Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9551/21.2T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA PAULA AMORIM
Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE
APOIO JUDICIÁRIO
REGULAMENTO (EU) N.º 1215/2012
ACORDO DE SAÍDA DO REINO UNIDO DA UNIÃO EUROPEIA
Nº do Documento: RP202209129551/21.2T8PRT.P1
Data do Acordão: 09/12/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Comunitária: REGULAMENTO EU 1215/2012
Sumário: I - Numa ação instaurada após termo do período de transição, fixado no Acordo de Saída, não se aplica o Regulamento (UE) 1215/2012 para aferir da competência internacional dos tribunais portugueses, mas a lei do Estado Português, quando não está comprovada a exceção do art. 17º e 18º do citado Regulamento.
II - Para os efeitos do art. 62º c) CPC a impossibilidade absoluta ou relativa prende-se com os obstáculos criados, ou que existem, no concreto Estado cujo tribunal é competente para o exercício do direito.
III - A insuficiência económica para efeitos de concessão de apoio judiciário, não preenche o critério de necessidade para aferir da conexão do litígio com os tribunais portugueses.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: CompInternacional-9551/21.2T8PRT.P1
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SUMÁRIO[1] ( art. 663º/7 CPC ):
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)

I. Relatório
Na presente ação declarativa que segue a forma de processo comum, a qual foi instaurada em 09 de junho de 2021, em que figuram, como:
- AUTOR: AA, com morada em Pc. ... PORTO, com o NIF ...; e
- RÉ: 1... Limited, sociedade registada em Inglaterra e País de Gales com o n.º ..., identificação fiscal n.º (VAT No.) ..., com sede em ..., Reino Unido, com sede no Reino Unido, pede o autor que os tribunais nacionais reconheçam que “o autor não deve qualquer montante à ré no âmbito dos três contratos celebrados com a ré, assim como não são devidos quaisquer juros ou despesas e encargos resultantes das indevidas faturações e respetivas cobranças”.
Alegou para o efeito que é do conhecimento público que o Reino Unido saiu da União Europeia em 01-02-2020, passando a ser considerado um país terceiro em relação à União Europeia, mas a saída só afeta os cidadãos após o dia 01 de janeiro de 2021.
Entre 01-02-2020 e 31-01-2020[2] aplica-se o acordo comercial assinado em 30-12-2020, conforme os artigos 126.º e 127.º do ACORDO sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2019/C 384 I/01) - “o direito da União é aplicável ao Reino Unido e no seu território durante o período de transição”.
Mais refere que no âmbito do artigo 208.º do ACORDO DE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, que pode ser consultado no Jornal Oficial da União Europeia (L 149/10 de 30-04-2021) consagrou-se que “Reconhecendo a importância de reforçar a confiança dos consumidores no comércio digital, as Partes adotam ou mantêm medidas para assegurar a proteção efetiva dos consumidores envolvidos em transações de comércio eletrónico”, como “assegurar a cooperação em matéria regulamentar relacionada com o comércio digital, nomeadamente em relação à proteção dos consumidores”, artigo 211.º, n.º 1, alínea c) do referido Acordo de Comércio e Cooperação.
Alega que apesar do referido Acordo de Comércio e Cooperação tratar-se de um instrumento mais de Direito Internacional Público que Privado é entendimento do autor que deverá ser sempre assegurado que em matéria de direito do consumo, o consumidor poderá recorrer aos tribunais da sua residência habitual.
Estando no âmbito das obrigações contratuais, defende que se aplica o artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 593/2008 que assegura, independentemente da lei escolhida pelas partes ou que seja aplicável a título supletivo, que os consumidores com residência habitual num Estado-Membro da União Europeia beneficiam da proteção obrigatória dessa lei caso aí sejam abordados por profissionais de países terceiros, independentemente de estes últimos estarem estabelecidos na União Europeia ou num país terceiro (que agora é o caso).
Aquele Regulamento também aplicável por remissão prevista no artigo 66.º, alínea a), do Acordo de Saída, seria inclusive aplicável no Reino Unido aos contratos celebrados antes do termo do período de transição.
Mais alegou que a ré é uma sociedade que se dedica, entre outros serviços, a fornecer o direito de uso, exclusivo e renovável sobre domínios da internet e no exercício dessa atividade celebrou com o autor, enquanto consumidor final, e contra o pagamento de um preço, os seguintes contratos:
- Do domínio de internet storkflights.com (Account Number: ...)
- Do domínio de internet zorrodomains.com (Account Number: ...)
- Do domínio de internet zunyite.com (Account Number: ...)
Nos termos contratuais, assim como no respeito pelas regras definidas internacionalmente pela entidade mundial supervisora da Internet, ICANN (Internet Corporation for Assigned Names and Numbers), o réu no final do prazo (12 meses), optou por transferir os domínios, tal como permitido nos Termos Gerais e Condições de Serviço. Tal intenção de transferência foi confirmada pela ré e a transferência dos domínios foi efetivamente concretizada para outras sociedades.
Alegou que a ré emitiu faturas e solicitou o pagamento do preço devido pela renovação dos referidos domínios apesar de, como não podia deixar de ser, ter confirmado a sua transferência para a gestão de outra sociedade do género.
O autor nunca foi notificado, no âmbito dos três contratos acima referidos, de um novo período adicional para tomar posição quanto ao destino do domínio. Apenas foi informado, abusivamente, que deveria efetuar o pagamento, o mais rapidamente possível, das respetivas faturas.
Todos os três domínios anteriores foram transferidos e pagos ao novo "registrar" (registador) e acrescido no respetivo sistema informático mais um ano na validade de cada domínio. Pois é com este pagamento (e só com ele) que é acrescido mais um ano de validade em cada domínio. A ré nunca renovou a validade dos referidos domínios, nem foi prestado qualquer serviço que justifique o pagamento invocado pela ré. Nem jamais o autor solicitou à ré qualquer serviço associado aos referidos domínios.
Insistindo a ré na cobrança do crédito e antecipando a futura ação, pretende o autor através desta ação obter o reconhecimento que o crédito não é devido. Receia o autor que as informações (erradas e abusivas) de dívida, transmitidas pela ré estejam a ser transportadas para “listas de incumpridores” nos países onde aquelas sociedades poderão ter influência, prejudicando gravemente o autor.
Refere, ainda, que litiga com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos e nomeação de patrono, benefício que foi concedido por despacho de 23 de janeiro de 2021, com nomeação de patrono em 10 de maio de 2021.
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O Autor foi notificado para proceder à junção de tradução dos documentos que instruíram a petição, o que fez.
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Proferiu-se despacho liminar com a decisão que se transcreve:
“Nestes termos, julgo verificada a exceção dilatória de incompetência absoluta e, em consequência, declaro os tribunais nacionais internacionalmente incompetentes para preparar, apreciar e julgar a pretensão do autor, indeferindo liminarmente a petição inicial apresentada.
Custas a cargo do autor, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que goza – art.º 527.º do Código de Processo Civil.
Valor da causa: o indicado na petição inicial (art.º 306.º do Código de Processo Civil).
Notifique”.
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O autor veio interpor recurso do despacho.
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Nas alegações que apresentou o apelante formulou as seguintes conclusões:
a) Ao abrigo do disposto no artigo 644.º, n.º 2, alínea b) do C.P.C., o Recorrente interpõe o presente recurso de apelação do despacho liminar, proferido nos termos dos artigos 96.º, alínea a), 97.º, 98.º, 99.º, 576.º, n.os 1 e 2, 577.º, alínea a), 578.º e 590.º, n.º 1 todos do C.P.C., que julgou os tribunais nacionais internacionalmente incompetentes e dessa forma indeferiu liminarmente a petição inicial apresentada pelo Autor, ora Recorrente, pelo facto de o Tribunal a quo ter entendido que “analisando as várias alíneas constantes do art.º 62.º do Código de Processo Civil verificamos que também daí não decorre a competência internacional dos tribunais nacionais, já que, segundo as regras de competência territorial nacional a ação deverá ser proposta no domicílio do réu (art.º 71.º, n.º 1 do Código de Processo Civil); os factos que constituem a causa de pedir não ocorreram em Portugal - cfr. alegação contida a petição inicial -; e não se encontra alegado, nem demonstrado que o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou que para o autor ocorra uma dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.”
b) No exercício da atividade comercial da Ré / Recorrida, sociedade com sede no Reino Unido, o Autor, ora Recorrente, enquanto consumidor final, celebrou três contratos, entre setembro e novembro de 2019.
c) Na sua petição inicial o Autor / Recorrente defende “que deverá ser sempre assegurado que em matéria de direito do consumo, o consumidor poderá recorrer aos tribunais da sua residência habitual.”
d) Mas o Tribunal a quo entendeu que “não se encontra alegado, nem demonstrado que o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou que para o autor ocorra uma dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro”.
e) Defende-se não poder ser ignorado que o Recorrente beneficia de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, assim como de nomeação e pagamento da compensação de patrono.
f) E é, portanto, manifesto que o Recorrente vive em situação de insuficiência económica.
g) Logo, necessariamente, possui uma “dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro”.
h) Encontrando-se assim observada a previsão normativa da parte final da alínea c) do artigo n.º 62 do C.P.C., já que existe um elemento ponderoso de conexão pessoal, o autor reside no Porto.
i) Assim, é entendimento do Recorrente que os Tribunais nacionais são internacionalmente competentes, nos termos e para os efeitos dos artigos 59.º e 62.º, alínea c) do C.P.C..
j) Acresce que o Tribunal a quo, foi do parecer que “Pese embora as relações contratuais alegadas pelo autor tenham tido o seu início em setembro, outubro e novembro de 2019, ou seja antes do termo do período da transição, a verdade é que a presente ação foi instaurada em 9/6/2021, ou seja já após o fim do período de transição e com o Acordo de Saída já não em vigência, conforme decorre do art.ºs 126.º a 132.º do citado Acordo de Saída, pelo que o invocado Acordo de Saída não é já aplicável.
Ora, não sendo já aplicável o Acordo de Saída também o Regulamento (CE) n.º 593/2008, de 17/6 do Parlamento Europeu e do Conselho, desde logo por o Reino Unido não ter ficado vinculado ao mesmo.”
k) O Recorrente insiste que a melhor interpretação será a que na União Europeia, onde foi instaurada a ação, será sempre aplicável o Regulamento (CE) n.º 593/2008, que prevê a sua aplicação universal, conforme o seu artigo 2.º.
l) Concomitantemente, nos termos do artigo 66.º, alínea a), do Acordo de Saída o Regulamento (CE) n.º 593/2008 será aplicável no Reino Unido aos contratos celebrados antes do termo do período de transição.
m) Ora apesar de o Tribunal a quo, confirmar que os contratos aqui em crise, foram
celebrados antes 31 de dezembro de 2020 (termo do período da transição do Acordo de Saída), em 05-09-2019, em 22-10-2019 e em 08-11-2019, absteve-se de aplicar a necessária consequência legal.
n) Por tudo isto, dever-se-á aplicar o artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 593/2008 onde assegura que, independentemente da lei escolhida pelas partes ou que seja aplicável a título supletivo, os consumidores com residência habitual num Estado-Membro da União Europeia, no caso no Porto, beneficiam da proteção obrigatória dessa lei caso aí sejam abordados por profissionais de países terceiros, como foi o caso, independentemente de estes últimos estarem estabelecidos na União Europeia ou num país terceiro, como é agora o caso do Reino Unido.
o) Assim sendo, a decisão em análise fez uma incorreta interpretação dos factos e desadequada aplicação do Direito, designadamente das citadas disposições legais, que violou, devendo, por isso, ser determinada a anulação da decisão que julgou os tribunais nacionais internacionalmente incompetentes.
Termina por pedir o provimento do recurso e a revogação do despacho liminar que declara os tribunais nacionais internacionalmente incompetentes, substituindo-se por outro que julgue os tribunais portugueses internacionalmente competentes para preparar, apreciar e julgar a pretensão do autor.
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Não foi apresentada resposta ao recurso.
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O recurso foi admitido como recurso de apelação e ordenada a citação da ré para os termos da ação e notificação do recurso, o que foi cumprido, após junção da tradução das peças processuais.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. Fundamentação

1. Delimitação do objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º do CPC.
A questão a decidir consiste em determinar se os tribunais portugueses têm competência internacional para apreciar o litígio.
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2. Os factos
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os termos do relatório.
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3. O direito
O apelante insurge-se contra a decisão recorrida que indeferiu liminarmente a petição inicial, por considerar que os tribunais portugueses não são competentes para apreciar o concreto litígio.
Defende o apelante que os tribunais portugueses têm competência internacional para julgar a ação, com fundamento no art. 62º c) CPC e ainda, porque se aplica o concreto regime do Regulamento (CE) nº 593/2008, que estabelece a aplicação do regime jurídico vigente no Estado-Membro da residência do consumidor ainda que o demandado resida em País Terceiro.
Cumpre, assim, apreciar se a jurisdição portuguesa perante as jurisdições estrangeiras tem competência para julgar a presente ação.
A questão da competência internacional, da posição da jurisdição portuguesa perante as jurisdições estrangeiras só surge quando a ação, pelos seus elementos essenciais – as pessoas, os bens, a causa de pedir, o lugar de cumprimento da obrigação – está em conexão com as jurisdições de vários Estados.
Tal circunstância verifica-se no caso presente, por estar em causa uma questão de responsabilidade contratual em relação a contrato celebrado por duas entidades com diferentes nacionalidades, tendo uma das partes nacionalidade portuguesa e a outra parte a sede no Reino Unido, considerando-se os contratos celebrados no Reino Unido, sendo o Reino Unido o lugar do cumprimento, o que aliás o apelante não questiona.
As regras de competência internacional permitem resolver o problema de saber se pode ou não ser proposta perante tribunais portugueses[3].
Nos termos do artigo 37.º, n.º 2 da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), aprovada pela Lei n.º 62/2013 de 26 de agosto[4], “a lei de processo fixa os fatores de que depende a competência internacional dos tribunais judiciais”.
Por sua vez, segundo o artigo 38.º, n.º 1 daquela LOSJ, “a competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei”.
Daqui decorre que a competência do tribunal não pode deixar de se aferir pelos termos em que a ação foi proposta, pelo pedido e seus fundamentos[5].
Na apreciação da questão da competência internacional, deve analisar-se concretamente a causa de pedir e o pedido formulado, porque tal competência é determinada em função do modo como a causa é delineada na petição inicial e não pela controvérsia que resulta da confrontação entre a ação e a defesa[6].
O art. 59º do CPC determina os fatores de atribuição da competência internacional dos tribunais portugueses, nos seguintes termos: ”sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62º e 63º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do art. 94º”.
Como se depreende do preceito, a competência internacional é aferida independentemente da lei aplicável ao mérito da causa.
Conforme decorre do art. 59º CPC o regime interno só é aplicável quando não deva ceder perante instrumentos internacionais e atos de direito europeu. Por outro lado, se o caso couber no âmbito de aplicação de um regulamento europeu é sempre por este instrumento que se afere a competência internacional dos tribunais portugueses, em obediência ao primado do direito europeu[7].
Nas conclusões de recurso, sob as alíneas j) a o), insurge-se o apelante contra o segmento da decisão recorrida que não aplicou o regime do art. 6º do Regulamento (CE) nº 593/2008, por entender que no Acordo de Saída foi acautelada a aplicação deste regime, conforme se prevê no art. 66º a) do referido Acordo.
Cumpre ter presente o segmento da decisão sobre tal matéria, com os argumentos ali desenvolvidos e que fazemos nossos:
“O Acordo de Saída celebrado entre a União Europeia e o Reino Unido estabelece os termos da saída ordenada do Reino Unido da UE, em conformidade com o artigo 50.º do Tratado da União Europeia.
O Acordo de Saída entrou em vigor em 1/2/2020, após ter sido aprovado em 17/10/2019, juntamente com a Declaração Política que estabelece o quadro das futuras relações entre a União Europeia e o Reino Unido e destinou-se a regular o período de transição que terminou a 31/12/2020.
Estabelecia o art.º 66.º do referido Acordo de Saída, quanto ao direito aplicável em matéria contratual e extracontratual que:
“No Reino Unido, os seguintes atos são aplicáveis do seguinte modo:
a) O Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho é aplicável aos contratos celebrados antes do termo do período de transição;
b) O Regulamento (CE) n.o 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho é aplicável a factos danosos que ocorram antes do termo do período de transição.”
Em 24 de dezembro de 2020, a UE e o Reino Unido chegaram a acordo sobre os termos das suas relações na sequência da saída do Reino Unido da UE. O Acordo de Comércio e Cooperação entre a UE e o Reino Unido (ACC) entrou provisoriamente em vigor em 1/1/2021 e prevê a ausência de direitos aduaneiros e de contingentes em todo o comércio de mercadorias da UE e do Reino Unido que respeitem as regras de origem adequadas.
O Regulamento (CE) n.º 593/2008, de 17/6 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecia no seu considerando quadragésimo quinto que “Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.º do Protocolo acima referido, o Reino Unido não participa na aprovação do presente regulamento e não fica a ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.”
Pese embora as relações contratuais alegadas pelo autor tenham tido o seu início em setembro, outubro e novembro de 2019, ou seja antes do termo do período da transição, a verdade é que a presente ação foi instaurada em 9/6/2021, ou seja já após o fim do período de transição e com o Acordo de Saída já não em vigência, conforme decorre do art.ºs 126.º a 132.º do citado Acordo de Saída, pelo que o invocado Acordo de Saída não é já aplicável.
Ora, não sendo já aplicável o Acordo de Saída também o Regulamento (CE) n.º 593/2008, de 17/6 do Parlamento Europeu e do Conselho, desde logo por o Reino Unido não ter ficado vinculado ao mesmo.
Por outro lado, o ACC celebrado entre o Reino Unido e a UE não tem aplicação dado tratar-se um instrumento de direito internacional público e não privado.
Do exposto, decorre que, atentando na data da propositura da ação, a competência internacional dos tribunais nacionais terá de ser aferida nos termos das normas previstas no Código de Processo Civil.
Na verdade, a saída do Reino Unido da UE implica uma mudança na aferição da competência dos tribunais portugueses quando o réu tenha domicílio no Reino Unido, como é o caso concreto que nos ocupa.
Anteriormente a determinação da competência internacional dos tribunais portugueses era feita à luz do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de dezembro. Com a saída do Reino Unido a competência internacional dos tribunais nacionais terá de ser aferida nos termos das normas previstas no Código de Processo Civil, como já referimos”.
No domínio do direito europeu em sede de matéria civil e comercial, a competência judiciária rege-se pelo Regulamento (EU) 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de dezembro de 2012 (publicado no JO L351 de 20 de dezembro de 2012).
O Regulamento (CE) nº 593/2008 (publicado no JO L177/6 de 04 de julho de 2008) é aplicável às obrigações contratuais em matéria civil e comercial que impliquem um conflito de leis (art. 1º).
O seu art. 6º determina o regime jurídico aplicável aos contratos celebrados por consumidores, mas não rege sobre a competência jurisdicional dos tribunais, motivo pelo qual a sua aplicação não releva para efeitos de determinar a competência internacional dos tribunais portugueses.
O Acordo de Saída (publicado no JO C 384 I/60 de 12 de novembro de 2019) prevê sob o TÍTULO VI COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM CURSO EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL:
Artigo 66.º Direito aplicável em matéria contratual e extracontratual
No Reino Unido, os seguintes atos são aplicáveis do seguinte modo:
a) O Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (71) é aplicável aos contratos celebrados antes do termo do período de transição;
b) O Regulamento (CE) nº 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (72) é aplicável a factos danosos que ocorram antes do termo do período de transição.
Por sua vez, o art. Artigo 67.º Competência, reconhecimento e execução de decisões judiciais, e respetiva cooperação entre as autoridades centrais
1.No Reino Unido, bem como nos Estados-Membros em situações que envolvam o Reino Unido, são aplicáveis os atos ou disposições a seguir enumerados, no que respeita a processos judiciais intentados antes do termo do período de transição e a processos ou ações relacionados com esses processos judiciais nos termos dos artigos 29.º, 30.º e 31.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (73), do artigo 19.º do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 ou dos artigos 12.º e 13.º do Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho (74):
a) As disposições do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 relativas à competência;
b) […]” 2.No Reino Unido, bem como nos Estados-Membros em situações que envolvam o Reino Unido, são aplicáveis os atos ou disposições a seguir enumerados, no que respeita ao reconhecimento e à execução de decisões, instrumentos autênticos, transações judiciais e acordos:
a) O Regulamento (UE) n.º 1215/2012 é aplicável ao reconhecimento e à execução de decisões proferidas em ações judiciais intentadas antes do termo do período de transição, bem como de instrumentos autênticos formalmente exarados ou registados e de transações judiciais aprovadas ou celebradas antes do termo do período de transição; […]”
Após termo do período de transição, o Acordo de Saída não prevê a aplicação do Regulamento (UE) 1215/2012, nem do Regulamento (CE) nº 593/2008 e a presente ação foi instaurada após termo do período de transição.
Após termo do período de transição, o referido Acordo também não prevê qualquer norma sobre tal matéria, que cumpra observar como instrumento internacional, em obediência ao art. 59º CPC, para aferir da competência internacional dos tribunais portugueses.
Por sua vez, o art. 6º/1 do Regulamento (UE) 1215/2012, prevê expressamente que “se o requerido não tiver domicílio num Estado-Membro, a competência dos Tribunais de cada Estado Membro é, regida pela Lei desse Estado Membro”.
O regime a aplicar rege-se pela lei interna de cada Estado Membro.
Excecionam-se desta regra várias situações, entre as quais, a competência em matéria de contrato de consumo, nos termos do art. 18º/1 do citado Regulamento.
Contudo, a aplicação de tal preceito pressupõe que o contrato em causa assuma a natureza de contrato de consumo, tal como previsto no art. 17º/1 do mesmo diploma, ou seja, um “contrato celebrado por uma pessoa, o consumidor, para finalidade que possa ser considerada estranha à sua atividade comercial ou profissional e nas condições previstas nas alíneas a), b) e c)”.
Neste sentido se pronunciaram, entre outros, Proc. C-208/18 e o Proc. C-297/14 do Tribunal de Justiça da União Europeia ( ambos acessíveis em EUR-LEX).
O apelante refere na petição e nas alegações que assume a qualidade de “consumidor” ou “consumidor final” nos contratos em causa nos autos. Porém, os factos alegados na petição não permitem considerar que o contrato reveste tal natureza, sendo certo que recaía sobre o autor o ónus de alegação dos factos suscetíveis de configurar tal “relação de consumo”, nos termos do art. 342º/1 CC.
Conclui-se que o Regulamento (CE) nº 593/2008 não determina as regras sobre competência jurisdicional internacional e por isso, não tem aplicação para a determinação da competência internacional dos tribunais portugueses. Por outro lado, a ação foi instaurada após termo do período de transição, não sendo aplicável o Regulamento (UE) 1215/2012 para aferir da competência internacional dos tribunais portugueses, mas a lei do Estado Português, quando não está comprovada a exceção do art. 17º e 18º do citado Regulamento.
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Numa segunda ordem de argumentos, sob as alíneas a) a i) das conclusões de recurso, o apelante insurge-se contra a decisão recorrida, que considerou não resultarem demonstradas as circunstâncias que permitam atribuir competência aos tribunais portugueses por aplicação do art. 62º/c ) CPC.
Defende o apelante a aplicação do preceito considerando a sua situação económica que motivou a concessão do apoio judiciário e que não foi devidamente ponderada na decisão recorrida.
Cumpre pois apreciar se estão preenchidos os pressupostos do art. 62º c) CPC.
Considerando-se, como se conclui na sentença, que no caso concreto a determinação da competência internacional dos tribunais portugueses não está subordinada ao regime estabelecido nos regulamentos europeus, nem em instrumento internacional, resta apreciar os critérios previstos no Código de Processo Civil para aferir da competência dos tribunais portugueses.
Conforme decorre do art. 59º CPC, conjugado com o art. 62 e 63º CPC, para que um tribunal português seja competente para apreciar um litígio, é necessário que entre o litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento de conexão que seja suficientemente relevante para justificar o julgamento desse litígio.
Os elementos de conexão estão subordinados a quatro critérios: o critério da coincidência, o critério da causalidade, o critério da necessidade e o critério da vontade das partes, bastando que se verifique um de tais critérios para ter lugar a competência internacional dos tribunais portugueses.
O art. 62º/ c) CPC, que nos cumpre apreciar em concreto, obedece ao critério da necessidade.
Como se prevê no art. 62º c) CPC os tribunais portugueses são internacionalmente competentes: “quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real”.
Tal como decorre dos estudos jurídicos[8] sobre a interpretação do preceito, a impossibilidade pode ser uma impossibilidade absoluta ou relativa e ambas podem revestir a natureza de impossibilidade jurídica ou uma mera dificuldade prática.
Alarga-se a competência dos tribunais portugueses quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português.
Também se atribui essa competência quando se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro. A relevância da impossibilidade relativa, como refere LEBRE DE FREITAS tem “aplicação privilegiada em caso de refúgio político”.
Porém, como refere o mesmo AUTOR “tal dificuldade tem de ser manifesta: a oneração do autor com a propositura da ação no estrangeiro tem como limite a razoabilidade do sacrifício que lhe é exigido, à luz do princípio da boa fé”.
A impossibilidade jurídica ocorre quando de acordo com as regras da competência internacional dos vários países, o litígio fica sem tribunal competente para o dirimir ou quando a ordem jurídica competente não tutela o direito que se pretende exercer.
Considera-se existir impossibilidade prática, quando por efeito de um facto natural ou material, como uma guerra, o corte de relações diplomáticas, a qualidade de refugiado político, a propositura da ação no estrangeiro constituir para o autor dificuldade apreciável.
Em qualquer das situações a afirmação da competência dos tribunais portugueses depende ainda da existência de algum ponderoso elemento de conexão pessoal ou real.
Na jurisprudência, abordando as situações de impossibilidade relativa por motivos de natureza prática ou de facto, entendeu-se no Ac. Rel. Porto 08 de junho de 2022[9], “no plano das dificuldades práticas […] só relevam aquelas que sejam manifestas; isto é, aquelas em que a oneração do autor com o ónus de propositura da ação no estrangeiro atinja os limites da “razoabilidade do sacrifício que lhe é exigido, à luz do princípio da boa fé”. Casos, por exemplo, de guerra, do corte de relações diplomáticas, da qualidade de exilado político ou então outras situações que constituam para o autor uma dificuldade apreciável, nos termos já assinalados”, e, ainda, considerou-se que a instauração de uma ação nos Estados Unidos “não se [traduz] num esforço que esteja para além do que é comum neste tipo de situações, em que os litígios emergem de relações jurídicas plurilocalizadas”.
Concluiu-se que o critério da necessidade “não permite estabelecer a conexão entre este litígio e a nossa ordem jurídica”.
No mesmo sentido, o Ac. Rel. Porto de 04 de maio de 2022[10] considerou não se aplicar o critério da necessidade para estabelecer a conexão entre o litígio e a nossa ordem jurídica, quando estava em causa a instauração de ação no Canadá para ”[…] restituição da quantia mutuada onde ocorreu a relação negocial e onde todas as partes têm a sua residência”.
Entendeu-se que “[…] quer a comodidade quer a rapidez não são critérios integrantes do citado princípio da necessidade“. E ainda, que “[…] no que tange ao segundo dos apontados requisitos (dificuldade apreciável na propositura da ação), devendo ocorrer uma dificuldade manifesta, não sendo razoável, em termos de sacrifício exigível e à luz do princípio da boa fé, impor ao titular do direito a instauração no estrangeiro”.
Na situação presente, tal como resulta da decisão recorrida não resulta demonstrado na petição a existência de qualquer impossibilidade jurídica ou de ordem material que impeça o autor de intentar junto dos tribunais do Reino Unido a competente ação.
Argumenta o apelante que não pode ser ignorado que beneficia do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos e ainda, de nomeação de patrono, sendo manifesto que vive em situação de insuficiência económica.
O apelante não suscita uma impossibilidade absoluta, para o exercício do direito no tribunal competente no estrangeiro, em concreto no Reino Unido, país dotado de sistema judicial que vive num regime democrático e goza de estabilidade económica e financeira e social, factos do conhecimento comum.
Coloca apenas uma impossibilidade relativa de caráter prático, relacionada com a sua situação económica, comprovada para efeitos de beneficiar de apoio judiciário.
A concessão do benefício do apoio judiciário à luz dos critérios da lei do Apoio Judiciário – Lei 34/2004 de 29 de julho[11] - apenas concede uma dispensa de pagamento de certos encargos com o exercício da ação. Não constitui uma condição para o seu exercício. Caso não fosse concedido o benefício, o autor podia na mesma exercer o seu direito, suportando as despesas inerentes da sua responsabilidade. Não resulta demonstrado que esteja impedido de gozar de tal benefício no Reino Unido à semelhança do que ocorre à face da nossa lei em relação a cidadãos de Países Terceiros (art. 7º/2 da Lei do Apoio Judiciário).
Por outro lado, o facto de beneficiar de apoio na modalidade referida, não significa, como afirma, que “vive em situação de insuficiência económica”. Apenas está comprovado que para efeito de beneficiar de apoio judiciário, para a instaurar a ação, se encontra numa situação de insuficiência económica.
A situação económica da parte não está comprovada nos autos.
Acresce que a lei não considera no critério de necessidade, para aferir da conexão do litígio com os tribunais portugueses, a situação económica da parte, mas apenas uma dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro. Tal dificuldade tem de ser manifesta.
A impossibilidade absoluta ou relativa prende-se com os obstáculos criados, ou que existem, no concreto Estado cujo tribunal é competente para o exercício do direito e que no caso não estão comprovados.
Conclui-se que à face do critério da necessidade não se verifica a conexão entre o presente litígio e os tribunais portugueses para julgar a presente ação, não merecendo censura a decisão que julgou não demonstrado tal critério, ao abrigo do art. 62º c) CPC.
Improcedem as conclusões de recurso.
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Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas pelo apelante, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
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III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão.
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Custas a cargo do apelante, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
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Porto, 12 de setembro de 2022
(processei e revi – art. 131º/6 CPC)

Assinado de forma digital por
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
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[1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990.
[2] O relatório transcreve o teor da petição sem retificação das datas, apesar dos lapsos que ali se verificam.
[3] ALBERTO DOS REIS Comentário ao Código de Processo Civil, vol. I, 2ª edição, Coimbra Editora, Lim., Coimbra, 1960, pag. 105 e 109
[4] Alterada pela Lei 40-A/2016 de 22 de dezembro e Lei 55/2019 de 05 de agosto
[5] MANUEL DE ANDRADE Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1976, pág.90/91
[6] Ac. Relação do Porto de 04 de Março de 2002, publicado pelo ITIJ e com a referência n.º 0151929, entre muitos outros, os Acs. do STJ de 12-10-2006, 21-05-2009 e 04-03-2010, disponíveis em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ procs. n.º 06B3288, 4986/06.3TVLSB.S1 e 2425/07.1TBVCD.P1.S1
[7] Cfr. JOÃO DE CASTRO MENDES MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Manual de Processo Civil, vol. I, AAFDL Editora, Lisboa 2022, pag. 275
[8] JOÃO DE CASTRO MENDES. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Manual de Processo Civil, ob. cit., pag. 279-280; JOSÉ LEBRE DE FREITAS ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, setembro 2014, pag. 133-134
[9] Ac. Rel. Porto 08 de junho de 2022, Proc. 1579/20.6T8PVZ.P1, acessível em www.dgsi.pt
[10] Ac. Rel. Porto de 04 de maio de 2022 , Proc. 2126/20.5T8AVR.P1, acessível em www.dgsi.pt
[11] Com as alterações introduzidas pelas Leis nº 47/2007 de 28 de agosto, Lei 40/2018 de 08 de agosto e DL 120/2018 de 27 de dezembro