Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0220329
Nº Convencional: JTRP00033908
Relator: TERESA MONTENEGRO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RENDA CONDICIONADA
DETERMINAÇÃO DO VALOR
Nº do Documento: RP200206180220329
Data do Acordão: 06/18/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAFE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART10 ART79 N1 N2 ART80 ART85 N1 B ART87 N1 N5.
DL 13/86 DE 1986/01/23 ART4 ART5 ART6 ART7 ART8 ART9 ART13 ART20.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 2001/05/24 IN CJ T2 ANOXXVI PAG197.
Sumário: I - No regime da renda condicionada a primeira renda a aplicar poderá resultar do acordo das partes (dentro dos limites fixados por lei) na falta de acordo será fixada pela Comissão de Avaliação e nunca poderá ser fixada unilateralmente pelo senhorio.
II - Enquanto a Comissão de Avaliação não decidir manter-se-á a renda inicial.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: