Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0151696
Nº Convencional: JTRP00032320
Relator: COUTO PEREIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
PRESCRIÇÃO
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
CULPA EXCLUSIVA
VELOCIDADE EXCESSIVA
SINAIS DE TRÂNSITO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS MORAIS
Nº do Documento: RP200203110151696
Data do Acordão: 03/11/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 V CIV BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 59-E/00
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART306 N1 ART498 N1 N3.
CPP98 ART71 ART72 ART77 N3.
CE54 ART7 N1 N2 C.
Sumário: I - Enquanto o processo penal instaurado em consequência de acidente estiver pendente, o prazo de prescrição do direito à indemnização não se inicia.
II - O atropelamento mortal de uma criança de 11 anos é atribuível a culpa do condutor que, numa cidade e em local com sinais de trânsito avisando a proximidade de escola e limitando a velocidade a 50 K/hora, conduzia a uma velocidade entre 80 a 100 K/hora.
III - Pela perda dessa vida deve o tribunal atribuir, a título de danos não patrimoniais, a indemnização de 15.000 euros (3.000.000$00).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: