Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00043919 | ||
| Relator: | GUERRA BANHA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL GERENTE LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP20100519699/09.2TBPFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 373 FLS. 224. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Pedindo a autora que a ré seja condenada a indemnizá-la de todos os prejuízos resultantes de anomalias verificadas nas contas dos clientes, cuja elaboração a autora tinha contratado com uma sociedade comercial de que a ré era gerente, a titular da relação material controvertida que serve de fundamento àquele pedido é a sociedade comercial, e não a ré em nome individual. II- Por esse motivo e em face do conceito de legitimidade constante do art. 26.º do Código de Processo Civil, parte legítima para ser demandada nesta acção era a dita sociedade, e não a ré em nome individual. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 699/09.2TBPFR.P1 Recurso de Apelação Distribuído em 14-04-2010 Relator: Guerra Banha Adjuntos: Des. Anabela Dias da Silva e Des. Sílvia Maria Pires Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto. I – RELATÓRIO 1. B…………, LDA, com sede em …….., instaurou, no Tribunal Judicial da comarca de Paços de Ferreira, acção declarativa de condenação com processo comum sumário contra C…………., residente na mesma localidade de …….. Alegou, em síntese, que a contabilidade da autora era elaborada, desde 2003, pela sociedade D…………, LDA, de que a ré era gerente; na sequência de uma auditoria feita à autora, vieram a detectar-se várias e gravosas anomalias, razão pela qual a autora revogou o contrato de prestação de serviços com aquela sociedade e solicitou a restituição de todos os elementos contabilísticos da autora que estavam em seu poder, designadamente "todos os extractos das contas constantes da classe 2, desde o início da empresa até 31-12-2006, esclarecimentos das contas 21110000100, 239 e 268, balancete geral do mês de Dezembro e apuramento de todos os exercícios até 31-12-2007"; porém, a referida sociedade não restituiu à autora a totalidade dos elementos contabilísticos de que dispunha sob o pretexto de que tinham sido eliminados do sistema; instada a ré, por mais de uma vez, a justificar as anomalias verificadas na confrontação dos elementos enviados pelos clientes com os registos da empresa, a ré nada esclareceu; pelas razões apontadas, considera a autora que a ré é responsável "pelas diferenças encontradas na análise às contas dos clientes existentes em 01-01-2007" e que "a determinação dos valores em falta só poderá ser alcançada após uma análise a todos os elementos da contabilidade … através da reformulação dos elementos em falta e a sua confrontação analítica com os restantes elementos em poder da autora", que lhe permitam "conseguir obter uma radiografia fidedigna da (sua) situação financeira". Pediu, que, em consequência, seja a ré condenada a indemnizar a autora de todos os prejuízos a esta causados, "por força da sua intervenção na gestão financeira da autora, nomeadamente dos (prejuízos) que resultem da confrontação das contas elaboradas pelos clientes com as contas correntes registadas na contabilidade da autora e que foram elaboradas pela ré, relegando-se para execução de sentença a sua determinação, dado ser impossível, neste momento, a determinação do seu valor … (e) quantificar o verdadeiro montante dos prejuízos causados". A ré contestou por excepção e por impugnação. Por excepção, invocou a sua iletimidade passiva, porquanto, no contexto da causa de pedir alegada pela autora, esta nenhum relacionamento contratual mantina com a ré, em nome individual, mas sim com a sociedade D………., LDA, de que a ré era gerente e em nome e por conta de quem agia quando tratava dos assuntos relativos à contabilidade da autora. Por impugnação, negou a versão dos factos narrada pela autora e alegou, em síntese, que foi a empresa D…………., LDA, que suspendeu a prestação de serviços à autora, em 29-09-2007, por falta de pagamento, e em 03-01-2008 entregou à sócia-gerente da autora toda a documentação que estava em seu poder, conforme consta da declaração que juntou a fls. 31, por ela assinada. No despacho saneador foi decidido julgar a ré parte ilegítima e, perante a hipótese aflorada pela autora na resposta, no sentido que a ré era demandada em seu nome individual por ter sido responsável pela gerência financeira da autora, então a petição teria que ser considerada inepta por falta de causa de pedir. E com qualquer daqueles fundamentos, absolveu a ré da instância. 2. Não se conformando com essa decisão, a autora apelou para esta Relação, concluindo as suas alegações do seguinte modo: 1.ª A Ré C……………., demandada pela Autora como sujeito passivo da relação controvertida, é parte legítima no presente pleito. 2.ª Tanto assim que voluntariamente contradisse os factos alegados pela Autora. Por outro lado, 3.ª A petição inicial contém os factos pertinentes à causa, no mínimo indispensáveis para a solução que a Autora quer obter: os factos necessários e suficientes para justificar o pedido. 4.ª Tanto assim que a Ré, compreendendo a existência desses factos, necessários e suficientes para justificar o pedido, os impugnou. 5.ª Por via disso, a douta decisão recorrida violou entre outros normativos … os previstos nos arts. 26.º, 193.º, n.º 2, al. a), 264.º e 467.º, todos dos Código de Processo Civil e demais doutrina, como seja, a título de exemplo, Alberto dos Reis, in Código Processo Civil Anotado. A ré não contra-alegou. II – FUNDAMENTOS 3. Ao presente recurso é aplicável o regime processual introduzido pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, porquanto respeita a acção instaurada após 1 de Janeiro de 2008 (cfr. art. 12.º do mesmo decreto-lei). De harmonia com as disposições contidas nos arts. 676.º, n.º 1, 684.º, n.ºs 2 e 3, e 685.º-A, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da sua alegação, desde que reportadas à decisão recorrida, sem prejuízo das questões de que, por lei, o tribunal deva conhecer oficiosamente (art. 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Tendo em conta o teor da decisão recorrida e o alcance das conclusões formuladas pelo recorrente, o objecto do recurso visa a reanálise das excepções da ilegitimidade passiva da ré, que havia sido invocada por esta na contestação, e, da nulidade do processo resultante de ineptidão da petição por falta de causa de pedir, suscitada oficiosamente pelo tribunal no despacho saneador. 4. O tribunal recorrido fundamentou a sua decisão do seguinte modo: «1) Da (i)legitimidade passiva Na contestação defendeu-se a ré C…………….. por excepção arguindo a sua ilegitimidade para ser demandada na presente acção, defendendo que deveria ter sido a D……………, Lda., empresa que tratava da contabilidade da autora e de que a ré era gerente, a ser demandada. Respondeu a autora mantendo que a legitimidade passiva se radica na ré. Vejamos então. Dispõe o artigo 26.º do CPC que o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar e o réu é parte legitima quando tenha interesse directo em contradizer. Antunes Varela faz notar que "à legitimidade não satisfaz a existência de qualquer interesse, ainda que jurídico (não apenas moral, científico ou afectivo), na procedência ou improcedência da acção. Exige-se que as partes tenham um interesse directo, seja em demandar, seja em contradizer; não basta um interesse indirecto, reflexo ou derivado" (Manual de Processo Civil, 2 ª edição, Coimbra Editora, p. 135). Dado que o critério assente no interesse directo em demandar ou em contradizer se presta a sérias dificuldades na sua aplicação prática, o legislador fixou uma regra supletiva para determinação da legitimidade, esclarecendo no n.º 3, do referido artigo 26.º, que na falta de indicação em contrário são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor. Foi intenção do legislador, aquando da revisão ao Código de Processo Civil operada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95 de 12/12, intenção claramente assumida no relatório do respectivo diploma, tomar expressa posição sobre a vexata questio do estabelecimento do critério de determinação da legitimidade das partes, visando a solução legislativa proposta contribuir para pôr termo à querela jurídico-processual que, há várias décadas, se vinha debatendo na doutrina e jurisprudência. Em conformidade, para tal, partiu-se de uma formulação de legitimidade semelhante à adoptada pelo Decreto-Lei n.º 224/82, assentando-se, consequentemente, na titularidade da relação material controvertida, tal como a configura o autor, próxima da posição defendida por Barbosa de Magalhães na querela que o opôs a Alberto dos Reis. Todavia, tal como a autora configura a acção na petição inicial, verifica-se que, de facto, a ré não poderia ser condenada ao pagamento de qualquer indemnização, por os factos em que assenta a causa de pedir não a envolver. Tanto quanto se percebe do alegado, estarão em causa diferenças nos créditos da autora sobre terceiros, sobre seus clientes, que importam num prejuízo para a autora de dezenas de milhares de euros. Porém, estes prejuízos que a autora diz ter tido, tanto quanto se percebe, terão ocorrido na sequência da sua contabilidade ter sido tratada pela D…………….., Lda, empresa de que a ré será gerente, o que terá motivado que em Junho de 2008 a autora revogasse o contrato de prestação de serviços que as ligava. Neste sentido, parte legítima para ser demandada é claramente esta sociedade comercial, e não a ré. …………… 3) Da ineptidão da petição inicial Mas não só. Aqui chegados cabe dar uma nota final para dizer que na resposta a autora já dá a entender que a ré será parte legítima pela acção por ter sido responsável pela sua (da autora) gestão financeira. A este propósito cabe dizer que deriva da simples leitura do artigo 467.º, 1, d), do CPC que, como antecedente lógico da pretensão formulada, o autor deve expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção. Assim, não basta a invocação de um determinado direito subjectivo e a formulação da vontade de obter do Tribunal determinada forma de tutela jurisdicional. Tão importante quanto isso é a alegação da relação material de onde o autor faz derivar o correspondente direito e, dentro dessa relação material, a alegação dos factos constitutivos do direito. Funcionando no sistema jurídico o princípio do dispositivo e de acordo com as regras gerais da repartição do ónus da prova (artigo 342.º do Código Civil) é sobre o autor, que invoca a titularidade de um direito, que cabe fazer a alegação dos factos de cuja prova seja possível concluir pela existência desse direito (artigo 264.º, 1 do CPC). (…) Na indicação da causa de pedir exige-se, pois, que o autor, mais do que meramente individualizar a relação controvertida, substancie a sua pretensão ou o seu direito pela indicação do facto constitutivo do mesmo (cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, 3.ª Edição-reimpressão, Coimbra Editora, p. 351 e ss e Antunes Varela, M. Bezerra, S. Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição-revista e actualizada, Coimbra Editora, p. 245). Por outro lado, a necessidade de invocação da materialidade não pode deixar de escorar-se igualmente no respeito do princípio do contraditório, como condição do efectivo exercício do direito de defesa, impondo-se que ao réu seja dado conhecimento dos factos fundamentadores da pretensão. Estas são algumas das razões que justificam e creditam a imposição ao autor do ónus de invocar na petição os factos integradores da causa de pedir. Não sendo inocente a exposição aqui destas considerações nesta altura, julga-se que será evidente que a autora não respeitou tais exigências na consideração acima exposta de que a acção seria intentada contra a ré D…………….. por esta ter sido responsável pela gestão financeira da autora. É que a este propósito os articulados trazidos a juízo pela autora são omissos de factos concretos de onde pudesse resultar que a conduta da ré enquanto responsável pela gestão financeira da autora lhe tivesse causado prejuízos. A autora nada diz a este respeito, senão que a ré era titular de uma conta bancária conjunta com a autora e que a movimentava (aludindo igualmente ao conteúdo de um e-mail que em si nada tem de relevante), mas não ficando sequer subentendido que os prejuízos que a autora diz ter tido resultam de retiradas de dinheiro dessa conta, certo que a autora nunca o diz. A autora refere somente que um perito que contratou para se certificar se as dívidas de clientes a receber representam um crédito para si (autora) verificou existirem diferenças substanciais que ultrapassam dezenas milhares de euros. O que a autora nada diz é que diferenças são essas, resultam de que facto e em que medida é que podem ser imputadas à ré. Nesta medida, a autora limita-se a invocar o direito de indemnização que diz ter, mas não descreve nem traduz os factos de onde ele resulta, sequer ao nível da sua configuração, de forma a se poder saber que acção voluntária se imputa à ré, se é apta a provocar danos e se por essa conduta pode ser responsabilizada. Ora, como se viu, na petição inicial a narração deve conter os factos sobre que assenta a conclusão. Deve ser elaborada de forma a que apresente os fundamentos necessários para justificar o pedido que vai ser enunciado, «há-de conter, pelo menos os factos pertinentes à causa e que sejam indispensáveis para a solução que o autor quer obter: os factos necessários e suficientes para justificar o pedido» (Alberto dos Reis, ob.cit., p. 351). Não se está, salvo melhor opinião, perante a falta de alegação de um pequeno pormenor ou da necessidade de melhor precisar determinada situação que poderia ser colmatado com um convite ao aperfeiçoamento, trata-se antes de ausência da causa de pedir, para cuja solução o âmbito do convite ao aperfeiçoamento é extravasado. Assim, para a hipótese aflorada pela autora na resposta que a ré é demandada por ter sido responsável pela gerência financeira da autora, esta ao não alegar o facto constitutivo da situação jurídica material que quer fazer valer em juízo apresenta uma petição inicial sem causa de pedir, sendo então inepta. A ineptidão da petição equivale a uma inexistência do objecto do processo e constitui uma nulidade insanável, conduzindo a que se abstenha de conhecer do pedido e se absolva a ré da instância (artigos 193.º, 2, a), 202.º, 206.º, 2 e 288.º, 1, b) todos do CPC). Já agora diz-se que este vício de que a petição inicial padece “aproveita” igualmente quanto à (hipótese da) legitimidade passiva pertencer à D…………….., Lda., pois que também nada é mencionado quanto a quaquer facto em concreto que possa ser imputado ao tratamento da contabilidade por esta empresa de onde possam resultar os prejuizos que a autora diz ter tido. Deste modo, sendo a petição inicial inepta e ilegítima a ré C…………….., vai a mesma absolvida da instância.» 5. Impõe-se começar por dizer que, processualmente, não é possível coexistirem, no caso concreto, aquelas duas excepções, ou seja, não é possível conceber que perante a causa de pedir alegada pela autora a ré é parte ilegítima, e, considerar, em alternativa, que a petição é inepta por falta de causa de pedir. Porque, das duas uma: ou a petição inicial concretiza a causa de pedir e é através dela que se pode aferir se a ré é ou não parte legítima (art. 26.º do Código de Processo Civil); ou a petição inicial não concretiza a causa de pedir e, neste caso, o vício de que padece não se situa ao nível dos sujeitos, mas ao nível do objecto da causa e dá lugar à ineptidão da petição [cfr. art. 193.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Civil]. É que a concretização da causa de pedir é elemento preponderante para se aferir a legitimidade das partes. Na medida em que o n.º 3 do art. 26.º do Código de Processo Civil dispõe que, na falta de indicação da lei em contrário, é pela titularidade na relação controvertida, tal como é configurada pelo autor, que se determina a legitimidade das partes. Esta aparente contradição é o resultado da falta de clareza da petição inicial e da posição adoptada pela autora no articulado da resposta que apresentou à contestação. Na petição inicial, a autora mistura relações contratuais que manteve com a sociedade D………….., LDA, de que a ré era e é gerente, com relações familiares e privadas da ré com um sócio gerente da autora. Mas diz que o facto causador dos eventuais prejuízos cuja indemnização pretende obter através desta acção é constituído pelas "várias e gravosas anomalias … verificadas na confrontação dos elementos enviados pelos clientes com os registos da empresa (autora)" (cfr. n.ºs 5 e 17 da p.i.). O que sugere tratar-se de factos cometidos pela ré enquanto gerente da sociedade D………………, LDA, e não praticados em nome individual. A resposta à matéria da excepção, em vez de contribuir para clarificar a matéria da causa de pedir, veio criar maior confusão, ao sugerir que a actuação da ré que causou danos à autora não têm que ver com a prestação de serviços contabilísticos por parte da sociedade de que a ré era gerente, mas com a sua intervenção na gestão da autora a título individual. Neste caso, devia esclarecer a que título se processava essa sua intervenção na gestão da autora e se a sua responsabilidade era de natureza contratual ou delitual. E não esclarece. E perante uma petição que se apresenta assim confusa e que suscita dificuldades de interpretação, o procedimento racionalmente adequado, em benefício da própria autora, era a sua substituição por outra, ao abrigo do art. 289.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, no caso de pretender mantê-la contra a mesma ré, ou através da propositura de nova acção contra a sociedade D……………, LDA, se era contra esta que deveria exigir a indemnização. Ao optar pela via do recurso, este tribunal tem que se limitar a aferir da conformidade legal do despacho recorrido. E para esse efeito, o que importa saber é, tão só: 1.º – se existe causa de pedir; 2.º – qual é essa causa de pedir 3.º – se perante essa causa de pedir, a ré é ou não parte legítima. 6. O n.º 1 do art. 467.º do Código de Processo Civil descreve quais são os requisitos formais a que deve obedecer a petição inicial. Entre esses requisitos figuram, na al. d), "a exposição dos factos e das razões de direito que servem de fundamento à acção" e, na al. e), a "formulação do pedido". O pedido é a providência processual adequada à tutela do interesse do autor. Ou dito em linguagem mais simples, é a pretensão que o autor visa obter. A causa de pedir é constituída pelas razões de facto e de direito que servem de fundamento ao pedido. Ou, como refere o n.º 4 do art. 498.º do Código de Processo Civil, é o “facto jurídico de que procede a pretensão deduzida”. Mas, como observa o PROF. JOSÉ ALBERTO DOS REIS, citando CHIOVENDA, "a causa petendi … é uma causa juridicamente relevante: não é um facto natural, puro e simples, mas um facto ou um complexo de factos aptos para por em movimento uma norma da lei, um facto ou complexo de factos idóneos para produzir efeitos jurídicos". E exemplifica: "Assim, se a lei faz derivar o efeito jurídico de uma declaração de vontade, a causa de pedir é essa declaração, ou, por outras palavras, o respectivo negócio jurídico" (em Código de Processo Civil Anotado, vol. V, reimpressão, Coimbra Editora, 1981, p. 56). Mas, enquanto na "indagação, interpretação e aplicação do direito", ou seja, na fundamentação de direito, o tribunal age livremente, na fundamentação de facto o juiz tem de cingir-se aos factos alegados pelas partes (arts. 264.º, n.ºs 1 e 2, e 664.º do Código de Processo Civil). O que quer dizer que a menção das razões de facto é mais relevante do que a indicação das razões de direito (cfr. ANTUNES VARELA, em Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, p. 232-233). E, nesta medida, a causa de pedir é essencialmente constituída pelo conjunto dos factos concretos susceptíveis, segundo a perspectiva do autor, de produzir o efeito jurídico pretendido (cfr. REMÉDIO MARQUES, em Acção Declarativa À Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 2007, p. 446). É neste perspectiva que "o pedido deve ser o corolário ou a consequência lógica da causa de pedir ou dos fundamentos em que assenta a pretensão do autor, do mesmo modo que, num silogismo, a conclusão deve ser a emanação lógica das premissas" (JOSÉ ALBERTO DOS REIS em Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.ª edição – reimpressão, Coimbra Editora, 1980, p. 309), Aplicando estes conceitos ao caso concreto da petição apresentada pela autora, a concretização da causa de pedir há-de encontrar-se nos fundamentos de facto que a autora alega para justificar o pedido indemnizatório que formula. O pedido da autora está formulado nestes termos: que a ré seja condenada a indemnizar a autora de todos os prejuízos a esta causados, "por força da sua intervenção na gestão financeira da autora, nomeadamente dos [prejuízos] que resultem da confrontação das contas elaboradas pelos clientes com as contas correntes registadas na contabilidade da autora e que foram elaboradas pela ré, relegando-se para execução de sentença a sua determinação, dado ser impossível, neste momento, a determinação do seu valor … (e) quantificar o verdadeiro montante dos prejuízos causados". Como se constata, na própria formulação do pedido, a autora concluiu que a indemnização pretendida respeita a prejuízos causados pela "intervenção [da ré] na gestão financeira da autora, nomeadamente dos [prejuízos] que resultem da confrontação das contas elaboradas pelos clientes com as contas correntes registadas na contabilidade da autora e que foram elaboradas pela ré". De acordo com o que consta alegado na petição inicial, a prestadora dos serviços de contabilidade à autora não era a ré, em nome individual, mas a sociedade D…………….., LDA, de que a ré era gerente. Foi com esta sociedade, e não pessoalmente com a ré, que a autora contratou a prestação daqueles serviços. Consequentemente, qualquer anomalia ocorrida na contabilidade da autora susceptível de lhe causar prejuízos era da responsabilidade da sociedade D……………, LDA, e não da ré em nome individual. Para além daquela relação contratual com a sociedade D…………….., LDA, a autora não indica a existência de qualquer outra relação vinculística estabelecida entre si e a ré em nome individual. Apenas diz que a ré "é prima do sócio gerente da Autora" e que, por esse motivo, "para além das relações profissionais, existi(a) entre a Autora e a Ré plena confiança" (cfr. n.ºs 3 e 4 da p.i.). Ora, não era essa relação familiar que legitimava a intervenção da ré na contabilidade ou na gestão financeira da autora. Se a ré tinha intervenção na área da gestão financeira da autora só podia ser enquanto "gerente" da sociedade D……………., LDA, que era a única "relação profissional" que ligava a ré à autora. Mas se a ré o fazia a título individual, então a autora tinha que esclarecer no âmbito de que relação se processava esta intervenção: se ao abrigo de algum contrato ou de procuração, que não foram indicados; ou se através de actuação ilegítima que a pudesse responsabilizar delitualmente, o que também não foi alegado. É neste contexto que a expressão "intervenção na gestão financeira da autora" deve ser entendida como reportada à actuação da ré na qualidade de gerente da sociedade D……………., LDA. Entendimento que é reforçado pela subsequente expressão "nomeadamente dos [prejuízos] que resultem da confrontação das contas elaboradas pelos clientes com as contas correntes registadas na contabilidade da autora e que foram elaboradas pela ré", visto que, reportando os alegados prejuízos sofridos pela autora a anomalias ocorridas na elaboração das contas, claramente sugere que se trata de actos da responsabilidade da sociedade D……………, LDA, enquanto entidade responsável pela elaboração dessas contas. É também este o entendimento que se colhe do que consta alegado sob os n.ºs 5, e 17 a 19 da petição inicial, onde se diz que os factos causadores de prejuízo são "as várias e gravosas anomalias … verificadas na confrontação dos elementos enviados pelos clientes com os registos da empresa (autora)" (n.ºs 5 e 17 da p.i.), e que esses prejuízos consistem nas "diferenças encontradas na análise às contas dos clientes existentes em 01-01-2007" (n.º 19 da p,i). De tudo o exposto emerge que o pedido de indemnização formulado pela autora reporta-se a alegados prejuízos resultantes de anomalias ocorridas nas contas da contabilidade, de que era responsável a sociedade D………………, LDA, enquanto prestadora desses serviços ao abrigo de um contrato celebrado com a autora, e não a ré a título pessoal. Consequentemente, no contexto do que está alegado pela autora na petição inicial, a causa de pedir é constituída pela actuação da ré enquanto gerente da sociedade D……………, LDA, exercida no âmbito do contrato de prestação de serviços estabelecido entre essa sociedade e a autora, e pelos prejuízos causados à autora no âmbito dessa actuação da ré, que se presume culposa (art. 799.º do Código Civil). 7. Assim delimitada a causa de pedir, a titular do interesse directo em contradizer o pedido formulado pela autora é a sociedade D………….., LDA, e não a ré em nome individual. Com efeito, a legitimidade das partes é um pressuposto processual, definido no art. 26º do Código de Processo Civil, que se determina, quanto ao réu, pelo "interesse directo em contradizer", expresso pelo "prejuízo que lhe possa advir da procedência da acção" (v. n.ºs 1 e 2). Dispondo o n.º 3 do mesmo artigo que "na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante, para o efeito da legitimidade, os sujeitos da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor". Assim, como se fez salientar no despacho recorrido, em face da redacção dada àquele normativo pelos Decretos-Lei n.ºs 329-A/95, de 12/12, e 180/96, de 25/09, é hoje incontroverso que a legitimidade se afere pelo pedido e pela causa de pedir, tal como o autor os configura na petição. Era, aliás, já neste sentido que a jurisprudência vinha, maioritariamente, interpretando a mesma norma na redacção anterior àqueles decretos-lei, de que são expressão, entre muitos outros, os acórdãos do STJ de 16-07-1981 (R.L.J. ano 116.º, p. 12), de 15-01-1987 (BMJ n.º 363, p.452), de 07-12-1993 (CJ-STJ/1993/T.III/p.178) e de 15-06-1994 (CJ-STJ/1994/T.II/p.148). E neste contexto, pode dizer-se que a nova versão legal incorporou e deu expressão autêntica ao entendimento da jurisprudência. Donde se conclui que, sendo a sociedade D………….., LDA, enquanto prestadora dos serviços de contabilidade à autora, a titular do interesse relevante em contradizer o pedido por esta formulado, é essa sociedade, e não a ré em nome individual, que tem legitimidade passiva para a acção. Sendo demandada a ré, em nome individual, para responder pelos prejuízos resultantes para a autora da má prestação dos serviços contratos com aquela sociedade, claramente verifica-se a sua ilegitimidade passiva, como se concluiu no despacho recorrido. A ilegitimidade é uma excepção dilatória [art. 494.º, n.º 2, al. e), do Código de Processo Civil]], a qual, se não puder ser sanada nos termos dos arts. 265.º, n.º 2, e 508.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil, obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância (cfr. arts. 288.º, n.º 3, e 493.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Donde se conclui que a decisão recorrida apreciou correctamente a questão da ilegitimidade da ré e não merece qualquer censura. Não havendo, porém, que invocar, no contexto descrito, a ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir. 8. Conclui-se, do exposto: i) Pedindo a autora que a ré seja condenada a indemnizá-la de todos os prejuízos resultantes de anomalias verificadas nas contas dos clientes, cuja elaboração a autora tinha contratado com uma sociedade comercial de que a ré era gerente, a titular da relação material controvertida que serve de fundamento àquele pedido é a sociedade comercial, e não a ré em nome individual. ii) Por esse motivo e em face do conceito de legitimidade constante do art. 26.º do Código de Processo Civil, parte legítima para ser demandada nesta acção era a dita sociedade, e não a ré em nome individual. III – DECISÃO Pelo exposto: 1) Nega-se provimento ao recurso e mantém-se o despacho recorrido quanto à absolvição da ré da instância por falta de legitimidade passiva. 2) Custas pela apelante (art. 446.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil). * Relação do Porto, 19-05-2010António Guerra Banha Anabela Dias da Silva Sílvia Maria Pereira Pires |