Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0120365
Nº Convencional: JTRP00032342
Relator: MARQUES DE CASTILHO
Descritores: JUSTO IMPEDIMENTO
ACTO PROCESSUAL
OBRIGAÇÃO
JUIZ
Nº do Documento: RP200106120120365
Data do Acordão: 06/12/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 342/99
Data Dec. Recorrida: 12/07/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART146 N1 N2 ART147 N2.
Sumário: Alegando-se justo impedimento para a não prática de acto processual - no caso junção de rol de testemunhas - no prazo fixado na lei, deve o juiz ouvir a parte contrária, nos termos do artigo 147 n.2 do Código de Processo Civil, e proceder à produção da prova indicada, se necessário, perante a posição eventualmente assumida, por forma a decidir-se ulteriormente em conformidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:

Relatório
Mário....., mandatário do réu José....., na acção com processo sumário para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, que lhe é movida na comarca de....., por Fernando....., veio requerer, em 10 de Julho de 2000, a junção do rol de testemunhas, invocando factos que em seu entender o levaram a não apresentar tal rol em obediência ao preceito legal que determina o seu prazo - artigo 512º nº 1 do Código Processo Civil, como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial, alegando para tanto e em síntese que foi notificado em 30-06-2000 do rol de testemunhas apresentado pelo autor, bem como do despacho que o admitia e designou dia para julgamento.
Tal notificação foi colocada em cima da secretária, juntamente com outras, para ser realizado o seu agendamento.
No final de semana, logo após proceder ao agendamento do julgamento dos presentes autos, o requerente ao introduzir tal notificação na capa do processo respectivo, reparou que do mesmo não constava o requerimento de prova do réu.
Estranhando tal facto, procurou saber da notificação do despacho saneador que também não encontrou.
Como se encontrava também pendente um processo crime em que as partes são as mesmas e que tem por base o mesmo acidente, o requerente consultou a pasta do processo crime aí encontrando efectivamente o citado despacho saneador que, por lapso, aí havia sido colocado pela funcionária do escritório, logo que recepcionado, tendo ainda, no aludido requerimento, apresentado como testemunha, para a eventualidade do Tribunal se necessário a inquirir, a aludida funcionária que identificou, bem como o rol respectivo em falta.
A Mmª Juiz no Tribunal a quo por manifesta desnecessidade citando o disposto no art. 3° nº 3 não ouviu a parte contrária nem procedeu à realização de qualquer diligência tendo proferido despacho que indeferiu a pretensão formulada considerando não existir justo impedimento na situação configurada pelo requerente e consequentemente não admitindo o rol apresentado.
Inconformado com a decisão proferida veio o Réu, tempestivamente, interpor o presente recurso que foi admitido como de agravo a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Para o efeito nas alegações oportunamente oferecidas aduziu a seguinte matéria conclusiva:
1ª “O rol de testemunhas aqui em questão não foi apresentado tempestivamente pelo mandatário do Réu por facto que não lhe é imputável, nos termos e pelas razões alegadas no requerimento apresentado, em 10/7/2000 de fls.....;
2ª - A situação de facto apresentada pelo mandatário do Réu configura a hipótese de justo impedimento;
3ª - O mandatário, logo que o impedimento cessou procedeu de imediato à prática do acto;
4ª - O Tribunal recorrido deveria ter notificado a parte contrária do supracitado requerimento, por forma a que esta se pronunciasse sobre tal conteúdo;
5ª- Ainda que fosse deduzida oposição por parte do Autor, sempre ao Tribunal caberia decidir em conformidade com o que se encontra legalmente prescrito na lei, e tendo sempre em linha de conta o princípio constitucional estruturante e basilar da busca da verdade material inserto no actual C. P. C. e que a ser observado, necessária e indiscutivelmente, conduziria à audição das testemunhas oferecidas, ainda que, na opinião do Tribunal recorrido, intempestivamente, pelo agravante, ficando pois tal requerimento nos autos;
6ª - Ao privilegiar a aplicação da norma limitadora prevista no n° 1 do artigo 512 do C.P.Civil, que conduziu ao indeferimento em questão, o Tribunal "a quo" decidiu em detrimento do espírito da lei processual vigente, plasmado, nomeadamente, no n° 1 do artigo 645 do mesmo normativo legal, optando claramente pela busca da verdade formal e não pela busca da verdade material, retirando, desse forma, todos os meios de defesa do agravante;
7ª - Efectivamente, ao proferir tal despacho a meritíssima não observou o que se encontra previsto no n° 2 do artigo 142, no n° I do artigo 264, nos artigos 3° e 3° A, e ainda não considerou a filosofia que preside ao actual C.P.C., e que se encontra devidamente expressa, nomeadamente, no n° 1 do artigo 645, todos do C.P.Civil, tudo em honra de um preceito limitador que mais não é, salvo melhor opinião, que uma obstaculação clara ao tal espírito que animou o legislador, ou seja, a busca da verdade material.”
Termina pedindo que seja o recurso julgado totalmente procedente, por provado, revogando-se, desta forma e pelas invocadas razões, o despacho posto em crise e, em consequência, ser substituído por outro que admita o rol de testemunhas apresentado pelo Réu, ora agravante, permitindo-lhe usar dos seus meios de defesa apresentados, de acordo com o princípio de igualdade de armas consagrado no Art. 3°A do C.P.C.
Não foram apresentadas contra alegações.
A Mmª Juiz proferiu despacho tabelar de sustentação do decidido.
Colhidos os vistos legais importa decidir.
THEMA DECIDENDUM
É sabido que a delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso, art. 684 nº 3 e 690 nº1 e 3, bem como na Jurisprudência entre muitos outros Acs. do STJ. de 13/3/91 e de 25/6/80 Act. Juríd. Ano III nº 17-3 e BMJ 359-522.
A questão que constitui objecto do presente recurso traduz-se em determinar se
a) O despacho que conheceu do incidente de verificação do alegado justo impedimento pelo mandatário do Réu poderia ter sido proferido, como o foi, sem audiência prévia da parte contrária e produção do meio de prova oferecido - audição da testemunha adrede arrolada .
b) E na sequência do mesmo o rol apresentado deve ser considerado intempestivo por não verificação de justo impedimento face ao circunstancialismo fáctico invocado.
DOS FACTOS E DO DIREITO
Para além da matéria fáctica exposta no relatório exarado supra, importa igualmente considerar como factos assentes os tidos como tal na decisão proferida e que se passam a reproduzir em itálico:
“Após o despacho saneador (proferido em 4/5/2000) foram enviadas cartas registadas aos mandatários das partes (em 9/5/2000) notificando-os para em 15 dias apresentarem o rol de testemunhas (Cota de fls. 59).
O autor apresentou o seu rol em 29 de Maio de 2000.
A 28-06-2000 foi designada data para julgamento e foram as partes notificadas sendo ao ilustre patrono do réu enviada carta em 29-06-00, notificando-o da data designada.
A fls. 70 por requerimento entrado a 10-07-00, vem o Mandatário do réu requerer justo impedimento”
Apreciemos a primeira das questões suscitadas uma vez que a mesma se nos apresenta como prévia ou prejudicial relativamente à segunda.
O principio da eventualidade ou preclusão que emana das mais diversas disposições legais traduz-se em regra que, ultrapassada determinada fase processual, deixam as partes de poder praticar os actos que aí deveriam inserir-se e tem ainda como consequência, que excedido o prazo fixado na lei ou determinado pelo Juiz, se extingue o direito de praticar esse acto [Ac. do STJ de 5/5/94 in CJSTS III-31].
Na verdade apresentando-se o processo como uma sucessão de actos tendentes a permitir ao tribunal a prolação de uma decisão que defina os direitos no caso concreto, tal implica que se prevejam fases e prazos processuais para a prática de actos, que importa impreterivelmente cumprir a fim de se estabelecer a disciplina necessária entre as partes e o próprio Tribunal, e sobretudo, acatar inelutavelmente as mesmas, sobre pena de grave violação do principio de igualdade dos cidadãos perante a lei constitucionalmente garantido assim se postergando eventualmente outros que possam ser invocados de defesa e contraditório mas que têm de acatar aquele outro como emanação de a todos caber tratamento igual perante a lei.
O principio em referência acarreta ainda que, no tocante a prazos judiciais peremptórios, o seu decurso faça extinguir o direito de praticar o acto (art. 145º nº 3) a não ser que as partes estejam de acordo quanto à prorrogação do prazo, como se permite na disposição inovadora do art. 147º nº 2 ou que a própria lei preveja a sua prorrogação (v.g. 486º, nº 4 e 5 e 504º , quantos aos prazos para contestar ou para apresentação de outros articulados).
Na verdade por força da aludida norma insita no artigo 147º nº 2 estabelece-se que:
“Havendo acordo das partes, o prazo é prorrogável por uma vez e por igual período” estabelecendo-se no nº 1 que
“O prazo processual marcado pela lei é prorrogável nos casos nela previstos”
contrariamente ao que se dispunha no normativo correspondente anterior à Reforma Processual operada pelos Dec-Lei 329-A/95 de 12/12 e 180/96 de 25/9 que estatuía
“O prazo judicial marcado pela lei é improrrogável, salvo nos casos nela previstos”
O enunciado principio da preclusão duramente instalado na nossa lei processual conheceu com a Reforma do Processo Civil de 1961 a sua primeira crise quando se convergiu para a ideia de que se deveria permitir, tanto quanto possível, a aproximação da decisão judicial da realidade fáctica subjacente ao processo designadamente no que tange v.g. à possibilidade da alteração da matéria de facto e seu momento de alegação.
Ora tendo em vista atenuar os efeitos decorrentes de tal principio no que concerne aos prazos judiciais e evitar os gravosos prejuízos que o seu decurso poderia determinar para as partes no normativo aludido - artigo 147º nº 2 - previu-se a possibilidade de as partes por acordo, poderem prorrogar, por uma vez, o prazo processual marcado na lei.
