Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9341155
Nº Convencional: JTRP00012999
Relator: COSTA MORTAGUA
Descritores: PERDA DE VEÍCULO
FURTO
Nº do Documento: RP199401199341155
Data do Acordão: 01/19/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J S JOÃO MADEIRA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 89/93-1
Data Dec. Recorrida: 05/24/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ART107 ART109 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/12/09 IN BMJ N372 PAG282.
AC STJ DE 1988/10/12 IN CJ ANOXIII T4 PAG8.
AC STJ DE 1991/05/02 IN CJ ANOXVI T3 PAG5.
AC TC DE 1987/07/10 IN BMJ N369 PAG272.
Sumário: O artigo 107 do Código Penal manda declarar perdidos os objectos que sirvam ou estavam destinados a servir para a prática de um crime ou por este produzidos, quando perigosos, mesmo que pertençam ao ofendido e a terceiros; já o artigo 109, n. 2, manda declarar perdidos os instrumentos, objectos ou produtos do crime não abrangidos pelo artigo 107
( não perigosos ), mas sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiros.
Utilizando o arguido o automóvel sua pertença, na prática do crime, deverá o veículo ser declarado perdido a favor do Estado, nos termos do artigo 109, n. 2.
Reclamações: