Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019019 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO AUMENTO DE LOCAIS ARRENDÁVEIS REGIME APLICÁVEL PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199606139531229 | ||
| Data do Acordão: | 06/13/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 336/93-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/26/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV -TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | L 2088 DE 1957/06/03 ART3 ART8 PAR2. RAU90 ART56 N1 ART73. DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART3 N1 B. CPC67 ART288 N1 ART972 A ART981 N3. DL 44129 DE 1961/12/28. CCIV66 ART7 N3. | ||
| Sumário: | I - A norma do parágrafo 2 do artigo 8 da Lei n.2088, de 3 de Junho de 1957, que dispõe que a petição inicial deve ser acompanhada de certidão do parecer da comissão permanente de avaliação encontra- -se em vigor, pois aquele diploma, que reveste a natureza de regime especial, não foi objecto de revogação expressa pelo diploma intercalar da codificação adjectiva civil - Decreto-Lei n.44129, de 28 de Dezembro de 1961 - ou pelo Regime do Arrendamento Urbano - Decreto-Lei n.321-B/90, de 15 de Outubro. II - O parecer da Comissão Permanente de Avaliação, a que se refere a citada norma do parágrafo 2 do artigo 8 da Lei n.2088, constitui não só elemento indispensável para a elaboração da decisão final como também documento necessário para o acordo entre senhorio e inquilino na tentativa de conciliação, pelo que da sua não junção à petição inicial desde logo decorre a inutilidade daquela diligência, antes mesmo da sua realização. III - A exigência de certidão desse parecer reveste natureza meramente processual cuja falta é sancionada com a absolvição do réu da instância. | ||
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