processo principal a pag. 60 agora assinado pelo seu director geral. O Tribunal compreendeu sempre o que se passava, quem eram as partes em conflito, bem como a T..... que, embora afirmando-se como expropriante sempre andou muito tempo e por várias vezes no processo administrativo e pelo menos uma vez no Tribunal em impresso da DGE, só passando claramente a referir-se como T..... a partir da constituição de advogado. Tratando-se de um lapso evidente na identificação da expropriada, sem prejuízo seja para quem for, compreende-se bem que o Sr Juiz tenha admitido o recurso e tenha ordenado a notificação da T..... para responder (pag. 75). A nosso ver, tudo não passou de um simples erro material previsto no artº 666°/667° CPC e 249° CC aplicável aos articulados das partes, como bem se entendeu no Ac. STJ in BMJ 278/165. Assim o entendeu também o Sr Juiz quando ordenou a notificação da T..... e não DGE para responder ao recurso (pag. 64). Aliás, deste despacho onde se considerava T..... como recorrida, não foi interposto recurso e daí que com o seu transito tudo tenha ficado claro: a expropriada então recorrida é a T..... . Não há, então, qualquer irregularidade, nulidade ou ilegitimidade a afectar os autos. ....................................... Voltamo-nos, agora, para os aspectos substantivos relativos a cada uma das parcelas:--B e C - o Sr Juiz aderiu por inteiro ao laudo maioritário formado pelos Srs. peritos do Tribunal e do expropriado, sendo certo que estes os consideraram como terreno de cultivo para milho, feijão, batata e horta diversa. Esses Srs. peritos consideraram (pag. 138) que as parcelas estavam num solo com boa aptidão para a produção agrícola, com abundante água de rega e boa localização, facilitando um bom escoamento das produções. Acontece que na sentença se afirmou que os terrenos destas duas parcelas tinham as seguintes características: --a parcela B é constituída por terreno florestal e mato; --a parcela C é constituída por terreno florestal. Não se faz aí, ao nível dos factos a menor referência à cultura efectiva ou meramente potencial, nem aos produtos acima referidos. Na vistoria ad perpetuam rei memoriam (pag 292 e 295) apontam-se as mesmas características incluídas nos factos dados como provados na sentença. Há, então, claramente uma obscuridade ao nível dos factos que importa esclarecer, no sentido de saber se as parcelas estão em solos florestais e de mato ou de cultura pois são características bem diferentes. Também cumpre esclarecer se os tipos de cultura indicados o são em exploração actual á data da DUP ou se o são em mera possibilidade. Só de posse destes esclarecimentos se poderá partir para um valor o mais correcto possível. Há pois uma obscuridade intransponível entre os factos dados como assentes na sentença e os factos nela apontados na parte decisória em que implicitamente se remeteu para o laudo maioritário onde se apontavam factos diferentes para as parcelas em causa no que se refere à produtividade dos terrenos. Importa, então, solucionar estes aspectos através da possibilidade consignada no artº 712° n° 4 CPC. ........................................ Resta apurar a questão atinente à parcela A.E no que a ela se refere verificamos que a origem da grande divergência entre os valores propostos pelo laudo maioritário, a que aderiu a sentença, e o da expropriante reside na qualificação do solo pois enquanto o primeiro entende que é apto para construção já o segundo o classifica como para outros fins. Se bem nos apercebemos da causa de tal divergência ela nasce na inclusão ou não do solo na REN- E para tal todos partem da apreciação do PDM de Vila Nova de Gaia e a sentença pronuncia-se no sentido de que ele não estaria em vigor ou não à data da DUP e daí parte para a classificação dos terrenos como apto para construção à luz do artº 24° do C. De Expropriações. Vejamos a sucessão de diplomas: --O PDM de Vª Nª de Gaia é ratificado pela Resolução do Cons. de Ministros publicada no DR-2ª S de 6/5/94; --Pelo Despacho n° 113/93 de 15/12/93, publicado no DR 3/1/94 (pag. 395/396) é aprovado o projecto de traçado do gazoduto, sem prejuízo dos (ajustes que se vierem a revelar necessários por força de impacte ambiental, e é declarada a DUP do projecto ora aprovado, devendo para tal efeito ser oportunamente publicada a planta correspondente; --Pelo Aviso de 17/3/94 (pag. 397) é publicada a planta do traçado geral fazendo-se menção de que deverá ser completado com a publicação das plantas parcelares a escala adequada. --Pelo Despacho n° 66/94 de 16/6/94, publicado no DR-2ª-S de 4/7/94 refere-se que depois de aprovado o projecto de traçado do gasoduto é aprovado o projecto de construção do gasoduto apresentado pela T..... e é declarada a DUP do projecto ora aprovado, ficando a concessionária autorizada a dar início às obras de realização do projecto. --Pelo Aviso publicado no DR de 29/10/94-2ª-S foram publicadas as plantas das parcelas parcelares. Não se pondo em causa que o critério da avaliação dos bens a expropriar deve ser aferido pela data da DUP vejamos como deve esta ocorrer para efeitos da presente expropriação. E para tal, mais do que as normas do Cod. de Expropriações, entendemos ser necessário apurar o que de especial possa ter o DL 232/90 de 16/7 que veio estabelecer, na sequência do anterior DL 374/89 de 25/10, as normas a que deve obedecer a constituição do sistema de infra-estruturas composto (no que interessa a estes autos) pelos gasodutos de transporte, relativamente a gases combustíveis canalizados e referidos no artº 1 ° deste último DL. O artº 1° do DL 232/90 define no seu n° 1 que aí se estabelecem os princípios a que deve obedecer o projecto, a construção.............do apontado sistema, esclarecendo no seu n° 2 que compõem o sistema os gasodutos de transporte, acrescentando o artº 2° os requisitos da sua APROVAÇÃO. E logo no n° 1 desta última disposição legal se refere que a construção de qualquer dos componentes, portanto, no nosso caso do gasoduto, fica sujeita a prévia aprovação dos respectivos projectos pelo Ministro da Indústria e Energia, sendo, acrescenta o n° 2, precedido cada projecto da ponderação de vários interesses que enumera. Logo a seguir surge o n° 3 a indicar que o projecto de traçado será objecto de parecer prévio das entidades que ali indica (todas diferentes daquele Ministério). Surge depois o n° 4 a esclarecer que a aprovação a que se refere tal artigo (o 2°, que vimos analisando) tem como efeito, além de outros, a declaração de utilidade pública da expropriação dos bens imóveis. Por fim o artº 3° vem regular o que deve integrar o projecto de construção. Ora da apreciação conjunta destas disposições legais resulta que o legislador diferenciou o «projecto de traçado dos gasodutos» da própria construção e do projecto desta sujeitando aquele a prévios pareceres das entidades que refere e esta a prévia aprovação dos respectivos projectos pelo Ministro já apontado acima. Depois, mantém igualmente uma distinção entre os pareceres e a aprovação quando no n° 4 do artº 2° esclarece que um dos efeitos da «APROVAÇÃO», sem mencionar os pareceres, é a declaração de utilidade pública. Do exposto flui que é a aprovação dos projectos (para construção) e não os pareceres (para o projecto de traçado) que vai determinar a declaração de utilidade pública. Perante esta diversidade entre «projecto de traçado» sujeito a prévio parecer e a «construção» do gasoduto de transporte com prévia APROVAÇÃO dos correspondentes projectos, sendo certo que só a esta última se faz referência para a DUP, afigura-se-nos que só a declaração de utilidade pública emitida em consequência da aprovação para construção é que poderá ter valor para os efeitos que se pretendam tirar a partir da própria DUP. Resumindo, a declaração de utilidade pública que conta, nos casos de expropriação para abastecimentos de gases combustíveis regulada no DL 374/89 e DL 232/90 é a que é emitida, como dissemos, por efeito da aprovação dos projectos de construção. A nosso ver, bem modesto, as coisas passar-se-ão assim: para que seja emitida a declaração da DUP são necessários os pareceres relativos ao projecto de traçado a que se refere o artº 2° n° 3 e o projecto de construção a que se refere o art° 3°; reunidos estes elementos é o projecto de construção que é sujeito a aprovação aí se apreciando todos os apontados elementos; dada a aprovação para a construção ela tem como efeito a declaração de utilidade pública. Se porventura se emitiu, num primeiro momento, um Despacho, como o 1º de 15/12/93 no DR 3/1/94, onde se aprovou o projecto de traçado e se