Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
276/13.3TTSTS-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO NUNES
Descritores: SANÇÃO DISCIPLINAR
PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP20140630276/13.3TTSTS-A.P1
Data do Acordão: 06/30/2014
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - É de caducidade o prazo de que os trabalhadores dispõem para impugnar judicialmente uma sanção disciplinar conservatória do vínculo, que lhes tenha sido aplicada pelo empregador;
II - O acto impeditivo da caducidade de acção de impugnação judicial de sanção disciplinar é o da sua propositura, traduzida no recebimento da petição inicial na secretaria, não havendo em tal situação lugar à aplicação do disposto no artigo 323.º, do Código Civil;
III - E em conformidade, tendo o empregador comunicado à trabalhadora a aplicação da sanção disciplinar em 20-06-2012, em 17-06-2013 mostra-se tempestivamente exercido o direito de impugnação da sanção, através da entrega da petição em juízo, independentemente de se verificar ou não a natureza abusiva da sanção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 276/13.3TTSTS-A.P1
Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) António José Ramos, (2) Eduardo Petersen Silva.

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório
B… (NIF ………, residente na …, n.º .., R/C Esquerdo, ….-… Santo Tirso) intentou no Tribunal do Trabalho de Santo Tirso acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra C… (NIPC ………, com sede na Rua …, n.º …, ….-… …), pedindo a procedência da acção e, em consequência:
“a)- Ser anulado o castigo de suspensão ao trabalho pelo período de 30 dias de suspensão ao trabalho, com perda de retribuição e antiguidade, aplicados pela Ré à Autora no âmbito do supra citado processo disciplinar, com a consequência da Ré ser condenada a retirar o mesmo do livro de registo de sanções e, em face disso;
b)- Ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia ilíquida de (503,00 € + 84,00 €=) 587,00 €, a título de vencimento e diuturnidades, que lhe foram indevidamente descontados no seu vencimento de Julho de 2012, pela aplicação de tal sanção.
c)- Ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de 5.870,00 €, a título de indemnização pela aplicação abusiva da sanção de suspensão de trinta dias, conforme preceitua o n.º 3 e n.º 5 do art.º 331.º do Código do Trabalho;
d)- Ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de 1.500,00 €, a título de indemnização pelos danos morais que lhe causou com a aplicação da sanção de suspensão por trinta dias, tudo acrescido de juros à taxa legal a contar da citação até integral pagamento, nas custas, procuradoria e demais encargos legais”.

Alegou para o efeito, muito em síntese e no que aqui releva, que foi admitida ao serviço do Réu em 1 de Março de 2001, que a relação de trabalho se mantém e que em 25 de Junho de 2012 o Réu a puniu com uma suspensão de trabalho, com perda de retribuição e antiguidade, pelo prazo de trinta dias, sendo tal sanção abusiva.

O Réu contestou a acção, por excepção e por impugnação: i) por excepção, sustentando que as sanções disciplinares de gravidade inferior à do despedimento prescrevem no prazo de um ano a contar da notificação da aplicação da sanção, tenha ou não cessado o contrato de trabalho e que, no caso, tendo a sanção disciplinar sido comunicada à Autora em 20 de Junho de 2012 e o Réu citado para a acção em 27 de Junho de 2013, nesta data mostrava-se prescrito o direito de impugnação da sanção; ii) por impugnação, sustentando, entre o mais e no que aqui importa, que a sanção não é de considerar abusiva.

Respondeu a Autora, a sustentar a não prescrição do direito invocado.

Em sede de despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de prescrição invocada pelo Réu.

Inconformado com tal despacho veio o Réu interpor recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões:
“A. É pacífico na jurisprudência, principalmente do Supremo Tribunal de Justiça e na larga maioria da doutrina, que o prazo de impugnação de sanções disciplinares de gravidade inferior à de despedimento, prescreve no prazo de um ano a contar da notificação da aplicação da sanção, tenha ou não cessado o contrato de trabalho (…);
B. A verdade é que inexiste qualquer norma legal que directa ou indirectamente preveja um prazo para a impugnação de sanções disciplinares de gravidade inferior à de despedimento, omissão que já se verificava no anterior regime da L.C.T., inacreditavelmente manteve-se no regime actual do novo Código do Trabalho, pois conforme magistralmente se exara no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 Out. 2008:
“... estamos perante uma óbvia lacuna jurídica, já que a lei não contém qualquer regra aplicável à situação vertente, quando é certo que deveria conter essa regulamentação, segundo a teleologia do sistema e a coerência que o deve reger (cfr. Baptista Machado in "Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador", 2ª reimp., págs. 192 e segs.)....”.
Lacuna jurídica que terá forçosamente de se preencher sob pena de termos de admitir que:
“....a entidade empregadora fique indefinidamente na contingência de ver sindicada pelo tribunal e, eventualmente, anulada, qualquer decisão disciplinar que haja assumido.”;
Sendo certo que tal situação:
“...brigaria, de forma intolerável, com o regime previsto na lei vigente para o exercício dos mais variados direitos.”;
C. Ora como ensina magistralmente o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 Dez. 2011, esta lacuna de lei tem necessariamente que ser integrada através da analogia legis ou analogia juris, devendo pois fazer-se chamamento ao que dispõe o art.º 10º do Cód. Civil, pois como acrescenta este douto aresto:
“E esta opção prende-se, não só com a existência de razões de paz jurídica, a reclamar que não se protele excessivamente no tempo a resolução dos litígios associados à prática de uma infracção disciplinar e à aplicação da correspondente sanção por banda da entidade empregadora, mas, desde logo face à proibição do non liquet que o artº 8 do mesmo Cód. Civil impõe.”;
Mas também, como ensina o douto Acórdão do mesmo Supremo Tribunal de Justiça de 29.11.2005:
"dadas as referidas razões de paz jurídica nesta matéria, imperioso é concluir que o espírito do sistema jurídico - em geral e, particularmente no domínio laboral - reclama a necessidade de:
- por um lado, estabelecer um prazo para a impugnação judicial das sanções disciplinares diversas do despedimento; e
- por outro, de fazer coincidir o "dies a quo" para a sua contagem com a data da comunicação da sanção, sendo de evitar a sua transferência para o momento incerto da cessação do contrato individual de trabalho".;
“Concluindo, então, pela necessidade de aplicação analógica, tendo por norte o que o art.º 10º do Cód. Civil dispõe, não se vê preceito análogo que permita encontrar a solução no N.º 1 do citado art.º 10º isto é, através da analogia legis (da lei).”.
D. Assim sendo:
“Se é certo que alguma jurisprudência tem vindo a fazer referência ao art.º 38º N.º 1 da L.C.T. - único que poderia ser eventualmente atendível - não passa por aí a aplicação analógica, pois naquela norma prevê-se expressamente que os créditos laborais prescrevem no prazo de um ano após a cessação do contrato de trabalho.
E assim, a analogia seria apenas quanto à duração do prazo mas nunca quanto ao início da sua contagem. E é o início que aqui está em causa.”.
Concluindo-se assim que:
“Desta forma, temos o recurso à integração da lacuna de lei através da analogia juris, isto é, pelo espírito do sistema jurídico, pela norma que o próprio intérprete produziria se tivesse de legislar dentro do espírito do sistema.”.
Ora (e citando mais uma vez o douto Acórdão do STJ de 29.11.2005):
"Já vimos que esse espírito exige a resolução rápida dos conflitos surgidos no âmbito do direito disciplinar laboral: é dizer que o contencioso daí resultante deve ser integralmente resolvido em período que não se distancie demasiado da prática infraccional invocada, abstraindo sempre do ciclo de vida da relação laboral. Resta proceder à fixação do prazo.”.
Pelo que:
“Como a impugnação judicial de uma sanção disciplinar visa obter a sua anulabilidade, parece-nos adequado atender ao regime que a lei geral estipula para esse tipo de invalidade: o prazo de um ano, previsto no art.º 287º do Código Civil.”.
Pois:
“...é também esse prazo que o art.º 435º do actual Código de Trabalho (JusNet 308/2009) veio expressamente fixar para uma das sanções disciplinares: a sanção específica do despedimento.
Ainda que este preceito não seja analogicamente atendível no caso dos autos - como já referimos - é patente a similitude das situações, porque estamos no mesmo domínio do direito disciplinar laboral, e não devemos ignorar que o legislador acabou por consagrar agora, para o despedimento, uma solução que alguma doutrina e jurisprudência já vinha reclamando para a generalidade das sanções disciplinares.”.
E. Concluindo-se nos dois doutos Acórdãos que:
“Tudo ponderado, entende-se fixar que as sanções disciplinares laborais, distintas do despedimento, devem ser impugnadas judicialmente no prazo de um ano a contar da data da sua comunicação ao infractor".
F. Ora reza o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18 Abr. 2012, (Processo 4230/09.1TTLSB.L1A) em caso gémeo dos presentes autos e que segue fielmente na esteira todos acima referidos Acórdãos, que a:
“prescrição consiste na perda ou extinção de um direito disponível ou que a lei não declare isento de prescrição, por virtude do seu não exercício durante certo tempo (art.º 298º, N.º 1 do Código Civil).”.
Prescrição que:
“No caso presente, o prazo de um ano previsto no referido preceito legal começa a contar-se a partir do dia seguinte à comunicação da sanção ao trabalhador,...”
Ora tendo em conta que à comunicação da sanção ao trabalhador:
“...ocorreu no dia 15.11.2008...”
E que:
“A petição inicial da presente acção deu entrada em juízo no dia 13 de Novembro de 2009, mas a ré apenas veio a ser citada no dia 4 de Dezembro de 2009.”;
E ainda que:
“A interrupção da prescrição promovida pelo titular do direito ocorre designadamente quando se exprime a intenção de exercer o direito pela citação (art.º 323º, N.º 1 do Código Civil).”
E que se:
“...se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.”.
Pelo que no caso concreto ali em julgamento:
“...a prescrição deve considerar-se interrompida no dia 18.11.2009 e não no dia 4.12.2009 data da citação.”.
Verificando-se no entanto que:
“....no dia 18.11.2009 já o prazo de um ano tinha decorrido na sua totalidade,...”
Concluindo o douto aresto que:
“.... o prazo de prescrição de um ano terminou às 24 horas do dia 15 de Novembro de 2009, de acordo com o disposto no art.º 279º, al. c) do Código Civil, ex vi do art.º 296º do mesmo código.
E que por inevitável consequência:
“....o direito que a autora pretendia ver reconhecido na presente acção já se encontrava extinto nessa data, impondo-se julgar procedente a excepção da prescrição invocada pela ré.”.
G. Ora no caso em apreço nos presentes autos a sanção disciplinar aqui em causa foi comunicada à Autora no dia 20 de Junho de 2012 por carta registada com aviso de recepção, conforme documento N.º1.
H. Por sua vez a Ré foi citada para a presente acção no dia 27 de Junho de 2013, conforme se alcança dos documentos referentes a citação juntos aos autos.
I. Ora, tendo em conta que, como acima se referiu, o prazo de impugnação de sanções disciplinares de gravidade inferior à de despedimento, prescreve no prazo de um ano a contar da notificação da aplicação da sanção, tenha ou não cessado o contrato de trabalho.
J. No caso dos presentes autos, o referido prazo esgotou-se inexoravelmente às 24 horas do dia 20 de Junho de 2013.
K. Sem que até aquela data, tivesse ocorrido qualquer causa de interrupção da prescrição.
L. Pois como acima se referiu, a Ré só foi citada para a presente acção no dia 27 de Junho de 2013.
M. Data em que já o prazo de um ano tinha decorrido na sua totalidade.
N. E consequentemente nessa data o direito que a autora pretendia ver reconhecido nesta acção já se encontrava extinto.
Nestes termos e nos demais que V. Exas. Doutamente suprirão deve o douta decisão aqui em causa ser revogada e substituída por outra que julgue prescrito o direito de impugnar a sanção disciplinar aqui em causa de gravidade inferior à de despedimento (…)”.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi admitido na 1.ª instância, como de apelação, com subida imediata, em separado, com efeito meramente devolutivo.

Recebidos os autos neste tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, que não foi objecto de resposta, no qual se pronuncia pela improcedência do recurso.

Cumprido o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, é, agora, o momento de apreciar e decidir.

II. Objecto do recurso e factos
Tendo em conta que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho, aplicável ex vi dos artigos 1.º, n.º 2, alínea a) e 87.º, n.º 1, ambos do Código de Processo do Trabalho), salvo as questões de conhecimento oficioso, que aqui não se colocam, no caso a única questão trazida à apreciação deste tribunal consiste em saber se se mostram extintos por prescrição os créditos peticionados pela Autora/recorrida decorrentes da aplicação da sanção disciplinar.

Com vista à apreciação de tal questão, importa ter presente a seguinte matéria de facto que resulta dos autos:
1. Entre a Autora e o Réu foi celebrado um contrato de trabalho, que teve o início em 1 de Março de 2001, e que se mantém;
2. Por carta datada de 15-06-2012, recepcionada pela Autora em 20-06-2012, o Réu comunicou-lhe a aplicação de uma sanção disciplinar de suspensão do trabalho, com perda de retribuição e antiguidade, pelo prazo de 30 dias;
3. A Autora cumpriu a sanção entre o dia 25-06-2012 e o dia 24-07-2012;
4. A presente acção deu entrada em tribunal em 17-06-2013, o Réu foi citado para a acção em 27-06-2013, e nela a Autora invoca, entre o mais, que a sanção aplicada foi(é) abusiva.

III. Fundamentação
Como resulta do relatório supra, na acção a Autora impugna a sanção disciplinar que lhe foi aplicada pelo Réu e de que foi notificada em 20-06-2012.
O Réu na contestação invocou, entre o mais, a excepção de prescrição do direito da Autora a impugnar a sanção disciplinar.
A referida excepção veio a ser julgada improcedente no despacho saneador.
É do seguinte teor o referido despacho:
“Defende a ré, em sede de contestação, que é pacífico na jurisprudência, principalmente do Supremo Tribunal de Justiça e na larga maioria da doutrina, que o prazo de impugnação de sanções disciplinares de gravidade inferior à de despedimento, prescreve no prazo de um ano a contar da notificação da aplicação da sanção, tenha ou não cessado o contrato de trabalho.
Assim, tendo a sanção disciplinar aqui em causa sido comunicada à autora no dia 20 de Junho de 2012, por carta registada com aviso de recepção, e tendo a ré sido citada para a presente acção no dia 27 de Junho de 2013, o prazo em causa já se esgotara, pelo que, consequentemente, nessa data o direito que a autora pretendia ver reconhecido nesta acção já se encontrava extinto, razão pela qual deve ser julgada procedente a presente excepção da prescrição, sendo a ré absolvida de todos os pedidos formulados nos autos pela autora.
A autora respondeu como dos autos consta, defendendo a não prescrição do seu invocado direito.
Cumpre agora decidir, desde já adiantando que entendemos não assistir qualquer razão à ré.
Com efeito, temos desde sempre defendido que durante a vigência da relação laboral, podendo o trabalhador encontrar-se constrangido a intentar uma acção judicial contra o empregador, fica suspensa a prescrição, podendo o mesmo impugnar depois tal sanção, terminado que seja o seu contrato, no prazo de um ano, tal qual decorre do art. 337º do CT.
A questão em causa, que não é nova, cuida pois de saber se a impugnação judicial de sanção disciplinar, distinta do despedimento, estaria sujeita, ao prazo de prescrição aplicável, em geral, às relações laborais, previsto no art. 337º, nº 1, do CT, ou se tal impugnação, sob pena de caducidade, deveria ser exercida no prazo de um ano a contar da data da comunicação ao trabalhador da sua aplicação.
Não vemos outra forma da questão ser legalmente enquadrada senão naquele preceito legal previsto no citado art. 337º, nem nos parece que outra fosse a vontade do legislador. E tal sustentabilidade ainda ganhou mais consistência e força com a introdução da nova ação especial de apreciação da regularidade e licitude do despedimento, prevista no art. 387º, nº 2, do CT e 98º-C, nº 1, do CPT, único caso em que a lei estipula um prazo, de 60 dias, dentro do qual o trabalhador se poderá opor ao despedimento. Fora daquelas situações concretas de despedimento (sempre escrito), a impugnação judicial do despedimento (verbal ou outra) passou a ter como limite temporal o prazo de um ano previsto no art. 337º, nº 1, agora como prazo de prescrição (e não apenas de caducidade).
Todas as demais situações, incluindo a dos autos, continuam a seguir a forma de processo comum e ficam abrangidas pelo regime de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 337.º do CT (ver neste sentido Pedro Romano Martinez, in Direito do Trabalho, 2ª Edição, página 770).
Deste modo, e sem mais, face ao que dispõe o art. 337.º, n.º 1 e n.º 2 do C.T., não se encontra prescrito o direito da autora, assim se julgando improcedente a excepção suscitada”.

O Réu/recorrente discorda de tal entendimento, continuando a sustentar que se mostra prescrito o direito da Autora/recorrida a impugnar a sanção disciplinar, ancorando-se para tanto em diversa jurisprudência, designadamente do Supremo Tribunal de Justiça.
Vejamos.

A questão do prazo de impugnação das sanções disciplinares, que não o despedimento, não tem sido objecto de jurisprudência uniforme pelos Tribunais da Relação.
Porém, já em relação à jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, a mesma tem-se sedimentado no sentido de tal prazo ser de um ano a contar da comunicação da aplicação da sanção.
O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-02-2014 (Proc. n.º 298/12.1TTMTS-A.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt) faz uma resenha de vária jurisprudência daquele tribunal, no sentido indicado, para de seguida analisar a questão mais específica de impugnação das sanção disciplinares susceptíveis de serem consideradas abusivas.
Uma vez que não vemos motivo para nos afastarmos do entendimento ali expendido, vamos acompanhar, a par e passo, o referido acórdão.

Na vigência do “Regime Jurídico do Contrato de Trabalho”, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24-11-1968 (LCT), importa destacar o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Maio de 1998 (Proc. n.º 82/98, 4.ª Secção, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Ano VI, Tomo II, 1998, pág. 278 e segts), que analisando a problemática equacionada, e após afastar que o prazo de impugnação de tais sanções se possa fazer, de acordo com o estatuído no artigo 38.º, n.º 1 da LCT, no prazo de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, conclui que “princípio da estabilidade e certeza do direito disciplinar” impõem que a impugnação tenha que ser feita no prazo de um ano a contar da comunicação da aplicação da sanção.
Suscitada a inconstitucionalidade de tal interpretação, por acórdão do Tribunal Constitucional de 23 de Março de 2004 (Proc. n.º 422/03, disponível em www.tribunalconstitucional.pt), não se julgou verificada a mesma.
No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Novembro de 2005 (Recurso n.º 1703/05, disponível em www.dgsi.pt), considerou-se que face ao silêncio da lei sobre a questão, e colocados perante uma lacuna jurídica, se devia ponderar que “[o] estabelecimento de prazos curtos no âmbito disciplinar laboral e, especificamente ao nível do processo disciplinar com vista ao despedimento, justifica-se plenamente se pensarmos na especial configuração do poder disciplinar nesta área, tendo sobretudo em conta as gravosas consequências que, para efeitos do contrato individual de trabalho, decorrem tanto do comportamento do trabalhador que pratica, uma infracção disciplinar, quanto da entidade patronal que a sanciona.
(…)
Sendo (…) prementes as razões de paz jurídica nesta matéria, facilmente se compreende também que o prazo de impugnação da sanção disciplinar tenha de correr igualmente na vigência do contrato individual de trabalho”.
E recorrendo à integração de lacuna e considerando que com a impugnação da sanção disciplinar se visa obter a sua anulabilidade, que o prazo que a lei geral fixa para este tipo de invalidade é de um ano (artigo 287.º do Código Civil), assim como o é para a sanção específica do despedimento (artigo 345.º do CT/2003), no referido acórdão concluiu-se que as sanções disciplinares laborais, distintas do despedimento, devem ser impugnadas no prazo de um ano a contar da data da sua comunicação ao infractor.
Na mesma linha interpretativa se moveram os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Outubro de 2008 e de 6 de Dezembro de 2011 (Proc. n.º 3787/08 e n.º 338/08.9TTLSB.L1.S1, respectivamente, encontrando-se este último disponível em www.dgsi.pt).

No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-02-2014, supra referido, analisando-se esta problemática e tendo presente o disposto quanto ao regime das sanções abusivas, bem como quanto à indemnização por aplicação de sanção abusiva – artigos 331.º e n.º 2 do artigo 337.º, do Código do Trabalho –, escreveu-se:
“O artigo 329.º do Código de Trabalho de 2009 consagra no seu n.º 7 o direito de acção judicial para a impugnação de sanções disciplinares aplicadas ao trabalhador, na linha de idêntica solução consagrada no n.º 2 do artigo 371.º do Código do Trabalho de 2003.

Mesmo na vigência da LCT já a jurisprudência configurara o direito à impugnação de sanções disciplinares diversas do despedimento pela via do direito de acção e definira os parâmetros enquadradores do respectivo exercício (…).
Este direito confere ao trabalhador a possibilidade de provocar a sindicância judicial da decisão da entidade empregadora que lhe aplicou uma sanção disciplinar, nomeadamente, do respeito pelos parâmetros legais que enquadram o exercício do poder disciplinar e do respeito pelo princípio consagrado no n.º 1 do artigo 330.º do mesmo código, e obter, por esse modo, a anulação daquela sanção.
Essa sindicância é exercida pela via do direito de acção.
A acção através da qual o trabalhador impugne uma sanção que lhe tenha sido aplicada pode enquadrar um pedido de indemnização pelo carácter abusivo da sanção, quando o trabalhador entenda que se mostram preenchidos os pressupostos dessa categoria de sanções que, importa dizê-lo, não esgota o universo das sanções ilegais susceptíveis de impugnação.
Por outro lado, importa igualmente que se tenha presente que, na generalidade dos casos, a impugnação visa apenas o ressarcimento do trabalhador pelos danos sofridos, sejam eles materiais ou morais, porque a sanção já terá sido executada.
De facto, prevendo o n.º 2 do artigo 330.º do Código de Trabalho que a sanção seja executada nos três meses subsequentes à decisão, sob pena de caducidade, a impugnação judicial da decisão visará normalmente sanções já executadas e daí o relevo que a indemnização assume nesse contexto, porque, rigorosamente, será essa indemnização o conteúdo mais relevante que o trabalhador pode obter pela via da impugnação, não se olvidando também o cancelamento de sanções declaradas ilícitas nos respectivos registos disciplinares, previsto no artigo 332.º do mesmo código.
3.1 - Assente que a acção para a impugnação de uma sanção disciplinar pode integrar um pedido de responsabilização civil da entidade empregadora, nomeadamente, nas situações em que a sanção se possa considerar abusiva, pergunta-se qual o real sentido e utilidade da norma do n.º 2 do artigo 337.º do Código de Trabalho.
Tal como acima referimos, essa norma estabelece uma específica exigência probatória relativamente à prova dos pressupostos de créditos reclamados.
Pela sua inserção sistemática esta norma não pode deixar de ser interpretada em conjunto com o n.º 1 do mesmo dispositivo que estabelece um regime de prescrição dos créditos emergentes da relação de trabalho no prazo de um ano contado do termo do contrato.
Deste modo, os créditos cuja prova fica condicionada pelo n.º 2 terão forçosamente de ser accionados nos termos do n.º 1 deste artigo.
A norma em causa não tem efectivamente qualquer sentido fora do contexto normativo onde se insere, e esse é o que é definido pelo n.º 1 do artigo relativamente à prescrição de créditos derivados da relação de trabalho, sejam eles do trabalhador, ou do empregador.
Daqui decorre que a acção para efectivação da responsabilidade do empregador pela aplicação de sanções abusivas, e é apenas sobre essa que incide o presente recurso, poderá ser exercida até um ano, após o termo do contrato, independentemente da data em que tais sanções tenham sido aplicadas, uma vez que essa aplicação é o pressuposto daquela forma de responsabilização.
É aqui que entra a restrição probatória decorrente do n.º 2 daquele artigo, impondo que os pressupostos dessa forma de responsabilização, fundamentalmente a decisão da entidade empregadora que aplicou tal sanção, só possam ser provados por documento idóneo.
Mau grado aquele n.º 2 contenha uma exigência ao nível da prova dos factos que integram os pressupostos dos créditos referidos, ele ficaria sem qualquer conteúdo útil se o pedido de ressarcimento daqueles créditos não pudesse ser efectuado no contexto do n.º 1 deste dispositivo.
3.2 – Assente que o disposto no n.º 1 do artigo 337.º é aplicável relativamente a créditos decorrentes da aplicação de sanções abusivas, embora com a ressalva em termos probatórios prevista no n.º 2 deste dispositivo relativamente a decisões sancionatórias que tenham ocorrido antes dos cinco anos anteriores à apresentação da respectiva petição inicial, torna-se necessário ponderar a específica situação dos créditos emergentes de sanções abusivas face ao regime geral de impugnação das sanções disciplinares.
Como vimos, a impugnação em geral de sanções disciplinares diversas do despedimento deve ocorrer no prazo de um ano após a comunicação da decisão sancionatória, sob pena de caducidade, não havendo qualquer razão válida para afastar a orientação definida nesta Secção e há muito sedimentada.
Quando esteja em causa a impugnação de sanções abusivas, por força do disposto no n.º 1 do artigo 337.º, os créditos derivadas dessa aplicação não prescrevem na pendência da relação laboral, o que só ocorre no prazo de um ano após a cessação da mesma.
Relativamente a este tipo de sanções, e face ao regime de prescrição que lhes é aplicável, cedem os interesses que estão subjacentes ao regime de impugnação em geral das sanções disciplinares e que motivaram a jurisprudência definida por esta Secção, o que decorre do exercício abusivo do poder disciplinar e da violação de direitos que está inerente à respectiva aplicação.
A gravidade destes procedimentos sancionatórios e o condicionalismo inerente à relação laboral e aos valores e princípios que a enquadram justificam este específico regime de prescrição, com reflexo directo no cômputo do prazo para a instauração da acção tendente à responsabilização do empregador.
Face a esta realidade, o trabalhador pode optar pela responsabilização do empregador na pendência da relação de trabalho, assumindo os riscos dessa decisão, ou pelo accionamento do empregador no termo da relação de trabalho, uma vez que não perde o seu direito a ser indemnizado porque os créditos não se extinguem enquanto a relação de trabalho se mantiver.
Finda a relação de trabalho, no caso de não ter havido accionamento anterior, o trabalhador terá de accionar o empregador, nos termos do n.º 1 do referido artigo 337.º, sob pena de prescrição dos seus créditos inerentes àquela forma de indemnização.
No fundo, está na discricionariedade do trabalhador que se sente vítima de uma sanção abusiva escolher o momento em que accionará o empregador, assumindo os riscos na relação de trabalho da instauração de uma acção na pendência da mesma, ou optar pelo accionamento dos créditos a que se sente com direito após o termo daquela relação, tendo que contar aí com as limitações em termos de prova que decorrem do n.º 2 do referido artigo 337.º do Código do Trabalho que podem introduzir sérias restrições à demonstração dos pressupostos do carácter abusivo e da inerente obrigação de indemnizar.
Refira-se que se não se demonstrar a natureza abusiva da sanção aplicada, em acção instaurada após o decurso do prazo de um ano contado a partir da comunicação da decisão, o atinente direito de acção terá de se considerar caducado com fundamento no seu exercício intempestivo.
4 – A diferenciação de regimes que resulta deste entendimento relativamente à forma de impugnação das sanções disciplinares, tomando em consideração as especificidades das sanções abusivas, decorre da especial gravidade dos factos que são pressuposto dessas sanções e revela-se materialmente fundada sob o ponto de vista da segurança jurídica, da proporcionalidade e da justiça e não se baseia em qualquer motivo constitucionalmente impróprio, carecendo de sentido a afirmação de que a mesma introduz diferenciações onde a lei não o prevê, «já que em momento algum o legislador manifestou a intenção de distinguir tais hipóteses» (…).
Na verdade, as diferenciações relativamente à impugnação de sanções já existem, nomeadamente, as derivadas do regime de impugnação de despedimentos, face à duplicidade de regimes existente, não se podendo olvidar que aquela forma de cessação da relação de trabalho é uma sanção relativamente à qual podem ocorrer situações susceptíveis de preencher os pressupostos das sanções abusivas, que devem ser impugnadas em função do regime de impugnação do despedimento que lhes seja aplicável.
Por outro lado, carece de fundamento a afirmação de que o n.º 1 do artigo 337.º do Código do Trabalho se refere a todos os créditos derivados da relação de trabalho, o que não permitiria distinguir o regime aplicável aos créditos resultantes da declaração de ilicitude da sanção disciplinar, abusiva ou não, dos créditos emergentes da cessação da relação laboral ou de quaisquer outros.
Na verdade, aquele dispositivo apresenta diferenças relativamente ao teor do n.º 1 do artigo 38.º da LCT que não poderão ser ignoradas, embora essas diferenças possam ter motivações múltiplas.
Com efeito, onde agora se fala em «o crédito» falava-se na LCT em «todos os créditos», o que não deixa de ter relevo na apreciação da questão em análise, nomeadamente, por força da duplicação do regime de impugnação de despedimentos.
A diferenciação de regimes relativamente ao accionamento de créditos está implícita na configuração de uma acção autónoma para impugnação de sanções, acção que perde sentido se desligada do direito à indemnização dos danos daí decorrentes”.
Assim, e em conformidade, concluiu-se no referido acórdão:
i) quanto às sanções disciplinares laborais não abusivas, distintas do despedimento, devem ser impugnadas judicialmente no prazo de um ano a contar da data da sua comunicação ao infractor;
ii) em relação à impugnação de sanções abusivas diversas do despedimento, a acção respectiva pode ser instaurada até um ano após o termo da relação de trabalho, estando os créditos derivados da respectiva aplicação sujeitos ao regime de prescrição decorrente do n.º 1 do artigo 337.º do Código do Trabalho de 2009 e aos condicionalismos probatórios previstos no n.º 2 do mesmo artigo, quando vencidos há mais de cinco anos.

Como já se deixou referido, concorda-se e subscreve-se o referido entendimento, embora, como se passa a analisar, no caso concreto entende-se ser irrelevante a consideração da natureza abusiva ou não da sanção.
Expliquemos porquê.

A prescrição e a caducidade são formas de extinção que o decurso do tempo provoca sobre direitos subjectivos. A sua distinção reside, fundamentalmente, no facto de a prescrição extinguir esses direitos e a caducidade torná-los inexigíveis.
De acordo com o disposto no artigo 298.º, n.º 2, do Código Civil, quando um direito deva ser exercido durante certo prazo aplicam-se as regras da caducidade, salvo se a lei se referir expressamente à prescrição.
Tal como se refere no já supra aludido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-12-2011 (Proc. n.º 338/08.9TTLSB.L1.S1), “[é] de caducidade o prazo de que os trabalhadores dispõem para impugnar judicialmente uma sanção disciplinar que lhes tenha sido aplicada pela sua entidade patronal, pois trata-se de um direito que deve ser exercido através de uma acção judicial, a intentar dentro de determinado prazo”.

Ora, no caso em apreciação, por carta datada de 15-06-2012, que a Autora recebeu em 20-06-2012, foi sancionada pelo Réu com a sanção de suspensão pelo período de 30 dias, com perda de retribuição e antiguidade.
A acção a impugnar a sanção deu entrada em juízo em 17-06-2013 e o Réu foi citado em 27-06-2013.
Tendo em conta aquela data de 17-06-2013, importa concluir que a acção foi intentada dentro do prazo de um ano sobre a comunicação da sanção.
Na verdade, o acto de recebimento na secretaria da petição inicial tem que se reputar como impeditivo da caducidade, pois, não pode olvidar-se, a caducidade é impedida, em princípio, pela prática do acto (artigo 331.º, n.º 1, do Código Civil), o que vale por dizer pela propositura da acção, a qual se considera proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida na secretaria a respectiva petição inicial (artigo 267.º, n.º 1, do anterior Código de Processo Civil).
É certo que o acto de propositura da acção não produz efeitos em relação ao Réu senão a partir do momento da citação (n.º 2, do mesmo artigo).
Porém, como se assinala no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-04-2012 (Proc. n.º 4230/09.1TTLSB.L1-4, disponível em www.dgsi.pt), convocado pelo recorrente, “sendo a prescrição e a caducidade formas de extinção que o decurso do tempo provoca sobre direitos subjectivos, a sua distinção reside em que a prescrição extingue esses direitos e a caducidade torna-os inexigíveis (…), não se justifica que essa inexigibilidade, que não extinção do direito, esteja dependente do conhecimento da propositura da acção pelo Réu que como é evidente se obtém através da sua citação”.
Por isso se conclui no referido aresto que em tais situações não há lugar à aplicação do disposto no artigo 323.º, do Código Civil – que prescreve que a prescrição se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal pertence –, mas sim ao mencionado artigo 331.º, n.º 1, do mesmo compêndio legal, de acordo com o qual impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo.
Pois bem: no caso, em 17-06-2013, quando a Autora impugnou a sanção disciplinar ainda não tinha decorrido o prazo de um ano sobre a comunicação da sanção (que ocorreu em 20-06-2012), pelo que o seu direito de acção, independentemente da natureza abusiva ou não da sanção, não se mostra extinto por caducidade.
E assim sendo, como se entende, embora com fundamentação diversa da constante da sentença recorrida, entende-se ser de confirmar esta.

Vencida no recurso, o recorrente suportará o pagamento das custas respectivas (artigo 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

IV. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto por C… e, em consequência, embora com diferente fundamentação jurídica, confirmam a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
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Porto, 30 de Junho de 2014
João Nunes
António José Ramos
Eduardo Petersen Silva (votei a decisão, por entender que as sanções disciplinares, abusivas ou não, podem ser impugnadas até um ano após o termo da relação de trabalho)
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Sumário elaborado pelo relator (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):
i) é de caducidade o prazo de que os trabalhadores dispõem para impugnar judicialmente uma sanção disciplinar conservatória do vínculo, que lhes tenha sido aplicada pelo empregador;
ii) o acto impeditivo da caducidade de acção de impugnação judicial de sanção disciplinar é o da sua propositura da acção, traduzida no recebimento da petição inicial na secretaria, não havendo em tal situação lugar à aplicação do disposto no artigo 323.º, do Código Civil;
iii) em conformidade, tendo o empregador comunicado à trabalhadora a aplicação da sanção disciplinar em 20-06-2012, em 17-06-2013 mostra-se tempestivamente exercido o direito de impugnação da sanção, através da entrega da petição em juízo, independentemente de se verificar ou não a natureza abusiva da sanção.

João Nunes