Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012999 | ||
| Relator: | COSTA MORTAGUA | ||
| Descritores: | PERDA DE VEÍCULO FURTO | ||
| Nº do Documento: | RP199401199341155 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J S JOÃO MADEIRA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 89/93-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/24/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART107 ART109 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/12/09 IN BMJ N372 PAG282. AC STJ DE 1988/10/12 IN CJ ANOXIII T4 PAG8. AC STJ DE 1991/05/02 IN CJ ANOXVI T3 PAG5. AC TC DE 1987/07/10 IN BMJ N369 PAG272. | ||
| Sumário: | O artigo 107 do Código Penal manda declarar perdidos os objectos que sirvam ou estavam destinados a servir para a prática de um crime ou por este produzidos, quando perigosos, mesmo que pertençam ao ofendido e a terceiros; já o artigo 109, n. 2, manda declarar perdidos os instrumentos, objectos ou produtos do crime não abrangidos pelo artigo 107 ( não perigosos ), mas sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiros. Utilizando o arguido o automóvel sua pertença, na prática do crime, deverá o veículo ser declarado perdido a favor do Estado, nos termos do artigo 109, n. 2. | ||
| Reclamações: | |||