Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
11482/16.9T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: INÊS MOURA
Descritores: REIVINDICAÇÃO
PRIVAÇÃO DO USO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP2018120711482/16.9T8PRT.P1
Data do Acordão: 12/07/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º155, FLS.277-291)
Área Temática: .
Sumário: I - Para a procedência da acção de reivindicação o A. tem de alegar e provar não só que é o proprietário da coisa, mas também que esta está a ser alvo de detenção ou posse por parte de terceiro, que está dessa forma a violar o seu direito de propriedade, o que acontece quando os RR. não obstante não residam no imóvel, na ausência ou morte do arrendatário não entregam ao senhorio as chaves que possuem da fracção e continuam a pagar a renda.
II - A indemnização pela privação do uso de um bem, não exige a concretização e a prova dos danos directamente decorrentes da impossibilidade da sua utilização, designadamente em termos de repercussão negativa efectiva no património do lesado, exigindo porém o art.º 566.º n.º 2 do C.Civil a prova de que no caso de ter o bem disponível o lesado dele retiraria utilidades.
III - Não tendo os AA. alegado e provado que era sua pretensão colocar os imóveis no mercado de arrendamento, facto que os RR. em concreto impediram ao privarem-nos do seu uso continuando porém a pagar a renda, não têm os mesmos o direito a serem indemnizados pelo valor locativo actualizado dos mesmos ao abrigo da responsabilidade civil por facto ilícito.
IV - Os RR. não têm direito à devolução das rendas que pagaram a título de enriquecimento sem causa, por existir uma causa para o enriquecimento dos AA. com as rendas que lhes foram entregues e que encontram justificação na circunstância dos RR. deterem o imóvel, sem que nunca se tenham apresentado a entregar a sua chave ou a restitui-lo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. Nº 11482/16.9T8PRT.P1
Apelação em processo comum e especial

Relator: Inês Moura
1º Adjunto: Francisca Mota Vieira
2º Adjunto: Paulo Dias da Silva
Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do C.P.C.)
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Acordam na 3ª secção do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
Vêm os AA. B…, C…, D…, E…, F…, G…, H…, intentar a presente acção declarativa com a forma de processo comum, contra os RR. I… e J…, pedindo a condenação destes a reconhecer os AA. como legítimos proprietários do …, … e … andares do prédio sito na Rua …, n.ºs .. a .., Porto e a restituir tais imóveis imediatamente livres e desocupados, bem como a pagar-lhes o valor de €10.383,24 a título de indemnização pelos prejuízos sofridos com a ocupação dos mesmos.
Alegam, em síntese, que são proprietários do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, estando em causa três fracções que foram anteriormente arrendadas, tendo os AA. apurado que os inquilinos faleceram e que os contratos de arrendamento caducaram, sendo os RR. que ocupam as mesmas ilicitamente, tendo com tal conduta causados aos AA. um prejuízo que contabilizam em €10.383,24.
Devidamente citados os RR. vieram contestar pugnando pela improcedência da acção e formulam pedido reconvencional, pedindo a condenação dos AA. a reconhecerem-nos como arrendatários do 3.º andar do prédio e a emitir os recibos de renda em seu nome, bem como a restituir-lhes a quantia de €234,72 das rendas recebidas relativamente ao r/c, acrescida de juros de mora à taxa legal, reconhecendo-lhes o direito de retenção até ao pagamento de tal quantia.
Referem, em síntese, que a petição é omissa quanto aos factos relativos à aquisição da propriedade do prédio pelos AA.; que se transmitiu para o R. a posição de arrendatário do 3.º andar por morte do seu avô V… em 1989 o que foi do conhecimento do senhorio que continuou a receber as rendas; quanto ao r/c refere que o utilizou para arrumos, tendo ficado a tomar conta do espaço a pedido do arrendatário que se ausentou, pedindo ao R. que pagasse a renda, situação que alega ser do conhecimento dos AA. pelo menos desde 2011, mais refere que já não o ocupa e que está devoluto; quanto ao 2º andar alega que foi arrendado ao seu pai, tendo-se transmitido o arrendamento para a sua mãe e pelo falecimento desta em 2012 para uma sua tia que ali ficou a residir até ter falecido em Agosto de 2016, limitando-se o R. a fazer o pagamento da renda a seu pedido, conhecendo os AA. esta situação pelo menos desde 2016 através da sua procuradora e nunca tendo os RR. estado na posse de tal andar. Alega não ser devido o pagamento de qualquer indemnização, que sempre constituiria um abuso de direito.
Os AA. vieram apresentar réplica, em resposta ao pedido reconvencional, concluindo pela sua improcedência, pronunciando-se mais tarde por escrito sobre as excepções invocadas, no sentido da sua improcedência, após convite do tribunal no âmbito dos seus poderes de gestão processual.
Foi realizada audiência prévia onde foi proferido despacho saneador a afirmar a validade da lide, tendo sido fixado o objecto do litígio e os temas da prova, que não tiveram reclamação.
Procedeu-se à realização do julgamento e foi proferida sentença que julgou a acção e a reconvenção parcialmente procedentes assim condenando os RR. a reconhecer os AA. como legítimos proprietários do r/c frente, 2.º e 3.º andares do prédio urbano sito na Rua …, n.ºs .. a …, no Porto e a restituir imediatamente aos AA. o r/c e 2.º andar, livres e desocupados, bem como no pagamento de uma quantia a título de indemnização pelos prejuízos sofridos com a ocupação dos referidos espaços, a liquidar em momento ulterior, até ao montante de €10.383,24, absolvendo os RR. do demais pedido; e condenando os AA. a reconhecer o R. como arrendatário do 3.º andar do prédio em causa e a emitir os recibos de renda em seu nome, julgando no mais improcedente a reconvenção.
É com esta decisão que o R. I… não se conforma e dela vem interpor recurso, concluindo pela revogação da sentença proferida e sua substituição por outra que o absolva do pedido indemnizatório e julgue totalmente procedente a reconvenção, apresentando para o efeito as seguintes conclusões, que se reproduzem:
A. Considerando os erros, omissões e inexactidões relativamente à matéria de facto, o Apelante impugna, nos termos do artº 640º do C.P.C., a decisão proferida sobre concretos pontos da matéria de facto, que considera incorrectamente julgados e que foram determinantes para a decisão final de condenação que veio a ser proferida, uma vez que do processo constam meios probatórios que impunham decisão diversa: quer documentos, quer os depoimentos prestados em audiência de julgamento que se encontram gravados, e que foram concretamente indicados e especificados pelo Apelante nestas alegações de recurso.
B. Em relação ao 2º andar do prédio, o Apelante entende que houve erro de julgamento quanto aos factos dados como provados nos pontos 17 e 18 em face dos documentos juntos aos autos e dos depoimentos gravados indicados, e designadamente das passagens da gravação referidas, como previsto no artº 640º, nº 2 a) do CPC, e cujos excertos foram, em parte, transcritos.
C. Para além de os autores não terem feito prova dos factos alegados na PI relativos à alegada exploração, pelos Réus, do 2º andar para “arrendamento” temporário a terceiros, não resultou provada a ocupação desse espaço pelos Réus, nem qualquer detenção da parte destes, nem qualquer utilização, seja para que finalidade fosse.
D. Além disso, também não se provou que os senhorios tenham solicitado, alguma vez, o 2º andar aos Réus ou que lhes tenham feito alguma “comunicação” sobre a alegada “ocupação ilícita”.
E. Assim, da gravação realizada consta prova testemunhal que impõe a alteração da decisão proferida sobre este concreto ponto da matéria de facto, acrescentando-se aos factos provados os seguintes factos (alegados, respectivamente nos artºs 84º e 79º da Contestação): (i) “O Réu nunca ocupou nem utilizou o 2º andar; (ii) o Réu nunca esteve na posse do 2º andar e nunca o subarrendou a terceiros.
F. No que concerne ao R/C do prédio, o Apelante entende que deveriam ter sido julgados provados factos que foram dados como não provados e que foram omitidos factos relevantes para a boa decisão da causa, que deverão ser acrescentados aos factos provados.
G. Uma vez que os Autores não fizeram prova de que esta parte do R/C (dependência para arrumos) era ocupada pelo Réu à data da instauração da acção, nem que lhe “comunicaram” a alegada “ocupação ilícita”, face aos depoimentos das testemunhas referidas nas alegações, deve ser alterada a decisão proferida sobre estes concretos pontos da matéria de facto e, por conseguinte, serem acrescentados aos factos provados os seguinte factos: (i) “O Réu já não ocupa o R/C”, (ii) “O R/C encontra-se devoluto” e/ou “O R/C não é actualmente utilizado para guardar qualquer material”.
H. Demonstrou-se nos autos que o Recorrente comunicou aos senhorios a “transmissão temporária” do locado (continuando o arrendatário a ser o K…) por carta que foi recebida pela Autora B… em 29 de Novembro de 2011, através da qual o Réu lhe transmitiu que, durante o período de ausência do arrendatário, passaria “a assumir as responsabilidades do imóvel” e que preservaria o espaço conforme deixado pelo arrendatário (o que configura, na óptica do Recorrente, um contrato de mandato gratuito).
I. Os senhorios aceitaram a situação, pois não deduziram qualquer oposição: não responderam à carta do Réu; não lhe solicitaram a entrega do locado e não se manifestaram, seja de que forma for, contra essa assunção temporária (até ao regresso do arrendatário) das “responsabilidades do imóvel”.
J. Os Réus não alegaram (ao invés do que consta da sentença recorrida) qualquer “cessão autorizada da posição contratual de arrendatário”, como resulta, com clareza do teor da carta enviada à senhoria: o arrendatário continuava a ser K… e o Réu limitava-se a “tomar conta” do espaço enquanto este estava para fora do país (como mero possuidor em nome de outrem).
K. Face à prova produzida e designadamente ao depoimento da testemunha L…, constam do processo elementos probatórios que impunham decisão diversa da recorrida, pelo que deverão ser aditados aos factos provados os seguintes factos: (i) o arrendatário do rés-do-chão, K…, ausentou-se do Porto e pediu ao Recorrente que ficasse a “tomar conta” do espaço e fizesse o pagamento da renda; (ii) os senhorios tiveram conhecimento dessa situação, pelo menos em 30.11.2011 pela carta a que alude o facto provado nº 9; (iii) os senhorios nunca responderam à carta a que alude o facto provado nº 9; (iv) os senhorios nunca comunicaram ao réu o falecimento do arrendatário K… nem lhe solicitaram a entrega das chaves do R/C do prédio.
L. Sendo alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto, como requerido, deverá ser revogada a decisão de condenação dos Réus em proceder à restituição do 2º andar do prédio.
M. Os Réus (que não eram, não são, nem nunca foram, arrendatários do 2º andar e do R/C do prédio) não estavam, nem estão, obrigados a “proceder à entrega” desses espaços aos proprietários “senhorios”: no que diz respeito ao 2º andar, os Réus não ocupam, não detêm (nem nunca detiveram) e não estão na sua posse; já em relação ao R/C, o Recorrente era um mero detentor (possuidor precário em nome do arrendatário), já que nunca agiu como arrendatário, mas os senhorios nunca lhe solicitaram a restituição dessa parte do prédio;
N. Os senhorios, que adquiriram o prédio por permuta (levada a registo em 15.07.2002) deixaram passar quase 14 anos sem terem demonstrado qualquer interesse pelo prédio (apesar de continuarem a receber as rendas) e nunca se preocuparam em reaver o 2º andar e o R/C, nem demonstraram qualquer oposição à ocupação do R/C pelo Réu, em nome e por conta do arrendatário (tendo conhecimento dessa situação pelo menos desde 30.11.2011), e instauraram esta acção fundada em alegadas “informações de vizinhos” que se demonstrou não existirem (dado que não houve um único vizinho que tivesse confirmado a falsa tese dos Autores).
O. Ao ter decidido que não resulta da factualidade provada a alegada inércia e desinteresse dos senhorios pelo imóvel, e, por conseguinte, considerar que o pedido indemnizatório não é abusivo, a sentença recorrida não atentou (i) à ausência de resposta dos senhorios à carta do Recorrente de 29.11.2011, (ii) à ausência de qualquer comunicação ao Recorrente a solicitar a restituição do r/c considerando o óbito do arrendatário, (iii) à ausência de prova dos factos invocados na P.I. relativos à “ocupação ilícita” desses espaços.
P. Em relação ao 2º andar, não se tendo provado que tenha sido alguma vez ocupado pelos Réus, não assiste aos senhorios o direito a reclamar destes (que não são arrendatários, possuidores ou detentores) uma indemnização pelo suposto dano da privação do uso (tanto mais se se tiver em conta que os senhorios estiveram cerca de 14 anos sem se preocuparem com o prédio).
Q. Quanto ao pedido indemnizatório formulado quanto à privação do uso do R/C, a ausência de oposição à transmissão temporária do locado por parte do arrendatário ao Recorrente seguida de um pedido de indemnização por suposta ilicitude dessa transmissão configura abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, posto que num primeiro momento, os senhorios, não se tendo manifestado, criaram no Recorrente a (legítima) convicção de que não se opunham, nem iriam opor, a que o Recorrente “tomasse conta” do R/C em nome do arrendatário até ao regresso deste (conduta anterior) e, num segundo momento, invocam uma “ocupação ilegítima” para fundar um pedido indemnizatório por essa mesma ocupação (conduta posterior).
R. Como refere o Prof. Almeida Costa, in “Obrigações”, 3ª ed, pag 62) na esteira aliás do entendimento generalizado da Doutrina e da Jurisprudência, “Embora a lei se refira apenas ao exercício de direitos, situações de inércia ou omissão de exercício podem ser consideradas também abusivas”.
S. No caso em apreço, os Autores peticionam uma indemnização em contradição com a sua conduta anterior em que os Réus fundadamente confiaram, o que configura abuso de direito.
T. O dano da privação do uso tem natureza abstracta e a responsabilidade civil exige a produção de um dano concreto cuja medida serve para quantificar a indemnização; só os danos concretos merecem ser ressarcidos (e é necessário que se verifiquem todos os pressupostos da responsabilidade civil – e no caso em apreço inexiste culpa e ilicitude).
U. De notar, ainda, que a jurisprudência que entende que este dano é autónomo exige (e pressupõe) a interpelação da outra parte para a entrega do bem, o que não ocorreu no caso em apreço.
V. Os Autores não fizeram qualquer prova de que tivessem a intenção de arrendar as referidas partes do prédio, nem se provou, também, que os Autores pudessem tê-las arrendado nas condições específicas (estado de conservação) em que as mesmas se encontram;
W. Daí que o “dano” dos Autores sempre será mais hipotético do que real e, por isso, não se justifica que seja arbitrada qualquer indemnização pela privação do uso dessas partes do prédio.
X. Por fim, se o Apelante pagou as rendas em nome do arrendatário – como resultou provado – e se não lhe foi pedida a restituição dessa parte do prédio – como não foi –, tem direito à restituição das rendas pagas ao abrigo de um contrato (de arrendamento) que já não estava em vigor – e que caducou com o falecimento do arrendatário.
Y. O Tribunal recorrido julgou improcedente a reconvenção, nesta parte, por entender que não ficou provado que o arrendatário tinha pedido ao Recorrente para “tomar conta” do espaço e pagar a renda, mas esse facto foi provado quer por prova documental quer testemunhal, pelo que a reconvenção deveria ter sido julgada totalmente procedente.
Z. A sentença recorrida violou, assim, designadamente o disposto nos artºs 334º, 483º, 754º, 1157º, 1253º do Código Civil,
Também a R. J… veio interpor recurso da sentença pedindo a sua revogação e substituição por outra que a absolva do pagamento do pedido indemnizatório, apresentando as seguintes conclusões:
A. O Tribunal a quo julgou de forma incorrecta diversos pontos da matéria de facto, tendo em conta a abundância de prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, conforme se irá demonstrar, determinando, desta forma, a respectiva e necessária alteração.
B. Assim, nos termos do constante no art. 640º do CPC, impugna-se a decisão que veio a ser proferida no que respeita às alíneas:
- “A dada altura, o arrendatário do R/C, prevendo que teria de se ausentar do Porto por um período de tempo prolongado, pediu ao Réu para “tomar conta” do espaço e pagar a respectiva renda”;
- “O Réu não teve conhecimento do falecimento do referido K…”;
- “O Réu pagava a renda do 2º andar a pedido da Tia e com o dinheiro entregue por esta”,
Dos Factos Não Provados, por se encontrarem incorrecta e erroneamente julgados e interpretados, bem como, por se verificarem manifestas contradições entre factos dados como provados e factos não provados.
C. Instruída e discutida a causa, resultou provado que: (…)
D. Da produção da prova não resultou provado que a Ré, mormente os Réus, ocupassem o 2º andar do referido prédio ou que alguma vez o tivessem ocupado, pelo que o Tribunal a quo não os pode condenar por factos não provados, isto é, à sua restituição.
E. Mais resultou provado que os Réus nunca foram arrendatários ou detentores do referido 2º andar pelo que nunca poderiam ser condenados a reparar os Recorridos pela sua ocupação.
F. Ademais, relativamente ao R/C do prédio em crise nos autos, uma vez mais, foram os Réus indevidamente condenados ao pagamento da indemnização aos Recorridos visto padecerem de legitimidade para o efeito.
G. Assim, em relação ao 2º andar, resultou provado que: (…)
H. Ora, não resultou provada qualquer ocupação pelos Réus, ora Recorrentes, do 2º andar do referido prédio.
I. Tanto que, os Recorrentes nunca residiram no 2º andar, conforme cristalinamente se alcança pelos depoimentos das testemunhas gravados através do sistema no módulo H@bilus Media Studio. Vejamos: 1) M…, disse que: (…); 2) N…, disse que: (…); 3) O…, disse que: (…); P…, disse que: (…); 6) Q…, disse que: (…);
J. Ora, em momento algum resultou provado que os Recorrentes tivessem ocupado o 2º andar do prédio em crise dos autos.
K. Ao invés, o que resultou provado é que os Recorrentes nunca ocuparam aquele 2º andar, sendo a sua residência no 3º andar daquele prédio.
L. Por conseguinte, nunca poderiam ter ocupado um espaço (o 2º andar) porque nele nunca residiram nem tampouco o detiveram, mesmo de modo precário ou sem título.
M. Ademais, não foi feita qualquer prova de que o 2º andar estivesse na posse do Recorrente I….
N. Pelo exposto, o Tribunal a quo ao concluir que “não resultou provada a existência de qualquer título que legitime a sua detenção pelos Réus”, julgou erroneamente a matéria de facto dada como provada, visto que, não foi produzida prova da aludida detenção, pelos Recorrentes, do aludido 2º andar.
O. Assim, deverão ser acrescentados aos factos provados os alegados nos arts. 79º e 84º da Dota Contestação do Recorrente I…, de que o Reu nunca ocupou nem utilizou o 2º andar, nunca esteve na posse do 2º andar e nunca o subarrendou a terceiros.
P. Em relação ao R/C do referido prédio, o Tribunal a quo apreciou erroneamente os factos produzidos na audiência de julgamento julgando-os não provados quando, em bom rigor, deveriam ter sido considerados factos provados.
Q. Assim, o Tribunal a quo julgou não provados que: i. O Réu não tinha conhecimento da morte do arrendatário do R/C, K…; ii. O Réu já não ocupa o R/C desde data anterior à morte do arrendatário D….
R. Ora, face à prova produzida em audiência de julgamento, cristalinamente se alcança, pelos depoimentos das testemunhas gravados através do sistema no módulo H@bilus Media Studio, que: 1) M…, que disse: (…);
2) N…, que disse que: (…); 3) O…, que disse que: (…); 4) S…, que disse que: 5) P…, que disse que: (…); 6) Q…, que disse que: (…); 7) L…, que disse que: (…);
S. De modo que, o Tribunal a quo deveria ter considerado factos provados que o arrendatário K… se ausentou do Porto e que, após ter pedido à testemunha L… que tomasse conta do locado, perante a sua recusa fez igual pedido ao Recorrente I….
T. Mais deveria ser considerado facto provado que os recorridos (senhorios) nunca responderam à carta referida no facto nº. 9 dos factos provados, e que, pelo seu silencio, manifestaram a sua concordância ao ali referido.
U. Ademais, só pelos presentes autos é que os Recorrentes tomaram conhecimento que o arrendatário K… falecera, facto que nunca foi comunicado aos Recorrentes, nem tampouco solicitaram a entrega das chaves do locado que os Recorrentes tinham na sua posse.
V. Ora, face aos depoimentos supra transcritos, cristalinamente se alcança que os Recorrentes não ocupam o referido R/C daquele prédio pelo que deveria ser considerado facto provado que os Réus (Recorrentes) não ocuparam ilicitamente o R/C, tanto que comunicaram aos Autores o disposto na carta a que se refere o facto
nº. 9 dos factos provados.
W. Ao presente caso, aplicam-se as regras da experiência comum, isto é, de acordo com as descontinuidades imediatamente apreensíveis nas correlações internas entre factos, que se manifestam no plano da lógica, facilmente apreenderia que, a partir dos depoimentos das testemunhas, principalmente do depoimento da testemunha L…, que tendo o arrendatário K… “oferecido” o armazém por um ano porque ia ausentar-se do Proto por um ano, atento o teor da carta de fls. 123 e 124 dos autos remetida pelo Recorrente I… à Recorrida, que o arrendatário entregou o referido R/C ao Recorrente I….
X. Assim, deverão ser considerados factos provados que: a) Os Recorrentes não ocupam o R/C do prédio; b) Que o R/C se encontra devoluto; c) Que os Recorrentes desconhecem quando faleceu o arrendatário K….
Y. Ademais, não obstante o facto de o Tribunal a quo consideram que os Recorrentes não lograram demonstrar a concordância dos Recorridos na transmissão do contrato de arrendamento, certo é que, através do documento a fls. 123 e 124 dos autos, ficou cristalinamente provado a existência de uma gestão de negócio entre o arrendatário K… e o Recorrente I….
Z. Tal transmissão temporária das obrigações emergentes do contrato de arrendamento para o Recorrente I…, que resulta não só do depoimento da testemunha L… mas também daquele documento de fls. 123 e 124 dos autos, é um facto aceite pelos Autores, visto que nunca manifestaram a sua oposição, receberam as rendas em sinal de concordância vindo com os presentes autos, afirmar o contrário.
AA. Assim, o Tribunal a quo deveria ter dado como provado que aquando da ausência do arrendatário K… do Porto que os Recorridos tiveram conhecimento desse facto por carta a fls. 123 e 124 dos autos, à qual nunca responderam, concordando com o seu teor pela aceitação das respectivas rendas, pagas pelo Recorrente I….
BB. No que respeita ao quantum indemnizatório, foram os Réus Recorrentes condenados ao pagamento de uma quantia a título de indemnização pelos prejuízos sofridos com a ocupação dos R/C e 2º andar do prédio sito na Rua …, nºs. .. a .., na cidade do Porto, a liquidar … até ao montante de €10.383,24.
CC. Ora, não tendo havido qualquer ocupação do 2º andar nem do R/C daquele prédio, não é devida qualquer indemnização, pois os Recorridos não sofreram qualquer prejuízo visto que, até aos presentes autos, receberam as rendas pagas pelo Recorrente I….
DD. Veja-se que nunca os Recorridos disseram não querer receber as rendas de quem não era possuidor titulado dos locados! Pelo contrário, na hora de receber, embolsaram sem olhar de quem e sem emitirem os respectivos recibos de quitação.
EE. Ademais, o quantum indemnizatório não é, tampouco, graduado não só atendendo ao montante pedido pelos Autores como também às falsamente alegadas ocupações ilícitas dos locados pelos Recorrentes, ilididas conforme acima visto.
FF. Aliás, nunca em momento algum os Autores Recorridos manifestaram a sua intenção de colocarem aqueles locados no mercado de arrendamento, os quais, no degradado estado de conservação em que se encontram, nunca teriam a correspondente licença de habitabilidade para o efeito.
GG. Os Autores sempre alegaram meras hipóteses e nunca factos concretos, de modo que nunca poderia o Tribunal a quo concluir pela existência de um dano reparável nos termos dos arts. 483º e seguintes do Código Civil ou mesmo, considerando-o um dano autonomamente reparável, como o fez.
HH. Tanto que, o direito à reparação de um dano exige que o lesado prove a concreta existência de prejuízos, mormente rendas que o imóvel lhe teria proporcionado, sendo essencial a interpelação (inexistente nestes autos) aos Réus Recorrentes para a entrega dos imóveis.
II. De modo que deverá ser declarada improcedente o pedido dos Autores Recorridos de uma indemnização até ao montante de €10.383,24.
Os AA. vêm apresentar contra alegações pugnando pela improcedência dos recursos apresentados e manutenção da sentença proferida.
II. Questões a decidir
Tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelos Recorrentes nas suas conclusões- art.º 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do C.P.C.- salvo questões de conhecimento oficioso- art.º 608.º n.º 2 in fine:
- da impugnação da matéria de facto e aditamento de novos factos;
- dos RR. não estarem obrigados a proceder à entrega do r/c e do 2º andar;
- do direito indemnizatório dos AA.
- do direito do R. a reaver o valor das rendas do r/c que pagou após a morte do arrendatário.
III. Fundamentos de Facto
- da impugnação da matéria de facto
Vêm ambos os Recorrentes impugnar a decisão da matéria de facto nos mesmos termos, coincidindo na discordância que apresentam quanto aos factos, que consideram ter sido mal julgados pelo tribunal recorrido e pugnando pelo aditamento de outros factos aos factos provados.
Em primeiro lugar não pode deixar de salientar-se a forma algo confusa da alegação dos Recorrentes, no que respeita à manifestação da sua discordância com a decisão de facto e ao pretendido, na qual integram considerações jurídicas e conclusões que não encontram o seu lugar próprio na impugnação da matéria de facto. Uma coisa é concluir que em face da prova produzida determinados factos resultam ou não provados, outra coisa é concluir em sede de impugnação de facto que “face à prova produzida nos autos não podia a Mma Juíza a quo ter condenado os Réus a restituírem o 2.º andar que não se provou estar na posse dos Réus ou que seja detido por estes.” A avaliação do recurso da matéria de facto exigirá assim um esforço acrescido deste tribunal no sentido de tentar perceber o que é efectivamente pretendido.
Defende o Recorrente que houve erro de julgamento quanto aos factos tidos como provados nos pontos 17 e 18 da decisão de facto pedindo a sua alteração e requer o aditamento de novos factos que entende não terem sido considerados e que resultam da prova produzida que especifica.
O art.º 662.º do C.P.C. com a epígrafe “modificabilidade da decisão de facto” dispõe, no seu n.º 1 que: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” Já o n.º 2 al. c) deste artigo permite à Relação ampliar a matéria de facto desde que todos os meios de prova constem do processo, caso tenham sido omitidos factos relevantes para a boa decisão da causa.
Por se considerar ter sido minimamente cumprido pelos Recorrentes o ónus de observar as especificações previstas no art.º 640.º do C.P.C. quanto à impugnação da decisão de facto, procede-se à sua apreciação.
- Quanto aos pontos 17 e 18 da decisão de facto, é a seguinte a sua redacção:
17- O Réu nunca residiu no 2.º andar.
18- Uma vez que a sua Tia tinha alguns bens seus no locado, o Réu continuou a pagar a renda até à desocupação, de que entretanto já tratou.
No que respeita à decisão que entende dever ser proferida, refere o Recorrente pretender a alteração destes concretos pontos da matéria de facto acrescentando-se aos factos provados os seguintes factos:
(i) O Réu nunca ocupou nem utilizou o 2º andar;
(ii) O Réu nunca esteve na posse do 2º andar e nunca o subarrendou a terceiros.
É esta a decisão que no entender do Recorrente deve ser proferida sobre os factos impugnados, o que indica em cumprimento do ónus que lhe é imposto pelo art.º 640.º n.º 1 al. c) do C.P.C., e que interpretamos na pretendida substituição de uns factos por outros, já que questão diferente da impugnação da decisão de facto é o aditamento de novos factos à mesma e a não ser assim teríamos de concluir que o Recorrente não cumpriu o ónus previsto na norma mencionada e assim rejeitar o recurso da matéria de facto nesta parte.
