Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028878 | ||
| Relator: | CÂNDIDO DE LEMOS | ||
| Descritores: | CONTRATO NULIDADE ABUSO DE DIREITO CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO | ||
| Nº do Documento: | RP200009190021004 | ||
| Data do Acordão: | 09/19/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1019/98-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/21/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 359/91 DE 1991/09/21 ART2 N1 A ART6 N1 ART7 N1 N4. CCIV66 ART334. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/09/21 IN CJSTJ T3 ANOI PAG19. | ||
| Sumário: | I - O contrato de crédito ao consumo deve ser reduzido a escrito e assinado pelos contraentes, sendo obrigatoriamente entregue um exemplar ao consumidor no momento da respectiva assinatura. II - A sanção para o incumprimento é a nulidade do contrato, apenas invocável pelo consumidor. III - A não invocação da nulidade do contrato de crédito ao consumo antes de recebido o crédito, nem nos quase três anos seguintes, assim como o pagamento mensal das prestações acordadas até Fevereiro de 1998 -o crédito foi concedido em Novembro de 1995- cria na contraparte a confiança de que esta não será mais invocada, tanto mais que o envio da cópia do contrato, posterior à sua celebração, não suscitou no Autor qualquer reacção, antes este continuou a agir como se o considerasse válido. IV - A invocação da nulidade do contrato em Setembro de 1998, na situação analisada, constitui claro abuso de direito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |