Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013618 | ||
| Relator: | MANUEL FERNANDES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO CONTRATO DE SEGURO RESPONSABILIDADE INCAPACIDADE PRESCRIÇÕES CLÍNICAS CADUCIDADE DA ACÇÃO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199501169450656 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | JUD TABUAÇO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3/81 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/07/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO/APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART27 N2. CPC61 ART122 N4 ART285. CCIV66 ART332. L 2127 DE 1965/08/03 BXXXVIII BXIII N2. | ||
| Sumário: | I - Nas acções emergentes de acidente de trabalho, a instância inicia-se com o recebimento da participação do sinistro e não se interrompe com a paralisação do processo por mais de um ano, após o despacho de suspensão da instância, por negligência do sinistrado em promover os seus termos ou os de incidente de que dependa o seu andamento. II - Se um sinistrado de trabalho teve um comportamento omissivo que influenciou a incapacidade de que é portador, mas em que não foi apurada a verdadeira extensão dos reflexos da sua actividade naquela incapacidade, a respectiva seguradora é responsável pelas consequências da incapacidade total. | ||
| Reclamações: | |||