Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9811097
Nº Convencional: JTRP00026600
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: CAUÇÃO ECONÓMICA
FUNDAMENTAÇÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
IRREGULARIDADE
Nº do Documento: RP199910209811097
Data do Acordão: 10/20/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 4415-A
Data Dec. Recorrida: 05/27/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 1996.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CONST97 ART205 N1.
CPP87 ART113 N5.
CPP98 ART97 N4 ART113 N7 ART123 N1 ART194 N2.
CPC95 ART228 N3.
Sumário: I - O despacho que fixa e impõe uma medida de garantia patrimonial é um acto decisório que tem de ser sempre fundamentado; ou o acto decisório contém, em si mesmo, todos os elementos que habilitem o destinatário a ajuizar da sua razão e justeza ou, limitando-se o despacho, a remeter para outros elementos que lhe são exteriores, terão tais elementos de ser facultados àqueles a quem a decisão se destine.
II - Padece de irregularidade, a notificação ao arguido da decisão que lhe impôs a prestação de caução económica, por o respectivo despacho ter remetido os seus fundamentos para elementos processuais cujo teor ( ou mesmo apenas o sentido ) não revela, pelo que não se habilitou o arguido a formar um juízo minimamente seguro sobre a bondade do decidido.
III - Tendo tal irregularidade sido atempadamente arguida, impõe-se a declaração da invalidade do acto, e a consequente repetição da notificação com os elementos do processo que a decisão notificanda refere ter considerado na sua formação.
Reclamações: