Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450656
Nº Convencional: JTRP00013618
Relator: MANUEL FERNANDES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CONTRATO DE SEGURO
RESPONSABILIDADE
INCAPACIDADE
PRESCRIÇÕES CLÍNICAS
CADUCIDADE DA ACÇÃO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP199501169450656
Data do Acordão: 01/16/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: JUD TABUAÇO
Processo no Tribunal Recorrido: 3/81
Data Dec. Recorrida: 01/07/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO/APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ART27 N2.
CPC61 ART122 N4 ART285.
CCIV66 ART332.
L 2127 DE 1965/08/03 BXXXVIII BXIII N2.
Sumário: I - Nas acções emergentes de acidente de trabalho, a instância inicia-se com o recebimento da participação do sinistro e não se interrompe com a paralisação do processo por mais de um ano, após o despacho de suspensão da instância, por negligência do sinistrado em promover os seus termos ou os de incidente de que dependa o seu andamento.
II - Se um sinistrado de trabalho teve um comportamento omissivo que influenciou a incapacidade de que é portador, mas em que não foi apurada a verdadeira extensão dos reflexos da sua actividade naquela incapacidade, a respectiva seguradora é responsável pelas consequências da incapacidade total.
Reclamações: