Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120257
Nº Convencional: JTRP00000536
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: DEFENSOR OFICIOSO
HONORARIOS
Nº do Documento: RP199105229120257
Data do Acordão: 05/22/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRIB - ASSIST JUD.
Legislação Nacional: DL 391/88 DE 1988/10/26 ART12 N1.
DL 112/89 DE 1989/04/13 ART2.
CPP87 ART66 N5.
Sumário: I- Como resulta do art.2, do D.L. n.112/89, de 13/4 o n.10 da tabela anexa ao D.L. n.391/88, de 26/10, que preve um limite minimo de 2000 escudos e um limite maximo de 24000 escudos, aplica-se sempre que o defensor não intervenha no processo ininterruptamente, desde o inicio do inquerito ao fim da audiencia de discussão e julgamento.
II- Circunscrevendo-se a actividade do advogado, como defensor oficioso, a intervenção em julgamento, desdobrado em duas sessões, com a duração conjunta de uma hora e meia, sem apresentar contestação, nem se comprovar outros serviços prestados aos arguidos em função do processo, para alem do tempo gasto na redacção duma carta, e adequada a quantia de 8 000 escudos a titulo de honorarios.
Reclamações: