Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026600 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | CAUÇÃO ECONÓMICA FUNDAMENTAÇÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NOTIFICAÇÃO NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO IRREGULARIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199910209811097 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 4415-A | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/27/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 1996. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CONST97 ART205 N1. CPP87 ART113 N5. CPP98 ART97 N4 ART113 N7 ART123 N1 ART194 N2. CPC95 ART228 N3. | ||
| Sumário: | I - O despacho que fixa e impõe uma medida de garantia patrimonial é um acto decisório que tem de ser sempre fundamentado; ou o acto decisório contém, em si mesmo, todos os elementos que habilitem o destinatário a ajuizar da sua razão e justeza ou, limitando-se o despacho, a remeter para outros elementos que lhe são exteriores, terão tais elementos de ser facultados àqueles a quem a decisão se destine. II - Padece de irregularidade, a notificação ao arguido da decisão que lhe impôs a prestação de caução económica, por o respectivo despacho ter remetido os seus fundamentos para elementos processuais cujo teor ( ou mesmo apenas o sentido ) não revela, pelo que não se habilitou o arguido a formar um juízo minimamente seguro sobre a bondade do decidido. III - Tendo tal irregularidade sido atempadamente arguida, impõe-se a declaração da invalidade do acto, e a consequente repetição da notificação com os elementos do processo que a decisão notificanda refere ter considerado na sua formação. | ||
| Reclamações: | |||