Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00032320 | ||
| Relator: | COUTO PEREIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO PRESCRIÇÃO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO CULPA EXCLUSIVA VELOCIDADE EXCESSIVA SINAIS DE TRÂNSITO INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | RP200203110151696 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 V CIV BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 59-E/00 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART306 N1 ART498 N1 N3. CPP98 ART71 ART72 ART77 N3. CE54 ART7 N1 N2 C. | ||
| Sumário: | I - Enquanto o processo penal instaurado em consequência de acidente estiver pendente, o prazo de prescrição do direito à indemnização não se inicia. II - O atropelamento mortal de uma criança de 11 anos é atribuível a culpa do condutor que, numa cidade e em local com sinais de trânsito avisando a proximidade de escola e limitando a velocidade a 50 K/hora, conduzia a uma velocidade entre 80 a 100 K/hora. III - Pela perda dessa vida deve o tribunal atribuir, a título de danos não patrimoniais, a indemnização de 15.000 euros (3.000.000$00). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |