Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030677 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | ARROLAMENTO DEPOSITÁRIO DOAÇÃO REVOGAÇÃO INDIGNIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200011200051182 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PÓVOA VARZIM 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 473-B/99 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART426 N2. | ||
| Sumário: | Porque os bens doados não se consideram hereditários e porque o arrolamento implica a indisponibilidade dos bens, cabe à donatária, sua detentora, o cargo de depositária, nos termos do artigo 426 n.2 do Código de Processo Civil, em arrolamento desses bens requerido contra ela, por dependência de acção declarativa de condenação para resolução da doação por indignidade, apesar de o requerente do arrolamento ter sido nomeado testamenteiro e cabeça de casal por testamento outorgado pela doadora, ora "de cujus". | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |