Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000536 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | DEFENSOR OFICIOSO HONORARIOS | ||
| Nº do Documento: | RP199105229120257 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 391/88 DE 1988/10/26 ART12 N1. DL 112/89 DE 1989/04/13 ART2. CPP87 ART66 N5. | ||
| Sumário: | I- Como resulta do art.2, do D.L. n.112/89, de 13/4 o n.10 da tabela anexa ao D.L. n.391/88, de 26/10, que preve um limite minimo de 2000 escudos e um limite maximo de 24000 escudos, aplica-se sempre que o defensor não intervenha no processo ininterruptamente, desde o inicio do inquerito ao fim da audiencia de discussão e julgamento. II- Circunscrevendo-se a actividade do advogado, como defensor oficioso, a intervenção em julgamento, desdobrado em duas sessões, com a duração conjunta de uma hora e meia, sem apresentar contestação, nem se comprovar outros serviços prestados aos arguidos em função do processo, para alem do tempo gasto na redacção duma carta, e adequada a quantia de 8 000 escudos a titulo de honorarios. | ||
| Reclamações: | |||