Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9940969
Nº Convencional: JTRP00029427
Relator: CONCEIÇÃO GOMES
Descritores: MAUS TRATOS ENTRE CÔNJUGES
EXERCÍCIO DA ACÇÃO PENAL
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Nº do Documento: RP200005249940969
Data do Acordão: 05/24/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J S JOÃO MADEIRA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 57/99
Data Dec. Recorrida: 04/21/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP95 ART152 N2.
Sumário: Para integrar a legitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal, a não oposição do ofendido, a que se refere o n.2 do artigo 152 do Código Penal, terá de ser expressa, não bastando o silêncio ou a inércia da vítima para se considerar cumprido tal requisito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: