Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224377
Nº Convencional: JTRP00011524
Relator: FIDALGO DE MATOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
PRESUNÇÃO DE CULPA
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
CONDUÇÃO AUTOMÓVEL
Nº do Documento: RP199001090224377
Data do Acordão: 01/09/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 3J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART503 N3.
CE54 ART5 N2 N3.
Sumário: I - A circulação automóvel - artigo 5, nºs 2 e 3 do Código da Estrada - faz-se quanto possível pela direita da faixa de rodagem, não pela linha separadora das faixas.
II - A circulação por esta linha é, em princípio, causa adequada de sinistros, competindo ao condutor que assim circule demonstrar que, em concreto, o não foi.
III - O artigo 503, nº 3 do Código Civil não impõe ao condutor por conta de outrem que prove a culpa de outrem para excluir a própria, mas somente que prove a sua falta de culpa, para excluir a presunção desta.
Reclamações: