Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9940792
Nº Convencional: JTRP00027862
Relator: ESTEVES MARQUES
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
FALTA DO RÉU
JUSTIFICAÇÃO DA FALTA
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
Nº do Documento: RP200001129940792
Data do Acordão: 01/12/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 287/97-4S
Data Dec. Recorrida: 06/08/1999
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART5 N1 ART116 ART117.
CONST97 ART29.
Sumário: I - O artigo 117 do Código de Processo Penal, na versão dada pela Lei n.59/98, de 25 de Agosto, que regula a justificação da falta de comparecimento, é imediatamente aplicável aos pedidos de justificação da falta aos processos iniciados anteriormente à sua vigência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
No presente processo comum com intervenção do tribunal singular, vindo do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santo Tirso, nº 287/97.4 – A, tendo sido designado o dia 22 de Fevereiro de 199, pelas 14 horas, para a realização da audiência de discussão e julgamento, foi a mesma adiada com fundamento na falta dos arguidos José... e Jorge..., sendo certo que este último se encontrava notificado, que, por isso, logo foi condenado a pagar uma quantia equivalente a duas Ucs..
Em 99.02.26, aquele arguido apresentou um requerimento acompanhado de uma declaração passada por um funcionário administrativo do Hospital de S. João de Deus (Serviço de Urgência), para justificação da sua falta à audiência de julgamento.
Por despacho proferido em 99.06.08, a Mmª Juiz julgou injustificada a falta com fundamento no facto de ser extemporâneo o pedido.
É desse despacho que, inconformado, o arguido Jorge... interpôs o presente recurso, concluindo na sua motivação:
“ 1- Foi violado o princípio da não retroactividade das normas;
2- Violou-se ainda o Artº 5º nº 2 a) do Código de Processo Penal, aplicação da lei processual no tempo;
3- O tribunal “ a quo” aplicou nova lei em vigor à data da audiência de julgamento;
4- Mas a notificação ao arguido e a advertência da injustificação da falta foram feitas na vigência do Código de Processo Penal anterior;
5- Pelo que, e salvo melhor opinião, entendemos que a justificação da falta do arguido deve ser feita nos termos do então Código de Processo Penal, em vigor aquando da notificação feita ao arguido, “ cinco dias para justificar ”.
O Ministério Público respondeu, concluindo que o recurso não deve merecer provimento.
Nesta instância o Exmº Procurador Geral Adjunto subscreve a posição do Ministério Público da 1ª instância e acrescenta que o recurso não só é improcedente, como manifestamente improcedente e, como tal deve ser rejeitado.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões da motivação, a questão colocada à cognição deste Tribunal consiste em saber se, tendo o arguido sido notificado para comparecer em audiência de julgamento antes da revisão do CPPenal que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1999 ( Lei 59/98 de 25/8) e que deu nova redacção ao Artº 117º, a apreciação do pedido de justificação da falta dada à audiência de discussão e julgamento designada para Fevereiro de 1999, será aplicável a anterior ou a actual redacção do referido artigo.
Os factos a ter em conta para a apreciação do recurso são os seguintes:
a) O arguido Jorge... foi notificado em 98.07.02, de que a audiência de discussão e julgamento se realizaria no dia 22 de Fevereiro de 1999, pelas 14 horas.
b) À referida audiência faltou o referido arguido, tendo sido proferido o seguinte despacho “ uma vez que o arguido, Jorge..., não efectuou qualquer comunicação nos termos do actual Artº 117º, do C. P. Penal, considero injustificada a sua falta de comparência, pelo que o condeno no pagamento da soma de 2 Ucs...”.
c) Em 99.02.26, aquele arguido apresentou um requerimento acompanhado de uma declaração passada por um funcionário administrativo do Hospital de S. João de Deus (Serviço de Urgência), para justificação da sua falta à audiência de julgamento.
d) Por despacho proferido em 99.06.08, a Mmª Juiz indeferiu-o, com fundamento no facto de ser extemporâneo.
Perante tais factos com interesse para a apreciação do recurso, vejamos agora o direito.
A Lei 59/98 de 25 de Agosto veio dar aos artigos 116º e 117º a seguinte redacção:
“ Artigo 116º
(Falta injustificada de comparecimento)
1. Em caso de falta injustificada de comparecimento de pessoa regularmente convocada ou notificada, no dia, hora e local designados, o juiz condena o faltoso ao pagamento de uma soma entre duas e dez Ucs.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o juiz pode ordenar, oficiosamente, ou a requerimento, a detenção de quem tiver faltado injustificadamente pelo tempo indispensável à realização da diligência e, bem assim, condenar o faltoso ao pagamento das despesas ocasionadas pela sua não comparência, nomeadamente das relacionadas com notificações, expediente e deslocação de pessoas. Tratando-se do arguido, pode ainda ser-lhe aplicada medida de prisão preventiva, se esta for legalmente admissível.
3. Se a falta for cometida pelo Ministério Público ou por advogado constituído ou nomeado no processo, dela é dado conhecimento, respectivamente, ao superior hierárquico ou à Ordem dos Advogados.
4. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 68º, nº 5.
Artigo 117º
(Justificação da falta de comparecimento)
1. Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no acto processual para que foi convocado ou notificado.
2. A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e no dia e hora designados para a prática do acto, se for imprevisível. Da comunicação consta, sob pena de não justificação da falta, a indicação do respectivo motivo, do local onde o faltoso pode ser encontrado e da duração previsível do impedimento.
3. Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior, salvo tratando-se de impedimento imprevisível comunicado no próprio dia e hora, caso em que, por motivo justificado, podem ser apresentados até ao terceiro dia útil seguinte. Não podem ser indicadas mais de três testemunhas.
4. Se for alegada doença, o faltoso apresenta atestado médico especificando a impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento e o tempo provável de duração do impedimento. A autoridade judiciária pode ordenar o comparecimento do médico que subscreveu o atestado e fazer verificar por outro médico a veracidade da alegação da doença.
5. Se for impossível obter atestado médico, é admissível qualquer outro meio de prova.
6. Havendo impossibilidade de comparecimento, mas não de prestação de declarações ou de depoimento, esta realizar-se-á no dia, hora e local que a autoridade judiciária designar, ouvido o médico assistente, se necessário.
7. A falsidade da justificação é punida, consoante os casos, nos termos dos artigos 260º e 360º do Código Penal”.
Por sua vez prescrevia, anteriormente, quanto à matéria que agora nos interessa, o Artº 116º nº 1 do Código de Processo Penal que “em caso de falta injustificada de comparecimento de pessoa regularmente convocada ou notificada, no dia, hora e local designados, o juiz condena o faltoso ao pagamento de uma soma entre duas e dez Ucs”.
Por sua vez o Artº 117º nº 1 do mesmo Código preceituava que " considera-se justificada a falta quando se tiver verificado, no caso, situação análoga à de qualquer causa que, nos termos da lei penal, excluiria a ilicitude do facto ou a culpa do agente ", devendo a justificação da falta ser requerida no prazo de cinco dias (cfr. nº 2 deste último preceito legal).
Resulta do exposto que actualmente o pedido de justificação da falta deixou de poder ser apresentado no prazo de cinco dias, devendo a impossibilidade de comparecimento ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e no dia e hora designados para a prática do acto, se for imprevisível, ou tratando-se de impedimento imprevisível comunicado no próprio dia e hora, caso em que, por motivo justificado, podem ser apresentados até ao terceiro dia útil seguinte.
Qual a redacção a aplicar no caso sub judice ?
Como é sabido o acto processual é regido pela lei processual em vigor no momento em que o acto for praticado, a qual se lhe aplicará imediatamente ( Artº 5º nº 1 CPP).
Trata-se de alteração de normas processuais penais formais, cujo princípio geral é o da aplicação imediata - tempus regit actum.
Só excepcionalmente é que a lei anterior ao momento em que estiver em causa a prática desse acto, poderá ver a sua vigência prorrogada, de modo a abrangê-lo quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar:
a) Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa, ou,
b) Quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo. (Cfr. Nº 2 deste último preceito legal).
A lei não refere o que se deve entender por “agravamento sensível da situação processual do arguido”.
Diz a este propósito Maia Gonçalves, CPP Anotado, pág. 99:
“ Não define a lei o que se deve entender por agravamento sensível da situação processual do arguido, questão que fica para o prudente critério do julgador, que a deverá resolver casuísticamente. Caso claro será, por exemplo, o de uma lei nova, na vigência do processo, retirar o direito de recorrer; neste caso o direito de recorrer continuará a reger-se pela lei antiga. De notar, porém, que em tudo o mais, que não represente agravamento da situação do arguido se aplica a nova lei, não sendo aqui, como no direito substantivo, necessário optar, em bloco, por um dos regimes.”
Pensamos assim que o legislador ao referir-se à situação processual do arguido, pretendeu aludir aos direitos fundamentais do arguido.
Ora será que a justificação de uma falta deverá considerar-se como um direito fundamental do arguido, ou de qualquer pessoa regularmente convocada ou notificada, que justifique a prorrogação da lei antiga e que, portanto, se lhe aplique a redacção anterior do Artº 117º nº 2 do CPP ?
Entendemos que não.
Trata-se a nosso ver daquilo que Taipa de Carvalho classifica como actos de pura técnica processual (Sucessão de leis penais, pág. 273), que no caso concreto regulamentam a justificação das faltas de comparecimento .
Ora a ser assim não se coloca aqui o problema da proibição da retroactividade da lei penal desfavorável ou da imposição da retroactividade da lei penal favorável, princípios constitucionais que estão reservado para a sucessão de leis processuais penais materiais (Artºs 29º da CRP e 2º nº 4 do CPP).
Com efeito da aplicação da nova norma não decorre um prejuízo da situação processual do arguido, a qual não sai minimamente beliscada, nem o seu direito de defesa fica diminuído.
Daí que se entenda que o Artº 117º CPP na sua versão actual é imediatamente aplicável aos pedidos de justificação de falta aos processos iniciados anteriormente à sua vigência.
Na verdade consubstancia apenas uma norma aceleradora do andamento processual que tem unicamente por objectivo estabelecer algum rigor na justificação das faltas, sabido, como é que a falta à audiência de julgamento perturba não só a planificação do trabalho dos juizes, como também causa prejuízos aos outros intervenientes processuais – advogados, testemunhas, etc., que têm de se deslocar várias vezes ao tribunal em virtude dos sucessivos adiamentos por falta de arguidos.
Não nos merece, pois, censura o despacho da Mmª. Juiz a quo que considerou injustificada a falta do arguido e o condenou a pagar a quantia de 2 Ucs.
DECISÃO
Por todo o exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o douto despacho recorrido.
Condeno o recorrente na taxa de justiça de três Ucs (Artº 87º nº1 a) e 3 CPP).
Notifique.
Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (Artº 94º nº 2 CPP).
Porto, 12 de Janeiro de 2000
Joaquim Manuel Esteves Marques
António Manuel Clemente Lima
José Manuel Baião Papão