Vejamos então se podemos considerar que houve erro de julgamento, ao terem-se como provados os factos que constam dos pontos impugnados, tendo em conta os meios de prova que os Recorrentes indicam para esta matéria, que são os depoimentos de diversas testemunhas, nos excertos gravados que indicam.
O tribunal recorrido fundamentou a resposta ao ponto 17 no depoimento das testemunhas M…, N…, O…, S…, P…, Q… e L… e ao ponto 18 levando em conta o alegado pelos AA. no art.º 30.º da p.i. relativamente ao pagamento da renda do 2º andar e o depoimento da testemunha M….
Constata-se que estes pontos de facto impugnados correspondem precisamente ao que foi alegado pelo R. na sua contestação, articulado a que a R. adere, concretamente no art.º 73.º “O réu nunca residiu no 2º andar” e art.º 75.º “Uma vez que ainda não se fizeram partilhas pela morte da Tia e esta tinha alguns bens seus no locado, o Réu continuou a pagar a renda até à desocupação, de que entretanto já tratou.”
Não deixa por isso de constituir uma perplexidade que o R. se insurja contra o facto do tribunal ter considerado provada matéria que ele próprio veio invocar na contestação, indo assim ao encontro da sua posição. Esta circunstância, só por si, já seria bastante para determinar a improcedência da impugnação apresentada quanto a esta matéria.
De todo o modo, sempre se dirá ainda que o depoimento das testemunhas indicadas pelos Recorrentes para fundamentar a alteração pretendida, em vez de infirmarem aqueles factos tidos como provados, vêm confirmá-los. É que, o que as mencionadas testemunhas sempre referem é que os RR. vivem no 3º andar e nunca viveram no 2º andar e que não está ninguém neste andar desde a morte da tia, referindo até testemunha M… que o Sr. I… abandonou o 2º andar logo após a morte da tia, o que até faz supor que até aí estava a ocupá-lo.
Forçoso se torna concluir que não há qualquer erro de julgamento quanto a considerarem-se provados os factos constantes dos pontos 17 e 18, improcedendo nesta parte a impugnação apresentada.
- Quanto aos factos não provados, são impugnados os seguintes:
- O R. não teve conhecimento do falecimento do referido K…;
- O R. já não ocupa o rés-do-chão desde data anterior à morte do arrendatário.
Pretendem os Recorrentes que o tribunal devia ter dado a resposta de provados a estes factos, com fundamento nos excertos de gravação dos depoimentos das testemunhas que indicam.
Quanto a esta matéria, verifica-se que o primeiro facto impugnado não assume qualquer relevância para a boa decisão da causa (registando-se ainda que os excertos dos depoimentos das testemunhas indicadas nada permitem concluir sobre esta matéria) e o segundo facto impugnado constitui um facto negativo que surge como contraponto aos factos alegados pelos AA. que vão no sentido de que o R. tem usado o r/c para guardar material e tem pago a renda de tal fracção, o que resultou provado, conforme consta do ponto 4 da decisão e não foi impugnado.
O próprio Recorrente na sua alegação de recurso vem admitir que não foi feita prova de que já não ocupa o r/c desde data anterior à morte do arrendatário (fls. 313 vs.º) o que corresponde precisamente ao que foi considerado pelo tribunal.
Não pode deixar ainda de referir-se que é o próprio R. que vem invocar ter o direito de retenção sobre tal fracção até à restituição de rendas que considera ter pago indevidamente e que entende deverem ser devolvidas, revelando com essa simples alegação que tem a posse da fracção em causa, ou pelo menos que esta está na sua disponibilidade (aliás o R. nunca refere que entregou as chaves da fracção ao senhorio).
Os depoimentos das testemunhas indicadas que referem que o R. já não tem material guardado no r/c em causa não são susceptíveis de determinar que se considerem provados os factos impugnados, no confronto com as razões expostas.
Improcede por isso a impugnação da matéria de facto apresentada.
- Quanto aos factos que os Recorrentes pretendem ver aditados e tidos como provados, são os seguintes:
- O arrendatário do r/c K… ausentou-se do Porto e pediu ao Réu que ficasse a tomar conta do espaço e pagasse a renda em seu nome;
- os senhorios tiveram conhecimento dessa situação pelo menos em 30/11/2011, pela carta a que alude o facto provado n.º 9;
- os senhorios nunca responderam à carta a que alude o facto provado n.º 9;
- os senhorios nunca comunicaram ao réu o falecimento do arrendatário K… nem lhe solicitaram a entrega das chaves do r/c do prédio.
Quanto a esta matéria, os meios de prova indicados pelos Recorrentes, que são apenas os depoimentos das testemunhas que indicam, não permitem que o tribunal considere tais factos como provados, sendo os mesmos manifestamente insuficientes para esse efeito.
No que respeita ao primeiro facto as únicas testemunhas que se referem ao que alegadamente foi acordado entre o R. e o referido K… foram M…, para dizer tão só que este entregou as chaves ao Sr, I… para que este, se quisesse, lá meter algumas coisas; e a testemunha L…, que diz que o Sr. K… lhe ofereceu o armazém por um ano porque ia fazer uma obra e como recusasse, disse que o ia entregar ao Sr. I… até ao seu regresso. Em bom rigor estas testemunhas revelam não ter qualquer conhecimento directo do que foi acordado entre o arrendatário do r/c e o R. quando aquele se ausentou. Não temos assim qualquer elemento de prova minimamente credível que nos permita concluir que aquele arrendatário pediu ao R. que ficasse a tomar conta do espaço e que pagasse a renda em seu nome.
Quanto aos restantes factos, as testemunhas indicadas, nos seus depoimentos não se referem a tal matéria e dela não têm conhecimento, não sendo invocado qualquer meio de prova que permita dar acolhimento ao pretendido. Quanto ao segundo facto, já consta do ponto 9 dos factos provados o envio da carta em questão, bem como a assinatura do talão de aceitação da mesma, pelo que é totalmente irrelevante o aditamento solicitado.
Pelo exposto, improcede o pedido de aditamento de novos factos à decisão.
*
São os seguintes os factos considerados provados:
1 - Os Autores são proprietários do prédio urbano sito na Rua …, n.ºs .. a .., da União das Freguesias de …, …, …, …, … e …, do concelho e Distrito do Porto, inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo 1630, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 1192 (9923, Livro Nº: 43, Secção: 1) e inscrito a favor dos ora Autores pela Ap. 48 de 15/07/2002, conforme caderna predial urbana e certidão do registo predial juntas a fls. 30 a 36, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
2- O rés-do-chão frente, 2º e 3º andares do referido prédio, com entrada pelo n.º 31), foram arrendados pela então proprietária do prédio, Sociedade T…, S.A., do seguinte modo:
O rés-do-chão frente, da Rua …, n.º .., Porto, foi dado de arrendamento para “recolha de materiais” a K…, em 01 de janeiro de 1969, mediante o pagamento da renda mensal de 300$00 (€1,5), que com as legais e sucessivas alterações se cifra hoje em €14,67, conforme contrato de arrendamento junto a fls. 44 e 45, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
O segundo andar, da Rua …, n.º .., Porto, foi dado de arrendamento para “habitação” a U…, em 01 de janeiro de 1964, mediante o pagamento da renda mensal de 700$00 (€3,49), que com as legais e sucessivas alterações se cifra hoje em €44,50, conforme contrato de arrendamento junto a fls. 46 e 47, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
O terceiro andar, da Rua …, n.º .., Porto, foi dado de arrendamento para “habitação” a V…, pelo prazo de um ano, automaticamente renovável, com início em 1 de abril de 1939, mediante o pagamento da renda anual de 1920$00, a pagar em duodécimos de 160$00 (€0,80), que com as legais e sucessivas alterações se cifra hoje em €25,56, conforme contrato de arrendamento junto a fls. 48 e 49, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
3- O referido V… era avô do Réu, conforme assento de nascimento junto a fls. 118 e 119, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
4- Os Réus passaram a utilizar o rés-do-chão frente, do n.º .. da Rua …, como arrumos, para guarda de material de artesanato comercializado pela Ré J…, e a pagar a renda.
5- V… faleceu em 27 de agosto de 1989, conforme assento de óbito n.º … do ano de 1989 da Conservatória do registo Civil de Penafiel, junto a fls. 248 e v.º, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
6- O Réu recebeu a carta enviada pela Autora B…, em 23/11/2011, que foi dirigida ao primitivo arrendatário, e na qual aquela lhe pede cópia dos documentos de identificação ou “No caso de não se encontrar o Inquilino que consta no contrato de 03/04/1939, agradeço me envie documento comprovativo do grau de parentesco, ou indicação da relação com o Inquilino”, carta e comprovativo de registo dos correios juntos a fls. 207 e v.º, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
7- O Réu respondeu por carta de 29 de novembro de 2011, enviada sob registo com aviso de receção, comunicando-lhe o falecimento de seu avô, V…, e que a documentação pretendida já estava na posse da solicitadora desde 19 de janeiro de 2006, solicitando a emissão dos recibos da renda em seu nome, referindo ainda que iria fazer o pagamento da renda na agência do Banco W…, na conta indicada pelos Autores, e indicou a sua morada na “Rua …, n.º …, 3º andar, …. - … Porto”, conforme carta, talão de aceitação e registo juntos a fls. 120 a 122, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
8- Por carta registada com aviso de receção datada de 29 de novembro de 2011, a mãe do Réu comunicou à Autora B… que já tinha informado a procuradora, a solicitadora X…, do falecimento do marido em 23 de janeiro de 2006, e nessa mesma carta solicitou a emissão dos recibos em seu nome, conforme carta junta a fls. 125, cujo teor aqui se
dá por reproduzido.
9- Em 30 de novembro de 2011, o Réu enviou uma carta à Autora B…, por correio registado com aviso de receção, dizendo que o inquilino K… se tinha ausentado em 20/01/2007, pelo que
passaria a assumir a responsabilidade do imóvel existente no rés-do-chão, desde essa data, preservando o espaço, exatamente como o Sr. K… o tinha deixado, conforme carta e talão de aceitação juntos a fls. 123 e 124, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
10- Por óbito de U…, o direito ao arrendamento do 2.º andar transferiu-se para a sua viúva Y….
11- A mãe do Réu tomava conta de uma tia, Z…, que com ela residia nesse 2.º andar.
12- Y…, viúva de U…, faleceu em 11 de setembro de 2012, conforme assento de óbito n.º … do ano de 2012 da 4.ª Conservatória do Registo Civil do Porto, junto a fls. 59 e 60, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
13- Após o seu falecimento, a referida tia ficou a residir na casa, até à data da
sua morte, que teve lugar em 13 de agosto de 2016, com 99 anos, conforme documento junto a fls. 126 e 127, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
14- K… faleceu em 30 de setembro de 2015, conforme assento
de óbito n.º 815 do ano de 2015 da 3.ª Conservatória do Registo Civil do Porto, junto a fls. 56 a 58, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
15- Os Autores enviaram a Y…, uma carta registada com aviso de receção, datada de 29 de janeiro de 2016, a qual foi recebida pelo ora Réu, conforme carta, registo dos correios e aviso de receção juntos a fls. 50 e 51, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
16- Os contactos dos Autores com o Réu eram feitos através de procuradores que os mesmos tinham no Porto e mandataram para o efeito, designadamente a solicitadora X…, que era a pessoa encarregue de controlar os recebimentos das rendas e a emissão dos recibos.
17- O Réu nunca residiu no 2.º andar.
18- Uma vez que a sua Tia tinha alguns bens seus no locado, o Réu continuou a pagar a renda até à desocupação, de que entretanto já tratou.
19- O Réu nasceu no dia 22 de junho de 1953, conforme documento junto a fls. 118 e 119.
20- O Réu foi criado pelos avós, com os quais residia no 3.º andar, casou e continuou a viver nesse andar, ininterruptamente e de forma contínua, até à presente data.
21- Após o falecimento da avó, o Réu continuou a viver com o avô, o que ocorreu até à data do falecimento deste, em 28 de agosto de 1989.
22- O montante da renda foi pago, primeiro pelo avô do Réu e depois pelo Réu.
23- Os Autores nunca emitiram os recibos da renda.
IV. Razões de Direito
- dos RR. não estarem obrigados a proceder à entrega do r/c e do 2º andar
Pretendem os RR. que não devem ser condenados na entrega do 2º andar e do r/c em causa aos AA. alegando que não estão a ocupar tais fracções.
A sentença recorrida considerou que os RR. apenas têm título que legitima a sua ocupação do 3.º andar, condenando os mesmos a entregar aos AA. o r/c e o 2.º andar de que detêm as chaves.
Os presentes autos representam uma acção de reivindicação, sendo que o pedido formulado pelos AA. se integra na previsão do art.º 1311.º do C.Civil que no seu n.º 1 estabelece que: “O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.
Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, in. Código Civil Anotado, vol. III, pág. 112, a respeito da acção de reivindicação, a mesma “tem por objecto o reconhecimento do direito de propriedade e a consequente restituição da coisa por parte do possuidor ou detentor dela”.
Nesta medida, para a procedência da acção de reivindicação o A. tem de alegar e provar não só que é o proprietário da coisa, mas também que esta está a ser alvo da detenção ou posse por parte de terceiro, que está dessa forma a violar o seu direito de propriedade.
O art.º 1253.º do C.Civil estabelece que são havidos como detentores ou possuidores precários:
a)os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito;
b) os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular do direito;
c) os representantes ou mandatários do possuidor e, de um modo geral, todos os que possuem em nome de outrem.
No presente recurso, os RR. não questionam que não dispõem de um qualquer título que legitime a sua posse ou detenção das duas fracções em causa propriedade dos AA., antes vêm insistir na circunstância de não estarem a ocupá-las, referindo que usaram o r/c como armazém mas que já não usam, ou que nunca viveram no 2º andar, embora tenham mantido o mesmo com alguns bens que eram da sua tia, continuando a pagar as duas rendas.
Os factos que resultaram provados revelam, sem margem para qualquer dúvida que, os RR. são detentores do r/c e do 2º andar, que mantiveram na sua disponibilidade, não obstante a ausência ou morte dos arrendatários, não tendo entregue as chaves das fracções que possuíam ao senhorio e continuando a pagar a renda, como se isso pudesse legitimar aquele facto.
Quanto ao r/c, como resultou provado (facto 4), os RR. passaram a utilizá-lo como arrumos, para guardar material e a pagar a renda, sem qualquer título que o legitimasse. Mesmo a ter existido o alegado acordo com o anterior arrendatário (que não resultou provado) o mesmo nunca poderia legitimar os RR. a usar aquela fracção, já que o senhorio foi totalmente alheio a tal acordo. Em qualquer circunstância, ainda que agindo em nome do anterior arrendatário, sempre a conduta dos RR. seria subsumível às al. a) e c) do art.º 1253.º do C.Civl, qualificando-os como detentores da coisa.
Por outro lado, ainda que os RR., após interpelação do senhorio (facto 6), tenham enviado a carta a que alude o facto 9, referindo passar a “assumir a responsabilidade do imóvel”, tal não representa mais do que uma declaração unilateral da sua parte, já que não houve qualquer aceitação desse facto pelo senhorio (quando muito poderia questionar-se ter havido tolerância do mesmo àquela ocupação). É por isso evidente que os RR. detêm o r/c do prédio em causa e até o reconhecem quando pretendem exercer um direito de retenção sobre mesmo… apresentando neste âmbito uma posição que raia a litigância de má fé.
Quanto ao 2º andar verifica-se igualmente que os RR. continuaram a deter o imóvel por morte da sua tia (sendo até duvidoso que possa falar-se de uma transmissão do direito de arrendamento para esta, em razão de anterior transmissão do mesmo para a mãe dos RR.), não tendo entregue as chaves de que são portadores ao senhorio, antes tendo optado por continuar a pagar a renda, mantendo alguns bens da sua tia no imóvel, até os retirarem (facto 18) não resultando sequer dos autos que tenham informado o senhorio do falecimento da sua tia … antes continuando a pagar a renda.
É por isso evidente que não pode deixar de considerar-se que os RR., são detentores das duas fracções em causa, não tendo logrado provar a existência de qualquer título que o legitime perante o proprietário, pelo que não podem deixar de ser condenados a proceder à sua entrega, por verificados os pressupostos do art.º 1311.º do C.Civil, conforme bem decidiu a sentença recorrida.
- do direito indemnizatório dos AA.
Entendem os Recorrentes que não é devida qualquer indemnização aos AA. o que sempre seria abusivo atribuir, uma vez que nunca lhes foi solicitada a entrega das fracções, não se tendo também apurado factos concretos que permitam concluir que os AA. tiveram um dano pela mera privação do uso, o que é meramente hipotético.
A este propósito, entendeu a sentença recorrida verificados os pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito previstos no art.º 483.º do C.Civil, concluindo pela existência de um dano para o senhorio resultante da privação do uso das fracções, remetendo para incidente de liquidação a determinação do valor indemnizatório, por não ter ficado apurado o valor locativo das mesmas.
No recurso que apresentam a respeito desta questão, os Recorrentes não vêm questionar a decisão quanto a ter considerado aplicável o instituto da responsabilidade civil por factos ilícitos previsto no art.º 483.º n.º 1 do C.Civil nem a verificação dos seus pressupostos, com excepção da existência de um dano susceptível de reparação.
O que importa assim determinar é se existiu ou não um dano ou prejuízo para os AA. em resultado do comportamento dos RR. susceptível de ser indemnizado, o que coloca em primeiro lugar a questão de saber se e em que termos pode ou deve ser indemnizada a privação do uso de um bem.
A questão da ressarcibilidade dos danos pela simples privação do uso de uma coisa, seja um veículo automóvel ou um imóvel, tem-se revelado controvertida na nossa jurisprudência que, no entanto, maioritariamente a tem vindo a admitir – vd. a título de exemplo e entre outros Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21/04/2005 no proc. 03B2246, de 12/01/2010 no proc. 314/06.6TBCSC.S1, de 28/09/2011 no proc. 2511/07.8TACSC.L2.S1 e 08/05/2013 no proc. 3036/04.9TBVLG.P1.S1 todos in. www.dgsi.pt
No seguimento desta posição maioritária, com a qual nos revemos e já temos defendido a propósito da privação do uso de veículo, a indemnização pela privação do uso de um bem, não exige a concretização e a prova dos danos directamente decorrentes da impossibilidade da sua utilização, designadamente em termos de repercussão negativa efectiva no património do lesado.
Entende-se assim que o mero facto do lesado estar privado de usar o bem constitui por si só um dano indemnizável por representar uma limitação ao seu direito de propriedade, desde que o impeça de retirar do bem as utilidades pretendidas, isso o exigindo o art.º 566.º n.º 2 do C.Civil.
Representando o dano da privação do uso o impedimento do lesado retirar do bem as utilidades que o mesmo permite, não basta a prova da mera privação do uso, torna-se ainda necessária a prova de que, não fora a imobilização, o lesado retiraria do bem as utilidades pretendidas.
Seguimos aqui o entendimento expresso no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08/04/2014 no proc. 1091/12.7TJCBR.C1 in. www.dgsi.pt que a aqui relatora subscreveu como adjunta, onde se refere: «Estamos, pois, com aqueles que, partindo do princípio de que a privação do uso de uma coisa pode constituir um ilícito gerador da obrigação de indemnizar - uma vez que impede o seu dono do exercício dos direitos inerentes à propriedade, isto é, de usar, fruir e dispor do bem nos termos genericamente consentidos pelo art.º 1305º, do CC -, consideram, no entanto, que a privação do uso é condição necessária, mas não suficiente, da existência de um dano correspondente a essa realidade de facto, porquanto “podem configurar-se situações da vida real em que o titular da coisa não tenha interesse algum em usá-la, não pretenda dela retirar as utilidades que aquele bem normalmente lhe podia proporcionar (o que até constitui uma faculdade inerente ao direito de propriedade), ou pura e simplesmente não usa a coisa; (…) se o titular se não aproveita das vantagens que o uso normal da coisa lhe proporcionaria, também não poderá falar-se de prejuízo ou dano decorrente da privação do uso, visto que, na circunstância, não existe uso, e, não havendo dano, não há, evidentemente, obrigação de indemnizar; (…) competindo ao lesado provar o dano ou prejuízo que quer ver ressarcido, não chega alegar e provar a privação da coisa, pura e simplesmente, mostrando-se ainda necessário, que o A. alegue e demonstre que pretendia usar a coisa, ou seja, que dela pretende retirar as utilidades (ou algumas delas) que a coisa normalmente lhe proporcionaria se não estivesse dela privado pela actuação ilícita do lesante; (…) quando a privação do uso recaia sobre um veículo automóvel danificado num acidente de viação, bastará que resulte dos autos que o seu proprietário o usaria normalmente (o que na generalidade das situações concretas constituirá facto notório ou poderá resultar de presunções naturais a retirar da factualidade provada) para que possa exigir-se do lesante uma indemnização a esse título, sem necessidade de provar directa e concretamente prejuízos efectivos, como, por exemplo, que deixou de fazer esta ou aquela viagem de negócios ou de lazer, que teve de utilizar outros meios de transporte (táxi, transportes públicos, automóvel alugado, etc.) com o custo cor­respondente; (…) se puder ter-se por provado que o proprietário lesado utilizava na sua vida corrente e normal o veículo sinistrado, ficando privado desse uso ordinário em consequência dos danos sofridos pela viatura no aci­dente, provado está o prejuízo indemnizável durante o período de privação, ou, tratando-se de inutilização total, enquanto não for indemnizado da sua perda nos termos gerais. É neste contexto que dizemos que a privação do uso, constitui, por si, um prejuízo indemnizável”.»
Feitas estas considerações e revertendo ao caso dos autos, os factos provados revelam efectivamente que a conduta dos RR. privou os AA., proprietários dos imóveis, de os usarem, estando por isso verificada a primeira condição do seu direito indemnizatório. Contudo, não ficou minimamente apurado que os AA. tivessem a pretensão de colocar novamente tais imóveis no mercado de arrendamento com vista a deles obterem rendimento o que teriam feito, ou que viram inviabilizada uma qualquer venda dos mesmos que pretendiam realizar ou que tinham sequer qualquer intenção de ocupar as fracções, nada se vislumbrando quanto ao destino que os AA. teriam dado aos prédios e que ficaram impedidos de dar em razão da conduta dos RR.
Não se provou na verdade qualquer facto que permita dizer que os AA. tinham em vista um destino para os prédios em causa ou pretendiam dar-lhes um uso a curto prazo, e muito menos que destino seria esse e que podia ser o mais diverso, desde ocupá-los, vendê-los, arrendá-los, ou simplesmente deixá-los desocupados. Designadamente e em concreto, não ficou provado que, não fora a privação de tais bens os AA. já os teriam colocado novamente no mercado de arrendamento por uma renda superior – pressuposto do qual partiu a decisão recorrida ao atribuir uma indemnização a liquidar de acordo com o valor locativo dos imóveis, considerando nessa medida indemnizável um dano meramente hipotético.
Tal como nos diz o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08/05/2007, no proc. 07A1066, in. www.dgsi.pt : “O dono que se vê privado do bem tem de alegar e provar ter visto frustrado um propósito, real e efectivo, proceder à sua utilização, e em que precisos termos o faria e o que auferiria não fora a ocupação pelo lesante. A mera referência ao valor locativo é insuficiente, já que muitos proprietários mantém prédios devolutos, não têm propósito de os arrendar nem nunca diligenciaram para o fazer, não existindo qualquer dano, real e efectivo, resultante da mera ocupação por outrem.
Atente-se ainda na posição tomada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03/10/2013 no proc. 1261/07.0TBOLHE.E1.S1: “A indemnização do dano da privação do uso pressupõe, portanto, a demonstração da possibilidade de certa utilização concreta ou da afectação da possibilidade dessa utilização, como integradora das faculdades do proprietário. E é a privação das concretas vantagens de uso e não a mera perturbação da faculdade de utilização integrada no direito de propriedade que releva para efeitos de autonomização do dano ilícito decorrente da afectação da abstracta possibilidade de uso.”
Também o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19/12/2012 no proc. 3610/10.4TJVNF.P1 segue o mesmo entendimento, aí se referindo: “Parece-nos dever aceitar-se que a privação do uso de uma coisa impede necessariamente o respectivo proprietário de a usar, fruindo as utilidades que ela normalmente lhe proporcionaria (art. 1305º do C.C.). Porém, não decorrerá desse impedimento necessariamente um dano real, efectivo e concreto pelo que se afigura essencial a alegação e prova da frustração desse propósito real, concreto e efectivo, de proceder à utilização da coisa não fora a detenção ilícita por outrem.”
Constata-se assim, que embora se tenha verificado uma privação do uso dos imóveis, não resultou apurado que não fora essa privação os AA. usariam os imóveis ou deles retirariam utilidades, nomeadamente colocando-os no mercado de arrendamento, pelo que não pode dizer-se que há um dano indemnizável, sendo certo além do mais que os AA. continuaram a receber o valor das rendas pagas pelos RR.
Não pode por isso concluir-se por um direito dos AA. a serem indemnizados pelo valor locativo dos imóveis ao abrigo da responsabilidade civil por facto ilícito, por não ter resultado provado sequer que era sua pretensão colocar os mesmos no mercado de arrendamento, facto que os RR. em concreto impediram ao privarem-nos do seu uso.
Em face do exposto, impõe-se a revogação da sentença na parte em que condenou os RR. a pagarem aos AA. uma indemnização pela privação do uso, na quantia que viesse a ser liquidada posteriormente, absolvendo-se em consequência os RR. do pedido indemnizatório contra eles formulado.
- do direito do R. a reaver o valor das rendas do r/c que pagou após a morte do arrendatário
Entende o R. ter o direito a haver dos AA. o valor correspondente às rendas do r/c que pagou em nome do arrendatário após a sua morte, com base no enriquecimento sem causa.
Os Recorrentes não indicam em concreto qualquer discordância com a decisão recorrida que entendeu não haver lugar à restituição pretendida com base no enriquecimento sem causa, nem tão pouco divergem da sua apreciação jurídica, limitando-se a pugnar mais uma vez pela procedência do seu pedido.
Desde logo esta questão suscitada estava dependente da reapreciação da matéria de facto pretendida pelos Recorrentes, no sentido de que o R. pagava a renda do r/c em nome do proprietário, o que não veio a resultar provado. De qualquer modo, ainda que assim fosse, seria quando muito dos herdeiros do proprietário que o R. poderia haver o valor das rendas que alegadamente pagou indevidamente em seu nome, depois da sua morte.
Sem necessidade de grandes considerações, que não se justificam no caso concreto, apenas se refere, tal como entendeu a sentença recorrida, que não estão verificados os pressupostos do enriquecimento sem causa previstos no art.º 473.º do C.Civil uma vez que o enriquecimento dos AA. com o valor das rendas pagas tem como causa precisamente o facto dos RR. deterem o r/c.
Resultando dos factos provados que os RR. passaram a usar o r/c em causa como arrumos e a pagar a renda, imóvel que continua na sua disponibilidade e relativamente ao qual até entendem ter um direito de retenção, já se vê que a causa de enriquecimento dos AA. com as rendas que lhes foram entregues têm a sua justificação e contrapartida na circunstância dos RR. deterem tal imóvel, sem que nunca se tenham apresentado a entregar a chave ou a restituir o imóvel aos seus donos.
V. Decisão:
Em face do exposto, julga-se o recurso interposto pelos RR. parcialmente procedente, revogando-se a decisão recorrida apenas na parte em que condenou os RR. a pagar aos AA. uma indemnização a liquidar posteriormente com a ocupação das fracções, absolvendo-se os RR. deste pedido e mantendo-se em tudo o mais a sentença proferida.
Custas por Recorrentes e Recorridos na proporção do decaimento.
Notifique.
*
Porto, 7 de Dezembro de 2018
Inês Moura
Francisca Mota Vieira
Paulo Dias da Silva