Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9531229
Nº Convencional: JTRP00019019
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
AUMENTO DE LOCAIS ARRENDÁVEIS
REGIME APLICÁVEL
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP199606139531229
Data do Acordão: 06/13/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 336/93-2
Data Dec. Recorrida: 06/26/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV -TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: L 2088 DE 1957/06/03 ART3 ART8 PAR2.
RAU90 ART56 N1 ART73.
DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART3 N1 B.
CPC67 ART288 N1 ART972 A ART981 N3.
DL 44129 DE 1961/12/28.
CCIV66 ART7 N3.
Sumário: I - A norma do parágrafo 2 do artigo 8 da Lei n.2088, de
3 de Junho de 1957, que dispõe que a petição inicial deve ser acompanhada de certidão do parecer da comissão permanente de avaliação encontra-
-se em vigor, pois aquele diploma, que reveste a natureza de regime especial, não foi objecto de revogação expressa pelo diploma intercalar da codificação adjectiva civil - Decreto-Lei n.44129, de 28 de Dezembro de 1961 - ou pelo Regime do Arrendamento Urbano
- Decreto-Lei n.321-B/90, de 15 de Outubro.
II - O parecer da Comissão Permanente de Avaliação, a que se refere a citada norma do parágrafo 2 do artigo 8 da Lei n.2088, constitui não só elemento indispensável para a elaboração da decisão final como também documento necessário para o acordo entre senhorio e inquilino na tentativa de conciliação, pelo que da sua não junção à petição inicial desde logo decorre a inutilidade daquela diligência, antes mesmo da sua realização.
III - A exigência de certidão desse parecer reveste natureza meramente processual cuja falta é sancionada com a absolvição do réu da instância.
Reclamações: