Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00007457 | ||
| Relator: | GONÇALVES VILAR | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP199302099220601 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONÇÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 168/89 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/27/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 I. DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART64 N1 I. | ||
| Sumário: | I - Ter o inquilino passado a ter outra, é manifestação bastante do abandono, permanente, da residência no locado. II - Não se exige, então, como fundamento da resolução do contrato de arrendamento, que a desocupação do locado dure mais de 1 ano. | ||
| Reclamações: | |||