Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050915
Nº Convencional: JTRP00001979
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: QUESTIONÁRIO
FACTO NÃO ARTICULADO
EXAME
PROVAS
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
MULTA
CÁLCULO
Nº do Documento: RP199104089050915
Data do Acordão: 04/08/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART456 N1 ART511 N1 ART659 N3 ART664.
CCJ62 ART208 A.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1977/06/07 IN CJ T3 ANOII PAG562.
Sumário: I - Em acção de investigação de paterninade, não é possível quesitar matéria de facto concernente aos pressupostos de que depende o cálculo da percentagem da probabilidade de o Réu ser pai do investigando, feito no respectivo exame hematológico, por não se tratar de factos articulados por qualquer das partes
( cf. artigos 511, n. 1, e 664 do Código de Processo Civil ).
II - Quanto as respostas aos quesitos, é o tribunal colectivo que tem de proceder ao exame crítico das provas destinadas a apurar os factos com interesse para a decisão da matéria de facto.
III - Para fixar o quantitativo da multa por litigância de má fé, há que usar do prudente arbítrio, tomando em consideração a maior ou menor intensidade dolosa do litigante, o valor e a natureza da causa, a maior ou menor gravidade dos riscos corridos pelos interesses funcionais do Estado e a situação económica do litigante de má fé.
Reclamações: