Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0736318
Nº Convencional: JTRP00040962
Relator: TELES DE MENEZES
Descritores: COMPRA E VENDA
EFICÁCIA REAL
Nº do Documento: RP200712060736318
Data do Acordão: 12/06/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 741 - FLS. 177.
Área Temática: .
Sumário: I – O princípio da transferência imediata da propriedade por mero efeito do contrato de compra e venda, que flui dos arts. 874º, 879º, al. a), 1317º, al. a) e 408º, nº1, todos do CC, não é princípio de ordem pública que as partes não possam afastar, havendo, também, excepções legais que declaradamente o admitem.
II – A eficácia real do contrato pode,assim, ser diferida ou meramente eventual, como no caso de as partes convencionarem um pactum reservati dominii (art. 409º do CC) ou outra condição suspensiva.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


I.
B…………….., LDA.” intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum ordinário contra C……………, pedindo a condenação da Ré a pagar à A. a quantia de € 16.248,92, acrescida de juros vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento, com as legais consequências.
Alega ter, no exercício da sua actividade de comércio de equipamentos de escritório e prestação de serviços com ela conexos, fornecido à Ré, sob encomenda desta de 15/10/02, um painel electrónico DLS 1020 U/B1, com Led’s amarelos pelo preço de € 9.500,00, a que acrescia o custo de instalação no valor de € 889,85 e respectivos IVA, sendo convencionado o pagamento no prazo de trinta dias a contar da emissão da factura.
Após a colocação daquele painel nas instalações da Ré sitas no ………., n.º.., Porto, a A. emitiu e enviou à Ré, em 27/12/2002, a factura n.º FD 2221948, correspondente ao painel vendido e respectiva colocação, no valor global de € 12.363,92 a qual não foi paga no seu vencimento ocorrido em 25/01/2003, nem posteriormente.
Para além da quantia de € 12.363,92 correspondente ao valor da referida factura, é devida pela Ré a importância de € 3.885,00, correspondente aos juros de mora contados à taxa legal de 12% desde a data do vencimento das facturas até 30/09/2004 e 9% desde esta data até à data da propositura da presente acção.

A Ré contestou, alegando que o painel fornecido pela A. não possuía as características e qualidades que haviam sido exigidas pela Ré, não permitindo nomeadamente a visualização de todo o tipo de informação escrita, do que logo reclamou, tendo-se a A. comprometido a substituir o painel sem qualquer custo acrescido, o que até hoje não fez, por isso não tendo a Ré pago o preço respectivo, o que fará logo que essa substituição tenha lugar, por painel com as características pretendidas pela Ré.
Concluiu pela total improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido.
A A. replicou, alegando que o painel fornecido corresponde exactamente ao que a Ré encomendou, concluindo como na P.I..

II.
Organizou-se o saneador e fez-se a condensação, desta tendo havido reclamações de ambas as partes, que foram indeferidas.

Procedeu-se ao julgamento e veio a ser proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou a Ré a pagar à A. a quantia de € 12.363,92, acrescida de juros de mora desde 25/01/03 até integral e efectivo pagamento, à taxa de juro de 12% até 30/09/2004 e, após, à taxa de juro decorrente dos art.ºs 1º e 2º da Portaria n.º 597/05 de 19/07 in DR I série B de 19/07/05.

III.
Recorreu a Ré, concluindo como segue:
A) Fixada a existência de um contrato de compra e venda e de um contrato de prestação de serviços;
B) Considerando que a questão que se coloca nos presentes autos é, não só, saber se o painel corresponde ao que foi encomendado mas, também, e porque estamos em presença de dois contratos, um deles de prestação de serviços, saber ser a apelada cumpriu com o fim a que se vinculou com a apelante;
C) A M.ª Juiz a quo, ao condenar a apelante no pagamento do peticionado, considerou tão só o contrato de compra e venda e não já o de prestação de serviços existente entre as partes e a prova feita no sentido de que o resultado do serviço prestado não atingiu os objectivos do contrato;
D) A M.ª Juiz ao não considerar este contrato de prestação de serviços violou o art. 1154.º do CC.
E) Tendo ficado provado que a apelante contratou com a apelada um painel luminoso visível a qualquer hora do dia ou da noite por todos os transeuntes, e que este objectivo não foi alcançado, soçobra naturalmente o pedido, com a consequente improcedência da acção e absolvição da Ré do pedido.
F) Mas igualmente, quanto ao contrato de compra e venda a sentença violou o n.º 1 do art. 921.º do CC.
G) É, pois, notória na sentença a contradição entre a matéria de facto dada como provada e a aplicação do direito à mesma.
H) Quanto aos juros, não são devidos, quer pela reserva de propriedade existente, quer porque e em consequência do exposto a quantia peticionada não é devida à apelada.
I) Ao assim decidir, a sentença violou os art.s 921.º/1 e 1154.º do CC.

A apelada contra-alegou, pugnando pela confirmação do julgado.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

IV.
Factos considerados provados na sentença:
1) A Autora é uma sociedade comercial que exerce de forma habitual e lucrativa a actividade de comércio de equipamentos de escritório e prestação de serviços com ela conexos (al. A) dos factos assentes).
2) Na sequência de pedido da R., a A. enviou à R. em 26/09/02 uma proposta de venda de um painel electrónico, nos termos da qual eram indicadas duas opções “A” e “B”, em ambas tendo o painel Led’s vermelhos (cfr. doc. de fls. 55 a 70) (al. B) dos factos assentes).
3) Mais tarde a A. apresentou à R. a nota de encomenda de fls. 24, datada de 15/10/02, referente a um painel electrónico DLS 1020 U/B1 com led amarelo, no valor de € 12.363,92, instalação incluída que a R. aceitou (al. C) dos factos assentes).
4) Desta nota de encomenda constando pagamento a 30 dias e que “a responsabilidade da obtenção da licença camarária é por conta e risco do cliente” (al. D) dos factos assentes).
5) Após a colocação daquele painel nas instalações da R. sitas no ……… n.º…., Porto, a A. emitiu e enviou à R. em 27/12/02 a factura n.º FD 2221948, correspondente ao painel e respectiva colocação referidos em 3), no valor de € 12.363,92, com data de vencimento em 25/01/2003 que a R. não pagou (al. E) dos factos assentes).
6) Após a instalação do painel, este ficou em funcionamento (al. F) dos factos assentes).
7) A R. pediu à A. que esta lhe fornecesse um painel luminoso que passasse informação visível para os transeuntes a qualquer hora do dia ou noite, tendo entre A. e R. ficado acordado que este painel seria do tipo do painel existente no edifício do “D………….” na Rua ……… (resposta aos itens 2º) e 3º) da base instrutória).
8) Após a colocação do painel na fachada do edifício, a R. constatou que com a intensidade da luz solar, a informação passada no painel era pouco visível (resposta ao item 7º) da base instrutória).
9) Em dias sem sol e à noite a informação referida em 8) é bem visível (resposta ao item 8º) da base instrutória).
10) Pelo menos em 29/07/2003 a R. comunicou à A. que o painel referido em 5) não correspondia ao produto encomendado e não tinha qualquer utilidade (resposta ao item 9º) da base instrutória).
11) Após a proposta apresentada pela A. e referida em 2), veio a ser elaborada a nota de encomenda referida em 3), na sequência de alterações pedidas pela R. (resposta ao item 11º) da base instrutória).
12) A qual exigiu a colocação no painel de “Led’s” de cor âmbar (amarelos) (resposta ao item 12º) da base instrutória).
13) A A. advertiu a R. que o tipo de Led referido em 12) não seria o mais adequado (resposta ao item 13º) da base instrutória).
14) O pretendido pela R. era um painel do “tipo” do D………… (resposta ao item 14º) da base instrutória).

V.
Questões colocadas no recurso:
- o problema do cumprimento do contrato de prestação de serviços;
- violação do art. 921.º/1 do CC relativamente ao contrato de compra e venda;
- contradição na sentença entre os factos provados e a decisão jurídica;
- os juros não são devidos pela existência de reserva de propriedade.

A sentença encontra-se bem fundamentada, pelo que para ela se remete, ao abrigo do disposto pelo art. 713.º/5 do CPC.

A questão que aqui se coloca é a do cumprimento defeituoso do contrato celebrado entre as partes.
Parece evidente que o contrato primordial é o de compra e venda, sendo o de prestação de serviços, que se esgota na colocação do painel na frontaria do edifício da Ré, um mero complemento daquele.
Não é por via do contrato visando a colocação do painel que este funciona bem ou mal, pelo menos na hipótese que vimos tratando, mas pela própria natureza do que foi vendido e adquirido.
Por conseguinte, a resolução do problema prende-se com a venda e não com a colocação, sendo a esta que concerne a prestação de serviços.
Como se refere na sentença, «O contrato entre as partes celebrado configura um contrato de compra e venda associado à obrigação de instalação do equipamento vendido – nesta parte configurando uma prestação de serviços.
O problema suscitado nos autos prende-se apenas com o fornecimento propriamente dito – a compra e venda, já que o que está em questão é se este corresponde ao que foi encomendado por forma a cumprir a sua finalidade.»
Por conseguinte, o contrato de prestação de serviços foi adequadamente tratado e relegado para o seu lugar secundário, como devia ter sido, porque aquilo que determina o cabal cumprimento da obrigação, para o que nos interessa, não é ele, mas a compra e venda.
Só seria de chamar à colação o contrato de prestação de serviços se a mesma houvesse sido defeituosa, tendo dado origem, nomeadamente, à queda do painel, ou a situação semelhante.
Como isso está fora do horizonte debatido nos autos, não havia que se prolongar a análise desse contrato lateral.
Podemos, pois, concluir, diferentemente do que faz a apelante, que não é por incumprimento do contrato de prestação de serviços que o preço da compra não será devido.

Passemos ao contrato de compra e venda.
Dizem-nos os factos provados que a prestação realizada pela A. sofreu alterações relativamente às propostas iniciais apresentadas pela mesma à Ré, as quais foram exigidas por esta, nomeadamente quanto a características técnicas e à colocação no painel de “Led’s” amarelos, apesar de a proposta inicial da A. incluir “Led’s” vermelhos. Provou-se, ainda, que a Ré foi advertida de que os “Led’s” amarelos não eram os mais adequados [cfr. n.ºs 2) e 3) e 11) a 13) dos factos provados].
Por conseguinte, o painel fornecido e que após colocação/instalação ficou em funcionamento [vide n.º 6) dos factos provados], corresponde ao equipamento que a Ré encomendou.
No entanto, este equipamento não satisfaz integralmente o fim para que a Ré o pretendia, e que era passar informação visível para os transeuntes a qualquer hora do dia ou da noite, já que, com a intensidade solar, os dizeres são pouco visíveis, só sendo bem visíveis em dias sem sol e à noite.
Pretende a apelante que isto é responsabilidade da A., dizendo até na sua alegação que esta tinha a obrigação de não prestar o serviço, isto é, de não vender o material em causa, ou de encontrar uma solução que garantisse que o resultado do seu trabalho correspondia ao pretendido pela apelante.
Quer dizer que a apelante esperou da A. ou a recusa de contratar, ou a imposição de uma solução adequada, mesmo contra a sua vontade.
Como veremos, esta posição é absolutamente irreal.
A verdade é que a A. alertou a Ré para a circunstância de os LED’S vermelhos serem melhores do que os amarelos e esta não lhe deu ouvidos, exigindo os amarelos.
O resultado não foi brilhante, mas também se não pode dizer que o painel não funcione, apenas não são visíveis as letras sob a incidência da luz solar.
É esta imperfeição imputável à A.?
A apelante põe a tónica no seu próprio erro, e no facto de este, conforme dispõe a última parte do n.º 1 do art. 921.º, não dispensar a substituição da coisa.
No entanto, o que a apelante invocou foi o cumprimento defeituoso por banda da apelada e não qualquer garantia de bom funcionamento, já que disse que encomendou um sistema com determinadas características e que lhe foi fornecido outro.
Como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, II, 2.ª ed., p. 195-196, nos casos previstos no n.º 1 do art. 921.º, a garantia importa para o vendedor uma de duas obrigações: a de reparar a coisa ou, se a reparação não for possível e a coisa for fungível, a de a substituir, não se exigindo culpa do vendedor, nem que o comprador esteja em erro, tratando-se do cumprimento de uma obrigação assumida no contrato, ou imposta pelos usos.
A situação descrita pela Ré é bem diversa. Segundo ela, a A. tinha liberdade para escolher o que fosse adequado à sua pretensão, tendo proposto painéis com Led’s vermelhos e colocado um com os mesmos amarelos.
No entanto, como vimos, foi a Ré que exigiu os Led’s amarelos, contra a opinião da A.
Foi, pois, a Ré que, no uso da sua prerrogativa de compradora, definiu o objecto da compra e venda e, tendo a A. fornecido o que lhe foi pedido, não se lhe pode assacar responsabilidade.
Nem sequer se pode atribuir à A. culpa in contrahendo, porquanto ela não omitiu qualquer esclarecimento que permitisse à Ré estar de posse de todos os elementos e decidir pela solução mais adequada. Pelo contrário, advertiu-a para as melhores garantias dadas pelos Led’s vermelhos.
Por conseguinte, da parte da Ré não havia erro quanto às qualidades do bem. Escolheu livremente um com as características do adquirido, ciente, por isso lhe ter sido dito pela A., que a solução não era a melhor. Exerceu a sua vontade e o resultado mau ou menos bom é de sua inteira responsabilidade.
Para que haja cumprimento defeituoso, necessário se torna que exista uma desconformidade entre a prestação devida e a que foi realizada, sendo necessário o preenchimento de quatro condições: ter o devedor realizado a prestação violando o princípio da pontualidade; ter o credor procedido à sua aceitação por desconhecer a desconformidade ou, conhecendo-a, apontado uma reserva; mostrar-se o defeito relevante; e sobrevirem danos típicos – Pedro Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, p. 120-130.
Quanto à segunda condição, que seria a única que aqui se colocaria, deve referir-se que se o credor aceita a prestação com pleno conhecimento da desconformidade, não se pode considerar esse cumprimento defeituoso, porquanto, a aceitação sana o defeito do cumprimento – ibid., p. 134.
No caso em análise, não somente a apelante sabia que havia uma solução mais adequada, como foi ela que a exigiu, pelo que, por maioria de razão, se não pode falar de cumprimento defeituoso.
Por conseguinte, o preço é devido.
E sendo assim, não existe qualquer contradição entre os factos provados e a decisão.

Finalmente, argumenta a apelante que não são devidos juros por haver reserva de propriedade.

A «compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço» - artigo 874º do Código Civil. E «tem como efeitos essenciais», segundo o artigo 879º: «a) a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito; b) a obrigação de entregar a coisa; c) a obrigação de pagar o preço.»
Há duas classes de contratos: os contratos reais, com eficácia real ou translativos, e os contratos obrigacionais.
Mas determinadas figuras contratuais podem originar os dois efeitos. É precisamente o caso da compra e venda, da qual derivam efeitos meramente obrigacionais - a obrigação de entrega da coisa e a obrigação de pagamento do preço - e o efeito real da transmissão da propriedade.
O contrato aperfeiçoa-se, porém, independentemente da produção desses efeitos, mediante o mútuo consenso dos contraentes. A obrigação de pagar o preço, por exemplo, é apenas um efeito obrigacional do contrato, em nada influindo na sua perfeição e tão-pouco condicionando a eficácia translativa.
Este efeito real, por seu turno, de transferência do domínio sobre a coisa, do vendedor para o comprador, verifica-se desde logo pela mera celebração do contrato e no momento desta - artigo 408º, nº. 1, aliás por remissão especialíssima do artigo 1317º, alínea a), a norma justamente vocacionada para a definição do momento de aquisição do direito de propriedade por modo de contrato.
Todavia, o princípio da transferência imediata da propriedade por mero efeito do contrato de compra e venda, que flui dos artigos 874º, 879º, alínea a), 1317º, alínea a), e 408º, nº. 1, não é princípio de ordem pública que as partes não possam afastar, havendo, também, excepções legais que declaradamente o admitem.
A eficácia real do contrato pode, assim, ser diferida ou meramente eventual, como no caso de as partes convencionarem um pactum reservati dominii (artigo 409º, do Código Civil) ou outra condição suspensiva – cfr. ac. STJ de 18.9.2003, n.º do doc. SJ200309180015682, in www.dgsi.pt.
Do que se trata aqui, no entanto, é do efeito obrigacional do pagamento do preço, que existe independentemente da reserva de propriedade, ou coexiste com ela.
No dizer de Galvão Teles, Obrigações, 3.ª ed., p. 61, a venda com reserva de propriedade é uma alienação sob condição suspensiva, suspendendo-se o efeito translativo, mas produzindo-se imediatamente os outros efeitos do negócio, até porque o evento futuro de que depende a transferência da propriedade, é, em regra, o cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte.
Sabendo-se quando era devida a prestação, o devedor constituiu-se em mora – n.º 2 do art. 804.º e n.º 2-a) do art. 805.º do CC.
Daí que sejam devidos juros.

Face ao exposto, julga-se a apelação improcedente e confirma-se a sentença.

Custas pela apelante.

Porto, 06 de Dezembro de 2007
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
Fernando Baptista Oliveira