Como refere A. Geraldes in Temas da Reforma do Processo Civil Vol. I pág. 74 “Uma vez que o processo civil é o campo adequado à discussão de direitos de natureza privada, apesar das normas processuais serem de direito público, e em geral, obrigatórias e inderrogáveis pela simples vontade das partes (principio da legalidade das formas processuais), não parece de todo desajustado que preenchido o requisito legal previsto naquela disposição (o acordo das partes), possa ser ultrapassado o obstáculo que o artigo 145º nº 3 coloca à prática de actos fora do prazo”
Como igualmente resulta do preâmbulo do primeiro dos diplomas reformadores citados o incremento da tutela do direito de defesa implicará por outro lado, atenuação da excessiva rigidez de certos efeitos cominatórios ou preclusivos, sem prejuízo de se manter vigente o principio da auto responsabilidade das partes e sem que as soluções introduzidas venham contribuir, de modo significativo para a quebra da celeridade processual.
Isto é, como corolário de toda a filosofia renovadora do Código em que se procura cada vez mais a Justiça da Verdade material em detrimento de meras questões de forma sem que todavia se mantenham as regras mínimas de procedimento processual com garantia constitucional de igualdade dos cidadãos perante a lei procura-se obviar a situações que acarretariam necessariamente tal tipo de soluções.
Assim o que se verifica dos autos para além de outra questão que igualmente é suscitada de não audiência da parte contrária que se entendeu ao abrigo do disposto no artigo 3º nº 3 ser desnecessário é que se viola tal normativo dado que neste caso em concreto tal se imporia desde logo face ao invocado regime legal.
De facto antes de se decidir, como foi feito, impor-se-ia, salvo o devido respeito, ter ouvido a parte contrária para manifestar a sua opinião sobre a ocorrência invocada como aliás é cominado no artigo 146º nº 2 “... o juiz, ouvida a parte contrária, admitirá ...” e então e também com eventual produção da prova apresentada, para igualmente o Tribunal ficar ciente ou eventualmente melhor esclarecido sobre tais factos, poder ulteriormente decidir em conformidade e de acordo com os parâmetros e requisitos legalmente impostos de apreciação de existência ou não de justo impedimento.
Na esteira do que vem de ser dito pode ver-se o comentário ao preceito enunciado in Código Processo Civil Anotado de Abílio Neto em que se chega a questionar da necessidade e imperatividade para o Tribunal quando o requerimento apresentado esteja nas condições de ser considerado extemporâneo e não acompanhado do acordo da parte contrária ser operada tal notificação para se pronunciar sobre o alegado consentimento para a prática do mesmo.
Considerou-se igualmente na decisão do Tribunal a quo justo impedimento “o evento normalmente imprevisível, estranho à vontade da parte, que a impossibilite de praticar o acto, por si ou por mandatário - art. 146° n° 1”
Importa todavia referir que de harmonia com a nova redacção do normativo aludido aplicável in casu e se passa a reproduzir : “Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática do acto”
A anterior redacção e definição levava a doutrina a restringir a respectiva previsão legal àquelas hipóteses em que “a pessoa que devia praticar o acto foi colocada na impossibilidade absoluta de o fazer, por si ou por mandatário, em virtude da ocorrência de um facto, independente da sua vontade, e que um cuidado e diligências normais não fariam prever” [Vide J. Rodrigues Bastos in Notas ao C.P.C. vol. I-32.9].
Com efeito, não se pode afirmar que o facto invocado, não seja imputável ao requerente, no sentido de que o mesmo escapar ao seu controle, não estar na sua esfera de poder, ou que ser-lhe de todo imprevisível.
A esta quase responsabilidade pelo risco a Reforma Processual operada contrapôs uma definição mais flexível de harmonia com os novos princípios de que está eivado o Código “em termos de permitir - como se alude no Preâmbulo - a uma jurisprudência criativa na elaboração, densificação e concretização, centradas essencialmente na ideia da culpa, que se afastou da excessiva rigidificação que muitas decisões, proferidas com base na definição constante da lei em vigor, inquestionavelmente revelam”
O novo conceito de justo impedimento faz apelo em derradeira análise “ao meio termo” doutrinalmente exposto pelo Prof. Vaz Serra in RLJ 109º - 267 devendo exigir-se às partes que procedam com a diligência normal, mas já não é de lhes exigir que entrem em linha de conta com factos e circunstâncias excepcionais.
Assim e por tudo quanto vem de ser exposto designadamente pela procedência parcial das conclusões elencadas decide-se conceder provimento ao interposto agravo e consequentemente revogar o despacho proferido ordenando que além do mais se proceda à notificação da parte contrária para se pronunciar sobre o requerido bem como à produção de prova indicada se necessário perante a posição eventualmente assumida por forma decidir-se ulteriormente em conformidade.
Sem custas.
Porto, 12 de Junho de 2001
Augusto José Baptista Marques de Castilho
Maria Teresa Montenegro V. C. Teixeira Lopes
Fernando Augusto de Beça