emitiu então uma declaração de utilidade pública e num segundo momento se emitiu o Despacho de 16/6/94 no DR 4/7/94 no qual se aprovou o projecto de construção e se declarou novamente a utilidade pública, entendemos que é este último que deve ser tido em conta na medida em que é ele que resulta da aprovação da construção, assim estando em perfeita sintonia com o exposto no artº 2° n° 4. Aliás, tudo isto se compreende bem se atentarmos em que a declaração da DUP só faz sentido quando estiverem aprovados todos os projectos de traçado e de construção não se concebendo uma DUP para cada uma das aprovações quando até poderia não ocorrer a outra. Sendo assim, como entendemos ser, a DUP a ter em conta é a última e que foi a de 16/6/94. Mas então temos de convir que esta data é bem posterior à de ratificação do PDM de Vª Nª de Gaia-6/5/94-e daí que lhe seja já plenamente aplicável o regime resultante deste PDM e com tal a inclusão da parcela em causa na REN até por imposição daquele PDM. Temos então, em princípio, a proibição de construção, como resulta do artº 4° n° 1 do DL 93/90 de 19/3, por inclusão na REN por força do próprio PDM. As excepções contempladas na mesma disposição legal e no artº 6°, como excepções que são, deveriam ter sido alegadas e provadas pela parte a quem aproveitavam, isto é, pelo expropriado (artº 342° n° 2 CC) e não o foram, acrescendo até em contrário que se provou que «as parcelas em causa ou os prédios de onde as mesmas foram destacadas, não possuíam, à data da DUP , licença de construção ou alvará de loteamento em vigor». Cumpre salientar, a este propósito, que os Srs. Peritos do laudo maioritário não fundamentaram minimamente a Sua opção pela afirmação da possibilidade da construção que indicam como viável e isto quando logo antes afirmaram a sua integração na REN. De referir, ainda a este propósito, que o Sr Juiz apenas se pronunciou pela edificabilidade porque teve como inaplicável o PDM, o que já vimos não ser o caso, acrescendo que não vislumbramos nos autos as hipóteses em que a nossa jurisprudência admitiu a construção em zonas de REN/RAN, v.g. os Acs Trib. Const. in DR de 28/4/00 (citado na sentença mas do qual o Sr Juiz se não serviu certamente por verificar que não quadrava ao caso dos autos) e DR 21/5/97. Portanto, fechando esta análise, somos de entender que em princípio, como norma geral, os terrenos incluídos na REN, como o é a parcela C, pelas razões oportunamente expostas, não são susceptíveis de construção. Algum caso que mereça solução contrária, terá de se apoiar em fundamentos que têm de ser alegados e provados, como excepcionais que são--- art° 342° n° 2 CC----pela parte interessada na valorização daí resultante e desde que, claro, já existentes á data da DUP. No nosso caso não vislumbramos tal possibilidade. Fixada à parcela C a qualidade de terreno apto para outros fins-artº 24° n° 1-b), n° 4 e 5 DL 438/91---temos de anular a decisão sobre a matéria de facto com vista a possibilitar que os Srs. peritos que elaboraram o laudo maioritário se pronunciem quanto ao valor da parcela a esta nova luz. Trata-se, a nosso ver, da necessidade de ampliação da matéria de facto, o que é facultado pelo artº 712° n° 4 CPC. Quanto às restantes parcelas mantém-se a necessidade da anulação da matéria de facto para que, quanto a elas, todos os Srs. Peritos se pronunciem quanto ao que se produzia em tais terrenos (à data da DUP, claro), isto é, se produtos agrícolas, como v .g. milho, batatas, feijão e horta ou se floresta e mato, procedendo à avaliação de acordo com o que entenderem devendo a sentença decidir com clareza tomando posição clara a justificada, como melhor entender. Tal faculdade é permitida pelo artº 712° n° 4 C PC + Pensamos que a solução apontada toma inútil a apreciação de qualquer outra questão eventualmente posta.+ + + CONCLUINDO:ACORDAM EM ANULAR A DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO PELAS RAZÕES SOBREDITAS (obscuridade e ampliação) e com ela devendo os Srs. Peritos proceder a nova avaliação para os fins atrás apontados. Nesta anulação ter-se-ão em conta as limitações e faculdades permitidas pelo artº 712° n° 4, parte final do CPC. Custas a fixar a final. Porto, 3 de Julho de 2003 António José Pires Condesso Gonçalo Xavier Silvano Fernando Manuel Pinto de Almeida |