Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001979 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | QUESTIONÁRIO FACTO NÃO ARTICULADO EXAME PROVAS LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ MULTA CÁLCULO | ||
| Nº do Documento: | RP199104089050915 | ||
| Data do Acordão: | 04/08/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART456 N1 ART511 N1 ART659 N3 ART664. CCJ62 ART208 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1977/06/07 IN CJ T3 ANOII PAG562. | ||
| Sumário: | I - Em acção de investigação de paterninade, não é possível quesitar matéria de facto concernente aos pressupostos de que depende o cálculo da percentagem da probabilidade de o Réu ser pai do investigando, feito no respectivo exame hematológico, por não se tratar de factos articulados por qualquer das partes ( cf. artigos 511, n. 1, e 664 do Código de Processo Civil ). II - Quanto as respostas aos quesitos, é o tribunal colectivo que tem de proceder ao exame crítico das provas destinadas a apurar os factos com interesse para a decisão da matéria de facto. III - Para fixar o quantitativo da multa por litigância de má fé, há que usar do prudente arbítrio, tomando em consideração a maior ou menor intensidade dolosa do litigante, o valor e a natureza da causa, a maior ou menor gravidade dos riscos corridos pelos interesses funcionais do Estado e a situação económica do litigante de má fé. | ||
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