Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0051182
Nº Convencional: JTRP00030677
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: ARROLAMENTO
DEPOSITÁRIO
DOAÇÃO
REVOGAÇÃO
INDIGNIDADE
Nº do Documento: RP200011200051182
Data do Acordão: 11/20/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PÓVOA VARZIM 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 473-B/99
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC95 ART426 N2.
Sumário: Porque os bens doados não se consideram hereditários e porque o arrolamento implica a indisponibilidade dos bens, cabe à donatária, sua detentora, o cargo de depositária, nos termos do artigo 426 n.2 do Código de Processo Civil, em arrolamento desses bens requerido contra ela, por dependência de acção declarativa de condenação para resolução da doação por indignidade, apesar de o requerente do arrolamento ter sido nomeado testamenteiro e cabeça de casal por testamento outorgado pela doadora, ora "de cujus".
Reclamações:
Decisão Texto Integral: