Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011524 | ||
| Relator: | FIDALGO DE MATOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO PRESUNÇÃO DE CULPA CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR CONDUÇÃO AUTOMÓVEL | ||
| Nº do Documento: | RP199001090224377 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 3J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART503 N3. CE54 ART5 N2 N3. | ||
| Sumário: | I - A circulação automóvel - artigo 5, nºs 2 e 3 do Código da Estrada - faz-se quanto possível pela direita da faixa de rodagem, não pela linha separadora das faixas. II - A circulação por esta linha é, em princípio, causa adequada de sinistros, competindo ao condutor que assim circule demonstrar que, em concreto, o não foi. III - O artigo 503, nº 3 do Código Civil não impõe ao condutor por conta de outrem que prove a culpa de outrem para excluir a própria, mas somente que prove a sua falta de culpa, para excluir a presunção desta. | ||
| Reclamações: | |||