Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310273
Nº Convencional: JTRP00000870
Relator: ANTONIO LEBRE
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
TRANSMISSãO DO ARRENDAMENTO
FORMA DO CONTRATO
NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL
DIREITO DE PREFERENCIA
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RP199102140310273
Data do Acordão: 02/14/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART220 ART286 ART334 ART1029 N3 ART1038 ART1049 ART1101 ART 1113 N3 ART1117.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1976/04/30 IN CJ T1 ANOI PAG160.
AC RL DE 1978/01/17 IN CJ T1 ANOIII PAG40.
AC RE DE 1980/01/17 IN CJ T1 ANOV PAG163.
Sumário: 1- Clausulado, em contrato de arrendamento, que a locataria podia entrar para qualquer sociedade comercial com os direitos que lhe eram conferidos por esse contrato, a transmissão da sua posição para esta não esta por isso dispensada dos requisitos legais, pelo que, sem observancia deles, a sociedade não pode haver-se como sublocataria, trespassaria ou cessionaria, não lhe cabendo o direito de preferencia na alienação do local arrendado.
2- Para tanto e irrelevante o reconhecimento pelo locatario que não pode suprir a nulidade consequente da falta de forma legal.
3- Não excede os limites da boa fe a invocação pelo R. na acção de preferencia da nulidade da cessão em que a A. radica a sua posição de arrendataria preferente, tanto mais que a Re e estranha ao arrendamento e a cessão nula.
Reclamações: